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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., não resignado com a decisão que não conheceu o agravo de instrumento n. 0072281-59.2025.8.16.0000 (mov. 14.1, AI), pela preclusão. Sustenta o agravante, sinteticamente, que: (i) “a renúncia ao prazo para recorrer não inviabiliza a interposição de agravo de instrumento, uma vez que este constitui uma ação apartada e não vinculada diretamente ao cumprimento do prazo em primeiro grau”; e (ii) “o recurso, apesar da aparente preclusão, é admissível caso a nulidade da intimação afete gravemente o andamento justo dos trâmites judiciais”. Pede, então, o provimento do agravo interno, ao efeito de, reformando-se a decisão impugnada, conhecer do agravo de instrumento (mov. 1.1, AgInt). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1, AgInt, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento do interno. Sucessivamente, instado, o recorrente defendeu a regularidade do recurso (mov. 15.1, AgInt). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Assim a desde logo rejeitar o alegado pelo agravado nas contrarrazões do agravo. Não prospera, afinal, a alegação de falta de dialeticidade do agravo interno, na medida em que bem se extraem de suas razões, no mínimo essencial, o diálogo com a decisão recorrida e os fundamentos do pedido de reforma, cumprindo-se, satisfatoriamente, o requisito do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Na questão de fundo, porém, o agravo interno não merece acolhida. Está a decisão agravada assim motivada: 2. Pois bem, como antevisto, o recurso não pode ser conhecido, de vez que claramente carece de requisito de admissibilidade. É que, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade oposta na origem (mov. 101.1, 1º grau), o recorrente Banco do Brasil S.A., intimado, manifestou nos autos, conforme registrado no mov. 105, 1º grau, a “renúncia” ao prazo para o recurso. E, a despeito, interpôs sucessivamente o agravo de instrumento (mov. 1.1, TJ). Ora, é evidente a incompatibilidade entre a “renúncia” manifestada, em atestado de conformação com o decidido, e o recurso subsequente. A dizer, em tal cenário é precluso, logicamente, o recurso interposto, de modo que, como tal, pela falta de requisito subjetivo de admissibilidade, não pode ser conhecido. A propósito, são os termos do art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Acerca do tema, assim dissertou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. "A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão" (EDcl no HC 626.434/PB, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.698.349/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Neste mesmo trilhar, mutatis mutandis, a jurisprudência desta Corte de Justiça em hipóteses que tais (destacado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS APRESENTADAS PELO EXEQUENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISUM DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA, POR SER INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III), ANTERIOR RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 E PAR. ÚN., DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE/AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DA INSURGÊNCIA QUE NÃO TRAZEM QUALQUER FUNDAMENTO NOVO SUFICIENTE PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041780-59.2024.8.16.0000 - Castro - relator: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 09/9/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECALCULADO DA PARCELA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA E SEM A CUMULAÇÃO COM O CDI – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – RENÚNCIA EXPRESSA DO PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO LÓGICA – FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012135-23.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - relator: Desembargador Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – julgado em 07/3/2023). Finalmente, conquanto alegue a recorrente que “renunciou ao prazo recursal de forma equivocada, por erro material, sem que houvesse a intenção de abrir mão do direito de recorrer” e, ainda, que “foi interposto o recurso cabível de forma tempestiva, dentro do prazo legal, o que demonstra de forma clara a real intenção da parte de ver reexaminada a matéria impugnada” (mov. 12.1, TJ), tais argumentos não lhe socorrem. Com efeito, embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo legal, e no mesmo dia em que foi registrada a “renúncia”, em nenhum momento anterior, — tampouco na própria petição recursal, — o agravante apontou qualquer equívoco ou requereu que a manifestação fosse desconsiderada. De erro substancial e escusável, ademais, não se tem elemento de boa consideração, tanto menos quando se observa a cronologia dos atos processuais, em que o recurso foi interposto mais de 6 (seis) horas após a manifestação de “renúncia”. E, sim, a “renúncia” registrada nos autos processuais eletrônicos, conforme o instrumental disponível, é, pois, manifestação jurídica hábil e suficiente de conformação. 3. Nestes termos, à vista do exposto, uma vez carente de requisito próprio de admissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. E, a despeito do argumento de irresignação do agravante, não há motivo posto para a revisão do decidido. De rigor, afinal, não se extrai das razões de recorrer boa razão a justificar a retratação ou a retificação da deliberação que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto. Com efeito, como explicitado na decisão monocrática, a “renúncia” do Banco do Brasil S.A. ao prazo facultado à interposição do recurso, mediante registro hábil e oportuno no sistema processual, atestou, eficaz e suficientemente, a sua conformação com o decidido da origem. E se assim é, como de fato é, o recurso subsequente está inapelavelmente inquinado pela preclusão lógica. É o que dispõe o art. 1.000 do CPC: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. De direito não serve ao recorrente, de corolário, o fato, realçado no agravo interno, de ter interposto o recurso dentro do prazo legal, uma vez que a renúncia em primeiro grau é suficiente para considerar a aceitação da decisão agravada. Para finalizar, reitere-se que em nenhum momento antes de confrontado com a renúncia manifestada o agravante apontou qualquer equívoco ou requereu fosse desconsiderada tal manifestação de vontade. E de erro substancial e escusável da parte, no fim das contas, não se tem elemento de boa consideração. Enfim, diante da manifestação jurídica hábil e bastante de conformação, não há motivo para a revisão da conclusão monocrática, até porque a natureza ou a relevância da discussão suscitada no agravo de instrumento não serve de amparo à violação da norma processual vigente. 2.2. De outro prisma, conquanto sem sucesso o recurso interposto, nos limites do jurídico, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC. E assim porque não há no caso em estudo, embora a falta de sustentação do pretendido, traço de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que o recorrente nada trouxe a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., consoante a fundamentação.
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