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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Luis Cavali em face da sentença de mov. 252.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº 0003131-16.2017.8.16.0147, pela qual a exma. juíza a quo julgou improcedente o pedido inicial, assim decidindo: “Isto posto, julgo Improcedente a ação que José Luiz Cavali move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ficando revogada a liminar concedida inittio littis, restando o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a atuação exigida do profissional a quem aproveita a verba honorária, o tempo despendido com a causa, bem como a natureza damatéria discutida (art. 85, §2º. c/c 8º., do CPC). Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e verbas de sucumbência que são devidas pelo autor, até que se comprove ter havido modificação na sua situação econômico-financeira, observado o contido no art. 98, §3º., do CPC.”. Inconformado, o autor interpôs, então, o presente recurso de apelação cível (mov. 258.1), alegando, em síntese, que: a) há, nos autos, atestado médico demonstrando a incapacidade do autor, com a recomendação de concessão à benesse de aposentadoria por invalidez; b) o laudo pericial realizado em 2020 comprova a incapacidade; c) o apelante deve ser submetido a nova perícia para confirmar se a enfermidade decorre de acidente de trabalho ou não. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a benesse suplicada. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia. Contrarrazões genéricas pelo INSS ao mov. 261.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, com a manutenção da sentença (mov. 11.1 – TJ). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Conheço do recurso de apelação interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO O auxílio-acidente, consoante leciona Ivan KERTZMAN, trata-se um benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado “(...) após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p.426/427). A benesse sob exame encontra sua previsão legal no artigo 86, da Lei 8213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Oportuno destacar-se aqui que o referido benefício é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus preceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Assim sendo, tem-se que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre acidente sofrido e a redução da capacidade constatada; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial ou mínima. Qualidade Segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado resta devidamente comprovada por se tratar de empregado na época da exacerbação dos sintomas.
Nexo de Causalidade Sobre o nexo de causalidade ficou consignado no laudo pericial, ao mov. 103.1, onde é revelada a existência de CAT:
Assim, em análise à CAT apresentada no laudo pericial, bem como as lesões constatadas na mesma peça pericial, pode-se estabelecer que as atividades desempenhadas pelo autor contribuíram para ao agravamento das lesões. Além do que, é cediço que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como sendo: “(...) aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.” Da mesma forma, incide ao feito a disposição do artigo 21, inciso I do mesmo diploma legal, o qual preconiza que: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” Sobre o tema, colham-se os ensinamentos da doutrina, a qual nos ensina que: “(...) a concausa é outra causa que, juntando-se a causa principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 62.) Assim, entende-se por concausalidade as circunstâncias que independem do acidente de trabalho, mas que, em decorrência deste, ocasionam o resultado final danoso, podendo, inclusive, ser equiparadas a acidente de trabalho. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MAGISTRADO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INCONFORMISMO FORMALIZADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NEXO CAUSAL - POSSIBILIDADE - TEORIA DA CONCAUSA - LIAME DEVIDAMENTE COMPROVADO - CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CONCLUIR A PRESENÇA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS DIAGNOSTICADAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISISONAL - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.59 DA LEI N. 8.213/91 -POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, COMPENSADOS EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS DE OUTROS BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - JUROS DE MORA 1% AO MÊS ATÉ 29/6/2009 E, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, SERÁ APLICADO O ARTIG O 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ NO AGRG NOS EDCL NO RESP N° 865.256/SP ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 11.960/2009 (30/06/2009) - A PARTIR DESTA DATA, APLICA-SE O ÍNDICE INPC ATÉ A DATA DE 25/03/2015, MOMENTO EM QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA PASSARÁ A SER CALCULADA COM BASE NO ÍNDICE IPCA-E, DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA (RE N° 870.947/SE) - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES EMANADAS DA SÚMULA VINCULANTE 17 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO INSS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1498246-4 - Curitiba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 27.02.2018). grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCEDENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CONCAUSA. LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFIRMA A RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 730338-2 - Toledo - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 26.07.2011).
