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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELE CAPUTO NETO, nos autos de “Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa”, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de diversos réus, aí incluído o agravante, que recebeu a petição inicial, com fulcro no artigo 17, §7°, da Lei n° 8.429/92.Eis o teor da decisão agravada (mov. 101.1 – 1° Grau):“(...) 1. Trata-se de ação civil pública visando a imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS ALBERTO RICHA, MICHELE CAPUTO NETO e CARLOS ALEXANDRE LORGA, alegando, em resumo, que: (...)Traçou demais considerações sobre os atos imputados aos requeridos e requereu a concessão liminar da indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 5.264.093,82 (cinco milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e noventa e três reais, e oitenta e dois centavos), individualmente, para Carlos Alberto Richa e Michele Caputo Neto, e no valor de R$ 4.101.600,18 (quatro milhões, cento e um mil e seiscentos reais, e dezoito centavos) para Carlos Alexandre Lorga, abrangendo os supostos danos causados ao erário estadual e a multa civil, esta no equivalente a duas vezes o valor dos danos. Finalizou com os demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa e instruiu o pedido com documentos (movs. 1 e 8). O pleito liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido, determinando-se, em seguida, a notificação dos requeridos para oferta de manifestação preliminar (mov. 9). O autor interpôs agravo de instrumento em face da sobredita decisão (mov. 12), cuja antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 14). Os requeridos MICHELE CAPUTO NETO e CARLOS ALBERTO RICHA foram noticiados (movs. 21 e 24), enquanto o requerido CARLOS ALEXANDRE LORGA não foi encontrado no endereço indicado na petição inicial (mov. 22). O autor juntou aos autos pesquisa de endereço do requerido não encontrado, bem como requereu a expedição de nova carta para notificação dele (mov. 26). MICHELE CAPUTO NETO compareceu aos autos por meio de advogado devidamente constituído, e ofertou manifestação preliminar aduzindo que:a) o autor jamais buscou informações junto a ele em relação aos fatos narrados na petição inicial, o que evitaria seu constrangimento e a apreciação de ação infundada pelo Poder Judiciário;b) exerceu a função de Secretário de Estado da Saúde do Paraná de janeiro/2011 a 05/04/2018; c) ao assumir a respectiva secretaria, deparou-se com o imbróglio administrativo relacionado à construção do Hospital Regional de Telêmaco Borba, sendo que, após diversos atos de contratações e aditivos, vislumbrou-se, no início de 2018, a possibilidade de abertura do estabelecimento em etapas; d) o FUNEAS, responsável pela gestão do HRTB, informou que os atendimentos correspondentes ao programa Mãe Paranaense poderiam ser iniciados; e) portanto, o FUNEAS deu seguimento às aquisições e às contratações necessárias para o funcionamento da unidade de forma parcial; f) a postagem feita junto ao Facebook, na época, trazida pelo autor, menciona justamente o início das atividades de atendimento de pré-natal às gestante de risco, com ulterior implantação dos demais serviços de forma gradativa; g) é incontroverso conforme documentação acostada pelo autor que houve funcionamento parcial do hospital, sendo contraditórias as afirmações promovidas pelo autor, que reconheceu os atendimentos realizados junto ao já mencionado programa; h) diante da demanda por tratamento adequado e humanizado às gestantes deste Município, e que a estrutura já existente no HRTB permitia a execução da política pública direcionada às gestantes, todas as ações foram planejadas visando primeiro a execução do mencionado programa; i) há relatório do FUNEAS atestando a realização média mensal de 76 consultas na especialidade de obstetrícia no primeiro quadrimestre de 2018, com índice superior a 98% de satisfação do usuário; j) se houve desrespeito ao cronograma de abertura gradativa do HRTB após sua saída da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, tal fato não pode lhe ser imputado; k) nenhumas das hipóteses previstas legalmente como atos de improbidade administrativa estão demonstradas nos autos, visto que cumpriu com todas as atribuições do cargo, dando andamento aos atos administrativos visando à implementação gradativa dos serviços de saúde em favor da população; l) se a inauguração foi simulada apenas para autopromoção com fins eleitorais, a conduta deve ser analisada com base na legislação eleitoral e não com base na Lei de Improbidade Administrativa;m) não há prova de que as despesas ordenadas não estivessem autorizadas em lei ou nos contratos administrativos, ou mesmo relativas a obras ou serviços não concluídos, muito menos que os atos foram praticados com desonestidade ou ainda de modo a ensejar nulidade.Por tais motivos, o requerido pugnou pelo indeferimento da petição inicial e extinção da ação em seu favor. Apresentou documentos (mov. 28). (...)O Estado