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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – CRISTIANO FRAGOSO SCHINDA TRANSPORTES opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ré ALLIANZ SEGUROS S/A, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a autora aos ônus sucumbenciais, bem como julgou prejudicado o apelo por si interposto.Em suas razões, aduz que realizou o cadastro para sustentação oral e, tão logo iniciada a cessão, acessou o link que lhe fora disponibilizado, no entanto o recurso foi julgado sem que fosse convocado para defender suas contrarrazões oralmente, havendo negativa de vigência ao art. 937, I, § 4º do CPC; há omissão quanto ao afastamento da incidência da Circular SUSEP 256/04 que, ao regular a cobertura de responsabilidade civil, vedou a possibilidade de exclusão nos casos de atos ilícitos praticados por pessoas assemelhadas aos prepostos do segurado, sejam estes culposos ou dolosos; o acórdão partiu de premissa equivocada de que o boletim de ocorrência encargado aos autos apontaria o “excesso de velocidade”, todavia a menção feita é de velocidade incompatível; enquanto excesso de velocidade se apresenta como uma questão objetiva (velocidade empregada maior que o limite estabelecido), a incompatibilidade pode se dar por inúmeros fatores, podendo inclusive ser inferior ao limite estabelecido, mas incompatível com o traçado da pista e/ou topografia do local e/ou o peso da carga e/ou características do veículo e/ou eventual manobra realizada; ao se ter em vista que o julgamento de procedência do pedido autoral foi pautado pelo juízo singular ao argumento de que eventual excesso de velocidade não constituiria óbice ao direito à indenização securitária, conclui-se que a alteração dessa lógica em sede recursal, para impor à embargante “a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade”, à par de violar o princípio da não surpresa, importou prejuízo desmedido ao direito de defesa. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.Por meio da decisão de mov. 7.1-ED1, determinou-se a certificação, pela Secretária da Sessão de Julgamento da 8ª Câmara Cível, acerca do ocorrido, notadamente se houve ou não a convocação do advogado para sustentar oralmente e, após, fosse o feito encaminhado ao Eminente desembargador Presidente da 8ª Câmara Cível para análise do pedido de nulidade.A secretária apresentou manifestação no mov. 9.1-ED1.O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, Presidente da Sessão da 8ª Câmara Cível, proferiu decisão no sentido de ser do Relator a competência do exame acerca da questão afeta à nulidade. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Primordialmente, no que se refere à assertiva de nulidade por cerceamento de defesa em razão de tolhimento do direito de sustentação oral, verifica-se das informações prestadas pela Secretária da Sessão, responsável pela organização da sala virtual das sessões, que o Causídico não se encontrava presente na listagem do lobby (local onde os advogados esperam o chamado dos seus processos), fato que foi comunicado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Sessão e, em face de tal ausência, restou decidido que o recurso seria julgado sem a sustentação oral solicitada, e assim foi feito.Assim, considerando que no momento em que o Advogado foi chamado para sustentar não se encontrava presente, fato comunicado ao então Presidente da Sessão, que determinou o julgamento sem a sustentação oral solicitada, não há o que se falar em nulidade.Quanto ao mais, o artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo recorrente, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais concluiu pelo afastamento do dever de indenizar, em razão do agravamento do risco por parte do preposto da ré, motorista do caminhão, que agiu com negligência e imprudência, assumindo o risco de eventual resultado danoso ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade. Veja-se: Como se vê dos autos, a controvérsia cinge-se acerca do dever de indenizar os danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 04/07/2021, em que houve o tombamento de carga transportada pela autora, que era objeto de contrato de seguro obrigatório RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas firmado com a ré. A ré pretende a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, ao argumento de que houve o agravamento do risco em razão do comprovado excesso de velocidade.A despeito do entendimento manifestado pelo Juízo a quo no sentido de que o Boletim de Ocorrência acostado no mov. 1.11-1º grau teria indicado como causa presumida do acidente a velocidade incompatível do veículo transportador, de seu bojo constata-se que este foi conclusivo no sentido de apontar que a causa do acidente foi de fato o excesso de velocidade, não havendo o que se falar em mera presunção. Veja-se:
