Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005056-78.2009.8.16.0001, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelante Itaú Unibanco S.A., e apelados Tecniare Indústria e Comércio Ltda., e Outros. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato, cujo pedidos afinal foram julgados:“parcialmente procedentes os pedidos iniciais da demanda revisional e dos embargos à execução para condenar a parte requerida a restituir os valores cobrados indevidamente, a título de juros aplicados acima dos contratados (R$22.294,99 - vinte e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), e dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos devendo incidir até o efetivo reembolso.Havendo saldo devedor, a restituição far-se-á mediante compensação com este, até onde se equivalerem, observando o valor proporcional em cada demanda, nos moldes indicados pelo expert.”Considerando que houve sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor reputado como indevido, em cada uma das demandas, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Caberá à parte requerida o pagamento dos 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários acima fixados.” “Traslade-se cópia da presente sentença para todas as demandas em apenso” 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) diante das diversas execuções e embargos em apenso, suspensas por prejudicialidade, requer que sejam trasladadas cópias do acórdão para todas as demandas; b) deve ser complementado e adequado o laudo no critério pro rata temporis, que não foi considerado. A perícia desconsiderou que o cálculo das parcelas contratuais considera o critério pro rata temporis, de forma que nos meses que possuíam exatamente 30 dias, a taxa de juros correspondeu à fixa indicada no instrumento contratual, havendo variação proporcional da taxa, contudo, quando os meses apresentam menos ou mais dias (28, 29 ou 31). Ocorre que a prática contratual entabulada entre as partes demandava a utilização do critério pro rata temporis, para que fosse constatada a ausência de valor a maior pago pela Apelada, bem como o real valor da sua inadimplência. Ou seja, a hipótese de cálculo foi solicitada para permitir que a magistrada singular verificasse pontualmente a inexistência de valor pago a maior em relação aos juros. O parecer técnico apresentado pelo Banco Apelante no mov. 326, demonstra a evolução dos saldos devedores contratuais considerando o critério pro rata temporis adotado, comprovando que foram adequadamente praticadas as taxas contratadas e demonstrando o efetivo saldo devedor decorrente das obrigações assumidas pela ora Apelada Tecnicare, qual seja de R$ 43.910.628,20 (20/maio/2020). Importante destacar que a taxa de juros contratada ao mês, prevista no pacto firmado entre as partes, corresponde aos encargos cobrados pela utilização dos recursos disponibilizados por 30 dias (mês comercial). Consequentemente, sendo uma taxa proporcional ao mês comercial (30 dias), nos meses que possuem apenas 28 ou 29 dias (fevereiro) a taxa de juros exigida será inferior, ao passo em que nos meses que possuem 31 dias, a taxa aplicada será maior. Dessa forma, havendo oscilação entre os dias decorridos entre o pagamento de cada prestação (28, 29, 30 ou 31 dias), é imprescindível que a prestação mensal considere os referidos lapsos temporais, para que ao final do contrato não haja distorção do saldo do contrato. Acolhida a retificação do cálculo pericial no que diz respeito à incidência do critério pro rata temporis para atualização do saldo devedor dos contratos, podendo, inclusive ser acolhido o parecer técnico juntado no mov. 326. Não entendendo de tal forma, deve o TJPR reconhecer o direito à incidência do critério pro rata temporis, nos termos da fundamentação, determinando, desde logo, a liquidação do julgado, nos termos do art. 509 e ss, do CPC. De forma a ser efetivamente apurado o montante devido, tornando-se o título líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, para que seja viável a compensação já determinada em sentença; c) deve ser aplicada a Taxa Selic para atualização do indébito judicial, de forma simples e como fator único de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, tal qual definido pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia. A taxa Selic deve ser isolada, não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária para que não se caracterize “bis in idem”. A incidência deverá ocorrer a partir da citação, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em precedente da Corte Superior; d) foi reconhecido que foram cobrados a maior apenas R$ 22.294,99 relativos à diferença de juros. Em contrapartida, foi reconhecido expressamente que os Apelados são, ainda, devedores da instituição