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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 43.1: 1. EXE BUSINESS MARKETING LTDA., inicialmente qualificado, ajuizou a presente demanda declaratória em face de TIM CELULAR S/A., também inicialmente qualificada, sustentando, em resenha, ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré em 10/08/2011, por meio do qual realizava a comercialização de produtos e serviços da ré, de forma exclusiva, dentro de determinada área, com evidente vínculo de subordinação, tratando-se em verdade de representação comercial. Argumenta que a partir de 2015 a ré começou a dificultar o trabalho da autora, por meio de burocracia injustificada no sistema e pagamento tardio. Além disso, com a autuação promovida pela ANATEL, houve a suspensão da comercialização de produtos, impedindo a atividade. Lembra ser ilegal os estornos de vendas concretizadas promovido pela ré, por haver vedação legal à cláusula del credere, de modo que o representante não pode responder pela solvência ou cumprimento contratual pelo cliente, sendo igualmente ilegal a renúncia antecipada de direito (art. 424, do CC). Narra que todo o contrato com novo cliente, ou oferta, era analisado e aceito pela ré, sem participação da autora, não podendo assim ser responsabilizada pelo futuro desacordo. Almeja, de outro lado, indenização de 1/12 avos do montante das comissões apuradas e recebidas, asseverando, para tanto, a ocorrência de rescisão unilateral e imotivada, além de indenização de 1/3 das comissões auferida, nos 3 (três) meses anteriores, em razão da ausência de aviso prévio. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou documentos de mov. 1.2 a 1.32. 2. Citada, a ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. 3. Reconhecida a revelia, e não havendo interesse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. 4. É o relatório. Decido.” Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de: “a) reconhecer a relação de representação comercial existente entre as partes, e condenar a ré a pagar ao autor a título de indenização por rescisão unilateral imotivada da representação comercial (art. 27, ‘j’, da Lei nº 4886/65), do montante de 1/12 sobre o total corrigido a partir de cada vencimento (média entre INPC/IGP-DI – art. 33, § 3º, da Lei n. 4.886/65) da retribuição líquida (comissões, deduzidos os estornos) auferida durante o tempo da relação jurídica travada (agosto/2011 até julho/2016), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré a pagar ao demandante a título de aviso prévio indenizado (art. 34, da Lei n. 4.886/65), o montante de 1/3 sobre as comissões corrigidas a partir de cada vencimento (média entre INPC/IGP-DI – art. 33, § 3º, da Lei nº 4.886/65) auferidas em maio/2016, junho/2016, e julho/2016, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).” De corolário, considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a requerida, a qual também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da condenação, observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração (mov. 45.1) os quais, contudo, foram rejeitados pelo Juízo de Origem (mov. 60.1). Insatisfeitas, autora e ré apelaram a este Egrégio Tribunal de Justiça (movs. 64.1 e 69.1). A parte autora sustentou, em síntese, que restou devidamente comprovada a abusividade da cláusula del credere, a qual impõe à contratada a obrigação de garantia ou responsabilidade pela solvência dos compromissos assumidos pelos clientes da operadora ré. Aduziu que é expressamente vedada a previsão de cláusula que dispõe sobre estorno pelo representante comercial, em caso de posterior cancelamento do negócio, nos termos do art. 43, da Lei 4.866/65, razão pela qual requereu a nulidade da cláusula e, por conseguinte, o reembolso/devolução dos valores indevidamente estornados na comissão. A ré, por seu turno, declarou que não é possível aplicar ao caso a Lei de Representação Comercial (Lei nº 4.886/65), uma vez que a autora nunca foi registrada perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE, o que seria imprescindível; a relação mantida entre as partes nunca foi de representação comercial, configurando na verdade em contrato atípico, que além de envolver prospecção de potenciais clientes, previa também a realização de atendimentos pós-vendas dos clientes prospectados; a remuneração ocorria em valor fixo previamente ajustado entre as partes e não em percentual sobre o valor dos produtos vendidos, o que não se verifica na prática dos contratos de representação comercial. Pugnou, então, para que seja afastada a condenação reconhecida na sentença com base na Lei de Representação Comercial. Subsidiariamente, caso