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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença de movimento 193.1, proferida nos autos nº 0000601-42.2012.8.16.0041 de Embargos à Execução, na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:“Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: a) reconhecer a abusividade da capitalização de juros nos dois últimos aditamentos (fls.36 a 43 e fls.45 a 48 - mov.1.1 do processo de execução), já que não foi expressamente pactuada, então, caso aferida em sede de liquidação de sentença, deve ser expurgada no período dos referidos aditamentos; b) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos três primeiros aditamentos, celebrados em janeiro de 2009 (fls.24 a 26 - mov.1.1 do processo de execução) e em janeiro e março de 2010 (fls.28 a 30 e fls.32 a 34), devendo ser limitados a 12% ao ano, nos termos da fundamentação; c) reconhecer a abusividade dos juros moratórios pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e em todos os aditamentos, devendo ser limitados a 1% ao ano, nos termos da fundamentação; d) reconhecer a abusividade da multa moratória pactuada na Cédula Rural Pignoratícia e nos três primeiros aditamentos, devendo ser limitada em 2% do valor devido, nos termos da fundamentação; e e) condenar a parte embargada à restituição em favor da parte embargante, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos indevidamente, com os respectivos reflexos, observando-se a correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389), a partir do desembolso, e incidência de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (CC, art. 406), a partir da citação, ressalvada a possibilidade de compensação. Como a taxa Selic é um índice composto, a correção monetária pelo IPCA deve ocorrer até a data de incidência dos juros de mora, a partir de quando deverá ser aplicada somente a taxa Selic. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que fixo em 10% do proveito econômico que o embargado tiver com o acolhimento parcial dos presentes embargos (considerando que a parte embargante visava a completa extinção da execução), e, em favor do procurador da parte embargante, fixo em 10% também sobre o proveito econômico obtido pelos embargante (valor que vier a ser expurgado da execução). Os honorários advocatícios, deverão ser acrescidos de juros de mora com base na taxa Selic (CC, art. 406), desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC)”.Houve a oposição de embargos de declaração pelo banco, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 209.1:“(...)Assim, fazendo-se uma interpretação conjugada dos elementos da sentença embargada, nota-se a presença de fundamentos bastantes a firmar a conclusão deste magistrado a respeito da parcial procedência dos embargos à execução. Com relação ao pedido de compensação, a parte dispositiva da sentença expressamente faz essa ressalva, inexistindo qualquer omissão. Com efeito, o que se percebe é que o embargante pretende alteração da sentença pela via dos embargos de declaração, o que não é admitido pela lei processual. Logo, mister rejeitar os embargos de declaração. Saliento que, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov.196.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas”.O banco embargado insurge-se contra referida decisão, defendendo, em síntese: (i) preliminar de violação aos limites objetivos da lide, eis que o Juízo a quo conferiu indevidamente natureza revisional aos embargos à execução; (ii) inexistência de prática de capitalização de juros; (iii) inaplicabilidade da limitação da taxa de juros moratórios a 1% ao ano, com base no Decreto-Lei nº 167/67, pois o contrato discutido tem por objeto financiamento em dinheiro e não a entrega de produto rural; (iv) validade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que os recursos foram concedidos mediante cédula de crédito que não se vincula a programas oficiais de crédito rural, tratando-se de operação realizada com recursos próprios da instituição financeira privada; (v) não cabimento de repetição do indébito; (vi) necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, diante da complexidade dos cálculos envolvidos; (vii) condenação exclusiva dos embargantes/apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou, sucessivamente, a fixação da verba por equidade.Pugna pelo conhecimento e provimento, para o fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da irresignação (mov. 216.1).Embora devidamente intimados, os apelados não ofertaram contrarrazões, conforme registrado no mov. 225/228.