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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de BRUNO HENRIQUES DA SILVA.Sustenta ter celebrado em 13/01/2021 cédula de crédito bancário (nº 210288593/30410), no valor de R$26.752,83 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), com pagamento por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo Renault Kwid Zen 1.0, 2017, chassi nº 93YRBB009JJ086787, placa nº BBQ4H60 e Renavam nº 01132474636.Aborda que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 18, com vencimento em 12/07/2022 acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida que atualizada resulta no total de R$14.957,47 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).Salienta que ante o inadimplemento e mora comprovada, pode ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que motivou o ajuizamento da presente ação.Pleiteia a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a autorização de requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão para o caso de resistência ou ocultação por parte do requerido, devendo constar no mandado expressamente a necessidade de entrega do bem e dos documentos de porte obrigatório para transferência por ocasião do cumprimento da liminar, cujo bem deverá ser entregue livre de ônus a um de seus patronos ou a quem indicar e, decorrido 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem que o requerido efetue o pagamento integral, seja a posse e propriedade consolidada em seu favor, com a declaração de que incumbe ao requerido o pagamento de multas e débitos existentes sobre o veículo até a efetivação da liminar.Ao final, seja o feito julgado procedente, tornando definitiva a medida liminar, consolidando a posse e propriedade plena do bem, com a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Decisão inicial no mov. 15.1, determinando que a instituição financeira comprove a entrega da carta com aviso de recebimento no endereço do requerido, confirmando que ele fora constituído em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial.O autor peticionou no mov. 18.1, pleiteando a reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial, dispondo que “o envio da notificação é suficiente para a configuração da mora”.A inicial foi indeferida no mov. 20.1, nos seguintes termos: “[...] 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.”
Irresignado, o autor apelou no mov. 23.1, requerendo, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. Ainda em preliminar pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do veículo, considerando que a extinção do feito não se mostrou acertada, uma vez que o bem em discussão não pertence ao apelado, pois está inadimplente e enquanto permanecer em sua posse, poderá danificá-lo, ocultá-lo ou até mesmo transferir para terceiros, esvaziando a garantia pelas suas próprias características, o que justifica a necessidade do deferimento liminar.No mérito, defende que ao contrário do entendimento lançado pelo magistrado, demonstrou o cumprimento do requisito previsto no artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento, sendo “irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso.”Isto posto, roga pelo provimento do apelo porquanto estão presentes os requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação, devendo ser deferida a liminar com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
2. O apelo deve ser parcialmente conhecido, isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu.A instituição financeira ajuizou a ação pretendendo a busca e apreensão do veículo Renault Kwid Zen 1.0, 2017, chassi nº 93YRBB009JJ086787, placa nº BBQ4H60 e Renavam nº 01132474636 em virtude do inadimplemento pelo requerido. Contudo, o feito foi extinto por ter o magistrado considerado a ausência da constituição em mora, visto que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “não existe o número” (mov. 1.8).Como se sabe a comprovação da mora constitui requisito essencial para o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece a necessidade da notificação do devedor via carta registrada: “Art. 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Na hipótese, o BANCO ITAUCARD S/A, enviou a notificação para o mesmo endereço constante do contrato, qual seja, BADICARMOMESQUITA, 55, centro, Pontal do Paraná, cep 83255-000 (movs. 1.7 e 1.8). Extrai-se: No entanto, o Aviso de Recebimento retornou com a informação “não existe o número”, ou seja, isso não comprova que o devedor tenha sido notificado da mora e, embora o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69 não exija que a carta registrada seja assinada pelo próprio devedor, a jurisprudência é firme no sentido de que a correspondência seja entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros, o que não ocorreu no presente caso.À propósito o entendimento da Colenda Corte: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). [Grifos nossos]. De igual modo, este e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A JUSTIFICATIVA “ENDEREÇO INCOMPLETO”. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DA DEVEDORA. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE APÓS O RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONSTITUÍDA POR OUTROS MEIOS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL À PARTE VULNERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002387-96.2022.8.16.0033, Pinhais, Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, DJ. 10.02.2023). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA & APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO “NÃO PROCURADO”. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O EFETIVO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E SEU RESPECTIVO RECEBIMENTO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA. PRECEDENTE DO STJ. PROTESTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002098-76.2022.8.16.0159, São Miguel do Iguaçu, Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, DJ. 12.12.2022). [Grifos nossos]. APELAÇÃO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. Precedente.” (AgInt no REsp 1928759/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021). (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002241-16.2021.8.16.0025, Araucária, Minha Relatoria, DJ. 15.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA BANCO. 1. CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. DEVEDOR "AUSENTE". AUSÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXEGESE DA SÚMULA 72 DO STJ. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0004971-75.2021.8.16.0194, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, DJ. 09.05.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” CONSTANTE NO AR QUE NÃO PROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INVALIDADE DO PROTESTO COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEMONSTRAÇÃO DA MORA. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002951-20.2020.8.16.0074, Corbélia, Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, DJ. 12.04.2021). Portanto, diante da ausência de constituição em mora do devedor, mesmo tendo sido oportunizado ao banco fazê-lo (mov. 15.1) a sentença de extinção deve ser mantida.Ressalta-se que não há que se falar em honorários recursais diante da ausência da triangularização processual[3].Por fim, resta prejudicada a pretensão no deferimento do efeito ativo.
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