mantido o entendimento de que a relação entre as partes é de representação comercial, requereu o afastamento das condenações impostas, tendo em vista que o contrato não foi denunciado unilateralmente pela empresa, tendo, ao revés, sido extinto por justo motivo em razão da parte autora ter abandonado a execução das atividades nele previstas. Asseverou que a rescisão não tem qualquer relação com a suspensão de vendas imposta pela Anatel em agosto de 2012, vez que a apelada abandonou a execução do contrato 04 (quatro) anos depois. Registrou, por fim, não ser devida a indenização decorrente da não concessão do prazo de pré-aviso disposto no art. 34, da Lei nº 4.886/65. Contrarrazões apresentadas pela ré no mov. 73.1. Contrarrazões apresentadas pela autora no mov. 74.1, que defendeu, em síntese, a vedação de apresentação de documentos de forma extemporânea, a uma, por ter sido decretada a revelia em 1º grau de jurisdição, a duas, por não ser relativo a fato novo. O recurso foi julgado pela 19ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré (mov. 23.1-TJPR) A ré/apelante Tim Celular S/A interpôs Recurso Especial, no qual sustentou que o acórdão ofendeu aos artigos 2°, 27, “j”, e 34, da Lei 4.886/65, tendo em vista que, para aplicação das normas especiais, o agente econômico deve estar inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais – CORE. A 1ª Vice-Presidência do TJPR admitiu o Recurso Especial, determinando o encaminhamento dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (mov. 13.1- autos nº 0024090-48.2023.8.16.0001). Com o julgamento do Recurso Especial sob nº 2.094.664/PR, em 10.11.2023, a 1ª Vice-Presidente do TJPR, Desª. Joeci Machado Camargo, encaminhou os autos à Câmara de Origem para reanalisar o tema à luz do Código Civil, diante da inaplicabilidade, in casu, da Lei nº 4.886/65. É o relatório.
Sobre o juízo de retratação, verifica-se que o acórdão de referência afastou a tese aventada pela parte ré, de inaplicabilidade da Lei de Representação Comercial, mantendo, in totum, a sentença objurgada. Ocorre que a matéria foi objeto de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento ao REsp nº 2.094.664/PR, para afastar a aplicabilidade da mencionada lei, por ser pressuposto de incidência, o registro do profissional no respectivo Conselho Regional. O acórdão foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CUMULA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação declaratória de existência de contrato de representação comercial cumula com ressarcimento de danos materiais e morais. 2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, 'j', do referido diploma legal. Precedentes. 3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A decisão, portanto, deve ser revista, pois se encontra em dissonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. Pois bem. Forçoso o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, comportando parcial conhecimento, contudo, o apelo interposto pela ré. Extrai-se do processado que a parte autora ajuizou a presente “Ação Declaratória de Contrato de Representação Comercial c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais”, em face da ré, com o escopo de ver reconhecida a relação jurídica de representação comercial firmada entre as partes, bem como o direito à indenização por danos materiais e morais, em razão da rescisão unilateral do contrato pela ré e estornos supostamente ilegais na comissão. Em que pese citada (mov. 23.1), a ré não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora pugnou a decretação de revelia (mov. 27.1) e julgamento antecipado da lide (mov. 32.1), o que fora confirmado pelo Juízo a quo no mov. 34.1. Sobreveio a sentença pelo Magistrado Singular que, presumindo a veracidade das alegações autorais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) reconhecer a relação de representação comercial existente entre as partes, e condenar a ré a pagar ao autor a título de indenização por rescisão unilateral imotivada da representação comercial (art. 27, ‘j’, da Lei nº 4886/65), do montante de 1/12 sobre o total corrigido a partir de cada vencimento (média entre INPC/IGP-DI – art. 33, § 3º, da Lei n. 4.886/65) da retribuição líquida (comissões, deduzidos os estornos) auferida durante o tempo da relação jurídica travada (agosto/2011 até julho/2016), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré a pagar ao demandante a título de aviso prévio indenizado (art. 34, da Lei n. 4.886/65), o montante de 1/3 sobre as comissões corrigidas a partir de cada vencimento (média entre INPC/IGP-DI – art. 33, § 3º, da Lei nº 4.886/65) auferidas em maio/2016, junho/2016, e julho/2016, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil)” (mov. 