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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.________________ RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por gerson luis chornobay e município de cruz machado/pr, contra a r. sentença, publicada em 07.10.2022 (mov. 163.1 - PROJUDI), que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0003657-28.2019.8.16.0174, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais formulados pelo autor GERSON LUIS CHORNOBAY em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: [a] reconhecer o direito do autor, em razão das atividades como operador de máquinas, ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo nacional, a partir da realização do laudo pericial (19/08/2021 – seq. 119), descontados os valores já pagos nestes períodos; [b] reconhecer que devem servir como base de cálculo para o pagamento das horas extraordinárias as verbas de caráter habitual como adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço (anuênio) e abonos, com divisor de 200 horas semanais;[c] reconhecer o direito de que as horas extraordinárias produzam reflexos em 13º salário, férias e 1/3; [d] condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade citado no item [a], bem como dos reflexos salariais como 13º salário, férias + 1/3, horas extras, a partir da realização do laudo pericial (19/08/2021) descontados os valores já pagos nestes períodos; [e] condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o valor já pago a título de horas extras e o valor correto a ser calculado com base na remuneração do autor, a partir de 11/2015 (em razão da sentença proferida nos autos sob nº. 0007866-50.2013.8.16.0174, que tramitou perante este Juízo) bem como os reflexos conforme reconhecido no item [c], consideradas aqueles excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, 200 mensal, que deverão ser acrescidas com adicional de 50% e as laboradas em período noturno com um adicional de 25%. Frisa-se que destes valores deverão ser reduzidos os já pagos a este título (horas extras), devidamente comprovados, devendo ser indenizado no importe de 50% superior à do normal, de 100% nos dias de repouso/feriado, adicionados com mais 25% ao labor extraordinário quando noturno e de 20% ao labor normal noturno, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;[f] condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (12/5/2019, seq. 9); [g] as condenações dos itens [d] e [e] deverão ser acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação do réu (12/05/2019, seq. 9), bem como correção monetária pelo IPCA-E, incidente da data do em que deveria ter sido pago; [h] condenar o réu ao pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS sobre o valor da condenação. 3.2. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (incluindo honorários periciais ao Sr. Adriano de Jesus da Silva, no valor de 2.519,60 (dois mil quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos) (seq. 92), corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora a partir da juntada do laudo (19/08/2021 – seq. 119)), bem como a honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC) ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após ponderados o grau de zelo do profissional, o trabalho efetivamente prestado, o local de sua prestação, a natureza da causa e, enfim, o tempo gasto para a sua composição.3.3. Por se tratar de ofício estatizado, o Município de Cruz Machado/PR está dispensado do pagamento da Taxa Judiciária devida ao Funrejus, em atenção ao contido no artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932 e ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010539- 74.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DES. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA – julgado em 12/12/2019 e TJPR – 3ª Câmara Cível - 0010409- 16.2019.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS – julgado em 10/07/2022).3.4. Considerando a iliquidez da presente sentença condenatória em que é ré a fazenda pública, configura-se hipótese de haver reexame necessário (artigo 496 do Código de Processo Civil), conforme assim preconiza o teor da Súmula 490 do STJ. Assim com ou sem recurso, remetamse os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.5. Caso seja necessária apresentação de cartões ponto, a parte ré deve apresentá-los, nos termos do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil. Não apresentados, utilizar-se-á a média dos meses anteriores como presunção do tempo de labor extraordinário realizado, até porque foram várias as oportunidades para que trouxesse essa informação aos autos.3.6. O montante da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.4. Cumpram-se as contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado do Paraná.
