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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida apresentada pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba, com fulcro nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, a requerimento de Maria Helena Capolari, diante de requerimento para averbação premonitória, na forma do art. 828, do CPC. Conforme relatado em sentença, a que se transcreve por brevidade “o Oficial Registrador sustentou que em 11/08/2022 foi redigida a diligência registral n. 5222/2022, para que a interessada apresentasse a certidão autêntica do juízo processo da execução, para fins de registro nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, bem como declaração com firma reconhecida contendo a indicação expressa do número da matrícula que pretendia anotar a informação.Em suas alegações, a suscitante argumentou a desnecessidade de indicar a matrícula que pretendia averbação, pois não há previsão legal que exija a documentação. Sustentou que o processo judicial que originou a premonitória é eletrônico, podendo o Oficial Registrador consultá-lo em caso de dúvida documental. Salientou que não precisa recolher o funrejus, pois é beneficiária da justiça gratuita (seq. 11.1/orig.).O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção (seq. 14.1/orig.).Diligência Registral n. 5222/2022 (seq. 19.1/orig.).”Sobreveio sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Guaratuba, julgando procedente a suscitação de dúvida, reconhecendo como cabíveis e pertinentes as exigências da Diligência Registral nº 5222/2022, nos termos do artigo 203, I, da LRP. Assim, condenou a apresentante do título ao pagamento das custas e despesas processuais do procedimento. (mov. 21.1).Inconformada, a requerente/apresentante do título interpôs o presente recurso, sustentando que: a) o protocolo de nº 122.237, datado de 01.11.2018, deveria ser devidamente analisado, com efeitos retroativos, não sendo válido o cancelamento sob a justificativa de decurso de prazo para atendimento de exigências, uma vez que o próprio cartório havia informado, naquela data, que o procedimento estaria em “fase de qualificação”, não sendo informado à recorrente a correspondente conclusão registral, bem como a ausência de intimação impediria o início do termo preclusivo administrativo; b) todos os documentos necessários à instrução do procedimento estavam devidamente autenticados, sejam pelo Profissional signatário da pretensão, no rodapé de referida documentação, seja pelo fato de serem extraídas de processo em trâmite eletrônico, havendo código de autenticidade na margem direita de todas as páginas, o qual poderia ser diretamente verificado no site mantido pelo TJPR, incumbência que caberia ao próprio registrador; c) não seria aplicável o art. 246, § 1º da Lei de Registros Públicos, bem como o art. 505 do CNFE/TJPR, os quais preveem a necessidade de o requerimento ser instruído com firma reconhecida, tendo em vista que a exigência se direciona a atos firmados por mais de um signatário, configurando excesso de formalismo, além de que tal exigência poderia ter sido cumprida caso a parte tivesse sido informada da possibilidade de assinar o documento na presença do registrador, na forma do art. 505, parágrafo único, do CNFE/TJPR; d) desnecessidade de indicação da matrícula do imóvel, eis que o art. 656-AZ, do CNFE/TJPR, prevê que o exequente deverá informar somente “o juízo em que tramita a execução, nome das partes envolvidas, número dos autos, natureza da ação e o valor da causa, bem como deverá encaminhar certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz”, de modo que a exigência viola o princípio da legalidade, ressaltando que a prova de domínio imobiliário está sob guarda do registrador, cuja busca ou pesquisa está dentre suas atribuições registrais; e) é isenta do recolhimento de receita para a averbação pretendida, vez que goza dos benefícios da justiça gratuita, cujos efeitos são extensivos.Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que sejam afastadas as exigências registrais e, consequentemente, determinando a averbação premonitória pretendida, com efeitos retroativos. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento da regularização das exigências, sem que a pretensão averbatória protocolada perca a eficácia. (mov. 25.1).Diante da ausência de preparo recursal e, tendo em vista que a parte se limitou a afirmar que era beneficiária da justiça gratuita no processo executivo que ensejou na pretensão averbatória, determinou-se a intimação da recorrente para que comprovasse mediante documentação idônea e atualizada a alegada hipossuficiência (mov. 8.1/TJ).A parte opôs embargos de declaração sobre referido despacho (mov. 1.1/ED), os quais foram rejeitados (mov. 7.1/ED), tendo sido acostado comprovante de pagamento das custas ao mov. 10/ED, certificado ao mov. 16.1/TJ.A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/TJ).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. MéritoConforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto a validade das exigências formuladas pelo registrador na Diligência Registral nº 5222/2022, para o fim de realização de averbação premonitória, nos termos do art. 828, do CPC.A recorrente, em suas razões, aduz que todos os documentos necessários foram devidamente apresentados, de modo que as pendências apresentadas são irregulares. Sem razão, contudo. Dos autos, extrai-se que a recorrente pretendia a Averbação Premonitória, diante da ação de Rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda com Imissão na Posse do Imóvel e Condenação ao Pagamento de Perdas e Danos em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002278-10.2005.8.16.0088 (antigo nº 033/2005), sobre qualquer imóvel com matrícula imobiliária sob a guarda do Ofício de Guaratuba, de domínio de Raul D’Antonio Madalosso e Rubinette Elly Gamper Madalosso.Assim, foi gerado, na data de 01.11.2018, o protocolo nº 122.237, o qual foi arquivado diante do não cumprimento de exigências necessárias tempestivamente. Em 08.08.2020, fora gerada nova prenotação, sob nº 145.142, a qual resultou na diligência registral nº 5222/2022, com os seguintes apontamentos, sobre os quais a recorrente se insurge: 1) O protocolo n. 122.237, de 01/11/2018, perdeu sua vigência por haver o interessado deixado transcorrer o prazo sem o cumprimento das exigências. Não é possível, quase quatro anos depois, restaurar sua vigência, visto que a lei é expressa nas hipóteses de cancelamento do protocolo. 2) O requerimento, sem firma reconhecida, está acompanhado por cópia de procuração e de decisão judicial. Quanto ao requerimento, verificou-se que nele não há indicação do imóvel, e que se pretende a averbação prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Tendo sido apresentadas cópias simples de procuração e de decisão judicial, não é possível averiguar sua autenticidade. 3) Ainda que se considerasse autêntica, a decisão judicial não foi extraída de processo de execução ou cumprimento de sentença e, portanto, não é aplicável o art. 828 do CPC. Por esse motivo, seria vedado o atendimento do requerimento. Ademais, sem indicação do imóvel, sem requerimento adequado, não é possível admitir a averbação pretendida. 4) A matrícula 45678, informada no requerimento de suscitação de dúvida e presente na exigência do protocolo 122.237, não é de propriedade do réu, de modo que é preciso apresentar previamente o título aquisitivo a registro, em atenção ao princípio da continuidade. 5) Eventual incidência de Funrejus ou emolumentos depende da apresentação de documentos cuja autenticidade seja possível confirmar por esta serventia. Primeiramente, é de se pontuar que nenhuma das exigências configura excesso de formalismo, inclusive porque se tratam de documentos que, em tese, são acessíveis pela parte. Acerca do protocolo nº 122.237, de 01.11.2018, embora a apelante pretenda que o procedimento retorne à vigência, não há possibilidade de o fazê-lo, tendo em vista que o prazo para registro do título, após o lançamento do protocolo, é de 20 dias, cessando automaticamente os efeitos da prenotação após transcorrido o prazo sem que o interessado tenha atendido as exigências legais. É o que dispõe o art. 205, da Lei nº 6.015/1973:Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.Nesse sentido, verifica-se que o primeiro pedido foi formulado em 15.08.2018 (mov. 1.2, fls. 08 – 06), sendo recebido em 01.11.2018 (mov. 1.2, fls. 14). Em seguida, consta a manifestação da recorrente novamente somente na data de 05.08.2022 (mov. 1.2, fls. 09), isto é, quase quatro anos depois, requerendo o prosseguimento do ato, de forma totalmente extemporânea. Logo, tal como apontando pela D. Procuradoria de Justiça, “embora afirme a recorrente que foi por omissão do Cartório, não há como, após transcorrido mais de 04 anos, restaurar a sua vigência, pois fere dispositivo de lei.”