43.1). Não satisfeita, a parte autora pretende que seja reconhecida a nulidade da cláusula 2.5 prevista no contrato, por constituir cláusula del credere e o direito à restituição dos valores estornados na comissão. A ré, de seu turno, visa à reforma da sentença, por defender que o contrato entabulado entre as partes é de natureza atípica, e não de representação comercial, declarando, ainda, que a rescisão da avença se deu por absoluto abandono das atividades pela contratada. No que tange ao recurso de apelação interposto pela requerida, há que observar a revelia decretada pelo Juízo de Origem, diante do transcurso do prazo in albis para a apresentação de contestação. Confira-se o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Sobre o instituto da revelia, tem-se que: “A revelia é a contumácia do réu – é o estado processual que se segue à ausência de contestação e que no direito brasileiro acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), fluência dos prazos por simples publicação dos atos decisórios no órgão oficial, acaso o revel não tenha patrono constituído nos autos (art. 346) e possibilidade de julgamento imediato do pedido (art. 355, inciso II).”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil [livro eletrônico - Vol. 2 - Ed. 2017. Nos termos do dispositivo processual, portanto, não tendo sido apresentada a contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora. Destaca-se, entretanto, que tal presunção é relativa, na medida que o diploma processual dispõe acerca da intervenção do réu revel nos artigos 346 e 349, in verbis: Art. 346. [...] Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. (sem grifos no original) Além disso, a revelia não gera a presunção de veracidade das questões fáticas quando i) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ii) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; iii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e iv) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345 e incisos, do CPC). In casu, não se divisa nenhuma das exceções previstas no dispositivo supramencionado, já que inexiste pluralidade de réus; a demanda versa exclusivamente sobre direitos disponíveis e junto à exordial foram acostados os documentos necessários para o deslinde processual. Outrossim, não há elemento nos autos que comprove que as alegações formuladas pelo autor sejam inverossímeis, não sendo possível analisar neste momento processual os fatos e documentos extemporaneamente colacionados no apelo da requerida. Ora, embora seja possível arguir fatos novos em apelação, deve ser demonstrado, necessariamente, o motivo de força maior que impediu a parte apelante de apresentá-los ao Juízo a quo, a teor do art. 1.014, do CPC[1]. A propósito, sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: “A exigência de prova de força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro lugar, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto. [...] O dispositivo legal somente trata de matérias que as partes do processo – incluindo o réu revel – poderiam ter alegado e por força maior não o fizeram, o que naturalmente impediu a atuação do juízo de primeiro grau.”(ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 9ªed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, fls. 1650/1651). No que concerne, aliás, aos fatos cuja alegação é incumbência do réu, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos” (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). Em outras palavras, a ausência de defesa interdita a possibilidade do réu se manifestar sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, salvo aqueles relativos a direito superveniente; ou dos quais possam ser conhecidos de ofício ou autorizados por lei para serem apresentados em qualquer tempo e juízo. Na hipótese, a tese de rescisão contratual por abandono da execução do contrato, frise-se, lançada apenas nas razões recursais, é matéria fática, típica de defesa (art. 373, II, do CPC[2]), não tendo a ré demonstrado motivo de força maior que eventualmente tenha a impedido de apresentá-la no momento oportuno. Com efeito, sobre a questão, operou-se a preclusão temporal em razão do reconhecimento do instituto da revelia, não devendo, pois, ser conhecida. Passa-se, então, à análise das questões essencialmente de direito. Da natureza jurídica do contrato A atividade de representação comercial é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992 e o seu conceito está previsto no art. 1º, in verbis: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. A lei especial estabelece, contudo, que o exercício da representação comercial autônoma, sob a