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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000960-35.2023.8.16.0096
0000381-15.2008.8.16.0096Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO TEMA 1128/STJ. INCIDÊNCIA NÃO RETROATIVA DA TESE. RETRATAÇÃO PARCIAL LIMITADA À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que disciplinou os consectários legais incidentes sobre a multa civil, sob o argumento de desconformidade com as Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Define-se se os critérios estabelecidos no Tema 1128/STJ devem orientar a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa. III RAZÕES DE DECIDIR 3.1 À vista da técnica do distinguishing, os juros de mora devem fluir a partir da publicação do Tema 1128/STJ, afastando-se a retroação do entendimento vinculante. 3.2 A correção monetária permanece regida pelos parâmetros fixados no julgamento da apelação, incidindo desde a efetiva percepção das vantagens indevidas. 3.3 A aplicação automática e retroativa da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é incompatível com os postulados que regem o direito sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Juízo de retratação exercido de forma restrita, exclusivamente para redefinir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da multa civil, fixando-o na data de publicação do Tema 1128/STJ. Tese de julgamento: O entendimento consolidado posteriormente ao julgamento da ação não pode retroagir para prejudicar os réus, notadamente porque incompatível com os princípios regentes do direito sancionador. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 398; Lei nº 8.429/1992, art. 12, I; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Luiz Mateus de Lima (inativo), 5ª Câmara Cível, j. 14.06.2021; Súmulas nºs 43 e 54/STJ.