Inconformado, o requerente, GERSON LUIS CHORNOBAY, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 166.1), alegando em síntese que: a) Insurge-se o recorrente contra a parte da sentença de 1º grau na qual o magistrado a quo reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, porém delimitou o termo inicial do pagamento apenas a partir da data do laudo pericial;b) A sentença reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a partir da data do laudo, alegando que os adicionais pelas atividades insalubres ou perigosas seriam devidos a partir do laudo pericial;c) Na fundamentação da decisão o magistrado a quo apenas cita como precedente o julgamento de PUIL 413, porém, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (em ofensa ao artigo 489, V, do CPC);d) Conforme entendimento pacificado no TJ/PR o PUIL 413 citado na decisão recorrida não tem aplicação aos casos análogos ao presente, onde é realizada prova pericial judicial, vez que a matéria tratada é distinta;e) O entendimento manifestado no referido PUIL, serve apenas para afastar a presunção de efeitos retroativos para casos quando a administração pública mediante procedimento administrativo passa a pagar espontaneamente o adicional, e sem que sejam analisadas as situações de trabalho anteriores mediante laudo pericial judicial, prova técnica;f) O entendimento consolidado no TJPR é de que não se aplica o PUIL para os casos onde existem provas da atividade insalubre ou periculosa mediante e antes da elaboração do laudo pericial;g) Concluiu o laudo pericial que o recorrente estava exposto a atividade insalubres devido a exposição ao agente físico ruído, sendo considerada a atividade insalubre em grau médio e exposto a atividade periculosa;h) O conjunto probatório e de convicção retratados permitem, com segurança, a procedência dos pedidos para condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade para o autor em grau máximo e/ou periculosidade dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das parcelas vencidas no curso processo, descontados da condenação os valores comprovadamente pagos. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença. O requerido, MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, no recurso de mov. 171.1, alega em síntese que: a) Ante o fato de que os presentes autos versam sobre reflexos das horas extras nas férias (inclusive), requer-se a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21);b) Os horários apresentados pelo autor não correspondem à realidade, o que se denota através dos cartões ponto anexados aos autos, sendo que os horários de trabalho do Autor, via de regra, são de segunda a sexta-feira das 06h30m às 11h30m e das 13h30m às 16h30m. No entanto, todos os serviços extraordinários prestados pelo Autor, de acordo com os cartões pontos inclusos, foram devidamente pagos, conforme se comprova pelas fichas financeiras anexas;c) O Autor alega que as horas extras não foram pagas corretamente, vez que o labor em sábados deveria ser remunerado como hora extra 100%, pois é considerado dia de repouso;d) Porém, sábados são considerados dias úteis, por isso, aplica-se o percentual de 50%. Conforme §2º do artigo 69, da Lei Complementar Municipal nº 01/2006, o adicional somente será de 100% em dia consagrado ao repouso, o qual se entende ser o domingo;e) Comprova-se pela prova documental encartada que o Autor não possui direito ao pagamento de diferença de horas extras, pois todas as horas extraordinárias devidamente laboradas e autorizadas pelo superior hierárquico foram pagas. Além disso, sábado é considerado dia útil, portanto, as horas extras laboradas neste dia devem ser remuneradas em 50%, conforme é realizado pela Municipalidade;f) De acordo com os controles de jornada e fichas financeiras em anexo, raramente o Autor laborou aos domingos e feriados e, quando trabalhado, houve o correto pagamento de todas suas horas extraordinárias pelo Município, em 50% ou 100%, conforme cada mês de referência;g) O recorrente foi condenado ao pagamento do valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Ocorre que não há prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer violação a bens da personalidade do recorrido;h) Sempre forneceu todas as condições básicas mínimas para a realização das atividades pelo recorrido, tais como condições básicas de higiene e saúde, oferecendo água potável, refeição (marmita) entre outros;i) Para que se caracterize o dever de indenizar, tanto no que atine a danos morais quanto a danos patrimoniais, mister a presença de três elementos básicos, quais sejam: real existência de prejuízo, conduta culposa por parte do agente e liame da causalidade entre a conduta deste agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Os recursos foram recebidos, sendo que ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 174.1 e 175.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II._______________FUNDAMENTO
Primeiramente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, consigna-se que o Requerente ajuizou a Ação de Cobrança autuada sob o nº 0007866-50.2013.8.16.0174 na qual discutia as mesmas questões trazidas à baila.Ocorre que, o Magistrado singular ressaltou na r. sentença (mov. 42.1 – autos nº 0007866-50.2013.8.16.0174) daquela Ação de Cobrança que as condenações abrangeriam o período compreendido de 22.10.2008 até o trânsito em julgado da demanda, veja-se:
Deste modo, a presente demanda diz respeito ao período posterior ao reconhecido nos autos supracitadas, qual seja: desde 01.12.2015. DO APELO 01 – GERSON LUIZ CHORNOBAY. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso merece ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Sustenta o Apelante que o entendimento pacificado no TJ/PR o PUIL 413 citado na decisão recorrida não tem aplicação aos casos análogos ao presente, onde é realizada prova pericial judicial, vez que a matéria tratada é distinta.Alega que o entendimento manifestado no referido PUIL, serve apenas para afastar a presunção de efeitos retroativos para casos quando a administração pública, mediante procedimento administrativo, passa a pagar espontaneamente o adicional, e sem que sejam analisadas as situações de trabalho anteriores mediante laudo pericial judicial, prova técnica.Com razão.O Magistrado singular reconheceu que o Autor possui direito ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo nacional, a partir da realização do laudo pericial (mov. 163.1).Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, no sentido de afastar a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em data pretérita ao laudo. O Pedido de Uniformização se refere aos casos em que é reconhecido, na via administrativa, por meio de perícia, o direito ao adicional de periculosidade.Entretanto, diferentemente do que consta na r. sentença impugnada, tal entendimento não se amolda ao caso.Diz-se isso porque o presente caso não se trata de presunção pretérita do direito, pois a perícia não ocorreu de forma administrativa. Veja-se que há nos autos prova testemunhal e pericial que constataram que o Recorrente labora na atividade de operador de máquina desde maio de 2000, realizando as mesmas funções periculosas (mov. 119.1):
Em sede de audiência, o Sr. Claudinei Luczkiewicz esclareceu que trabalhou com o Requerente desde 1996 e hoje em dia está aposentado. Disse que o Requerente sempre trabalhou com a manutenção de máquinas e que era ele quem engraxava e abastecia as máquinas que utilizava (mov. 153.2).O Sr. José Oliveira disse que o Requerente era operador de máquinas e por último estava utilizando uma escavadeira hidráulica, cabinada com ar condicionado (mov. 153.3).O Sr. Nelson Kotecki explanou que o Requerente operou várias máquinas, sendo que antes de se aposentar estava operando uma escavadeira hidráulica. Explicou que a manutenção e o abastecimento das máquinas eram realizados pelo próprio operador (mov. 153.4).A testemunha Neuri Seledes afirmou que o Requerente trabalhava como operador de máquinas, que era o operador que engraxava manualmente as máquinas quando estavam no trecho, bem como eventuais manutenções (mov. 153.5).Assim, considerando que foi realizado nos autos perícia judicial que atestou que o Requerente exercia atividades periculosas, bem como que a prova testemunhal corroborou tal fato, não há motivos para não acolher o pleito recursal.No mesmo sentido, colho os seguintes julgados.APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (1) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA (NR 15, ANEXO 07), RUÍDO E VIBRAÇÃO, TODOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO CONSTANTE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AUSÊNCIA DE PROVAS. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. ADICIONAL DEVIDO. (2) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE FIRMA TESE NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS RECONHECER, MEDIANTE PERÍCIA ADMINISTRATIVA, O TRABALHO INSALUBRE, SOMENTE PODE PAGAR O RESPECTIVO ADICIONAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR AO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA QUE NÃO ABRANGE A PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO JUDICIAL. RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NO ÂMBITO JUDICIAL, O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PODE ABRANGER PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA PREEXISTENTE CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO DO AUTOR ERA INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002480-60.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE UNIVERSITÁRIO LOTADO NO DEPARTAMENTO DE QUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 413 DO STJ (PUIL 413/STJ). PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILDIADE DO JULGAMENTO AO CASO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO TÉCNICO QUE CONSTATARAM QUE O SERVIDOR LABOROU EM ATIVIDADE PERICULOSA EM PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (30%). TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 75/STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) NO PERÍODO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DA DIFERENÇA A MAIOR. ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ) E DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810/STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 40% PARA O AUTOR E 60% PARA A RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000910-76.