sistemática do regramento específico, está condicionado ao registro do profissional perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais: “Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.” A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, é a de que a legislação específica de representação comercial é aplicada tão somente àqueles registrados no Órgão de Classe e tal conclusão, frise-se, decorre do fato de que a aplicação do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65, de forma irrestrita, estimularia a atuação sem registro no conselho competente para fiscalizar o exercício da profissão de representante comercial. In casu, inobstante o pacto em discussão apresentar algumas características dos contratos regulamentados pela lei nº 4.886/65, a parte autora não possui registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais - CORE[3]. Sendo assim, à luz do entendimento da Colenda Corte Superior, a relação jurídica firmada entre as partes deverá ser analisada sob a sistemática do Código Civil em detrimento da Lei dos representantes comerciais. Indenização por rescisão unilateral e Aviso Prévio indenizado A sentença objurgada condenou a empresa de telefonia ao pagamento da indenização prevista no “j”, do art. 27, da Lei nº 4886/65, bem como ao aviso prévio indenizado, disposto no art. 34, da lei em comento, por reconhecer que o contrato foi rescindido de forma imotivada. Contudo, conforme já consignado no tópico anterior, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica das regras contratuais estabelecidas no Código Civil, diante da natureza atípica do contrato. Isto porque, inobstante o entendimento pacífico do STJ sobre a impossibilidade de incidência do regramento jurídico previsto na Lei nº 4.886/65 aos representantes comerciais sem registro no Órgão de Classe, a Corte Superior declara, ao mesmo tempo, que tal circunstância não obsta o direito dos profissionais sem registro de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato e do Código Civil. Por oportuno: “CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO UNILATERIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CC/02 E NÃO À LEI Nº 4.886/65. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL PARA O CASO DE EXTINÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO... 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65”. (STJ, AgInt no REsp 1.826.461/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/08/2021, sem destaque no original). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 27/11/2018) Pois bem. A cláusula primeira da avença trata especificamente do objeto contratual, confira-se: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços, pela CONTRATADA, para fins de negociação e comercialização dos Serviços e Produtos TIM que estarão disponíveis no portifólio desta, sob a denominação de TBP (TIM Business Partner), na área geográfica definida no Anexo VI. 1.1.1 A prestação de serviço tratada neste Contrato será dirigida exclusivamente a pessoas jurídicas que não pertençam à carteira de clientes exclusivos da TIM, divulgada também através de sistema de comunicação próprio. 1.1.2 A área geográfica definida no Anexo VI poderá ser ampliada pela TIM, a seu exclusivo critério, mediante comunicação prévia à CONTRATADA. Em caso de redução da área geográfica, no entanto, tal decisão deverá ser aprovada em conjunto pela TIM e pela CONTRATADA. 1.1.3 Os Produtos e Serviços TIM constantes de do (sic) portfolio desta poderão ser alterados a seu critério. As alterações serão divulgadas em sistema de comunicação próprio ou através de Ordens de Serviço (OS) enviadas à CONTRATADA. 1.1.4 Na ocorrência de uma das hipóteses previstas nos itens 1.1.2 e 1.1.3 acima, a TIM informará à CONTRATADA as condições operacionais e de remuneração atribuídas aos novos Produtos e Serviços TIM e à área geográfica alterada. 2. A CONTRATADA é contratada com exclusividade pela TIM, sendo-lhe expressamente vedado prestar serviços semelhantes a outras empresas do ramo de telecomunicações durante a vigência do presente instrumento. 