financeira, no importe de R$ 11.895.079,63 (abr/19), isto considerando a não incidência do necessário critério pro rata temporis, que pode levar a uma majoração desta diferença de valores. Consequentemente, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do Banco Apelante. Ora, em relação ao montante reconhecidamente devido pela Apelada Tecnicare ao Banco (R$ 11 milhões), tem-se que o valor de R$ 22.294,99 quase nada representa, correspondendo a menos de 0,20%. Além disso, perfeitamente possível a majoração da sucumbência em favor dos procuradores do Banco Apelante, a ser estipulada com base nos valores da condenação da Apelada Tecnicare em cada uma das demandas, haja vista que foi mantido o direito de a instituição financeira seguir com as execuções, que possuem valores de proveito econômico próprios, com base em cada contrato executado, deduzido apenas e tão somente o valor entendido como cobrado de maneira indevida; e) requer o provimento do recurso. 3. Recurso não respondido (mov. 406, 407, 408).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se aos alegados equívocos da sentença que julgou a revisional de contratos bancários. 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação revisional de contratos bancários de conta corrente, “Cédula de Crédito Bancário – Repasse de Recursos Externos PJ”, Notas de negociação de opção flexível, Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Duplicatas. Alegou a autora Tecniare Indústria e Comércio Ltda. e outros que o Banco recebia os valores decorrentes dos pagamentos das duplicatas e mantinha o valor em contas bancárias com saldo positivo, enquanto na conta corrente eram lançados os juros e encargos, que a deixavam com saldo negativo em razão da cobrança de juros capitalizados. Ressalta que em 2008 foi firmado contrato de empréstimo vinculado ao dólar, e a empresa respondeu pelo total do aumento do dólar e o banco impôs variação duplamente, levando a autora a erro. Alegou que o banco levou a débito na conta corrente correções monetárias duplas. 6. A demanda foi contestada pelo Banco (mov. 1.11 - fl. 417-475). Saneado o feito, determinou-se a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova, assim como deferida a produção de prova pericial. Apresentado o laudo pericial (mov. 168.1). As partes se manifestaram e após sobreveio a sentença objeto do recurso. 7. Em segundo lugar, cabe registrar que o laudo foi juntado aos autos em 7-4-2017 (mov. 168.2). O Banco se manifestou no mov. 178.1. Em 14-9-2017, ocorreu apresentação de laudo complementar (mov. 195.2). O Banco se manifestou novamente no mov. 213.1. O perito apresentou considerações complementares em 3-8-2018 (mov. 244.1). O Banco apresentou nova impugnação (mov. 255.1) e o perito nova manifestação em 2-5-2019 (mov. 282.2). O Banco apresentou nova impugnação (mov. 292.1) e o perito nova manifestação em 9-1-2020 (mov. 302.2). O Banco apresentou nova impugnação (mov. 315.1 e 326.2) e o perito nova manifestação em 331.2 (mov. 331.2). O Banco apresentou nova impugnação (mov. 337.1). Depreende-se do contexto narrado que ocorreu intenso debate sobre o laudo pericial. 8. Os esclarecimentos do perito, em especial no mov. 302.2 e 331.2, dão o necessário respaldo à decisão de primeiro grau que referendou os cálculos do assistente técnico do juízo e reconheceu o excesso de cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que reconheceu que os juros aplicados divergem dos juros contratados. No mais, a perícia reafirmou que foi utilizado o sistema Price de amortização, o que significa que os as prestações são fixas e não podem ser aplicadas taxas diferentes de juros em cada mês porque alteraria o valor da prestação. Ademais, ressaltou o perito que a taxa de juros foi fixada ao mês, e não diária. Vale a transcrição do laudo pericial: Laudo mov. 302.2 Laudo mov. 331.2. 9. Nesse ponto, a decisão recorrida não merece reforma. 10. Em terceiro lugar, merece ser provido o recurso de apelação do Banco para determinar a aplicação da Selic aos juros moratórios, que excluí a incidência cumulativa da correção monetária, conforme tese sedimentada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR. Nesse sentido, vale citar: “Recurso especial. Civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Abuso de mandato. Excesso de condenação. Súmulas 05 e 07/STJ. Juros de mora e Taxa Selic. Precedentes. Termo inicial dos juros moratórios. Citação. Relação contratual. Honorários de sucumbência. Súmula 07/STJ.1. Reconhecimento pelo tribunal de origem, a partir da prova documental e pericial, da ocorrência de abuso no exercício de mandato consistente na retenção a maior de valores pertencentes ao cliente.2. Desacerto negocial identificado a partir da interpretação da cláusula contratual que regulou a forma de pagamento dos honorários advocatícios contratados (proveito econômico). 