Da Redução da Capacidade Laborativa Realizado novo exame pericial (mov. 222.1), para constatar se, após a realização do tratamento das lesões que acometiam o autor, ainda restava incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, assim concluiu o i. perito: “ O Autor está desempregado desde meados de 2014 e é portador de Síndrome do Impacto do Ombro à Direita que relaciona a doença do trabalho, sem tratamento efetivo com ortopedista especialista em ombro. Tem Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador em 05/07/2005, relatando DORT (doença osteomuscular relacionada ao trabalho) em seu ombro direito. Teve seu exame físico prejudicado por resistir e exagerar as suas respostas dolorosas, não permitindo a execução satisfatória do exame, alegando dor e teatralizando as suas reações. Não apresenta hipotrofia da musculatura do braço (biceps e deltoide) e cintura escapular direita, o que seria de se esperar em uma pessoa que alega não conseguir movimentar o ombro e o membro superior direito desde 2014. Apresenta calosidades na palma de ambas as mãos, denotando realizar trabalhos manuais recentes. ” (grifei). Assim, o laudo pericial atestou que o autor não apresenta incapacidade para o labor, ou mesmo sua redução, tendo o periciado, inclusive, exagerado seus sintomas e omitido o desempenho de atividades que poderiam agravar a situação de seu ombro, a fim de distorcer o exame. Em atenção ao exame dinâmico, assim destacou o perito: “ Contratura voluntária da musculatura da cintura escapular direita, principalmente do trapézio direito, elevando-o e, com isso, dificultando o exame do seu ombro.Não permite nenhum grau de movimento do seu braço direito, impedindo o exame, alegando dor.Bíceps direito com musculatura volumosa, denotando uso.Deltoide direito com musculatura trófica e normal.Força muscular de preensão das mãos normais.Não consegue e nem permite a elevação ativa do membro superior direito até o nível do ombro, alegando dor.Relata dor à palpação do tubérculo maior do úmero direito.Teste de Impacto de Neer: não permite realizar.Teste de Jobe positivo (...) não permite realizar, alegando dor.Teste de Patte (...) não permite elevar o membro superior direito. ” (grifei). Intimado para responder aos quesitos complementares, assim respondeu o expert (mov. 232.1): “2) Como é possível o Sr. Perito adentrar a psique do periciado, e afirmar que o mesmo está agindo de forma teatral? Como é possível saber se o periciado está ou não sentindo dor e qual o nível de dor? Há algum equipamentomédico que aufere isso?Resposta: As conclusões pericis levam em consideração a história natural da doença, sinais e sintomas que devem implicar em alterações do exame físico. No caso em tela, as queixas foram incongruentes com os achados do exame clínico: As atitudes corporais do periciando durante o exame físico, comparando-se com as suas atitudes corporais durante a entrevista pericial, onde manipulou documentos com desenvoltura, retirou as vestimentas também com desenvoltura, subiu e desceu da mesa de exames utilizando-se dos membros superiores para se apoiar sem nenhuma restrição ou demonstração de dor. A partir do início do exame físico o periciando modificou a sua atitude, dificultando o perito no realizar as manobras de movimentos, retraindo o membro superior afetado junto ao tronco, não deixando o perito realizar as manobras necessárias, por menor que fossem, alegando dor. 4) Queira o Sr. Perito esclarecer o motivo de conclusão diversa do laudo pericial constante no mov. 103.1 e mov. 222.1. Justifique.Resposta: Na Conclusão Pericial Laudo datada de 26/04/2020 este perito concluiu: O Autor está desempregado desde meados de 2014 e é portador de Síndrome do Impacto do Ombro à Direita, sem tratamento efetivo com ortopedista especialista em ombro, sendo o seu último exame de imagem datado de 05/05/2010. Apresenta hoje, limitação dolorosa dos movimentos do ombro direito, caracterizando um quadro de ombro doloroso à direita, que limita, em grau intenso, a sua capacidade de trabalhar. Sugerimos um afastamento em auxílio doença pelo período de 01 (hum) ano, condicionando que o autor durante este período deverá realizar tratamento com especialista em ombro, sendo novamente reavaliado pericialmente a sua capacidade laboral, após este período. As alterações encontradas em seu exame médico-pericial não estão consolidadas, sendo passíveis de tratamento especializado (grifos nossos). O próprio periciando informou que, durante os quase 02 anos que permaneceu afastado em auxílio doença, não realizou tratamento médico de seu ombro, não realizou nenhum novo exame de imagem, não tomou medicamentos para dor, porém, também, segundo relatou, não realizou nenhuma atividade laboral que agredisse a articulação do ombro, e, quando por ocasião do exame pericial, não movimentava o ombro afetado, não permitia o exame clínico, alegando dor. A melhora clínica seria esperadaem função do repouso e afastamento do trabalho, já que ele alega ter permanecido sem trabalhar. 