3. A CONTRATADA não terá exclusividade em relação ao objeto deste Contrato, tampouco para atuar na área geográfica definida no Anexo VI, podendo a TIM contratar, a seu exclusivo critério, outros prestadores de serviço para atuar na área geográfica definida no Anexo VI, ou, ainda, comercializar diretamente os Produtos e Serviços TIM nessa área.” A cláusula segunda, por sua vez, dispõe acerca da remuneração da contratada pelos serviços prestados: “CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO 2.1 Em decorrência da prestação de serviço objeto do presente contrato, a CONTRATADA será remunerada na forma determinada pelo Anexo II. 2.1.1 O valor da remuneração será apurado quinzenalmente e/ou mensalmente pela TIM, com relação aos clientes atendidos pela CONTRATADA, desde que os clientes encontrem-se ativos na base da TIM. 2.2. A contratação entre a TIM e o Cliente atendido pela CONTRATADA e, consequentemente, o pagamento à CONTRATADA da remuneração correspondente, está condicionada a efetivação da venda, mediante aprovação do crédito do Cliente, entrega dos serviços e produtos adquiridos pela TIM. [...]” Conclui-se, a par disso, que o serviço prestado pela parte autora envolvia a comercialização de serviços e produtos da parte ré, mediante remuneração, por meio de comissão sobre as vendas efetivamente concretizadas. Em resumo, a parte autora intermediava as operações comerciais da ré, mediante contraprestação pecuniária, a qual era apurada com base nas vendas dos produtos e serviços efetivamente realizadas pela contratada. Da detida análise do pacto, não há previsão contratual dispondo acerca da indenização pleiteada pela requerente, em caso de resolução imotivada. Em verdade, o contrato previa expressamente a possibilidade de rescisão, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. “CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, RESCISÃO E PENALIDADES 7.1 O presente Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso, por escrito, protocolado com 30 (trinta) dias de antecedência” Sob a sistemática do Código Civil, o pacto em questão apresenta características similares aos contratos de agência, cujo conceito é o seguinte: “Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”
O mesmo diploma legal prevê, ainda, o direito à indenização do agente ou distribuidor, se o proponente cessar o atendimento ou reduzi-lo, sem justa causa, confira-se: Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.(sem destaque no original) O art. 721 prevê, outrossim, que se aplicam ao contrato de agência e distribuição as regras concernentes ao mandato e à comissão, como também aquelas constantes em lei especial, o que permite concluir, em caso de lacuna normativa, a aplicação residual da Lei 4.886/1995. Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial. Na obra “Comentários ao Código Civil – Direito Privado Contemporâneo”[4], o autor Ênio Santarelli Zuliani elucida: “O contrato de agência e distribuição não recebeu modelagem perfeita, embora a estrutura tenha autossuficiência para conferir segurança jurídica e supedâneo para a decisão dos conflitos. Os pontos omissos serão preenchidos por interpretação de analogia, primeiramente comparando-se as regras destinadas ao mandato (arts. 653/691 do CC) e à comissão (arts. 693/709 do CC) e, em segundo plano, às leis especiais, principalmente a Lei n. 4.886/65 (representação comercial autônoma) e a Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari). Essas leis especiais não incidem em contratos de agência sem similitude com a representação comercial autônoma e com a distribuição de produtos sem as características da revenda de veículos, competindo ao juiz examinar as cláusulas do contrato, a maneira como foi executado e/ou denunciado, para, examinando os princípios gerais do direito contratual, encontrar, no arsenal dos dispositivos para a aplicabilidade, a inspiração para construir o raciocínio jurídico que concede justiça ao caso concreto. Advirta-se, contudo, ser incorreto aplicar subsidiariamente a legislação especial para diminuir ou arredar direitos que as normas do capítulo outorgam ao agente e distribuidor, porque a lei, de forma cogente, concedeu um feixe de direitos que se considera um complexo mínimo irredutível.” (sem destaque no original) A par disso, a despeito da parte autora não ser registrada no Órgão de Classe dos representantes comerciais, plenamente possível a aplicação subsidiária da LRC, na presente hipótese, a teor do art. 721, do Código Civil. Com efeito, tendo a ré rescindido unilateralmente o contrato, de forma imotivada e sem aviso prévio, é devido pela parte autora as indenizações dispostas nos artigos 27, “j” e 34, da Lei nº 4.886/65, aplicados, in casu, por analogia ao contrato de agência.
