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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na Ação de Concessão de Auxílio Acidente c/c Antecipação de Tutela sob nº 0006468-63.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, o qual rechaçou a possibilidade da incidência da correção monetária em face aos valores pertinentes aos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 131.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia previdenciária, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: a) trata-se a demanda originária de ação previdenciária, a qual foi julgada improcedente, acarretando a formulação de pedido de ressarcimento da verba pericial adiantada em face ao Estado do Paraná; b) foi apresentado cálculo, incidindo a correção monetária desde o pagamento realizado, sem juros, consoante os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, todavia, a I. Julgadora singular afastou os parâmetros da atualização do montante c) sustenta que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei e da Súmula 254 do STF, possibilitando seu conhecimento ex officio, ainda que não haja menção em condenação; d) mantendo-se a exclusão dos consectários legais há o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná, com a consequente lesão ao INSS, haja vista que a atualização se trata apenas de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo; e) persegue a possibilidade do julgamento monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; f) requer o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1/AI).Diante da ausência de pedido suspensivo, foi determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões (mov. 13.1/AI).Intimado, o agravado renunciou a oportunidade ofertada (mov. 17/AI).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Ademir Fabricio de Meira, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção com fulcro no artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 22.1/AI).Compulsando os autos na origem, observo que a I. Magistrada, manteve a decisão agravada (mov. 139.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular que afastou o pedido de incidência de atualização do montante pecuniário pertinente à quantia antecipada pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais, reclamada sua restituição em face ao Estado do Paraná (mov. 131.1): (...). I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária.II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:(...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos.V. Em seguida, aguarde-se o pagamento.VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito.VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento.VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça. IX. Após, cumpridos os itens acima, os autos com as devidas baixas de arquivem-se estilo. (...). Pois bem.Sustenta a parte agravante que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados, desta feita requer a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais.Razão lhe assiste.Em que pese o entendimento perfilhado pela I. Magistrada singular, a incidência da correção monetária sobre o valor pecuniário é matéria de ordem pública, devendo incidir sobre qualquer débito delineado por ordem judicial, consoante artigo 1º da Lei nº. 6.899/1981, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Assim sendo, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto a atualização dos valores a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná, conforme consignado alhures, a correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual deve incidir sobre o valor ora em debate, sem olvidar que a intenção do referido instituto é a manutenção do poder aquisitivo da moeda.Nesse mesmo sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - sem grifos no original) Por oportuno, ressalta-se julgado desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049829-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022) Por fim, a respeito do índice a ser adotado, consigna-se que muito embora a demanda de origem esteja relacionada a débito previdenciário, os honorários periciais não possuem natureza especial, assim sendo cabível a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905, item 3.1.1, “c”: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Destaca-se, ainda, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu artigo 2º, §5º, que preleciona: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:(...)§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008989-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.02.2023 – sem grifos no original) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão singular e determinar que o valor a ser ressarcido ao INSS seja atualizado monetariamente, nos termos da fundamentação.
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