do Paraná informou não ter interesse em compor o polo ativo da demanda, permanecendo apenas como terceiro interessado (mov. 32). Após diligências de praxe, o requerido CARLOS ALEXANDRE LORGA foi notificado (mov. 66.2). Em seguida, apresentou contestação, asseverando que as alegações do autor são inverídicas, aduzindo que:a) as obras do Hospital Regional de Telêmaco Borba tiveram início após procedimento licitatório no ano de 2008, o qual gerou o Contrato Administrativo n° 09.0102.0.B, que foi resolvido por descumprimento, em 10/01/2014, realizando-se novo procedimento licitatório para a continuidade da obra, culminando na celebração do Contrato Administrativo nº 089/2014-A; b) em paralelo à construção do nosocômio, foi instituída, em 03/09/2014, a Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS, fundação esta pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de beneficência social, de interesse e de utilidade públicos, regida por estatuto específico e pela Lei Estadual nº 17.959/2014, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, para desenvolvimento e execução de ações e de serviços de saúde nas unidades próprias da referida secretaria; c) foi nomeado para exercer o cargo de Diretor-Presidente da mencionada fundação através do Decreto Estadual nº 2.749, de 13 de novembro de 2015, pelo então Governador do Estado do Paraná e também requerido Sr. Carlos Alberto Richa; d) posteriormente, através do Contrato de Gestão nº 01/2016 celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da SESA, e a FUNEAS, houve a instituição e o planejamento da descentralização da gestão de determinadas unidades hospitalares e de instituição de pesquisa e tecnologia em produção de imunobiológicos, medicamentos e insumos, próprios da Secretaria de Estado da Saúde, dentre elas o Hospital Regional de Telêmaco Borba, cuja gestão iniciaria após a entrega das obras, prevista, à época, para setembro/2016;e) no referido contrato já havia expressa previsão de abertura gradativa do Hospital, com meta de disponibilização à população da primeira etapa até 01/07/2017, a qual consistiria na supervisão e na instalação dos equipamentos necessários para o atendimento parcial a ser inicialmente prestado, bem como seleção e treinamento do quadro de pessoal a compor o corpo administrativo, clínico e assistencial ambulatorial e hospitalar. Ou seja, a previsão de abertura gradativa da unidade hospitalar já estava prevista desde a celebração do Contrato nº 01/2016, em 23/08 /2016, bem como já estava prevista, desde este momento, a meta para a entrega desta etapa inicial até 01/07/2017, muito antes das eleições de 2018; f) só houve a assunção da gestão do HRTB pela FUNEAS através do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão nº 01/2016, firmado em 02/01/2018, quando a ala destinada à primeira etapa – atendimento materno-infantil do programa “Mãe Paranaense” - já estava na iminência de ser concluída, inclusive como pode ser verificado através dos vídeos que se anexam com a presente contestação, os quais demonstram o ambiente totalmente mobiliado e apto a atender pacientes e, por isso, fora marcada para o dia 02/04/2018 a inauguração desta primeira etapa do HRTB, sendo, portanto, necessária a contratação de pessoal e a compra de insumos para os atendimentos a serem prestados, seguindo-se tais atos de forma absolutamente legal; g) a inauguração não se deu de forma simulada, tampouco para atender seus anseios eleitorais; h) não concorreu a nenhum cargo eletivo; i) houve a efetiva prestação de atendimento médico materno-infantil através do programa “Mãe Paranaense” pelos funcionários contratados pelo PSS nº 01/2018; j) os insumos foram legalmente adquiridos; k) as normas mais benéficas inseridas e/ou modificadas pela Lei nº 14.230/21 devem retroagir em benefício dos requeridos; l) não há elementos probatórios mínimos dos alegados indícios da veracidade dos fatos conforme narrados, tampouco do dolo imputado, sendo manifestamente inexistente o ato de improbidade administrativa descrito; m) a via processual eleita para o pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais coletivos é inadequada, pois a ação por improbidade não pode ser ajuizada visando o controle da legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que, para estes casos, a ação a ser eleita é a ação civil pública regia pela Lei nº 7.347/85, na forma do artigo 17-D, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, merecendo ser indeferida a petição inicial no ponto por tal razão;n) se porventura reconhecida a inocorrência de ato de improbidade administrativa nas condutas narradas, pela observância a dos critérios estabelecidos nos incisos II, III e IV do artigo 17-C, da Lei nº 8.429/91; o) a condenação do Ministério Público às penas por litigância de má-fé faz-se necessária, porque o próprio Inquérito Civil demonstra que não houve simulação na inauguração parcial do HRTB, que não foi almejado tampouco auferido qualquer vantagem ou benefício eleitoral, que na data da inauguração estavam