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃONão conhecimento - Liquidação da sentença por arbitramento:Em sede de análise dos requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o não conhecimento do pedido formulado pelo apelante no sentido de que eventual liquidação da sentença ocorra por arbitramento, sob alegação de complexidade dos cálculos envolvidos.Isso porque tal requerimento configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 1.013, §1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.Tem-se que a questão não foi objeto de discussão nos autos originários, conforme se depreende da impugnação apresentada nos embargos à execução (mov. 1.2, p. 19/95), na qual não há qualquer menção sobre a necessidade de liquidação por arbitramento em caso de procedência do pedido inicial, sequer se suscitou a suposta complexidade dos cálculos.No caso, observa-se que a sentença recorrida não estabeleceu qualquer método específico para apuração do quantum debeatur, tampouco determinou que a liquidação ocorra por arbitramento, razão pela qual incabível a formulação de pedido recursal para que a apuração se realize por tal modalidade. Ademais, a discussão quanto à forma de liquidação da sentença não se insere no âmbito da atual fase processual, sendo matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando então será oportunamente analisada em conformidade com as circunstâncias concretas, conforme previsto no art. 509 do Código de Processo Civil.Portanto, impõe-se o não conhecimento do pedido nesse tocante, em razão de sua manifesta inadmissibilidade em sede recursal.Não conhecimento - Prática de capitalização de juros:Prosseguindo na análise dos requisitos de admissibilidade, denota-se que o recorrente sustenta a inexistência de prática de capitalização de juros no contrato em questão, ressaltando que na conta corrente os encargos são cobrados mensalmente, de modo que não há capitalização de juros sobre o saldo devedor que alcança o mês seguinte.Argumenta, ainda, que a sentença de primeiro grau determinou indevidamente o afastamento da capitalização, sem que tenha havido demonstração concreta, na petição inicial ou no curso do processo, de como essa prática teria ocorrido.Nesse ponto, destacam-se os seguintes trechos das razões recursais (mov. 216.1, p. 06):Ocorre que as razões apresentadas carecem de clareza e objetividade, não enfrentando de maneira específica os fundamentos adotados na sentença combatida, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Com efeito, a parte recorrente limita-se a afirmar, de modo genérico, que não houve prática de capitalização de juros no contrato, alegando, de forma confusa, tratar-se de conta corrente com parcelas mensais fixas, hipótese completamente dissociada da realidade dos autos, que versam sobre execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, e não contrato de conta corrente.Outrossim, a sentença recorrida reconheceu a validade da capitalização de juros pactuada pelo banco, afastando sua incidência apenas em dois aditamentos contratuais em que não houve previsão expressa nesse sentido, conforme consignado nos seguintes termos:“No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2006 e previu taxa de juros mensal de 0,7015% e anual de 8,75% (fls.22 a 32 – mov.1.1 do processo de execução). Caracterizada, portanto, a previsão contratual expressa quanto à capitalização de juros. Nos três primeiros aditamentos (fls.28 a 34), em que houve mudança na taxa de juros remuneratórios, também previu taxa de juros mensal de 1,8% e anual de 23,872%. Caracterizada, igualmente, a previsão contratual expressa quanto à capitalização de juros. Nos dois últimos aditamentos (fls.36 a 43 e fls.45 a 48) não foi expressamente pactuada a capitalização, então, caso aferida em sede de liquidação de sentença, deve ser expurgada no período dos referidos contratos”.O apelo nesse ponto, porém, não enfrenta de forma específica os fundamentos lançados na sentença, tampouco indica qualquer equívoco ou ilegalidade na análise realizada pelo Juízo de origem, que, em tese, foi predominantemente favorável ao banco apelante.Ora, ao recorrer de decisão que lhe é desfavorável, a parte deve impugnar de forma concreta os fundamentos lançados na sentença, expondo as razões que embasam o pedido de reforma da sentença, sob pena de negativa de seguimento do recurso.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (Princípio da insignificância) e Súmula 83/STJ (art. 71 do CP). