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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000960-35.2023.8.16.0096 ED, da 5ª Câmara Cível, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Embargado João Gluchak Sobrinho e interessados ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI e Município de Roncador/PR.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão proferido no mov. 22.1 dos Embargos de Declaração nº 0001450-91.2022.8.16.0096 ED, que conheceu e acolheu os embargos, para: a) afastar a prescrição intercorrente reconhecida no julgamento da Apelação Cível nº 0000381-15.2008.8.16.0096 Ap; b) reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao apelante WILSON SOARES DE SOUZA; c) deixar de aplicar a penalidade de ressarcimento ao erário aos apelantes, vez que ausente prova de que “os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou mesmo de que tenha sido praticado preço superfaturado”; d) quanto ao apelante JOÃO GLUCHAK SOBRINHO: d1) reconheceu a continuidade típico-normativa, tipificando a conduta narrada à nova redação do artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 (nova redação); d2) confirmou a existência de conduta dolosa, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92; d3) deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto para adequar as penalidades aplicadas, mantendo a fixação de sanção de multa civil correspondente a 01 (uma) vez o valor da remuneração por ele percebida à época dos fatos, atualizada pela SELIC a partir do trânsito em julgado do acórdão.Veja-se a ementa do julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1199/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE WILSON SOARES DE SOUZA À LUZ DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92. ACUSAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE CERTAME LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA LEGAL DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ARTIGO 11, INCISO V, DA NOVA REDAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELOS CONHECIDOS. APELO DE WILSON SOARES DE SOUZA PROVIDO. APELO DE JOÃO GLUCHAK SOBRINHO PROVIDO PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001450-91.2022.8.16.0096 [0000381-15.2008.8.16.0096/1] - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.02.2023)Insatisfeito com o decisum proferido, o Embargante Ministério Público do Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão quanto ao termo a quo da incidência de juros e correção monetárias sobre a multa civil, vez que se insere no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, impondo-se a aplicação do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.Os referidos embargos de declaração foram inicialmente conhecidos e rejeitados (mov. 21.1 autos nº 0000960-35.2023.8.16.0096 ED), diante da inexistência de omissão, vez que a Câmara possui posicionamento pacificado no sentido de que “se a própria sanção (multa civil) não pode ser considerada constituída antes do trânsito em julgado da condenação, não há como reconhecer como termo inicial para a incidência dos acessórios uma data anterior a esse momento”.Na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial Cível nº 0000965-57.2023.8.16.0096 Pet, com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da CF, sustentando a violação ao art. 398 do Código Civil, pleiteando que seja fixado que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa seja a data do evento danoso.A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, mediante a decisão de mov. 47.1, apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e Tema 1128/STJ, firmou a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”, e assim, encaminhou os autos à esta Colenda 5ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.Restou determinada a manifestação prévia da parte contrária pela decisão de mov. 36.1, tendo a parte embargada deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 39).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm atenção ao art. 1.040, II do Código de Processo Civil, foram os presentes autos devolvidos à Câmara para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.942.196/PR, nº 1.953.046/PR e Tema 1128/STJ, que firmou a tese de que, na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025)Todavia, a aplicação automática e retroativa desse entendimento não se mostra adequada ao caso concreto, impondo‑se a utilização da técnica do distinguishing, tal como já reconhecido e consolidado no âmbito desta 5ª Câmara Cível.A multa civil prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não possui natureza indenizatória, mas estritamente sancionatória, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta 5ª Câmara Cível e pela doutrina especializada.Com a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o legislador foi explícito ao submeter o regime da improbidade administrativa aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, ao dispor, no art. 1º, § 4º, da LIA, que:Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...)