presentes diversos agentes políticos e que houve atendimento na ala inaugurada, não houve qualquer irregularidade no PSS, tampouco nos procedimentos licitatórios para a aquisição de insumos, além do que tendo exercido função técnica e sido exonerado já em 03/09/2018, lhe são imputados fatos e declarações prestadas tempos após a extinção de sua gestão.No mais, o requerido trouxe de forma minuciosa a sua versão sobre os fatos narrados na petição inicial, apontando os documentos apresentados pelo Ministério Público que corroboram suas afirmações, bem como apresentando novos documentos e mídias, tudo para defesa dos pontos sinteticamente acima mencionados, pugnando pela rejeição da petição inicial. Por sua vez, o Ministério Público ofertou impugnação às manifestações preliminares, afirmando que a petição inicial não é inepta, tendo cumprido os requisitos formais necessários, bem como estando acompanhada de documentos que demonstram a contratação de funcionários sem que o HRTB estivesse finalizado, o que era de conhecimento dos requeridos, além de os insumos comprados terem sido destinados a outras unidades unicamente por necessidade, já que estavam próximos das datas de vencimento. Asseverou jamais ter reconhecido que o HRTB estava em pleno funcionamento, mas que a inauguração precoce constituiu ato de improbidade administrativa. Quanto à alegação da ausência de interesse processual na modalidade adequação, por conta das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, afirmou que a norma processual aplicável é a vigente no momento da realização do ato, de modo que as regras processuais novas não podem retroagir ao momento do ajuizamento da ação, merecendo ser recebida a petição inicial. Pontuou a presença de indícios suficientes do ato ímprobo, do elemento subjetivo e do dano ao erário necessários à sua configuração. Por fim, rechaçou a tese de litigância de má-fé promovida por CARLOS ALEXANDRE LORGA, asseverando que é dever do Ministério Público fiscalizar a ordem pública e controlar os atos da Administração, inexistindo quaisquer elementos caracterizadores da referida figura processual (mov. 75.1). Considerando as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público e das partes (mov. 79). O Ministério Público asseverou que ainda que os atos ímprobos praticados durante a vigência da redação anterior não encontrem mais tipificação na LIA, devem ser analisados com base na norma vigente ao tempo da propositura da ação, sendo irretroativa as mudanças atuais. Pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 82).Os réus requereram o reconhecimento da validade da nova lei, e a improcedência da demanda (movs. 86, 87 e 88).Novamente intimados acerca da retroatividade da nova norma (mov. 90), as partes reiteraram os pedidos anteriores (movs. 93, 97, 98 e 99). É o relato do necessário. Decido.2. Aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92. Em razão dos termos expostos na inicial, o Ministério Público asseverou que os réus violaram o disposto no artigo 10, caput, e inciso XI, e artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429 /92, de forma dolosa. Intimado a respeito da retroatividade das normas benéficas aos réus inseridas com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, o autor destacou não ser possível que a nova interpretação retroaja para regular atos ocorridos sob a vigência do texto de lei anterior. Conforme já mencionado nos autos, é de conhecimento notório que a Lei nº 14.230/21 trouxe supervenientes alterações à redação anterior da Lei nº 8.429/92. Vê-se que o legislador decidiu que o ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública somente se configurará se cometida uma das condutas taxativamente previstas. Inclusive a nova redação do caput se coaduna com as novas previsões do artigo 17, §6º, §10- C e §10-D, que exigem a individualização da conduta do réu, bem como indicação dos elementos probatórios mínimos a demonstrar a ocorrência de subsunção da conduta a uma das hipóteses legais previstas na Lei nº 8.429/92 (tipicidade), assim como a demonstrar a autoria, já na petição inicial, sendo vedado ao juiz modificar não só a narração dos fatos, mas também a capitulação legal apresentada pelo autor, que deve ser limitada a um só tipo para cada conduta imputada. Ou seja, ainda que a conduta narrada configure algum dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, o juiz não poderá corrigir a capitulação apontada pelo autor, caso equivocada. E quanto às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à modalidade culposa, antes possível apenas no que tange às hipóteses previstas no artigo 10 daquela lei, decidiu o Supremo Tribunal Federal que devem ser aplicadas retroativamente, em virtude da revogação do texto anterior, ficando imune apenas a coisa julgada, assim como a execução das penas dela decorrentes: (...)Do voto do Exmo. Ministro Relator, Alexandre de Moraes, ressalto o contido no seguinte trecho, transcrito em tópico reservado à análise da (ir)retroatividade da redação