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.885.717/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) – Sem destaque no originalDessa forma, ausente o necessário enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento da pretensão recursal nesse ponto, por afronta ao princípio da dialeticidade e consequente ausência dos requisitos de admissibilidade recursal.Passa-se a análise da preliminar levantada pelo apelante. Preliminar - Violação aos limites objetivos da lide:A parte apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo a quo teria extrapolado os limites objetivos da lide, ao conferir indevidamente natureza revisional aos embargos à execução.Sem razão.Com relação ao caráter revisional atribuído aos embargos à execução, inexiste óbice a isso. Relembre-se que os embargos à execução possuem um caráter dúplice, configurando ao mesmo tempo meio de defesa e ação de conhecimento incidental. Por essa razão é que o art. 917, VI, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade do executado arguir como matéria de defesa as mesmas que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento. Além disso, o inciso III do mesmo dispositivo legal permite que seja alegado “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:“Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido). Isso porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar”[1].Inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se entendimento de que “é possível o questionamento das cláusulas contratuais de contrato de mútuo em embargos do devedor, e não apenas em sede de ação revisional, não só pelo fato de que ambas têm o caráter de demanda cognitiva prejudicial à execução, mas também porque os embargos veiculam: (i) matéria ampla de defesa - haja vista que, em última instância, visam a discutir a própria formação do título executivo -; e (ii) excesso de execução, o que, se acolhido, importa a redução do débito exequendo” (REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). - Sem destaque no original.Por tais razões, o magistrado sentenciante atuou nos estritos limites da lide e da matéria de defesa apresentada nos embargos, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.Do mérito.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nº 0000601-42.2012.8.16.0041, opostos por Josefina Maria Chiozini Lopes e outros litisconsortes ativos em face da execução de título extrajudicial nº 0000409-12.2012.8.16.0041 promovida pelo Banco Bradesco S/A, consubstanciada na Cédula Rural Hipotecária nº 2006/05026, emitida em 12/04/2006, com vencimento final para 15/12/2010 e aditivos, cujo saldo devedor é de R$ 287.581,92.Inicialmente, cumpre traçar uma breve retrospectiva processual.Os presentes embargos à execução já foram objeto de duas sentenças anteriores, ambas anuladas em sede de apelação cível, nos autos nº 0000601-42.2012.8.16.0041 e 0004234-17.2019.8.16.0041. A primeira sentença (mov. 36.1), foi invalidada por julgamento citra petita, sendo determinado pelo Tribunal de Justiça o retorno dos autos para análise integral dos pontos suscitados pelas partes. A segunda (mov. 64.1) foi novamente anulada em razão de cerceamento de defesa.Posteriormente, durante a tramitação processual, a prova pericial foi declarada preclusa (mov. 143.1), diante da inércia do embargado em apresentar os documentos necessários, mesmo após a concessão de sucessivos prazos. Na ocasião, o juízo consignou que a preclusão seria interpretada em desfavor do embargado. Contra essa decisão, a parte embargada interpôs agravo de instrumento nº 0058340-47.2022.8.16.0000, requerendo sua reconsideração (mov. 149.1). No julgamento do agravo de instrumento nº 0058340-47.2022.8.16.0000, a preclusão da prova pericial foi mantida, tendo sido afastado, contudo, os efeitos da interpretação desfavorável ao embargado.Após reiterarem suas alegações finais (mov. 182.1), os embargantes foram intimados para manifestar eventual interesse na realização de perícia com base nos extratos juntados intempestivamente pelo embargado (mov. 151.2/151.4), sob pena de desentranhamento dos documentos (mov. 188.1). Os embargantes, por sua vez, declararam desinteresse na perícia e requereram a invalidação no sistema eletrônico Projudi dos referidos documentos (mov. 191.1), providência posteriormente cumprida pela Secretaria.Sobreveio, assim, a sentença ora recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial (mov. 193.1).No presente recurso, são quatro os pontos sobre os quais se controverte o banco