5) O Sr. perito realizou os seguintes testes no periciado? Qual a conclusão dos testes? Justifique.(...)Resposta: Todos os referidos testes foram propostos e tentada a sua realização, com a recusa do autor alegando dor, mesmo em movimentos que não implicam em impacto sobre o ombro examinado. 7) Queira o Sr. Perito, no caso de ainda entender que o periciado não está incapaz, qual a data que cessou a incapacidade laborativa.Resposta: O exame pericial restou prejudicado pela resistência do periciando em se submeter ao exame físico, apresentando, entretanto, sinais indiretos que exerce atividade laboral (ombro e cintura escapular sem sinais de hipotrofia ou atrofia, calosidades nas mãos). Ao pobre exame físico pericial que permitiu realizar, não apresentou alterações que permitissem caracterizar incapacidade laboral; também não é possível temporizar a data do fim da incapacidade, visto não existirem nenhum exame de imagem realizado no interstício entre as duas perícias judiciais. ” Portanto, o i. profissional afirmou, de maneira bastante clara, que tais lesões não repercutem, nem mesmo minimamente, em sua capacidade laboral. Muito embora existam limitações, estas causam ao autor um déficit funcional que não repercute em sua capacidade laborativa. Vale dizer: déficit funcional e incapacidade laboral são resultados distintos, sendo que somente o segundo – que não está presente na hipótese – enseja a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI: “O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.(...)Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa”. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). Em casos análogos, da mesma maneira decidiu essa Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO (AUXÍLIO-ACIDENTE) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (01) APELAÇÃO 01 – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – MONTADOR DE MÓVEIS - PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO (DESLOCAMENTO) EM 17/10/2018 – FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, TAMPOUCO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA – LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM EXAME FÍSICO E NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA - APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE – CONCAUSA DESCRITA AO FINAL DO LAUDO REGISTRANDO O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – CONDIÇÃO FÍSICA COMO CONSEQUÊNCIA MAS QUE TAMBÉM NÃO RETIRA A CAPACIDADE PLENA NO SERVIÇO ANTERIOR DE MONTAGEM – DEFEITO DECORRENTE QUE PODE SER FORMULADO COMO RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO PARA BENEFÍCIO OFICIAL – HIPÓTESE QUE EM TESE DEMANDA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N 142/2013 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – (02) APELAÇÃO 02 - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - (03) PRELIMINAR: AFETAÇÃO PELO STJ DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.823.402/PR E Nº 1.824.823/PR – TEMA 1.044 – INAPLICABILIDADE – SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE VERSEM SOBRE O TEMA – MÉRITO: (04) INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA QUE O PODER ESTADUAL REALIZE O RESSARCIMENTO AO INSS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – DEVER QUE NÃO TRATA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SIM DE ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR DA AÇÃO ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM RESSARCIR TAIS VERBAS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA NESSE SENTIDO – (05) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO APELO OFICIAL – (06) ISENÇÃO LEGAL DA PARTE AUTORA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA – ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO 01: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO 02 –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002747-10.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBIIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM MODALIDADE ACIDENTÁRIA, DESDE QUANDO DE SUA CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1435000-8 - Curitiba - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - - J. 23.02.2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIOS-DOENÇA, DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. LAUDO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE MOTO QUE EM NADA PREJUDICAM SUA SAÚDE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1410810-8 - Dois Vizinhos - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016).
Logo, por qualquer ângulo que se analise o cenário dos autos, evidente é a ausência de incapacidade laborativa, de modo que o autor não faz jus à benesse pretendida. Prequestionamento No tocante ao prequestionamento da matéria, ad argumentandum tantum, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Considerações finais Pelo exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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