anterior da Lei nº 8.429/92, mais especificamente do artigo 10: (...)Ao contrário do alegado pela parte autora, e em atenção ao acima disposto, entendo que as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 possuem incidência imediata, sendo, portanto, retroativas para benefício dos réus. Nesse caso, eventual pedido de configuração de improbidade administrativa pelo chamado “dolo genérico” não deve prosperar, de modo que se mostra imprescindível a demonstração do dolo específico.Ao contrário do pretendido pelos réus, para verificação de que as contrações de funcionários eram ou não necessárias, ou mesmo se desempenharam suas respectivas funções, e se houve dano ao erário, imprescindível o prosseguimento do feito para comprovação e aprofundamento dos fatos. A imputação feita pelo Ministério Público (dano ao erário) é correspondente apenas à contratação de funcionários e pagamentos supostamente desnecessários, e aquisição supostamente desnecessária de materiais e insumos, de modo que a comprovação do dano deve se restringir aos mesmos pontos. Em análise do caso concreto, portanto, tenho que inexistem elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência de ato ímprobo, havendo imprescindível necessidade de demonstração específica dos fatos, razão pela qual reputo imprescindível a continuidade do feito. 3. Todas as demais alegações preliminares dos réus se relacionam com o mérito da causa e só poderão ser apreciadas após a instrução processual, com a produção das provas adequadas. Assim sendo, as alegações e documentos ofertados não são capazes de comprovar, de plano, a inexistência do ato de improbidade, a necessária improcedência da ação ou mesmo a inadequação da via eleita, razão pela qual recebo a inicial, com fulcro no artigo 17, §7º, da Lei n. 8.429/92.4. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intimem-se dos termos da presente demanda, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem respostas, nos moldes do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. (...)”MICHELE CAPUTO NETO interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo: A) o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de improbidade administrativa para o fim de imputar ao agravante e aos demais requeridos, a prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, e incisos IX e XI, bem como no artigo 11 e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92 (LIA); B) a LIA, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021 determina que serão considerados atos de improbidade administrativa aquelas condutas reputadas dolosas, tipificadas nos artigos 9, 10 e 11, da referida norma, sendo considerando dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resulto ilícito tipificado na legislação, não bastando a voluntariedade do agente; C) o agravado deixou de promover a adequação da petição inicial ao disposto na novel legislação, sendo imperiosa a rejeição da inicial; D) para cada ato de improbidade administrativa deverá ser indicado, necessariamente, apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9 a 11, da LIA, ao passo que o agravado pretende imputar em desfavor do agravante as condutas tipificadas no artigo 10, caput, incisos IX e XI, e artigo 11, inciso I, todos da LIA; E) a inicial contém alegações genéricas, deixando de individualizar a conduta do agravante; F) inexistem elementos probatórios mínimos, aptos a corroborar os fatos imputados em seu desfavor, estando ausente qualquer indício quanto à suposta ação voluntária e consciente por conta do agravante; G) a jurisprudência é uníssona quanto a impossibilidade de prosseguimento do feito, sendo impossível a readequação da exordial com os ditames da mencionada alteração legislativa.Pugnou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Os autos foram distribuídos, por prevenção (mov. 8 – 2° Grau).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 14.1 – 2° Grau).O Ministério Público do Estado do Paraná (4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Telêmaco Borba) apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 19.1 – 2° Grau).O Juízo de origem informou a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 23.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, em desfavor de vários réus, entre eles o agravante, por suposta violação aos artigos 10, caput, e incisos X e XI, e subsidiariamente, no artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92, de forma dolosa.Em apertada síntese, sustenta que a presente ação tem por base apuração de simulação da inauguração do Hospital Regional Telêmaco Borba pelo então Governador do Estado do Paraná à época dos fatos, para, em tese, se promover pessoalmente, em época próxima ao período eleitoral do ano de 2018, sem que as obras de sua construção estivessem concluídas.Consta também que a obra sequer foi concluída, mesmo porque o 9° termo aditivo contratual estava previsto para encerrar sua vigência apenas em 15.10.2018.Assim, o Ministério Público aduz que o agravante, em unidade de desígnios com outros corréus, praticou ato de improbidade administrativa na modalidade de dano ao erário, previsto no artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, atraindo as sanções do artigo 12, inciso II, da referida norma.Também constou que o agravante violou princípios norteadores da Administração Pública, incidindo no tipo previsto no artigo 11, caput, e inciso I, também da referida norma, incidindo nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA.O Juízo de origem, no bojo da decisão vergastada, recebeu a petição inicial, com base no artigo 17, §7°, da LIA.