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.06.2021) Deste modo, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, para o fim de reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade também para o período anterior ao Laudo Judicial, respeitando o prazo prescricional quinquenal. DO APELO 02 – município de cruz machado. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso merece ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. Afirma o Município que os presentes autos versam sobre reflexos das horas extras nas férias (inclusive), pelo que requer a suspensão do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21).Sem razão.Em que pese o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 trate acerca da possibilidade ou não dos valores pagos a título de horas extras refletirem no valor da férias, no presente caso há previsão expressa na legislação municipal no sentido de ser possível a condenação sobre as verbas reflexas.É isto que prevê o art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/2006: Art. 71. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. PRETENSÃO À CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR (TEMA 21). MATÉRIA DISCUTIDA EM DEMANDA ANTERIOR, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE. INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000025-89.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 16.11.2022) Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito. 3. DAS HORAS EXTRAS. Sustenta o Apelante que o Requerente alega que as horas extras não foram pagas corretamente, vez que o labor em sábados deveria ser remunerado como hora extra, pois é considerado dia de repouso. Aduz que, em que pese o pedido realizado na petição inicial e devidamente impugnado pela defesa, a sentença não fez diferenciação quanto a questão da incidência de percentual referente ao eventual trabalho realizado aos sábados.Por fim, requer a reforma da r. sentença para, caso mantida a decisão quanto ao pagamento de horas extras, seja determinado que incida sobre o trabalho realizado aos sábados, o percentual de 50% (cinquenta por cento).Pois bem.Primeiramente, importante consignar que o art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 01/2006 prevê a jornada de trabalho dos servidores locais não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, veja-se: Art. 92. O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade que estiver vinculado, com interesse público comprovado mediante relatório.Parágrafo Único - Para ter direito à remuneração integral de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de inscrição e conclusão do curso, congresso, seminário ou competição esportiva oficial, sob pena de ressarcir aos cofres Municipais, devidamente corrigidos monetariamente, os vencimentos recebidos no período em que foi concedida a licença. Ainda, os artigos 69, 70 e 73 da mencionada Lei Complementar, estabelecem que qualquer tempo excedente se configura hora extraordinária passível de remuneração: Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.§ 1º Em se tratando de serviço noturno extraordinário o valor da hora será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).§ 2º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.§ 3º O exercício de cargo em comissão exclui o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário.§ 4º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o ato.Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir. Assim, de acordo com a Lei Municipal, para o labor extraordinário, a indenização pecuniária reflete no adicional de 50% (cinquenta por cento) aos dias úteis convencionais, 100% (cem por cento) nos dias de repouso/feriado, 25% (vinte e cinco por cento) ao labor extraordinário quando noturno e 20% (vinte por cento) ao labor normal noturno.No presente caso, a testemunha Claudinei Luczkiewicz esclareceu que o ponto era batido no período da manhã e na saída do expediente, sendo que os horários extras eram controlados no ponto eletrônico. Disse que as vezes as horas de almoço não eram utilizadas integralmente para descanso, mas que não tinham como registrar (mov. 153.2).A testemunha Sr. José de Oliveira explanou que o ponto era registrado digitalmente pela manhã e ao final da jornada de trabalho, sendo que não registravam o horário de almoço, mas que deveriam cumprir uma hora e meia de descanso (mov. 153.3).O Sr. Nelson Kotecki também esclareceu que não registravam as pausas para o almoço (mov. 153.4).O Sr. Neuri Seledes afirmou que o cartão ponto não era batido nos intervalos intrajornada, apenas no período da manhã e de tarde (mov. 153.5).Deste modo, através dos depoimentos pessoais das testemunhas arroladas, conclui-se que o Requerente não foi pago por todas as horas trabalhadas. Tal fato fica ainda mais evidente se verificado os cartões ponto apresentados na contestação (mov. 10.5, 10.10, 10.18, 10.20, 30.2 e 30.5). O Requerente trabalha habitualmente de segunda a sexta-feira, ou seja, não há trabalho aos sábados e domingos, em razão de ser um regime de 40 (quarenta) horas semanais, de modo que todo trabalho exercido no sábado corresponde a horário extraordinário a ser indenizado no mesmo percentual de domingos e feriados, por se tratar de dia de repouso.Sobre o tema, o art. 69, §2º da Lei Complementar Municipal nº 01/2006, dispõe que o adicional deverá ser de 100% (cem por cento) sobre o normal, no caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado: O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.