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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 47.1) embargos à execução opostos por Jamile Anselmo em face de Vibra Energia S/A, o juiz de direito da 18ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Vem daí o recurso de apelação interposto pela embargante (mov. 51.1) alegando, preliminarmente, vício de fundamentação em razão do cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas que corroborassem as alegações iniciais. Suscita a prescrição parcial dos títulos. No mérito, aduz que o contrato executado é de adesão, estando caracterizado o “vício de consentimento, notadamente quando se está falando de um pacto que prevê responsabilidade e obrigações mútuas (art. 424; 482 e 489, do CC) sem, contudo, que estas obrigações tenham sido livremente acordadas entre as partes”. Afirma que, em se tratando de contrato de adesão, é nula a cláusula que afasta o benefício de ordem da embargante fiadora, devendo ser reconhecida a responsabilidade exclusiva da empresa executada pelo débito. Defende a perempção da garantia hipotecária, uma vez que não houve pedido de prorrogação pelas partes, na forma do artigo 1.485 do CC. Cita julgados que agasalhariam a tese e pugna pela desoneração do imóvel como garantia da dívida executada, permanecendo somente a fiança da apelante. Com as contrarrazões (mov. 55.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Convertido o feito em diligência com a suspensão do presente feito até ulterior trânsito em julgado da ação declaratória nº 0058460- 87.2018.8.16.0014, nos termos do art. 921, inc. I c/c art. 313, inc. V, “a”, do CPC (mov. 9.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 49.0/51.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado em razão da gratuita). 2.1. Exceção se faz em relação à tese de vencimento da garantia hipotecária como será melhor elucidado em tópico próprio. 3. No mérito, o recurso não merece provimento. 3.1. Síntese fática. Infere-se dos autos que a exequente Petrobrás Distribuidora S/A, atualmente denominada Vibra Energia S/A, ajuizou demanda executiva (autos nº 0001200-86.2021.8.16.0001) em face da devedora/apelante (Jamile Anselmo) e demais codevedores, intitulando-se credora da quantia de R$212.969,64, em decorrência do descumprimento das obrigações avençadas no “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos nº GRPPR2 810.5004-7/2013” (mov. 1.10 – Execução). Citada, a devedora opôs embargos à execução arguindo, em síntese que: (i) o contrato objeto da ação de execução consiste em contrato de adesão, não possibilitando a discussão das cláusulas; (ii) parte dos títulos executados encontram-se prescritos eis que vencidos em março e abril de 2017 e a devedora citada em setembro de 2021, portanto, posterior ao prazo previsto no art. 206, §3º, inc. VIII do Código Civil; (iii) a embargante é parte ilegítima, porquanto vencido o prazo da fiança estabelecido no contrato; (iv) é nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, uma vez que se trata de contrato de adesão. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1 e 35.1) e a embargada apresentou impugnação (mov. 19.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 47.1). É desse contexto que se insurge a devedora/embargante, alegando preliminar de cerceamento de defesa e reiterando as teses iniciais. Convém acrescentar, por oportuno, conforme já indicado na decisão de mov. 9.1-TJ deste caderno recursal, embora configurada a prejudicialidade externa em relação à Ação Declaratória nº 0058460-87.2018.8.16.0014, a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 27.07.2023 (mov. 279.1 daqueles autos), tendo sido modificada em parte através da Apelação Cível nº 0058460-87.2018.8.16.0014 tão somente para reduzir a multa compensatória prevista no contrato. Entretanto, a alteração promovida no referido julgado não prejudica a análise do presente recurso, cuja discussão recai, precipuamente, quanto à validade da obrigação solidária da devedora/embargante na qualidade de fiadora do contrato.
3.2. Do cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, imperiosa a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte embargante. No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, conforme disciplinado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo autorizado, ainda, o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Na espécie, sustenta a apelante que a sentença “não enfrenta os argumentos deduzidos no processo, tampouco aprecia os fatos” e ainda violou o seu direito na produção de provas. Sem razão à apelante, uma vez que a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com enfretamento de todas as teses aventadas inicialmente nos embargos e clara exposição dos motivos pela rejeição dos pedidos. Quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas, convém salientar que a matéria sub examine é eminentemente de direito, podendo ser examinada a partir do cotejo do próprio título executivo extrajudicial, não se evidenciando qualquer violação ao direito de defesa da parte embargante que, inclusive, sequer indicou em suas razões quais seriam as provas pretendidas e a contextualização fática prejudicada pelo julgamento antecipado da lide. Mais a mais, é entendimento consolidado pela Corte Superior no sentido de que “inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar suscitada. 