3. A modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 05 e 07/STJ.4. A fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, sem cumulação de correção monetária, em obediência aos precedentes da Corte Especial, ressalvado posicionamento pessoal deste relator.5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes.6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos juros.8. No período anterior a constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença.9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor consignado em outra demanda.11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ.12. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1403005/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 11-04-2017). Destaquei. 11. Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelação Cível. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano material e moral”. (...) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação, na forma simples, e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária (REsp Nº 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva). Para o período anterior à citação, haverá incidência apenas de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. (...)” (Apelação Cível nº 0002431-19.2017.8.16.0154 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - 14ª Câmara Cível - DJe 6-7-2020). Destaquei. “Apelação Cível – Ação revisional – Conta corrente – Sentença de improcedência.1. Limitação dos juros remuneratórios – Impossibilidade – Não demonstrado descompasso das taxas de juros com a média de mercado – Ônus que cabia à parte autora em razão do indeferimento do pedido de inversão – Imprestável planilha de cálculo acostada à inicial e cujos percentuais não se coadunam com os divulgados pelo Bacen, sem indicação de origem alguma.2. Capitalização de juros – Ausência de pactuação expressa ou tácita – Previsão de juros iniciais anuais em valor exatamente igual ao duodécuplo da taxa mensal – Peculiaridade fática que não tem o condão de afastar a ocorrência da capitalização, tampouco autoriza a sua cobrança – Súmula 541 do STJ – Apuração de juros sobre juros a ser realizada mês a mês na conta corrente – Identificação de capitalização em mais de um período nos extratos – Juros debitados num mês e não integralmente quitados, transportando-se ao saldo do mês subsequente – Capitalização demonstrada – Expurgo determinado, com observância da regra de imputação ao pagamento do art.354 do Código Civil – Correção pelo IPCA-E desde a data de cada lançamento indevido até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.3. Ônus sucumbenciais – Redistribuição. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0006528-57.2018.8.16.0112 - Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim - 14ª Câmara Cível - DJe 9-9-2020). Destaquei. “Apelação cível. Ação revisional C/C repetição de indébito. CDC. Incidente. Abusividade dos juros remuneratórios. Observada. Contrato juntado. Ilegível. Limitação pela média de mercado. Devida. Súmula 530 do STJ. Capitalização de juros. Afastada. Expressa pactuação. Não verificada. Correção monetária, após a citação, que se dá unicamente pela taxa SELIC. Sentença em parte reformada. Ônus sucumbencial. Inalterado. Recurso parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0001106-92.2013.8.16.0107 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 5-9-2020). Destaquei. 12. Assim, merece ser provido o recurso de apelação nessa parte para determinar que, a partir da citação, termo inicial da incidência dos juros moratórios, incida exclusivamente a Selic como fator de atualização dos valores da repetição do indébito, até o efetivo pagamento (CC, artigos 405 e 406). Mantém-se o índice de correção monetária dos valores da repetição do indébito do período anterior à citação em razão da ausência de recurso das partes. 13. Em quarto lugar, assiste razão ao Banco em relação à alegação de que o valor do excesso dos juros remuneratórios encontrado de R$ 22.294,99 deve ser reputado mínimo em relação ao valor de R$ 11.895.079,62 devido pela autora da revisional. Desse modo, com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do Banco réu na demanda revisional, razão pela qual merece ser provido o recurso para condenar apenas a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do Banco no percentual de 10% sobre o valor reputado indevido (R$22.294,99). 14. Em quinto lugar, deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), porque só têm lugar em caso de rejeição integral das razões recursais, uma vez que o objetivo da norma é o de desestimular recursos protelatórios e infundados, isto é, tem incidência nos casos de desprovimento recursal.
|