§ 2º No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Ou seja, a jornada de expediente no Município é de segunda a sexta-feira, sendo sábado considerado dia de repouso, de modo que não merece prosperar a insurgência recursal.A propósito:RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.472/2014. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA QUE SE CONSTITUI NO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO PARA OS SERVIDORES QUE PREENCHEREM OS REQUISITOS COM O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NA REFERÊNCIA DO CARGO. HORAS EXTRAS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE DETERMINA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SÁBADO CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DE 100% (CEM POR CENTO) PELO TRABALHO REALIZADO EM DIA CONSAGRADO COMO DE REPOUSO. ART. 69, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 001/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003494-77.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 05.09.2022) Desta forma, nego provimento ao presente tópico Recursal, nos termos da fundamentação supra. 4. DO DANO MORAL. O Magistrado singular condenou o Município de Cruz Machado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Entretanto, o Recorrente sustenta que não há prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer violação a bens da personalidade do recorrido.Alega que sempre forneceu todas as condições básicas mínimas para a realização das atividades pelo recorrido, tais como condições básicas de higiene e saúde, oferecendo água potável, refeição (marmita) entre outros.Afirma que para que se caracterize o dever de indenizar, tanto no que atine a danos morais quanto a danos patrimoniais, mister a presença de três elementos básicos, quais sejam: real existência de prejuízo, conduta culposa por parte do agente e liame da causalidade entre a conduta deste agente e o prejuízo sofrido pela vítima.Sem razão.De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como visto, o ente estatal será responsabilizado independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente para configuração do dever de indenizar a comprovação: a) da existência do dano, seja material ou imaterial, e b) do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva do agente público.Por outro lado, sabe-se que na modalidade objetiva, a responsabilidade do ente público pode ser afastada quando ausentes um de seus elementos definidores ou quando verificada a existência de causa excludente.No presente caso, a prova testemunhal foi bastante esclarecedora.A testemunha Claudinei Luczkiewicz afirmou que tinham que levar marmita para o almoço e somente depois o Município passou a fornecer, sendo que esquentavam a marmita na fogueira e não havia local adequado para realizarem as refeições. Também disse que as necessidades fisiológicas eram realizadas no mato, vez que inexistiam banheiros (mov. 153.2).A testemunha Sr. José de Oliveira explanou que não recebiam marmitas e que não possuía banheiro químico para realizarem as necessidades fisiológicas (mov. 153.3).O Sr. Nelson Kotecki também esclareceu que no trecho que trabalhavam não tinha banheiro químico, motivo pelo qual as necessidades eram feitas no meio do mato. Ainda, explicou que no local que trabalhavam não tinha onde lavar as mãos ou um produto para que fosse possível retirar as graxas (mov. 153.4).O Sr. Neuri Seledes indicou que as marmitas eram aquecidas na fogueira que eles mesmos faziam e que não havia banheiro químico para que pudessem escovar os dentes, lavar as mãos ou realizarem suas necessidades fisiológicas (mov. 153.5).O Município de Cruz Machado anexou aos autos documentos que comprovam que somente em 2018 foi realizada a contratação de serviço de fornecimento de marmita para o setor de obras (mov. 10.17). Ou seja, no período anterior à 2018 as marmitas tinham que ser levadas pelos próprios trabalhadores. Portanto, tal fato não é suficiente para afastar as afirmações feitas na audiência de instrução e julgamento.Assim, após os relatos contidos em sede de prova testemunhal, conclui-se que o Município de Cruz Machado não ofereceu condições dignas de trabalho, vez que no local do labor não possuía nem mesmo banheiro químico para que os trabalhadores pudessem realizar suas necessidades fisiológicas e higiênicas.Sabe-se que o Município deve proporcionar um ambiente digo de trabalho aos servidores, a fim de resguardar a dignidade do servidor. E, não havendo condições mínimas de trabalho, resta caracterizado o dever de indenizar.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO DIGNAS. INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO NO LOCAL DE LABOR. OFENSA À DIGNIDADE DO SERVIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A) NOS TERMOS DO ART. 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO É INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.B) “O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO EM CONDIÇÕES DE TRABALHO NÃO CONDIZENTES COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL”. (TJPR - 5ª C.CÍVEL - 0000646-10.2016.8.16.0040 - PÉROLA - REL.