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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO TOQUEIRO APORTA em face de MBM SEGURADORA S.A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/04/2016, que lhe resultou em invalidez parcial permanente. 1.1. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial (mov. 112.1), cujos termos do dispositivo seguem abaixo: “Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor a ser apurado por meio de cálculos aritméticos – 25% de R$ 9.450,00, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso 29.04.2016, com incidência de juros de mora desde a citação. Face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 112.1). 1.2. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 120.1 e 121.1), a magistrada acolheu apenas as alegações da parte autora, a fim de sanar a omissão relativa ao índice de correção monetária aplicável, no que alterou o dispositivo da sentença passando a constar os seguintes termos: “Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor a ser apurado por meio de cálculos aritméticos – 25% de R$ 9.450,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP desde a data do evento danoso 29.04.2016, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (grifou-se) 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 136.1), almejando a reforma da sentença, em suma, pelos seguintes motivos: a) preliminarmente, pede se já o recurso recebido pelo duplo efeito; b) no mérito, defende ser legítima a negativa de pagamento da indenização, posto que o DPVAT estava em atraso e requer a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência; c) alternativamente, aduz a aplicabilidade da lei nº 11.945/2009, que impôs a aplicação da tabela de graduação para os sinistros em que ocorra invalidez parcial ou permanente, além de dizer que houve um equívoco quanto a aplicação do percentual sobre o membro inferior, já que se trata de lesão leve sobre o joelho, devendo fixá-la em R$ 843,75. 1.4. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários de sucumbência (mov. 141.1). É o relatório.
Fundamentos de fato e de direito 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. 2.1. Nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, o apelo é recebido com efeito devolutivo e suspensivo. DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT 3. A apelante defende que o autor não faz jus ao recebimento da indenização, vez que estava inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT, bem como porque inaplicável na espécie a Súmula nº 257 do STJ. 3.1. Sobre a questão, prevê o art. 5º, caput e §1º da Lei 6.194/74, que: “Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” 3.2. Extrai-se do referido dispositivo que o ressarcimento securitário é devido com a simples prova do acidente e dos danos dele decorrentes, não havendo previsão legal que condicione o pagamento do prêmio ao direito de indenização. 3.3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula nº 257. Confira-se: “Súmula 257, STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.4. Assim, devida a indenização securitária mesmo quando a vítima do sinistro se confunde com o proprietário e ainda que ele seja inadimplente. 3.5. A fim de sanar qualquer dúvida a respeito da interpretação da súmula 257 do STJ, cabe citar a diretriz de julgamento adotada pela Corte Superior, que vem decidindo monocraticamente a respeito do tópico: “Nos termos da Súmula 257/STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. [...] Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.441/92.VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".Verbete n. 257 da Súmula do STJ. A indenização devida a pessoa vitimada, decorrente do chamado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras. Precedentes. O fato de a vítima ser o dono do veículo não inviabiliza o pagamento da indenização. Recurso conhecido e provido. (REsp 621.962/RJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 08.06.2004, DJ 04.10.2004) [...] Desse modo, afigura-se impositiva a reforma do acórdão recorrido, que manteve a sentença de improcedência, baseada tão somente na falta de pagamento do prêmio pela vítima do acidente de trânsito (proprietário do veículo).” (REsp 1801762 – Monocrática. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/04/2019).Grifou-se. “Cuida-se de recurso especial, interposto por FERNANDO JÚNIOR DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fl. 314, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG - COMPROVADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTA CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. [...]. 1. Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92. 2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000) [...] Em recentes decisões monocráticas, ademais, tem sido reafirmado o entendimento, inclusive nas hipóteses em que a vítima que busca a indenização é também o proprietário inadimplente perante o seguro obrigatório. Neste sentido: REsp 1798176/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 03/04/2019; REsp 1796448/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/03/2019; REsp 1769910/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 27/03/2019; REsp 1774212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/12/2018. Portanto, a inadimplência do proprietário do veículo, mesmo na hipótese de ser, também, vítima do acidente, não é óbice ao recebimento da indenização Imperioso, portanto, o provimento do recurso especial, para restabelecer integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. (REsp 1.810.483. Monocrática - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 30/04/2019). Grifou-se. 3.6. Sobre o assunto também já decidiu esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – SÚMULA 257 DO STJ – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – TRAMITAÇÃO CÉLERE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0027211-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 30.05.2019). Grifou-se. 3.7. O entendimento jurisprudencial firmado reconhece que o DPVAT não possui natureza contratual, correspondendo, em verdade, a um seguro obrigatório por força de lei, de titularidade de toda população. 3.8. Além disso, a ausência de pagamento do prêmio enseja consequências administrativas que não repercute no direito indenizatório conferido pela Lei nº 6.194/74. 3.9. Diante disso, afasta-se a insurgência do recorrente. DO VALOR INDENIZATÓRIO. 4. No que se refere ao valor indenizatório, a magistrada fundamentou na sentença que o valor deve ser fixado de acordo com o grau de invalidez permanente, consoante tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Complementou que para perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo a indenizar. 4.1. Considerou que, sendo o valor máximo a indenizar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), 70% corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Contudo, no caso, tendo em vista que o laudo certificou que se trata de lesão leve e permanente, a quantia indenizatória equivale a 25% daquele valor (R$ 9.450,00). 4.2. Do laudo colacionado no mov. 61.1, o expert certificou a seguinte situação: “Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante sofreu fratura de platô tibial esquerdo decorrente de acidente de moto, em 29/04/2016. Foi submetido a tratamento cirúrgico com placas e parafusos. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, caminhando sem dificuldades e por seus próprios meios e sem auxílio, discreta limitação de flexão total do joelho. E, ausência de limitações físicas incapacitantes, sem outros achados significativos. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA” (grifou-se). 4.3. A verdade é que a Lei 11.945/2009, em seu art. 32, dispõe que a Lei 6.194/74 passa a vigorar acrescida da tabela anexa, na qual se observa o percentual de 25% em relação à “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (destacou-se), lesão essa que ficou certificada no laudo pericial. 4.4. Sendo assim, deve-se considerar que a perda completa da mobilidade do joelho, geradora da incapacidade parcial permanente, corresponde a 25% do teto estabelecido na legislação (13.500,00 x 25% = 3.375,00). Em razão da dimensão da incapacidade certificada no laudo, em grau leve, a indenização deve corresponder a 25% do valor anterior (3.375,00 x 25% = 843,75). 4.5. Desse modo, é de se acolher a postulação do apelante, a fim de que a indenização seja reduzida para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). CONCLUSÃO 5. Diante do parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor indenizatório, mantém-se o ônus sucumbencial fixado na sentença, cujos honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. 5.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, deixa-se de fixar honorários recursais. 5.2. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 5.3. Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir o valor indenizatório.
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