3.3. Da prescrição. Prossegue a embargante/apelante suscitando a prescrição da pretensão executiva em relação às Duplicatas nº 302191; 302980; 302981; 303584; 303586; 303808; 303809; e 303585, vencidas entre março e abril de 2017, porquanto ultrapassado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, VIII, CC) quando da sua citação em setembro de 2021. Novamente sem razão. Isso porque, como bem asseverado na sentença recorrida, não obstante o vencimento indicado nas cártulas, sendo a mais antiga de 22.03.2017, os títulos foram levados a protesto em 02.07.2018 (mov. 1.11 – Execução), ocorrendo, assim, a interrupção do prazo prescricional na forma estabelecida pelo art. 202, inc. III do CC. Outrossim, com o protesto ocorre a intimação do devedor indicado no título, na forma do art. 14 da Lei 9294/97, conforme certificado nos instrumentos de protestos (mov. 1.11 – Execução), de maneira que a interrupção produzida para o devedor principal se estende também ao fiador, conforme preceitua o art. 204, §3º do CC. As notificações a que se refere a embargante/apelante, indicadas no mov. 1.13 do feito executivo, não detêm relação com os protestos dos títulos, tratando-se de mera interpelação dos devedores para pagamento da dívida. Além disso, consta do comprovante emitido pelos Correios o envio e recebimento da carta de notificação junto ao endereço da embargante (mov. 1.13, fls. 05/07 - Execução), inexistindo negativa da apelante quanto ao endereço indicado. Desse modo, ajuizada a execução em 26.01.2021, não há que se falar em prescrição, eis que não ultrapassado o prazo trienal (art. 18, inc. I da Lei nº 5.474/68) contado desde o protesto dos títulos. São os precedentes deste d. colegiado na mesma direção: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E BEM ASSIM O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE-EMBARGADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS - ENDEREÇO CONHECIDO E NÃO DILIGENCIADO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL MANTIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INTERRUPÇÃO COM O PROTESTO DOS TÍTULOS, APENAS – OBSERVÂNCIA DO ART. 202, “CAPUT”, DO CC - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000094-55.2022.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade – Não acolhimento – Fundamentação condizente com as matérias examinadas na r. sentença. 2. Ilegitimidade ad causam da embargada – Tese afastada – Filiais que são mera extensão da matriz, sem responsabilidade gerencial e de administração – Fiador que responde pelos débitos contraídos em face da sociedade empresária, mesmo que o CNPJ indicado na carta de fiança seja de uma filial e os títulos executados tenham sido firmados por outra filial – Entendimento do e. STJ. 3. Ausência de intimação do protesto da empresa executada – Certificação dos protestos que se deu de acordo com a previsão legislativa, por meio de Aviso de Recebimento – Intimação por edital para dois títulos que observou o previsto na Lei nº 9.492/97. 4. Prescrição dos títulos – Mera irresignação – Ocorrência da interrupção da prescrição com o protesto cambial, conforme previsto no art. 202, II, do CC – Ausência de transcurso do prazo prescricional trienal – Art. 204, § 3º, do CC que indica a interrupção da prescrição para o fiador quando esta também ocorre em favor do devedor principal.5. Ausência de endosso das duplicatas – Desnecessidade – Títulos executivos que foram firmados por filial diversa da constante como exequente, porém que compõe a mesma sociedade empresarial, o que afasta a necessidade de endosso. 6. Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004983-52.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 19.09.2022 - destaquei) 3.4. Do benefício de ordem. Como se sabe, a execução em apenso está lastreada em Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil Com Licença de Uso de Marca e Outros Aspectos”, através das quais as partes pactuaram “(i) a compra e venda dos produtos descritos no item III do contrato sobre as condições comerciais, com destinação exclusiva à atividade comercial de revenda no posto de serviços estabelecido no endereço; e (ii) a licença de uso da marca e manifestação visual, incluindo a combinação de cores, que identificam os postos integrantes da rede BR, tendo referido contrato com prazo de 67 (sessenta e sete) meses, 01/12/2012 até 30/06/2018 – documento em anexo” (mov. 1.1 e 1.10 – Execução). A obrigação foi garantida por meio de hipoteca e fiança, esta última assumida solidariamente pela embargante Jamile Anselmo e o cofiador Rafael Anselmo que expressamente anuíram ao encargo, conforme assinatura aposta no referido instrumento (mov. 1.10, fls. 02 e 11 - Execução). No referido contrato, ainda, há expressa renúncia dos fiadores ao benefício de ordem previsto no art. 827, parágrafo único, do Código Civil, conforme item “11.1.1” do contrato (mov. 1.10, fl. 08). Extrai-se, no entanto, que em razão do não adimplemento dos valores correspondentes aos produtos comercializados pelo devedor principal, a exequente promoveu o protesto por indicação das duplicatas inadimplidas, as quais constituem o título executivo extrajudicial da pretensão em apenso (mov. 1.11 – Execução). A alegação da embargante/apelante é de que o contrato em debate é de adesão e, pela impossibilidade de prévia discussão de suas cláusulas, configura nula aquela que prevê a renúncia ao benefício de ordem. De início, há de se destacar a inexistência de qualquer óbice à revisão contratual de cláusulas