§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)Essa opção legislativa afasta a equiparação automática entre a multa civil por improbidade e as obrigações de natureza reparatória oriundas da responsabilidade civil comum. A multa civil não recompõe o erário, não visa reparar dano, mas punir o agente, com finalidade repressiva e pedagógica.Nesse contexto, não se mostra tecnicamente adequado aplicar, de forma automática e indistinta, as regras clássicas da responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ) a uma sanção administrativa, sob pena de esvaziar a autonomia dogmática do Direito Administrativo Sancionador.Já no tocante à incidência dos princípios do Direito Penal Sancionador, especificamente da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa, vale destacar que muito embora não se trate de sanção penal stricto sensu, é pacífico que o Direito Administrativo Sancionador absorve garantias estruturais do Direito Penal, notadamente a legalidade estrita, tipicidade, proporcionalidade, segurança jurídica e vedação à retroatividade da norma ou interpretação mais gravosa.A retroação do entendimento firmado no Tema 1128/STJ, publicado em 07/04/2025, para alcançar fatos pretéritos altera substancialmente a carga sancionatória da multa civil, pois antecipa o termo inicial dos juros e da correção monetária para momento anterior à própria constituição definitiva da obrigação.Tal efeito não é meramente acessório. Em processos de improbidade com longa tramitação (10, 15 ou até 20 anos), a retroação transforma a multa em sanção desproporcional e potencialmente confiscatória, o que é incompatível com a lógica do jus puniendi estatal.Nesse ponto, o distinguishing adotado pela 5ª Câmara Cível não nega autoridade ao precedente do STJ, mas impede que ele produza efeitos retroativos materialmente mais gravosos, em afronta direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, cuja ratio, embora formulada para o Direito Penal, irradia-se para todo o sistema sancionador.Outro ponto que merece destaque teórico é a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, princípios estruturantes do Estado de Direito.Durante anos, consolidou-se nesta 5ª Câmara Cível o entendimento de que o ressarcimento ao erário (natureza indenizatória) sofre incidência de juros e correção desde o evento danoso, enquanto a multa civil (natureza sancionatória) somente passa a gerar mora após o trânsito em julgado, quando definitivamente constituída. Veja-se:JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração cível opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que fixou os consectários legais, incidentes sobre a multa civil, sob o fundamento de discrepância com as Súmulas 43 e 54/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a multa civil deve seguir o entendimento consolidado pelo Tema 1128/STJ. III. Razões de decidir 3. Os juros de mora devem incidir a partir da publicação do Tema 1128/STJ, conforme a técnica de distinção aplicada pelo relator. A correção monetária deve seguir o decidido em apelação cível, eis que fixada a partir da efetiva obtenção das vantagens indevidas. 4. A aplicação retroativa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai de encontro aos princípios regentes do direito sancionador. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação exercido, a partir da aplicação da técnica de distinção, para determinar que os juros de mora incidam desde a publicação do Tema 1128/STJ. Tese de julgamento: O entendimento consolidado posteriormente ao julgamento da ação não pode retroagir para prejudicar os réus, notadamente porque incompatível com os princípios regentes do direito sancionador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 398; Lei nº 8.429/1992, art. 12, I; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Luiz Mateus de Lima (inativo), 5ª Câmara Cível, j. 14.06.2021; Súmulas nºs 43 e 54/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA MULTA CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA SANCIONATÓRIA, DIVERSAMENTE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088432-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025) destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM FINS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DAS DATAS DOS EVENTOS DANOSOS (DESEMBOLSOS INDEVIDOS) QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO À MULTA CIVIL. PRECEDENTE DA CÂMARA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO, ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSTO NO ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000660-77.