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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030522-93.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA INCONTROVERSA. VALORES EXIGIDOS EM CONFORMIDADE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA E JUROS DE MORA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS (ART. 96/CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DISPENSADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL (ART. 28, LEI 9.069/1995). ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa, por ser passível de análise e perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios pelo magistrado condutor do feito, por força do princípio do livre convencimento motivado, quando a situação fática pode ser demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos (art. 355 e 370/CPC).2. Restando incontroverso o inadimplemento da obrigação pela locatária quanto aos valores previstos contratualmente, e encontrando-se a pretensão do locador em conformidade com o pactuado entre as partes, considerando o valor principal dos alugueres devidos, acrescidos de multa contratual e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, não há como reconhecer-se excesso na pretensão de cobrança, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.3. Na ação de cobrança de alugueres, a requerida detém o ônus da comprovação do pagamento dos valores pretendidos pelo locador (art. 373, II/CPC), e inexistindo prova do pagamento alegado, na forma prevista pelo contrato firmado entre as partes, deve ser mantida a decisão de decretação do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios correlatos. 4. Benfeitorias realizadas com o propósito de adaptar imóvel comercial, a fim de atender às necessidades comerciais, promovendo melhoramentos ou melhor utilização do imóvel, objeto de locação comercial, são consideradas úteis, de acordo com do Código Civil (art. 96, § 2º), exigindo-se prévia e expressa autorização do locador para que sejam indenizáveis, à luz do disposto no art. 35 da Lei n. 8.245/91.5. Não havendo comprovação de prévia anuência do locador, além de não haver demonstração de quais seriam efetivamente as benfeitorias realizadas e seu custo correspondente, quando o locatário se limita a afirmar genericamente a existência de despesas com benfeitorias úteis, sem sequer especificá-las, não se desincumbindo do ônus que detêm, a teor da norma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é incabível o reconhecimento do direito à ressarcimento ou indenização correspondente, em especial, por não haver postulação de forma adequada no feito. 6. A cobrança indevida, por dívida já paga, mas de boa-fé, não dá lugar à sanção imposta no art. 940, do Código Civil/2002 (Súmula 159/STF). Não comprovado pelo autor a má-fé da parte autora ao proceder a cobrança judicial de dívida já paga (art. 373, I/CPC), não se caracteriza a ocorrência de dano moral, suscetível de indenização, mesmo porque, a má-fé não se presume, exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso.7. Para que a litigância de má-fé esteja configurada, é necessário que reste comprovado o dano causado à outra parte e a culpa da mesma por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC. Descabe a aplicação de pena de improbus litigator quando ausente prova inconcussa e irrefragável do dolo.8. Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua incidência nos contratos com periodicidade inferior a um ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995 (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1347640 RS 2010/0159327-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016).9. Apelação Cível dá parcial provimento, com revisão da responsabilidade das partes pelos ônus da sucumbência.