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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 56.1) ação monitória ajuizada por Avantimedical Comercial Ltda. em face de Hospital Bom Samaritano de Maringá Ltda. o juízo de direito da 17ª Vara Cível de Curitiba julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituindo-se título judicial em favor do autor a nota fiscal de nº 016648, no valor de R$ 6.271,62, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor do débito. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte ré (mov. 61.1), protestando pela revisão da sentença. Aduz que a sentença não considerou os pagamentos realizados pelo apelante e se baseou em uma criativa narrativa formulada pela apelada, sem qualquer documento que comprovasse suas alegações. Menciona que a questão envolve inicialmente 4 notas fiscais, de números 16.634, 16.648, 16.862 e 16.618, buscando a apelada receber integralmente uma venda realizada ao apelante, porém parte desta venda não foi concretizada e o produto devolvido. Destaca que o fato de os produtos em questão serem consignados é um ponto incontroverso, sendo de conhecimento que, caso não utilizados, eles seriam glosados e devolvidos, sem qualquer exigência de pagamento. Frisa que a sentença não levou em consideração o modelo de negócio que envolve as partes e, em especial, que os produtos efetivamente utilizados foram em quantidades menores do que o orçado, sendo incabível a cobrança dos produtos não utilizados. Aponta que a apelada reconhece o equívoco, mas busca se isentar de suas responsabilidades negociais alegando que a responsabilidade seria da seguradora. Acrescenta que todas as notas fiscais dos produtos efetivamente consumidos foram pagas, sendo especificados todos os detalhes dos pagamentos, o que não foi corretamente avaliado pela sentença, em especial a divergência de valores devido à glosa realizada. Explica que mesmo diante do equívoco operacional a apelada emitiu nota fiscal e a respectiva duplicata mercantil por indicação, que recebeu o número 16648/1, com vencimento em 03.01.2021, no valor de R$ 6.271,62. Argumenta que a nota fiscal 16648 controvertida e que sustentou o mandado monitório foi emitida de forma unilateral pela apelada. Diz que restou como ponto incontroverso que a seguradora Bradesco glosou parte dos materiais fornecidos, conforme cadeia de e-mails juntados ao mov. 27.9. Reforça que a apelada, por questões comerciais, não poderia ter cobrado essa glosa, conforme detalhamento operacional realizado. Esclarece ainda que a somatória das notas fiscais aponta apenas e tão somente 4 unidades do reservatório infoV.A.C. 100 ml com gel e não 5, como apontado na sentença. Menciona que a prova escrita apresentada na ação não é minimante subsistente para ser convertida em título executivo, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os embargos monitórios. Requer o conhecimento do recurso e o seu provimento, ao final. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 58 e 61, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 61.2/61.3). 3. E, no mérito, não merece provimento. Da análise dos autos, infere-se que Avantimedical Comercial Ltda. ajuizou a presente ação monitória para cobrança do valor de R$ 6.289,34 em aberto, em decorrência do inadimplemento total da duplicata de nº 16648/1 e parcial da duplicata de nº 16862. Em defesa (mov. 37.1), a parte ré aduziu que uma parte dos produtos foi rejeitada e deduzido o seu valor do originário, o que não foi corretamente apurado pela parte autora. Destacou-se que a glosa (rejeição) é incontroversa, pois expressamente reconhecida pela parte autora que só foram utilizados 4 reservatórios InfoV.A.C. Disse que anexou todos os detalhes das transações financeiras quanto a tramitação do pagamento dos títulos envolvidos e em especial seus comprovantes de pagamento, demonstrando que toda a confusão foi realizada pela autora. Impugnou ainda o valor apresentado na inicial. Após apresentação de impugnação pela autora (mov. 41.1) e especificação de provas (movs. 45.1/46.1), sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, rejeitando os embargos monitórios e constituindo o débito em título executivo judicial. E, apesar da insurgência apresentada no presente recurso de apelação da parte ré, a decisão não comporta reforma. E assim pela constatação de que, assim como decidido na ação declaratória em apenso, a parte aqui autora conseguiu demonstrar a contento que existe valor em aberto relativo a uma nota fiscal não paga pela parte ré. Segundo consta dos e-mails anexados ao mov. 1.9, havia as notas fiscais de números 16618, 16634, 16648 e 168,62, duas delas no valor de R$ 6.271,62 e duas no valor de R$ 1.990,00. Observe-se (fl. 09, mov. 1.9):
Como atestou a parte ré à fl. 10 do mov. 1.9, foram pagos 1.990,00 e R$ 6.271,62 que, segundo ela, seriam das notas fiscais 16634 e 16648, no dia 04.01.2021, além de mais um pagamento em R$ 1.972,28, relativo a parte das demais notas promissórias, informando que teria feito pagamento em duplicidade. No entanto, a parte ré afirmou na sequência do e-mail que estes valores não quitaram todas as notas fiscais emitidas, estando em aberto as de 16648 e 16862, como demonstra o quadro acima. A autora propôs então a seguinte solução:
No decorrer do e-mail as partes tentam entrar em um consenso a respeito do pagamento faltante, não tendo sido enviado, pelo que se percebeu, o pagamento desse valor restante indicado pela ré. Assim, a ré informou a parte autora na fl. 03 do mov. 1.9, que em razão da ausência de pagamento o débito seria protestado. No mov. 1.8 foram anexadas todas as notas fiscais indicadas no quadro supracitado, com os respectivos valores. E, assim como pontuado na sentença, efetivamente só há demonstração nos autos do pagamento de apenas uma duplicata no valor de R$ 6.271,62 e outra em R$ 1.990,00, além do reconhecimento da ré de que ainda teria sido pago mais R$ 1.972,28, não sendo protestado o restante de R$ 17,72 em razão do pequeno valor. O que se percebe, portanto, é que efetivamente houve algum equívoco interno no sistema da parte ré e não houve o repasse do valor da nota fiscal em R$ 6.271,62 em sua integralidade. Acrescente-se, ainda, que os demais documentos acostados pela parte autora demonstram que o orçamento continha 2 quantidades do material ABThera e 5 do reservatório InfoV.A.C., ficando no valor total de R$ 18.513,24 (mov. 1.5). Porém, assim como indicado por ambas as partes, somente 4 desses reservatórios foram utilizados, baixando-se o valor do orçamento então para R$ 16.523,24, o que está também bem demonstrado no relatório anexado ao mov. 1.7, constando os produtos em discussão. No entanto, como pontuado, os comprovantes de pagamentos anexados no decorrer dos autos e inclusive no recurso de apelação não demonstram o pagamento da integralidade deste montante, faltando efetivamente o valor de R$ 6.271,62 da segunda nota emitida. Isso porque o comprovante do mov. 37.10 é o mesmo destacado no mov. 37.11, conforme se verifica da autenticação apresentada em ambos:
Desta feita, tem-se que as quatro notas fiscais realmente emitidas constam nos autos e estão de acordo com os produtos utilizados, mesmo se considerarmos o que foi glosado pela parte ré. No entanto, só há efetiva comprovação de pagamento de três delas, seja pelos recibos acostados pela ré, seja pelo reconhecimento da autora.
Logo, havendo efetiva demonstração de que ainda existem valores em aberto referentes as notas fiscais emitidas, bem como não acostado aos autos o pagamento deste valor suplementar, não há razão para alteração da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo o débito apresentado em título judicial. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais. Em razão do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária fixada em favor do patrono da parte autora, para 12% sobre o valor do débito.
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