Da ilegalidade dos estornos na comissão e nulidade da cláusula del credere A parte autora declara que os estornos das comissões são ilegais e abusivos, uma vez que o dispositivo contratual que os autoriza configura cláusula del credere, expressamente vedada pelo art. 43, da Lei nº 4.886/65. Sem razão. Como bem perfilhado na sentença recorrida, os estornos de comissões realizados pela ré com base no item 2.5, da avença pactuada, não se tratam de cláusula del credere, já que não cuidam de transferência da responsabilidade do negócio à representante, confira-se: 2.5 A CONTRATADA não receberá remuneração, ou a mesma será estornada, nas seguintes hipóteses:2.5.1 Constatação, em qualquer período, de fraude na execução do objeto contratual; 2.5.2 Inadimplemento de qualquer das 03 (três) primeiras faturas do Cliente TIM, em 150 (cento e cinquenta) dias após a ativação do acesso;2.5.3 Cancelamento do acesso dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de ativação do acesso;2.5.4 Suspensão temporária que ocorra no período de corte de 90 (noventa) dias, a contar da data de ativação do acesso, que supere 2% do Gross oficial do período;2.5.5 Não efetivação do Porn-in (caso não seja concluída a portabilidade do cliente);2.5.6 Ativações de acessos feitas em nome da própria CONTRATADA. No caso, o pacto apenas regulamenta as condições de remuneração da contratada, não havendo nenhuma similaridade da aludida disposição com a cláusula del credere, visto que não estabelece a responsabilização da autora pelos prejuízos do negócio jurídico, em caso de cancelamento ou inadimplemento do cliente. Na realidade, pelo que se percebe, a função da cláusula 2.5 tem por fim resguardar os interesses da empresa de telefonia, na tentativa de evitar a ocorrência de fraude, por exemplo, com o cancelamento dos serviços recém-contratados apenas para a autora receber a comissão que lhe corresponderia, o que, diga-se, violaria à boa fé objetiva que regem os contratos. A respeito:
CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. REQUERIDA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE DISTRATO NEM DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO POR JUSTA CAUSA (ART. 35 DA LEI 4.866/65). INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI 4.886/65 DEVIDA. NÃO CONCESSÃO, OUTROSSIM, DO AVISO PRÉVIO PREVISTO PELO ART. 34 DA LEI 4.866/65. PAGAMENTO DE 1/3 DAS COMISSÕES AUFERIDAS NOS ÚLTIMOS 3 MESES. ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ ESTORNO DE COMISSÕES EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR. PRETENSA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 43 DA LEI 4.866/65. CLÁUSULA DEL CREDERE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO. MERA REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO DA REPRESENTANTE, COMPATÍVEL COM O ART. 33, §1º, DA LEI 4.886/65. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005335-62.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 11.09.2018, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO CAUTELAR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TELEFONIA – LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ESTORNO DAS COMISSÕES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 33, §1º, DA LEI 4.886/1965 – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO ADESIVA JULGADA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento assente neste Egrégio Tribunal, não há que se falar em ilegalidade na previsão contratual de estorno do pagamento de comissão nos casos de inadimplência ou de cancelamento do contrato. 2. O acolhimento da tese recursal impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Segundo o Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ). 4. Resta prejudicada a análise do recurso adesivo quando este versar sobre a necessidade de condenação da parte contrária ao pagamento da integralidade dos ônus e houver o acolhimento do recurso principal, imputando o pagamento dos mesmos ao recorrente adesivo. 5. Apelação cível conhecida e provida – Apelação adesiva julgada prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0044639-31.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019, sem grifos no original). À vista disso, não se verifica nenhuma abusividade ou ilegalidade na aludida cláusula, que prevê a possibilidade de estorno das comissões nos casos especificados na avença, razão pela qual não faz jus a demandante à restituição/devolução de valores pretendida. Inobstante o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela ré, mantem-se inalterada a sucumbência, da forma como arbitrada pelo Magistrado Singular, haja vista a mínima alteração do julgado, não havendo o que se falar, ainda, em honorários advocatícios recursais em favor do patrono da autora, os quais são devidos somente em caso de não provimento ou não conhecimento do recurso. E, em que pese o desprovimento do apelo interposto pela autora, deixa-se de arbitrar honorários recursais em favor do patrono da parte ré, ante a ausência de arbitramento em primeiro grau. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, nos termos da fundamentação. Reputam-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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