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.06.2018) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001310-30.2015.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVENTE. CONDIÇÕES DE TRABALHO IMPRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE LOCAL PARA O ADEQUADO ACONDICIONAMENTO DOS ALIMENTOS E TAMBÉM DE SANITÁRIOS. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, INTIMIDADE, PRIVACIDADE E SEGURANÇA. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MUITOS ANOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000814-17.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.02.2019) Deste modo, considerando que restou configurado o dano e o nexo causal, resta evidente o dever de indenizar. 5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como é sabido, na fixação da indenização por danos morais, não há um critério objetivo e uniforme para arbitramento do dano moral. Recomendável, portanto, que o arbitramento seja feito com moderação, observando a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente responsável pela ilicitude, a capacidade financeira e patrimonial, a intensidade do sofrimento psíquico da vítima (art. 944, CC), orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.A indenização não pode ser fonte de lucro, mas suficiente para reparar o dano, observadas as peculiaridades e a proporcionalidade de cada caso específico. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, tenho por bem reduzir a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois tal valor se demonstra mais adequado, sem representar enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à parte ofensora. A quantia cumpre, ademais, com a função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.Nesse sentido, colho o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MÉRITO DA APELAÇÃO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CLT NÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO DIGNAS. INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO NO LOCAL DE LABOR. OFENSA À DIGNIDADE DO SERVIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO, MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO de apelação PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001357-37.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ENFERMEIRO – CONTRATO REALIZADO COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ/CISLIPA – INAPLICABILIDADE DA CLT - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI FIRMADO - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 6.017/2007 - CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO QUE DEVE SER MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 3 E 4 PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005510-52.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.02.2020) Desta forma, tendo em vista a fundamentação supra, dou parcial provimento ao presente tópico do Recurso de Apelação, para o fim de minorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. DO REFLEXO DAS DEMAIS VERBAS. Os artigos 64 e 71 da Lei Complementar Municipal nº 01/2006 estabelecem que as vantagens pecuniárias possuem como base de cálculo a remuneração do servidor, que abrange as horas extras, veja-se: Art. 64. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e beneficiará a todos os servidores Municipais.§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.§ 2º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. ART. 7º, XIII E XVI E ART. 39, §3º, CF. ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/06. REMUNERAÇÃO DEVE SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16, STF.DEVIDOS REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO QUE NÃO REFLETE EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS COMPÕEM E REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PARCELAS DEVIDAS TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO.INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO A CARGO DO MUNICÍPIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ART.20, §4º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR NOMINAL. ALTERAÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - Un�nime - J. 09.06.2015) Assim, deve ser mantida a r. sentença que determinou que as horas extras, o 13º salário e as férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor. 2. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade da remuneração do servidor público.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007;AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006.3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.4. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.5. Consequentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo servidor a título de adicionais de insalubridade e periculosidade.6. Agravo regimental parcialmente provido, para correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a expressão "CASO DOS AUTOS" e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por "CONSEQUENTEMENTE". (fl. 192/193).