embargado: (i) inaplicabilidade da limitação da taxa de juros moratórios a 1% ao ano com base no Decreto-Lei nº 167/67; (ii) validade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) não cabimento da repetição do indébito; (vi) condenação integral dos embargantes/apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Dos juros moratórios:O recorrente defende a inaplicabilidade da taxa de juros moratórios de 1% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 167/67, sustentando que o contrato em debate tem por objeto o financiamento em dinheiro e não a entrega de produto rural.Assim, entende que a única limitação possível aos juros de mora, sem descaracterizar a natureza do título, seria aquela imposta pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que estabelece como teto o dobro da taxa legal, nos termos do artigo 1º do referido diploma.A insurgência não comporta acolhimento. Aliás, a tentativa de descaracterizar a Cédula Rural Hipotecária nº 2006/05026, objeto de execução, como título rural colide com o próprio conteúdo dos autos, bem como com a argumentação anteriormente apresentada pelo próprio banco. Importante observar, nesse aspecto, que na impugnação aos embargos do devedor (mov. 1.2, p. 33), o título é expressamente qualificado como cédula de crédito rural, o que evidencia o reconhecimento de sua natureza jurídica como título rural pela instituição financeira, senão vejamos:Desta forma, a cédula rural hipotecária está regulada pelo Decreto-Lei nº 167/67, em seus arts. 20 e 24, tratando-se de espécie de contrato de financiamento concedido para fins rurais.Parte superior do formulárioParte inferior do formulárioSobre tal modalidade de título de crédito, define a doutrina especializada:“A concessão de crédito rural por meio do financiamento rural visa ao custeio, ao investimento, à comercialização e à industrialização do setor agropecuário, dirigindo-se ao incremento da produtividade e da cultura agrícolas, à melhoria da rentabilidade da exploração financiada, ao melhoramento das práticas rurais, e à melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada (...).Por força do Dec.-lei 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, são modalidades de títulos de crédito rural: (a) as cédulas de crédito rural; (b) a nota de crédito rural; (c) a nota promissória rural; e (d) a duplicata rural (...).A cédula rural hipotecária (CRH), segundo Arnaldo Rizzardo, "trata-se de uma hipoteca convencional, instrumentalizada por uma cédula, na qual se inserem, de modo simples, em espaços reservados para o preenchimento, o acordo de criação e reconhecimento de uma dívida de natureza pessoal e representada pelo valor do financiamento, concedido para fins rurais, a constituição do título de crédito e a especialização dos bens dados em garantia". De acordo com o art. 23 do Dec.-lei 167/1967, podem ser objeto da hipoteca cedular a que se refere a CRH tanto imóveis rurais como urbanos, aplicando-se à hipoteca cedular, no que couber, as regras de legislação ordinária sobre a hipoteca (art. 24 do Dec.-lei 167/1967)”[2].Logo, não prospera a alegação de que o contrato em questão não se encontra sujeito à disciplina própria dos títulos rurais, inclusive no que se refere à aplicação das regras específicas sobre encargos moratórios, como o limite de juros 1% ao ano e multa de 2% sobre o principal e acessórios em débito, previsto no Decreto-Lei nº 167/67:“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (...) Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito”.Assim sendo, na hipótese de inadimplemento de crédito rural, poderá o mutuante cobrar os encargos de normalidades (juros remuneratórios), além de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% sobre o principal e acessórios em débito.No caso sub judice, analisando a cédula e seus respectivos aditamentos, reproduzidas nos autos da execução, constata-se que os encargos moratórios previstos em diversos instrumentos extrapolam os limites legais. Confira-se:1. Cédula Rural Hipotecária nº 2006/05026 (mov. 1.2, p. 20/21):Prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o total devido, em desacordo com os limites legais.2. Aditamentos pactuados em janeiro de 2009, janeiro de 2010 e março de 2010 (mov. 1.2, p. 27/39): Ratificam integralmente os termos da cédula originária, conforme previsão da Cláusula 5.4, o que implica a manutenção da cláusula de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, igualmente em desacordo com o Decreto-Lei nº 167/67:3. Aditamento firmado em março