É aduzido que a inicial contém alegações genéricas, deixando de individualizar a conduta do agravante.No caso, segundo disposto no artigo 17, §8°, da LIA, na redação vigente ao tempo da propositura da demanda (09/04/2020 – mov. 111 – 1° Grau), o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.“LIAArt. 17.§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)Após o advento da Lei n° 14.230/2021, com a alteração da redação do artigo 17, consta previsão de que “(...) a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)”Conforme, bem pontuado pelo Juízo de origem, eventual pedido de configuração de improbidade administrativa pelo denominado “dolo genérico”, a partir da vigência da novel legislação, não tem mais cabimento, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico.O Juízo fundamenta que para a verificação de que as contratações de funcionários eram ou não necessárias, ou mesmo se desempenharam suas respectivas funções e se ocorreu o efetivo dano ao erário, necessário o regular prosseguimento do feito para comprovação e aprofundamento dos fatos.Consta na decisão agravada que a imputação feita pelo Ministério Público é correspondente apenas à contratação de funcionários e pagamentos supostamente desnecessários e aquisição supostamente desnecessária de materiais e insumos, de modo que a comprovação do dano deve restringir-se aos mesmos pontos.Em conclusão, o Juízo fundamenta inexistirem elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência de ato ímprobo, havendo imprescindível necessidade de demonstração específica dos fatos, reputando ser necessário o prosseguimento do feito.Todavia, no caso, ausente a demonstração do dolo específico, apto a permitir o recebimento da inicial.O Ministério Público circunscreve os fatos à suposta simulação da inauguração do Hospital Regional de Telêmaco Borba, pelo agravante, então Governador do Estado do Paraná, com único escopo de promoção pessoal, em época próxima ao período eleitoral do ano de 2018, sem que as obras de construções estivessem findadas.Aduz que as iniciativas para a construção do referido nosocômio remontam ao ano de 2.008, mediante procedimento licitatório (Contrato Administrativo n° 09.0102.0.B), no importe de R$ 16.965.039,08 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, trinta e nove reais e oito centavos), tendo a obra iniciado em 07.05.2009 e com previsão de conclusão em 20.12.2012, porém foi objeto de sucessivas prorrogações, terminando com sua resolução por descumprimento, em 10.01.2014.Durante a gestão do agravante na qualidade de Governador do Estado do Paraná (2014-2018), foi realizado novo procedimento licitatório, sendo contratada a empresa Peace Construtora de Obras Ltda. (Contrato Administrativo n° 089/2014-A), para realizar a continuidade da obra com as devidas adaptações pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 17.11.2014.Inobstante os sucessivos aditivos, o Ministério Público alega que o referido Hospital jamais foi efetivamente inaugurado, estando em construção há cerca de 12 (doze) anos.Todavia, é alegado que a inconclusão não impediu que Carlos Alberto Richa e o agravante, abusassem de seus cargos de Governador e Secretário Estadual de Saúde, respectivamente, para tentar tirar proveito político por meio de uma falsa inauguração.Consta que Carlos Alberto Richa, na iminência de sua saída do cargo de Governador, para evitar eventual incompatibilidade com a disputa ao pleito eleitoral ao cargo de Senador, foi até o Município de Telêmaco Borba e realizou a simulada inauguração do Hospital, no dia 02.04.2018.O mesmo é alegado em relação ao agravante, ex-Secretário de Saúde, que pretendia concorrer às eleições de 2018 para o cargo de Deputado Estadual.É aduzido na inicial que a obra não foi concluída e sequer estava programada a sua conclusão para aquele período, uma vez que o 9° (nono) termo aditivo contratual, assinado em 18.12.2017, estava previsto para encerrar sua vigência apenas em 15.10.2018.Também consta que foi realizada a contratação emergencial de 68 (sessenta e oito) funcionários por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), assim como a aquisição de insumos hospitalares, em momento anterior à inauguração, sendo posteriormente transferidos para outras unidades hospitalares e quase a totalidade dos funcionários foi demitida sem nunca ter atendido um único paciente.Assim, é alegado que Carlos Alexandre Lorga, na qualidade de Diretor Presidente da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS), concorreu para a prática dos atos ímprobos delineados, pois tinha ciência de que a obra não estava concluída, sendo que o Hospital jamais fora entregue pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, tendo ciência também que o único intuito da referida inauguração era a promoção pessoal do agravante e de Michele Caputo Neto. Ao final, é imputada a prática de ato de improbidade administrativa, que violou princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (LIA), bem como ato de improbidade causador de dano ao erário, previsto no artigo 10, caput, incisos IX e XI, todos da LIA.