abusivas. A uma, porque o pacta sunt servanda, provérbio latino relacionado à necessidade de cumprimento das obrigações ajustadas, é orientação há muito relativizada nas hipóteses em que estas se apresentam ilícitas/abusivas, vícios reputados insanáveis pelo próprio ordenamento jurídico (art. 169 do Código Civil). A duas, porque o postulado da boa-fé objetiva reforça a possibilidade de revisão contratual. Este representa o standard de conduta esperada ao longo da relação contratual (art. 422 do CC/02), servindo como feixe de criação de obrigações aos sujeitos do contrato, que devem apresentar comportamento coerente e probo enquanto vinculados aos efeitos ajustados, não se admitindo, por isso, vantagem decorrente de obrigações nulas. Ocorre que, diferentemente do que sustenta a apelante, não se demonstrou qualquer onerosidade excessiva em relação às obrigações assumidas no contrato de fornecimento de combustível que legitimou a emissão das duplicatas. Ao contrário, o instrumento contratual subjacente à dívida executada demonstra que a recorrente assinou livremente o contrato como fiadora e devedora solidária, concordando expressamente com o encargo e a renúncia ao benefício de ordem na forma do art. 828, inc. I, do CC (mov. 1.10 – Execução). De tal modo, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, sendo inconteste a responsabilidade solidária da embargante por todas as obrigações assumidas pela devedora principal. A propósito, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. COMPRA E REVENDA EXCLUSIVA DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PELOS FIADORES. ART. 828, INCISO I, DO CC. LEGALIDADE. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESNECESSÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há a alegada nulidade da sentença, por deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, isso porque foi devidamente motivada, com apreciação das alegações formuladas pelas partes e provas produzidas. 2. A inserção de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem, ainda que o contrato fosse considerado de adesão, o que não ocorreu, por si só, não gera nulidade, ainda mais quando a disposição contratual é de fácil compreensão. Tendo os fiadores expressamente renunciado ao benefício de ordem, prevalece a responsabilidade pelo pagamento integral do débito como devedores solidários. 3. Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva e líquida, com data fixada para o seu cumprimento. 4. Diante da rejeição dos embargos, impõe-se manter a condenação dos embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026422-66.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022 - destaquei). Ainda, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a inserção de cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de adesão, por si só, não é capaz de gerar nulidade, especialmente quando os termos da avença são de fácil compreensão. Confere-se: BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES.1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. CONTRATO DE ADESÃO. MODALIDADE CONTRATUAL VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.3. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGALIDADE. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO DE FORMA CLARA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO DOS DEVEDORES PARA CONFIGURAR A MORA. MORA EX RE, QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO.5. MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). EXCLUSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RECÁLCULO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011007-12.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023 - destaquei). Assim, é válida a renúncia ao benefício de ordem, expressamente anuída pela embargante no contrato que deu origem à emissão dos títulos executados, nos termos do art. 828, inc. I, do CC, não havendo que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo, diante da obrigação solidária assumida na qualidade de fiadora. 3.5. Da garantia hipotecária. Por fim, defende a embargante que não houve pedido de prorrogação da hipoteca e, por isso, ocorreu a perempção da garantia, “cabendo à apelada se apegar à garantia da fiança tão somente”. Neste ponto, o recurso não merece conhecimento. Afinal, a obrigação decorrente do contrato de compra e venda encontra-se garantida por garantia hipotecária e garantia por fiança (mov. 1.10 – Execução), sendo apenas esta última assumida pela embargante/apelante. A garantia hipotecária foi prestada pelos intervenientes Ismael Anselmo e Terezinha de Lourdes Anselmo, que, inclusive, propôs os embargos à execução nº 0009378-24.2021.8.16.0001, em apenso, debatendo naqueles autos a validade da sua obrigação (mov. 1.14 – Execução). Dessa forma, evidente a ausência de interesse e legitimidade da embargante Jamile Anselmo, ora fiadora, para defender o vencimento de uma garantia que sequer foi por si prestada. Ao contrário, através das razões recursais a apelante defende a permanência exclusivamente da fiança como garantia da dívida executada. E por esta razão, ausente o interesse recursal da apelante, o recurso não merece conhecimento neste ponto. Ante o desprovimento conferido ao recurso de apelação, majoro os honorários ao patamar de 12% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §11, do CPC.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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