de 2011 (mov. 1.1, p. 42/50):Estabelece a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o total do débito. O percentual da multa está em conformidade com o limite previsto no art. 5º, §1º, do Decreto-Lei nº 167/67, persistindo a irregularidade quanto à taxa de juros moratórios, que ultrapassa o patamar legalmente permitido de 1% ao ano:4. Aditamento firmado em abril de 2011 (mov. 1.1, p. 53/57):Reitera os encargos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, também excedendo ao limite de 1% ao ano em relação aos juros moratórios:Diante desse panorama, todos os instrumentos analisados estabelecem juros moratórios superiores ao permitido pela legislação específica, sendo que apenas os aditamentos de março e abril de 2011 observaram o limite legal quanto à multa.Por tais razões, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, revela-se abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao ano, em contrariedade ao limite legal previsto no art. 5º, §1º, do Decreto-Lei nº 167/67. Igualmente, mostra-se excessiva a multa contratual estipulada em percentual superior a 2% do valor devido, especialmente na Cédula Rural Hipotecária nº 2006/05026 e nos três primeiros aditamentos, em flagrante desconformidade com os parâmetros legais.Assim sendo, não merece reparos o provimento sentencial, que, ao determinar a limitação dos juros moratórios à taxa anual de 1% e da multa moratória ao percentual de 2%, observou o regime jurídico específico das operações de crédito rural.Improcedente, portanto, a insurgência manifestada pelo demandante, devendo ser mantida a sentença que limitou os encargos moratórios à legislação específica.Da repetição de indébito:Também não merece também guarida o pedido de afastamento da condenação à restituição ou compensação de valores cobrados de forma indevida, pois a restituição do indébito configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos moldes do art. 885 do Código Civil:Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.Portanto, mantém-se a sentença que condenou a parte embargada à restituição em favor da parte embargante, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos indevidamente, com os respectivos reflexos, ressalvada a possibilidade de compensação.Dos honorários sucumbenciais:Por fim, não merece ser acolhida o pleito do banco apelante quanto à readequação dos honorários sucumbenciais, tampouco a aplicação da regra excepcional de fixação por equidade.Conforme consta no Código de Processo Civil, via de regra, os honorários advocatícios serão estabelecidos em percentuais que variam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Caso não seja possível mensurar o proveito econômico, a fixação ocorrerá sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC.Para fixação dos honorários, na forma dos incisos do art. 85, §2º, é necessário observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em concordância com esses critérios, o art. 85, §8º, do CPC, apresenta uma exceção à regra geral do §2º, que dispõe sobre a fixação de honorários na forma equitativa, nas causas em que for irrisório o proveito econômico obtido ou inestimável, ou de valor muito baixo. Art. 85 § 8º do CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Entretanto, como se observa, trata-se de demanda de elevado valor econômico, o que afasta a aplicação da regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC, que admite a fixação equitativa apenas em hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo.Dessa forma, deve ser mantida a fixação da verba honorária com base no art. 85, §2º, nos termos definidos na sentença, a qual corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo 50% ao embargante e 50% ao embargado, com honorários fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido por cada parte. Essa divisão proporcional garante que cada parte arque com os ônus processuais na medida do seu insucesso na demanda, considerando o tempo de tramitação dos embargos, o grau de zelo profissional, as peças processuais apresentadas, o local da prestação do serviço.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, na parte conhecida, pelo desprovimento, nos termos dos fundamentos delineados.Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre do proveito econômico obtido pelos embargantes (valor que vier a ser expurgado da execução) devidos pela parte recorrente à parte contrária.A respeito dos honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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