“Lei n° 8.429/92Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...)XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...)”Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)”A partir dos argumentos aduzidos na inicial, é certo que existem indícios de que o Hospital de Telêmaco Borba não estava pronto para iniciar integralmente seus atendimentos na data de sua inauguração (02.04.2018), pois pendente de instalação elétrica, de licença sanitária, reparos diversos, inclusive na UTI, de esgoto sanitário e ainda licença de funcionamento a ser emitida pelo Corpo de Bombeiros.É certo também que o referido nosocômio acabou por continuar em obras até meados do ano de 2020, quanto então iniciaram tratativas governamentais para seu efeito funcionamento.Inobstante tal circunstância fática, inexistem elementos mínimos na inicial apto a indicar a existência de ato de improbidade administrativa, mediante dolo específico.O Ministério Público do Estado do Paraná discorre sobre a situação vivenciada desde o início dos procedimentos administrativos referentes à construção do Hospital, aponta as supostas irregularidades tanto na contratação dos 68 (sessenta e oito) funcionários, como na suposta aquisição de materiais hospitalares, apontando suposto prejuízo de R$ 1.757.041,94 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).Primeiramente, importante pontuar que o próprio Parquet afirma que os referidos insumos, após a inauguração, foram transferidos para outras unidades hospitalares, dentre eles o Hospital Regional do Litoral.Petição Inicial (mov. 1.1, fls. 12 – 1° Grau)“(...) d.1) Seja informado se os referidos materiais foram utilizados no hospital regional, indicando a porcentagem de materiais que foram adquiridos e que ainda não foram utilizados, bem como se houve materiais que alcançaram o prazo de validade, relacionando-os e apontando seu destino;Alguns insumos hospitalares foram encaminhados ao Hospital Regional do Litoral, em vista da realização da Operação Verão 2018/2019, uma vez que a data de vencimento dos mesmos se aproximava, de forma a dar aproveitamento ideal dos recursos públicos, evitando o vencimento sem uso e, ao mesmo tempo, atender à demanda crescente no HRL por ocasião da temporada de verão.Segue listagem dos insumos que foram realocados para o Hospital Regional do Litoral.(...)”. – destacou-se (fls. 1874/1875). (...)”No tocante à contratação de 68 (sessenta e oito) funcionários, foi apurado pelo Ministério Público que inobstante mantiverem os contratos ativos, após a data da suposta simulação de inauguração (02.04.2018), tais funcionários acabaram por realizar serviços, inobstante fora das atribuições específicas do Hospital e, após 18 (dezoito meses), acabaram sendo demitidos.Assim, muito embora as alegações de dano ao erário, existem dúvidas significativas quanto à própria existência desses prejuízos, pois ausente indicação de que os insumos foram perdidos ou de que os funcionários não trabalharam, ainda que fora de suas funções.Importante pontuar, ainda, inexistir especificação quanto ao dolo específico dos requeridos.Destarte, muito embora o Ministério Público alegue que a inauguração do referido Hospital, levada a efeito pelo agravante e outros co-demandados, teve por objetivo unicamente promoção pessoal, inexiste documento apontando a intenção deliberada do agravante e demais requeridos nesse sentido.Percebe-se que o Ministério Público parte de uma irregularidade, em que os serviços não puderam ser iniciados em sua integralidade após a referida inauguração, para imputar a prática de ato doloso em desfavor dos requeridos, o que se mostra descabido, pois não consegue comprovar o nexo entre as condutas e o resultado, bem como a existência do dolo específico em lesar o erário ou violar os princípios norteadores da administração pública.Ademais, inexiste correlação entre a conduta de suposta promoção pessoal para fins políticos com a permissão de realização de despesas ilegais ou liberação ilegal de verbas públicas, contido, respectivamente, nos incisos IX e XI, do artigo 10 da LIA.E ainda que existisse dolo específico de promoção pessoal, ausente indícios da prática dolosa contida na inicial, pois tanto a contratação dos funcionários como a aquisição dos insumos tinham, a princípio, objetivo de equipar a mencionada unidade hospitalar.Vale ressaltar que a contratação direta por tempo determinado tem previsão expressa no artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 108/2005, e quanto à FUNEAS, tem previsão específica no artigo 13, §7°, incisos I a V, da Lei Estadual n° 17.959/2014, possuindo o ato administrativo de contratação presunção de legalidade e legitimidade.O próprio Juízo de origem reconhece a imprescindibilidade do dolo específico, porém ao fundamentar, na sequência, a ausência de elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência do ato ímprobo, acaba por reputar suficiente a existência do dolo genérico para receber a petição inicial, incabível sob a égide na novel legislação.