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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório As partes apelaram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ‘ação de indenização por danos morais e materiais’, nos seguintes termos (M. 41.1): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.235,99 (três mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente através da média entre os índices do INPC/IGP-DI desde a data da subtração indevida e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual. Tendo em vista a parcial sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o local da prestação dos serviços. Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Buscando a reforma, a fornecedora de serviços requerida alegou que (M. 49.1):não há prova de que os dispositivos da autora eram seguros para acessar a conta e até mesmo que terceiros não tiveram acesso a eles;demonstrou inexistir falha na segurança do aplicativo ou na prestação do serviço;a culpa pelo evento danoso é exclusiva da própria usuária, pois a transação realizada foi autorizada através de senha pessoal e intransferível, em dispositivo não confiável por ela cadastrado;esta conduta de negligência e/ou imprudência na utilização do sistema infringiu as cláusulas 2.8 e 2.8.1 do contrato;o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º);ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, não está caracterizada a sua responsabilidade civil.De outro lado, em suas razões recursais, a autora sustentou que (M. 52.1):o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento de defesa, pois ficou prejudicada a produção de prova oral para elucidar os fatos;um dispositivo estranho e desconhecido acessou a sua conta e realizou um PIX da quantia total que possuía em conta perante a instituição requerida (R$3.235,99);era empresa recém instituída, com estoque de mercadorias para vender durante as festividades de fim de ano;o seu sistema de recebimento de pagamentos permaneceu paralisado em razão da fraude e, consequentemente, ficou impedida de exercer o comércio, o que acarretou prejuízos imensuráveis;a falha na prestação de serviços da fornecedora de intermediação de pagamentos gera o direito à indenização por dano moral.Requereu, assim, a reforma da sentença para que a fornecedora seja também condenada à indenização por danos morais.Apresentadas contrarrazões por ambas recorrentes (M. 61.1 e 62.1).Vieram os autos ao Tribunal.
II. VotoRetrospectiva A autora é microempreendedora individual (MEI), cuja atividade principal é o comércio de bebidas. Para receber a maioria dos pagamentos das vendas realizadas em seu estabelecimento comercial, contratou o serviço de intermediação de pagamento da instituição requerida (Ms. 1.4 e1.5), possuindo apenas a máquina de cartão de crédito e débito dela.Relatou que em 27.12.2021 a sua conta de pagamento foi acessada por terceiros, os quais efetuaram a transferência do saldo total existente via PIX, ou seja, de R$ R$ 3.235,99 (M. 1.6).Embora tenha noticiado à requerida os reiterados acessos à conta por terceiros (16, 17, 20 a 22, 24, 27 a 29.12.2021), através de dispositivos estranhos, nenhuma providência foi tomada (Ms. 1.7 e 1.8).Sucessivamente, a fornecedora ofereceu a restituição do valor transferido, mediante anuência em ‘termo de compromisso e quitação’ (M. 1.10). Segundo a autora, o ocorrido forçou o fechamento do estabelecimento por quatro dias (27 a 30.12.2021), impedindo as vendas do estoque de mercadorias adquiridos para as festividades de fim de ano (R$ 28.443,82).Ao buscar esclarecimentos e auxílio junto à requerida, foi informada de que o seu aparelho era o único cadastrado como confiável, bem como que nenhum outro acesso seria possível, exceto se autorizado por ela.Então, ante a ausência de solução amigável, ajuizou esta ação pretendendo: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da requerida em danos materiais no montante de R$ 3.235,99 e (c) em danos morais, no montante de R$12.100,00.Citada, a requerida contestou (M. 29.1), defendendo, de início, a impossibilidade da inversão da prova, pois não preenchidos os requisitos previstos no CDC. No mérito, sustentou que não teria praticado nenhum ato ilícito que justificasse a sua condenação a indenização por danos materiais e morais. Argumentou que a transferência se deu por culpa exclusiva da usuária (negligência com seus dados pessoais) e/ou da má-fé de terceiros. Justificou que o dispositivo fraudador somente teria acesso se autorizado pelo dispositivo da consumidora. Além disso, defendeu a inexistência de dever de indenizar, porquanto ausente a comprovação de nexo de causalidade e dos alegados danos causados à personalidade da autora e/ou desdobramento com repercussão no mercado. Sucessivamente, requereu a redução do quantum indenizatório pleiteado, segundo juízo de razoabilidade.A apelada apresentou impugnação à contestação (M. 32.1).Instada a falar sobre o interesse na instrução probatória, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré, com a inversão do ônus da prova (Ms. 37.1 e 38.1).Por fim, foi proferida a sentença recorrida, que aplicou o CDC ao litígio, bem como inverteu o ônus da prova (M. 41.1). Preliminar: cerceamento de defesa Segundo a autora, a sentença deve ser cassada pois o julgamento antecipado da lide teria importado no cerceamento de defesa. Alegou que teve tolhida a sua oportunidade de produzir prova, porque “o dano moral sofrido pela apelante, seria comprovado através do depoimento da apelante” e “através do depoimento pessoal das partes os fatos poderiam ser mais bem elucidados”.Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de alguma prova imprescindível para uma das partes alcançar o seu objetivo processual. O mero julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC) não implica violação imediata ao direito fundamental à prova. A limitação da atividade probatória, para tanto, deve recair sobre prova admissível, pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia fática. Ou seja, se as provas pretendidas se mostrarem dispensáveis para o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa. Outrossim, o julgador, como destinatário da prova, é livre para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, tendo o juiz formado o seu convencimento a partir das alegações fáticas das partes e dos elementos de prova disponíveis no processo, o indeferimento da produção de outras provas, desde que impertinentes e irrelevantes para o julgamento, não caracteriza cerceamento de defesa.Nesse sentido, o entendimento do STJ: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”.(STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022). No caso, a sentença foi clara ao julgar improcedente o pleito de danos morais com base na reputada ausência de lesividade do suscitado vício de serviço da requerida. A fundamentação, então, não está assentada na inexistência de provas acerca da ocorrência do dano, mas sim na inexistência do próprio dano. Veja-se (M. 51.1): “Sobre os danos morais, entendem-se como efetivas lesões aos direitos da personalidade, tais como o direito à honra, à imagem, à vida, à dignidade, etc. Todavia, o simples inadimplemento contratual não possui o condão de ensejar danos morais in re ipsa:(...)Assim, o pedido é improcedente.” Logo, a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas — sequer indicadas — seriam insuficientes para alterar o resultado do julgamento. A descrição inicial dos supostos danos morais sofridos foi extremamente genérica. Não houve a particularização de nenhuma circunstância de fato excepcional, passível de ser demonstrada por prova oral. Logo, não há pertinência ou relevância na sua produção.Por fim, ressalta-se que o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte adversária e não a pedido do próprio depoente (CPC, art. 385). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoAplicação do CDC A incidência do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico pactuado entre as partes foi reconhecida pelo juízo singular e não foi questionada no apelo da fornecedora. No caso, a autora, microempreendedora individual, utilizou os serviços de pagamento da requerida no desenvolvimento das suas atividades empresariais.No entanto, de acordo com a teoria finalista mitigada, considera-se como consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não tecnicamente destinatário final do produto ou serviço.Conforme visto, a ocupação econômica da requerente é o comércio varejista de bebidas, lanchonete, restaurante e tabacaria (M. 1.3). Tal ramo de atividade empresarial em nada se correlaciona com o da prestadora ré. Ainda que a autora utilize o serviço de credenciamento de meios de pagamento para desempenhar a sua atividade empresarial, ela é tecnicamente vulnerável em relação à fornecedora, a qual possui acesso exclusivo aos dados das transações controvertidas, reunindo assim melhores condições de demonstrar a prestação adequada dos seus serviços.Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm reconhecido a condição de consumidora das pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços, se demonstrada a vulnerabilidade na relação.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...).(STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SERVIÇO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO PRESTADO POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES FIRMADA ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVADA QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DO STJ. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE “CONSUMIDOR”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006221-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.05.2023) Logo, ainda que o serviço contratado vise à consecução da atividade empresarial, é inequívoca a hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora. Responsabilidade objetiva da fornecedora Segundo a prestadora, os prejuízos decorreram de fraude perpetrada por terceiro, que transferiu o numerário da conta da autora. Sustentou a ausência de ilicitude na sua conduta e atribuiu à contratante negligência na gestão de seus dados e não comprovação dos danos morais reclamados. Todavia, nenhuma prova de seu argumento de negligência da consumidora (que se constituiria em excludente de sua responsabilidade – art. 14, §3º do CDC) foi produzida.Pois bem.Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade da ré Stone Pagamentos é objetiva (CDC, art. 14, e CC, art. 927, parag. único): CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CC - Art. 927. (...)Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É certo que o risco de operações fraudulentas é inerente à atividade econômica de intermediação de pagamentos, cabendo à prestadora desse serviço responder por eventuais danos, desde que afastados os elementos de dolo ou culpa do consumidor.Desse modo, a fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de isentar a requerida da responsabilidade por indenizar os prejuízos decorrentes do uso da conta da autora e respectiva transferência indevida.Ao exercer sua atividade empresarial, incumbia à prestadora requerida tomar todos os cuidados a ela inerentes, inclusive o de identificar cuidadosamente os seus clientes, assegurando-se da integridade e autenticidade dos acessos a sua plataforma eletrônica. A falha nos deveres de cuidado e segurança na identificação da usuária, que resultou no acesso ao sistema e subsequente efetivação de transferência não autorizada de valores em favor de terceiro, impõe à ré, na qualidade de fornecedora, o dever de indenizar os danos ocasionados.Isto porque se depreende das provas constantes dos autos que houve o acesso da conta através de múltiplos dispositivos desconhecidos, não sendo possível dele deduzir o comprometimento da segurança dos dados ou a fragilidade da senha utilizada, por conduta imputável exclusivamente à autora.Neste contexto, não restou demonstrado que a fraude se deu por fortuito externo, motivo pelo qual não incide ao caso as disposições do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, como alegado pela requerida (CPC, art. 373, II).Na jurisprudência consolidada do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) E ainda: “A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 479/STJ, ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’".(AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Embora a requerida seja uma instituição de pagamento, ela oferece o serviço de intermediação de arranjos de pagamento[1] e de aporte, saque ou remessa de recursos mantidos em sua conta de pagamento[2] (Lei Federal n.º 12.865/2013, art. 6º, III), logo, enquadra-se no conceito legal de instituição financeira, uma vez que tem como atividade a intermediação e a custódia de recursos de propriedade de terceiros (Lei Federal n.º 4.595/64, art. 17).Portanto, aplicando aquele tema repetitivo ao caso concreto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela fraude aqui sofrida pela autora.O dano material é incontroverso, o qual inclusive foi objeto de proposta de acordo pré-processual, formulado pela instituição financeira ré.Como se vê, a autora é empresária individual (CC art. 966), que exerce o comércio de bebidas, através do regime tributário de microempreendedor individual - MEI (LC n.º 123/2016, art. 18-A), inscrita como pessoa jurídica perante o CNPJ, somente para fins meramente fiscais. Assim, ausente a personalidade jurídica, não incidem aqui as limitações para reparação por dano extrapatrimonial reconhecidas às pessoas jurídicas (honra objetiva, credibilidade comercial, etc). No que tange à caracterização dos danos morais, tem-se que a fraude praticada por terceiro gera direito à indenização independentemente de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos, também, da orientação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUES FRAUDULENTOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CLIENTE FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326/TJ. RECURSO DESPROVIDO.(...)2. Conforme se depreende da sentença, os valores tomados como base de cálculo para incidência do percentual devido ao agravado, quais sejam, aqueles existentes na conta antes dos saques fraudulentos, estão comprovados nos autos. Além disso, referidos valores não foram impugnados no prazo. Nesse contexto, não há como acolher, nesta sede, a alegação de que seria necessária a juntada de prova documental para demonstração dos valores devidos.3. A jurisprudência desta Corte, em sede de recurso representativo da controvérsia, solidificou-se no sentido de que em hipóteses de danos causados por fraude mediante a utilização de documentos falsos, as instituições financeiras respondem objetivamente, porquanto a responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1.199.782/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).4. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, "o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos". Na hipótese, não tendo havido restrição de crédito, devem os danos ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da apresentação do alvará para o levantamento de valores.5. Devidos danos morais ao recorrente, deve ser reconhecido que o banco sucumbiu em maior parte, devendo ser-lhe imposto integralmente o ônus da sucumbência. Cumpre ressaltar, no ponto, que a condenação em danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326/STJ.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015) Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos materiais e morais – Autora que fazia uso do sistema de recebimento através de cartão de crédito administrado pela corré Cielo – Alteração, mediante fraude, de domicílio bancário em conta corrente filiada ao sistema, seguida de repasse de recebíveis para conta desconhecida junto à instituição corré – Ônus de provar que as transações foram realizadas por culpa exclusiva do cliente ou de terceiro, que era das rés – Encargo do qual, contudo, não se desincumbiram – Falha no sistema de segurança de ambas as rés caracterizada – Aplicação da teoria do risco profissional – Incidência do disposto na Súmula 479 do STJ – Responsabilidade objetiva de todos que integram a cadeia de fornecimento o que impõe o reconhecimento do direito à recomposição dos danos de ordem material e moral – Fixação do montante em R$ 15.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sendo compatível com o dano suportado – Sentença mantida – Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002272-24.2020.8.26.0268; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) SAQUE INDEVIDO. Cerceamento defesa. Inocorrência. Operação fraudulenta realizada na conta corrente do apelante. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Falha de segurança na prestação dos serviços do apelado. Ausência de comprovação de que o saque impugnado tenha sido realizado por meio de cartão eletrônico com "chip", senha e biometria pertencentes ao recorrente. Responsabilidade objetiva da instituição bancária não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC. Fortuito interno. Súmula 479, do STJ. Prejuízo material caracterizado. Necessidade de restituição simples do montante indevidamente sacado em detrimento do autor, uma vez que a hipótese não se amolda ao tratamento dado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010701-27.2022.8.26.0068; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DOS AUTORES POR TERCEIRA PESSOA. MOVIMENTAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELOS CORRENTISTAS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO DEMANDADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PLEITO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA A FIM DE ATESTAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE CULMINOU COM A RETIRADA DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) DA CONTA POUPANÇA DOS AUTORES. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, §3º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO QUE DEVE ZELAR PELA LISURA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DE SEUS CLIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE FRAUDE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO CONSTATADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS MANTIDO. PLEITO VISANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SAQUE INDEVIDO DA POUPANÇA DOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS E HUMILDES, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERO ABORRECIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 20.790,00 (VINTE MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS). INSUBSISTÊNCIA. BEM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, À DIGNIDADE E CIDADANIA DOS AUTORES, BEM COMO SUFICIENTE PARA COIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, MORMENTE DIANTE DA ELEVADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO.
JUROS DE MORA. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075581-9, de São José, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015). Portanto, presente o dever de indenizar os danos morais.No tocante ao quantum indenizatório, é certo que não há valor fixo para compensar o dano moral, de forma que se faz necessário arbitramento prudente, obedecendo a diversos critérios.Nesse sentido: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes".(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 155). A indenização por dano moral encerra simultaneamente um caráter punitivo (pois visa a sancionar o autor da lesão de modo que não torne a praticar o ato), compensatório (à medida que objetiva amenizar a dor do ofendido que, com o valor da indenização pode adquirir algum bem ou serviço que lhe dê algum prazer, ou meramente acumulá-lo) e pedagógico (ao servir de lição comum, a toda sociedade, sobre as consequências de ações lesivas a terceiros).Outrossim, nas hipóteses em que a conduta parte de instituição de pagamento - empresa que capta clientes e serviços em massa -, há ainda que se conferir tratamento diferenciado e compatível com seu porte econômico em comparação com pessoas físicas ou micro e pequenas empresas.No caso em tela, apesar dos repetidos contatos e pedidos de ajuda, a autora foi surpreendida com a notícia de que havia sido transferido todo o seu saldo. Ao diligenciar para saber o que tinha ocorrido, descobriu que um terceiro estelionatário acessou a plataforma e levantou o todo o valor até então depositado (R$ 3.235,99), em 27.12.2021, em conta de pagamento mantida junto a instituição requerida, a qual não se cercou das cautelas devidas. Como consequência do levantamento, a autora viu-se privada da fruição do valor depositado em seu favor, utilizado como capital de giro da empresa, e indevidamente levantado por terceiro. Evidentemente, a perda de confiança na plataforma de pagamento, que constituía o principal meio de recebimento das vendas, acarretou prejuízos no desenvolvimento regular da atividade comercial da autora, que excedem o mero aborrecimento.Diante destas considerações, sobretudo pela flagrante falha nos serviços prestados pela intermediadora requerida, a indenização a título de danos morais pleiteada comporta deferimento, devendo ser fixada no valor de R$ 4.000,00, que se mostra adequado e consentâneo com as circunstâncias da causa.Voto, assim, no sentido de conceder provimento parcial ao recurso da autora, para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sucumbência Com o provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a redistribuição do ônus de sucumbência das partes. A requerida, por isso, arcará integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observados os critérios fixados na sentença. Honorários recursais Negado provimento ao recurso da requerida, a título de honorários recursais, majoro em 2 (dois) pontos percentuais os de sucumbência arbitrados (art. 85, §11, do CPC). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de: (a) dar provimento parcial ao apelo da autora e (b) negar provimento ao recurso da requerida.
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