SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003657-28.2019.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO (1):Adicional de Periculosidade – Caso concreto que não se amolda ao pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) Nº 413/RS pelo Superior Tribunal de Justiça - Perícia judicial que atestou que o Requerente exercia atividades periculosas - Recebimento do adicional de periculosidade também para o período anterior ao Laudo Judicial, respeitando o prazo prescricional quinquenal. RECURSO DE APELAÇÃO (2):1. Suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002642-62019.8.16.0000 - Impossibilidade - Legislação municipal expressa no sentido de ser possível a condenação sobre as verbas reflexas.2. Horas extras – Possibilidade - Requerente não foi pago por todas as horas trabalhadas - Regime de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que todo trabalho exercido no sábado corresponde a horário extraordinário a ser indenizado no mesmo percentual de domingos e feriados, por se tratar de dia de repouso - Adicional que deverá ser de 100% (cem por cento) sobre a remuneração normal – Inteligência do art. art. 69, §2º da Lei Complementar Municipal nº 01/2006.3. Dano Moral - Município que não ofereceu condições dignas de trabalho, vez que no local do labor não possuía nem mesmo banheiro químico para que os trabalhadores pudessem realizar suas necessidades fisiológicas e higiênicas – Dever de indenizar configurado. REEXAME NECESSÁRIO:1. Verbas reflexas - Vantagens pecuniárias possuem como base de cálculo a remuneração do servidor, que abrange as horas extras – Inteligência dos artigos 64 e 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/2006.2. Contribuição previdenciária incide sobre a totalidade da remuneração do servidor público – Precedentes.3. Para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada a taxa SELIC – Emenda Constitucional 113/2021.4. Manutenção do ônus sucumbencial – Sucumbência mínima. RECURSO (1) PROVIDO.RECURSO (2) PARCILAMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.