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2024) destacou-se.1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA CIVIL QUE SÓ É CONSTITUÍDA COM A CONDENAÇÃO. a) Quanto ao ressarcimento do dano, vê-se que a correção monetária foi corretamente estabelecida desde o evento danoso, sendo que apenas os juros de mora merecem adequados. b) Com efeito, estabelece a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça que os “juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. c) No que se refere à multa civil, não se desconhece que, em 08/02/3022, foi afetado para julgamento repetitivo o Tema nº 1128, para "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". d) Todavia, há ordem de sobrestamento apenas dos Recursos Especiais, de forma que, até o julgamento do Tema nº 1128, é caso de manutenção do entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que – ao contrário do ressarcimento do dano – a multa civil é constituída apenas com o trânsito em julgado da condenação e, portanto, o termo inicial da correção e juros de mora deve contar a partir do trânsito em julgado da sentença. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003853-57.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.06.2024) destacou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 905, STJ, QUANTO AOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA (INATIVO) - J. 14.06.2021) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. A correção monetária é devida desde a data do seu arbitramento.2. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032556-73.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.03.2020) destacou-se.Os jurisdicionados orientaram sua conduta processual, inclusive estratégias defensivas, decisões sobre acordos e cumprimento voluntário, à luz desse entendimento estável.A aplicação retroativa do Tema 1128/STJ, sem modulação ou distinção, quebraria essa expectativa legítima, impondo uma sanção agravada por fato superveniente e imprevisível, o que contraria o núcleo do princípio da segurança jurídica material.Nesse sentido, o distinguishing não é apenas possível, mas necessário, como técnica de preservação da confiança no sistema de precedentes (art. 926 do CPC).No caso em análise, verifica-se que os atos ímprobos imputados aos réus ocorreram em 2011/2012, ou seja, há mais de 10 anos, e assim, a orientação do Tema 1128/STJ não pode retroagir, sob pena de violação aos princípios da vedação à retroatividade da interpretação mais gravosa em matéria sancionatória, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.Ressalte‑se que os autos tiveram largo período de tramitação, quando prevalecia nesta Câmara o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a multa civil somente fluíam a partir do trânsito em julgado da condenação, justamente por se tratar de sanção cuja exigibilidade se consolida apenas com a formação definitiva da coisa julgada. A retroação do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/04/2025, para alcançar fatos e decisões anteriores, com a incidência de juros desde o ato ímprobo ocorrido há mais de uma década, resultaria em agravamento substancial da sanção imposta, incompatível com os postulados que regem o Direito Administrativo Sancionador.Dessa forma, em consonância com o entendimento atualmente adotado por esta 5ª Câmara Cível, impõe‑se reconhecer que: a) quanto ao ressarcimento ao erário, por ostentar natureza indenizatória, permanecem aplicáveis as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, admitindo‑se a incidência de correção monetária e juros moratórios; b) quanto à multa civil, contudo, a aplicação do Tema 1128/STJ deve observar critério prospectivo, de modo que os juros de mora e a correção monetária incidam apenas a partir da publicação do referido precedente vinculante (07/04/2025), afastando‑se a retroação ao momento da prática do ato ímprobo.Tal solução preserva a autoridade do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, sem descurar da necessidade de compatibilizá‑lo com os princípios constitucionais do direito sancionador e com a realidade processual do caso concreto, em estrita observância ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.Não se trata de recusa ao precedente, mas de aplicação qualificada, compatibilizando-o com princípios constitucionais e com a realidade do caso concreto, como autoriza a moderna teoria dos precedentes.Por tais fundamentos, e em estrita observância à técnica do distinguishing, exerço juízo de retratação em caráter parcial, exclusivamente para assentar que os juros de mora devem incidir a partir da data de publicação do Tema nº 1128 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, VOTO para, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, mediante aplicação prospectiva do entendimento vinculante do Tema nº 1128 do Superior Tribunal de Justiça, exercer o juízo de retratação unicamente para determinar que os juros de mora e a correção monetária da multa civil incidam apenas a partir da publicação do referido precedente vinculante (07/04/2025).3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, mediante aplicação prospectiva do entendimento vinculante do Tema nº 1128 do Superior Tribunal de Justiça, exercer o juízo de retratação unicamente para determinar que os juros de mora e a correção monetária da multa civil incidam apenas a partir da publicação do referido precedente vinculante (07/04/2025).
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