Do boletim de ocorrência extrai-se, ainda, que no momento do acidente a pista estava seca e em bom estado de conservação; era pavimentada (asfalto); a estrutura viária era "curva"; não havia restrição de visibilidade; céu claro; o sentido da via era decrescente.Restou evidente que o excesso de velocidade foi a causa primária do acidente, principalmente por se tratar de veículo pesado, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique que a perda do controle pelo motorista, que levou o veículo a tombar em trecho curvilíneo, possa estar associada a outra causa. Frise-se que o disco de tacógrafo que poderia infirmar referida conclusão não veio aos autos, pois há notícia de que foi furtado logo após o acidente.A teor do disposto no art. 373, I, do CPC, caberia à autora a prova de que o acidente teria acontecido independentemente do excesso de velocidade praticado pelo motorista mas, como dito, não há qualquer indício de que tenha se originado de outro fator (como por exemplo um defeito mecânico), ou seja, nada veio aos autos a elidir a conclusão do Boletim de Ocorrência, que possui presunção de veracidade não desconstituída.Inegável, portanto, que o motorista do caminhão agiu com imprudência, excedendo deliberadamente a velocidade permitida na via, o que foi determinante para a ocorrência do acidente, infringindo o art. 235-B da Lei n.º 12.619/12, que determina os deveres do motorista de veículo transportador de carga. Assim está redigida a disposição legal: Art. 235-B. São deveres do motorista profissional: I - estar atento às condições de segurança do veículo;II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;IV - zelar pela carga transportadora e pelo veículo. De igual forma, latente a infringência ao art. 768 do Código Civil, que possui a seguinte redação: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. De se ressaltar que se afigura dispensável o dolo do preposto/segurado, sendo suficiente a demonstração da culpa grave, que restou caracterizada em razão da negligência e imprudência do motorista, que assumiu o risco de eventual resultado danoso, ao conduzir veículo pesado em excesso de velocidade.Com efeito, incorreu o condutor em agravamento do risco, infringindo o disposto no contrato de seguro de transporte de cargas que seguinte disposição: Art. 4° Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:(...)II) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado proferido por esta Câmara Julgadora:(...)Destarte, evidenciada que a causa do tombamento que resultou na perda da mercadoria transportada decorreu do excesso de velocidade do veículo e, à míngua de comprovação, por parte da autora, de qualquer outra causa possível para o acidente que não o dito excesso de velocidade, caracterizado como agravamento do risco, comporta provimento o recurso, para o fim de reformar a sentença a sentença, para julgar improcedente o pedido formulado. Reconheceu-se no acórdão que o excesso de velocidade apontado pela autoridade policial no Boletim de Ocorrência não é mera presunção mas causa primária determinante do acidente.Quanto à expressão utilizada no Boletim de Ocorrência, no caso, “velocidade incompatível para o local”, a despeito do entendimento manifestado pelo embargante, de que pode se dar por inúmeros outros fatores, não resta dúvida que se trata de excesso de velocidade, pois velocidade inferior ao limite estabelecido não ocasionaria a perda de controle da direção, tombamento sobre a rodovia e arrastamento do veículo, conforme dinâmica apresentada na narrativa constante do referido documento.Quanto à apontada Circular SUSEP 256/04, trata-se de regra complementar que não se sobrepõe à normativa Federal que fundamentou o acórdão, notadamente o art. 235-B da Lei 12.619/12, que determina os deveres do motorista de veículo transportador de carga e art. 768 do Código Civil, sendo descabida maiores digressões.Por fim, não há o que se falar em violação ao princípio da não surpresa vez que a seguradora ré/embargada controverteu a questão do agravamento de risco decorrente do excesso de velocidade como causa excludente do dever de indenizar, de modo que, por óbvio, uma vez reconhecido que tal agravamento ocorreu, competia à embargante demonstrar que o excesso de velocidade, que agravou o risco, não foi determinante para o acidente, o que poderia/deveria ser realizado durante a instrução processual.Fato é que não houve decisão surpresa, já que a matéria restou devidamente discutida nos autos.Em todos os aspectos, o que se verifica, na verdade, é que a embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que esta se propõe exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ).4. Embargos de declaração rejeitados(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1915472/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021). Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Nesse sentido: Embargos de declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACORDÃO. Inconformismo com a solução adotada no aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Via recursal inadequada. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO. Declaratórios rejeitados.1. O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que, a viabilidade do prequestionamento se encontra atrelada aos mesmos requisitos.2. A ausência de expressa menção a dispositivos legais não importa no não conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento, quando a matéria for valorada e analisada pelo julgador.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0061162-43.2021.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023). Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração. III – DECISÃO
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