.Acerca da necessidade de documentos autenticados, dispõe expressamente o artigo 505, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que “nos títulos e documentos particulares, mesmo com força de escritura pública, apresentados para registro ou averbação, será obrigatório o reconhecimento de firma, exceto se se tratar de ato ou negócio submetido às regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.”. Logo, só são dispensados de autenticidade os atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, a teor da referida norma em conjunto com o art. 221, II, da Lei de Registros Públicos. Sendo assim, a exigência de que a procuração e a decisão judicial fossem devidamente reconhecidas é plenamente válida, notadamente porque, ao revés do que alega a recorrente, não é obrigação do oficial registrador acessar processos judiciais para verificar a autenticidade do documento. Ademais, vê-se que tal diligência poderia ser facilmente cumprida pela parte, pois a mera demonstração de autenticidade da decisão, bem como o reconhecimento de firma da procuração, caso não assinada eletronicamente, poderiam resolver a questão de maneira eficaz e célere.A terceira exigência diz respeito a certidão premonitória e indicação da matricula do imóvel a que se pretende averbar a ação. Como pontuado pela magistrada de primeiro grau, a certidão acostada ao mov. 1.2, fls. 01, expedida por funcionária juramentada, é hábil para fins de averbação, faltando somente a matrícula do imóvel pertencente aos executados. Nesse aspecto, em contrapartida ao afirmado pela recorrente, de que tal ato violaria o princípio da legalidade, vê-se que a medida está expressamente prevista no art. 195, da Lei nº 6.015/1973, havendo a necessidade de demonstração da matrícula do imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral, sobretudo porque a averbação premonitória só pode ser realizada em imóvel de titularidade da parte executada. Eis o teor da norma:Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro Portanto, cabe à requerente comprovar que o imóvel a que se pretende averbar a ação pertence, de fato, aos executados, mediante apresentação de matrícula atualizada. Insta destacar que, de acordo com o que consta no item 4, da diligência nº 5222/2022, “a matrícula 45678, informada no requerimento de suscitação de dúvida e presente na exigência do protocolo 122.237, não é de propriedade do réu, de modo que é preciso apresentar previamente o título aquisitivo a registro, em atenção ao princípio da continuidade.”, o que denota a pertinência da exigência. Frisa-se que a matrícula atualizada de imóvel pode ser solicitada por qualquer pessoa, reforçando, novamente, a acessibilidade dos documentos solicitados pelo registrador. Por fim, dispõe o art. 491, §3º, do CNFE/PR que “a averbação de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil requer o prévio recolhimento da taxa do FUNREJUS”. Assim, embora a parte tenha sido beneficiada com a assistência judiciária gratuita na ação que embasa a presente, conforme decisão acostada ao mov. 1.2, fls. 04 a 02, vê-se que o pronunciamento judicial se deu em 06.04.2005, de modo que cabe à parte demonstrar a manutenção da benesse até os dias atuais. A propósito, vê-se que a determinação se mostra pertinente, tendo em vista que a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência neste recurso, mas optou por recolher as custas. Quanto ao pedido subsidiário "da regularização das exigências, sem que a pretensão vestibular averbatória protocolada perca a eficácia", não se afigura possível o deferimento de tal pretensão, uma vez que, de acordo com o narrado em inicial, o primeiro protocolo foi aberto em 01.11.2018 e o segundo em 08.07.2022, não sendo atendidas as exigências dentro do prazo legal de 20 dias em ambos os casos, bem como o requerimento para suscitação de dúvida só ocorreu após o exaurimento do período, em 08.08.2022.Portanto, como bem pontuado no parecer emitido pelo D. Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, “necessário, assim, que se requeira nova prenotação do título junto ao Cartório, com a apresentação da documentação exigida pelo Registrador, porquanto, na esteira da fundamentação acima, se revelam legítimas as exigências por ele formuladas.”3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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