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.926.832/TO, relator Min. Gurgel de Faria, 1ª. Seção, J. 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)”E ao ser instado pelo Juízo de origem a individualizar as condutas dos requeridos, o Ministério Público sustenta que as questões se confundem com o próprio mérito da ação e “serão devidamente demonstradas no decorrer da instrução processual” (mov. 82.1, fls. 4 – 1° Grau), ao passo que a norma reputa imprescindível tal individualização no bojo do próprio petitório inicial, conforme artigo 17, §6°, inciso I, da LIA, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021.“LIAArt. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...)§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (...)”Logo, ausente elementos mínimos a indicar a conduta dolosa (dolo específico) do agravante, em relação à suposta prática de ato de improbidade administrativa de lesão ao erário, artigo 10, incisos IX e XI, ambos da LIA.E quanto à imputação do artigo 11, caput e inciso I, todos da LIA, também descabida a pretensão ministerial, considerando que o referido inciso foi revogado pela Lei n° 14.230/21.Para um melhor entendimento da questão, transcreve-se trecho contido no Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...). 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. (...)”.Do corpo do Acórdão extrai-se a seguinte fundamentação:“(...). Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário. Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. ”O entendimento consagrado naquele julgado paradigmático da repercussão geral – no sentido da impossibilidade de aplicação de norma legal expressamente revogada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória –, se aplica perfeitamente ao caso em questão, em que revogado o inciso I do art. 11.Isso porque, conforme já demonstrado, a Lei 14.230/2021 deixou de considerar típica a conduta anteriormente descrita, qual seja, a de “ praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência ”, motivo pelo qual se mostra inviável a continuidade da presente ação de improbidade administrativa. (...)”.Assim, conforme Acórdão julgado na Sessão Virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, impossível a condenação em conduta que deixou de ser típica (artigo 11, inciso I, da LIA).Neste sentido cita-se jurisprudência deste Tribunal:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL POR SERVIDOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA A UMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003022-55.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DO BOLETIM INFORMATIVO SAMU NOROESTE EM JULHO DE 2016 COM VERBA ORIUNDA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO NOROESTE DO PARANÁ (CIUENP). PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAPITULADO NO ARTIGO 10, CAPUT, E INCISO IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I DO MESMO DIPLOMA LEGAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE PERMITE ENQUADRAR A CONDUTA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO XII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992.INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃODA CONDUTA PRATICADA COMO ATO DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELO ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. EVENTUAL ILEGALIDADE QUE, SEM A PRESENÇA DE DOLO QUE A QUALIFIQUE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17-C, §1º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DO RECORRIDO EM PRATICAR AS CONDUTAS VEDADAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014480-35.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.08.2023).Desse modo, a petição inicial é inepta, pois além de não individualizar a conduta do agravante e demais requeridos, não contém elementos probatórios mínimos a indicar o dolo específico, quanto às imputações do artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, sendo certo que em relação à suposta violação aos princípios norteadores da administração pública, o inciso I do artigo 11 foi revogado pela novel legislação, restando descabida a imputação contida na inicial.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja rejeitada a petição inicial, pois ausentes os requisitos do artigo 17, §6°, incisos I e II, e §6-A, todos da LIA.
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