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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela apelante/ré em face da sentença (mov. 49.1), proferida nos autos de ‘’ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais” nº 0004341-82.2022.8.16.0194, que julgou procedente a ação, sob o seguinte fundamento: “Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo Munir Abdo Calil e Salma Calixto Calil para o fim de: 3.1. Confirmar a medida liminar de mov. 15. 3.2. Declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais) imputada aos autores referente às Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 99/00350-3, 20/30162-6, 20/00373-0, 20/30062-X e 065201217/EX 96/70102; 3.3. Condenar a parte requerida Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde a prolação da presente sentença (STJ, Súmula nº 362), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, igualmente a contar da prolação dessa sentença.”
Irresignada, a ora apelante, interpôs o presente recurso (mov. 60.1), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que produtor rural não se enquadra no conceito de consumidor final; (ii) que não houve a anuência da instituição financeira, ora apelante, em relação a assunção de dívida, sendo nulo o contrato de compra e venda dado em garantia hipotecária para terceiro; (iii) que deve ser afastada a indenização por danos morais, pois não há qualquer conduta ilícita praticada pela apelante ou, subsidiariamente, que seja minorada a referida condenação; (iv) por fim, postulou pela fixação dos honorários sucumbências de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Pugnou ao fim pelo provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da decisão recorrida.
Por sua vez, os apelados apresentaram suas contrarrazões em mov. 86.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal e preparo.
2.2 MéritoDa inaplicabilidade do CDC: Assevera a apelante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o produtor rural não é consumidor final, mas sim intermediário, não sendo demonstrado, inclusive, a hipossuficiência e vulnerabilidade das partes. Com razão. Em que pese o entendimento do MM. Juízo a quo, verifico que o objeto da presente lide são as Cédulas de Crédito Pignoratícia e Hipotecária de nº 99/00350-3, 20/30162-6, 20/00373-0, 20/30062-X e 065201217/EX 96/70102, razão pela qual, inaplicável, in casu, as normas consumeristas. Explico.: Em se tratando de produtor rural, a jurisprudência é firme no entendimento de que, o produtor rural não se equipara ao consumidor, tendo em vista que não utiliza dos produtos fornecidos pela ré na qualidade de consumidor (destinatário final), mas sim para incremento na produção agrícola, de modo que se trata de uma relação de insumo e não de consumo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. CDC. NÃO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052459-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO (BANCO JOHN DEERE S.A). AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TAXA DE JUROS PACTUADA ACIMA DOS 12% PREVISTOS PELO DECRETO-LEI 167/67. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CAPUT CPC/2015). INAPLICABILIDADE DO CDC. PRODUTOR RURAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARADO A CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INCONTROVERSO. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.061.530/RS) DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051423-51.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR - J. 28.08.2019) Apenas seria possível a aplicação das normas consumeristas, à luz da teoria finalista mitigada, hipótese excepcional em que se verifica hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da parte, o que não se verifica no presente caso. Assim sendo, entendo que não é aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, razão pela qual, a decisão merece reforma nesse ponto.
Da assunção da dívida: Sustenta a instituição financeira que não houve anuência em relação a assunção de dívida realizada no contrato de compra e venda do imóvel com garantia hipotecária sob matrícula nº 1.130. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 299 do novo Código Civil, a assunção de dívida por terceiro depende de expresso consentimento do credor, sem o que a transferência da obrigação não se aperfeiçoa. In casu, denota-se que as obrigações pactuadas no instrumento de compra de venda atingem apenas seus signatários e não terceiros que dela não participaram, como o Banco apelante, principalmente diante da ausência de consentimento expresso. Ora, não basta que conste no instrumento que o comprador assumirá as dívidas referente ao imóvel e que os valores remanescentes devem ser pagos diretamente ao Banco, como consta no mov. 1.4, mas sim, que a parte tenha anuência expressa do negócio jurídico pactuado entre as partes, o que não se verifica no caso em tela.
Além disso, o mero encaminhamento de requerimento de Transferência de Devedor, Assunção e Dívida de Financiamento e Prorrogação, não demonstra a concordância da apelante em relação à assunção de dívida:
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. INADIMPLEMENTO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO EM FACE À PESSOA JURÍDICA E À DEVEDORA SOLIDÁRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA SOCIEDADE PARA TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PESSOAL. ARTIGO 779, INCISO I DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS SOCIAIS. PERMANÊNCIA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ARTIGO 85, §§2º E 11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021515-43.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.04.2020) AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ NO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DOCPC). BENEFÍCIO DEFERIDO (ART. 99 DO CPC). BENEFÍCIOQUE NÃO RETROAGE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RÉ QUE NÃO NEGA A EMISSÃO DO CHEQUE. CHEQUE ENDOSSADO À ORDEM DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. ART. 22 DA L. 7.357/85. NEGÓCIO SUBJACENTE. PROVA QUE COMPETE À RÉ/DEVEDORA. ALEGADA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSUNÇÃO E DA EXPRESSA ANUÊNCIA DA CREDORA (ART. 299 DO CCB). RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO QUE É DA RÉ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0013693-37.2017.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2019)
Os autores também sustentam a averbação (AV-44-1.130, mov. 1.8) dentro da qual supostamente haveria a anuência da instituição financeira. Entende-se, no entanto que referida averbação faz clara concordância na transferência de propriedade e não anuência na assunção dos pagamentos das referidas cédulas. Desse modo, a sentença deve ser reformada, haja vista que não foi demonstrada a anuência da apelante em relação ao negócio jurídico realizado (assunção de dívida) entre os apelados e os terceiros compradores. Do afastamento da indenização por danos morais: Considerando que os apelados possuem responsabilidade pelo pagamento da dívida, diante dos fundamentos supramencionados, entendo que a indenização por danos morais, decorrente da inscrição dos apelados na Dívida Ativa Da União, deve ser afastada. Nesse viés, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 299, DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS À NEGATIVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO DÉBITO INSCRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª TURMA RECURSAL - 0003461-94.2018.8.16.0141 - REALEZA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021) Assim, reformo a sentença neste ponto também. Por via de necessária consequência, a multa aplicada no mov. 89.1 deve ser revogada. Sucumbência: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Em razão da reforma total da sentença, é caso de inversão da sucumbência fixada para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, julgando o processo extinto, nos termos do art. 487, III, do CPC, para: (i) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, por não existir relação de consumo; (ii) reconhecer a exigibilidade da dívida em relação aos autores (recorridos), haja vista que o contrato de assunção de dívida não teve a anuência expressa do Banco credor; (iii) afastar a indenização por danos morais, revogar a liminar concedida e a multa aplicada no mov. 89.1 (dos autos originais); e, por fim, (iv) com a inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015 .
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