(AgRg no Ag n. 1.330.045/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 25/11/2010.) Segue o mesmo entendimento este E.TJ/PR: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (SÚMULA VINCULANTE Nº 16) – JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS – APLICABILIDADE DO DIVISOR 200 (DUZENTOS) – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – ILEGALIDADE – ADICIONAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADO DE OFÍCIO – RESSALVA DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE ,VISTOS, REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002926-03.2017.8.16.0174 DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA , COMOIRMA MARIA WEBER RÉU E, COMO REMETENTE .MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA JUIZ DE DIREITO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002926-03.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.10.2018) Logo, a r. sentença também deve ser mantida neste ponto. 3. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Com relação aos juros de mora e correção monetária, é pacifico o entendimento da jurisprudência do TJPR no sentido que cabe ao órgão julgador realizar de ofício a adequação do índice legal de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO DE OFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0004197-42.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 30.11.2021).A partir desta premissa, evidencia-se que houve o advento do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que prevê o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A referida norma constitucional surgiu por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 23/2021, cuja justificativa se pautou na “adequação da taxa composta para fins de correção monetária e remuneração do capital nas condenações da Fazenda Pública e dos respectivos precatórios, aplicando-se-lhe a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC”, o que se deu no contexto da ausência de recursos estatais para arcar com às despesas públicas, haja vista o fato noticiado de que os “gastos com pagamento de condenações em sentenças judiciais” (...) “equivaleria a mais de dois terços de todo o orçamento federal destinado a despesas discricionárias”.Além disso, de certa forma, a regra instituída pela EC 113/2021 buscou unificar o regime de correção monetária e juros moratórios para todas as espécies de dívidas públicas, sendo que para tanto se espelhou parcialmente nas teses de recurso repetitivo de Tema 199 (“A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso...”) e Tema 905 (na “correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários ... é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”) do Superior Tribunal de Justiça.A partir desta nova realidade normativa, no que se refere aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios passou a ser obrigatória a aplicação da variação acumulada da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), de maneira exclusiva, nas “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase.O efeito imediato da hierarquia constitucional da EC 113/2021 é a limitação do alcance de todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias ou que são incompatíveis com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o primeiro termo inicial (de correção monetária ou juros moratórios, a depender da espécie da dívida), restando prejudicada a aplicação destes dispositivos legais (art. 1º-F da Lei 9.494/1997; art. 161, §1º, e art. 167, Parágrafo único, do CTN), do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.Portanto, para fins de correção monetária e juros de mora referente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data do arbitramento. E, para as demais condenações, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada evento danoso, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. O Recurso de Apelação interposto pelo Requerente foi provido e o Recurso interposto pelo Município de Cruz Machado foi parcialmente provido.Entretanto, em que pese o parcial provimento do presente Recurso de Apelação interposto pelo Município, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a parte Requerente sucumbiu em parte mínima. Assim sendo, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência, de modo que condeno o Município de Cruz Machado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, em observância a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF.
III.___________________VOTO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação (1) interposto por GERSON LUIZ CHORNOBAY, para o fim de reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade também para o período anterior ao Laudo Judicial, respeitando o prazo prescricional quinquenal, nos termos da fundamentação supra.E, dar parcial provimento ao recurso de apelação (2), interposto por Município de cruz machado, a fim de reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.Em sede de reexame necessário, aplico, para fins de correção monetária e juros de mora referente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a data do arbitramento. E, para as demais condenações, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data de cada evento danoso, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nos termos da fundamentação.Por fim, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial.
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