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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Crime opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 50.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso do embargante, apenas para reconhecer a benesse do tráfico privilegiado em sua fração mínimo de 1/6 (um sexto).Nos embargos opostos, o embargante sustenta, em síntese, que houve ambiguidade, contradição ou omissão no referido acórdão eis que se contrapõe à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mormente o entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1887511 SP.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada a fim de obter a minorante do art. 33. § 4 º, da lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3).Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“[…] em que pese a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (5,203 kg de maconha), estão preenchidos os requisitos legais a ensejar a diminuição da reprimenda, uma vez que o apelante não registra antecedentes criminais (no estado do Paraná, mov. 109.1 e no estado do Maranhão, mov. 104.2) e possui residência fixa em Imperatriz/MA (mov. 115.3). Ademais, as provas colhidas nos autos levam a crer que a hipótese em apreço se enquadra na figura conhecida como “mula”, ou seja, como o agente ocasional que realiza o transporte de estupefacientes, mediante paga, pois contratado para este fim. Referida condição, por si só, não é apta a afastar a concessão da benesse, contudo, a quantidade de droga apreendida deve ser utilizada para modular a fração de diminuição da pena. […] Assim, dou parcial provimento ao recurso neste ponto, para reconhecer o tráfico privilegiado, contudo, em sua fração mínimo de 1/6 (um sexto) em razão da expressiva quantidade de droga apreendida. Necessário mencionar que, ao contrário do alegado pela defesa, bem como conforme já mencionado, a quantidade de droga não fora utilizada para exasperar a pena-base, afastando-se assim o argumento de ocorrência de bis in idem (...).” (PROJUDI - Recurso: 0001286-25.2022.8.16.0162 - Ref. mov. 50.1) E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.Logo, os embargos devem ser rejeitados, pois o v. acórdão recorrido não apresenta qualquer dos vícios a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal, visando o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já apreciada.Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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