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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 50.1) interposto a r. sentença (mov. 46.1), proferida nos autos de “ação de cobrança c/c obrigação de fazer”, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o deferimento da justiça gratuita.Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a presente demanda busca o recebimento do adicional de gratificação, considerando o artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar 108 de 2005, pelo desempenho de atividade perigosa de vigilância e custódia de presos, bem como à manutenção da ordem e disciplina no interior das unidades penais do Estado do Paraná, diante das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Cadeia Pública, como a Agentes Penitenciários. Citou jurisprudências. Requereu o conhecimento e provimento do recurso:“para o fim de se reformar a r. sentença, condenando-se o Apelado ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária paga aos Agentes Penitenciários do Paraná ao Apelante, em valor correspondente a todos os meses que ele desempenhou as funções de Agente de Cadeia Pública, pelo fato de que tal função é absolutamente similar a função de Agente Penitenciário, o que respeitará o estabelecido no art. 8º, inciso IV da Lei Complementar 108 do Estado do Paraná, com os seus respectivos reflexos, nos termos requeridos na Inicial., condenando-se a Apelada, desta forma, ao ônus sucumbencial, no patamar no valor de , 20% sobre o valor da condenação e não valor da causa, ao contrário da decisão proferida pela MM. Juíza.Que se considere a matéria prequestionada com fins de recurso às instâncias superiores, em sendo o caso, por agressão ao regramento do artigo 8°, IV, da lei complementar 108 de maio de 2005, e ao artigo 7°, XXIII e art. 39, §3° da CF, e ainda, que o posicionamento do MM. Juízo de primeiro grau, se mantido, constitua-se em decisão divergente a que haja atribuído outro Tribunal.”O Estado do Paraná peticionou, informou e requereu: “o imediato cumprimento do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre o Adicional de Atividade Penitenciária propostos por servidores ocupantes de cargos temporários de agentes de cadeia, agentes carcerários, agentes de monitoramento e agentes penitenciários temporários, por ocasião da admissão do IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”. (mov. 56.1)O MM. Juízo a quo proferiu decisão (mov. 58.1) de suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas, nos seguintes termos:“1. Conforme decidido pelo E.TJ/PR nos autos de incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1.510.100-9/01, devem ser suspensos “...todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre a possibilidade de servidores temporários contratados pelo Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, por desempenharem as mesmas funções dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber o “Adicional de Atividade Penitenciária”.2. Como nestes autos há tal discussão, SUSPENDO o feito, até ulterior decisão no IRDR 1.510.100-9/01.” Juntada de certidão de trânsito em julgado do IRDR (mov. 69.1).Intimadas as partes (mov. 72).O Estado do Paraná apresentou às contrarrazões (mov. 77.1).À d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou na seq. 15.1, pelo provimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.Introito.Dos autos, verifica-se que o Afonso Celso da Silva ajuizou a presente “ação de cobrança c/c obrigação de fazer” em face do Estado do Paraná. Afirmou que: é agente de cadeia pública, contratado pelo Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado, conforme o edital nº 36/2012-SEJU. Assim, pleiteou:“a) Dar procedência total ao pedido, para que seja confirmada a liminar, a fim de se determinar que o Réu pague ao Autor os valores referentes aos adicionais pretendidos (AAP ou GADI), devidos desde o início do contrato, com o seus devidos reflexos, e devidamente atualizados, bem como para que se implemente o adicional nos valores a serem recebidos pelo Requerente até o final do contrato;b) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem arbitrados na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.c) Conceder ao Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser o requerente pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50 e demais alterações.” Deferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 12.1).A contestação foi apresentada (mov. 24.1).A impugnação à contestação foi juntada no mov. 28.1.O Ministério Público se manifestou pela sua desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31.1).A r. sentença recorrida foi proferida.Mérito.Do adicional de atividade penitenciária - AAP.O Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004), fixou a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”.In casu, seguindo a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça:“Extrai-se dos autos que o apelante foi contratado pelo Estado do Paraná para exercer a atividade de agente de cadeia pública, mediante o Processo Seletivo Simplificado nº 36/2012 – SEJU (mov. 1.9, autos originários).O contrato, por prazo determinado, para prestação de serviço junto às Unidades do Departamento de Execução Penal do Estado (DEPEN), teve início em 28/01/2013 com previsão de término em 20/01/2014 (mov. 1.7), sendo posteriormente prorrogado (mov. 1.8).Confrontadas as atribuições dos Agentes de Cadeia Pública no Edital nº 36/2012 (mov 1.9) e dos Agentes Penitenciários, tal qual exposto no Manual do Agente Penitenciário (mov. 1.17), é possível observar que há correspondência entre as atividades realizadas por ambos.Destaca-se que o Edital nº 36/2012 de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Agentes de Cadeia Pública especificou a negociação por Contrato em Regime Especial, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108/2005 e Decreto Estadual n° 4.512/2009.(...)Entretanto, a situação do autor não se encaixa na exceção prevista pelo precedente da Corte Estadual. Desta feita, conclui-se que o demandante tem direito de obter o pagamento retroativo do AAP com as devidas diferenças remuneratórias.Desta feita, conclui-se que o apelante tem direito de obter o pagamento retroativo do AAP com as devidas diferenças remuneratórias.” Assim, o art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual 108/2005 prevê, para o pessoal contratado, a “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação”. Portanto, como a Lei Estadual 13.666/2002 previu para os agentes penitenciários do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, esta vantagem também deve ser paga aos agentes penitenciários temporários, como é o caso do autor, recorrido.Ainda, caberá ao ente estadual o pagamento dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e respectivo terço, já que incidem sobre a remuneração total do agente público por força do artigo 34, incisos IV e X, da Constituição Estadual c/c o artigo 10, I, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. Ou seja, o AAP integra a base de cálculo dessas parcelas remuneratórias, gerando reflexos a serem adimplidos.Autorizada a retenção dos descontos previdenciários e de imposto de renda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1118429/SP.Correção monetária e juros de mora.Outrossim, sobre a condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos fixados pelo Tema 905 do STJ:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” No caso, a parte apelante foi contratada em 23 de janeiro de 2013 (mov. 1.7) até 20 de janeiro de 2015 (mov. 1.8), assim a incidência dos encargos se dará pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal).Ônus sucumbenciais.Diante do provimento do presente recurso e reforma da r. sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada/ré ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto o FUNREJUS, e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE LOCAL, NO JULGAMENTO DO IRDR 1.510.100-9/01 - 0005717-38.2015.8.16.0004 (TEMA 7), NO SENTIDO DE QUE OS AGENTES TEMPORÁRIOS, POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, FAZEM JUS À VANTAGEM. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INCISO II DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/1999 EXPEDIDA PELO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário, para o fim de readequar a fixação dos juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a exclusão do FUNREJUS do pagamento das custas processuais e autorizar a realização dos descontos previdenciários e fiscais. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0004579-81.2017.8.16.0031 – 1ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa – Jul. 03/10/2022)“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. QUESTÃO DEFINIDA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.510.100-9/01- 0005717-38.2015.8.16.0004 (TEMA 7) PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGENTES TEMPORÁRIOS, POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, FAZEM JUS AO ADICIONAL. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO DE OUTRO ADICIONAL DE IGUAL NATUREZA. ADICIONAL DEVIDO À PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SEGUNDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (TEMA 905). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - Apelação Cível nº 0067846-15.2016.8.0014 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque – Jul. 26/09/2022)“Administrativo e Processual Civil. Servidora pública estadual. Agente de cadeia pública. Contratação mediante processo seletivo simplificado. Necessidade de preenchimento de vagas em regime de contratação temporária. Adicional de Atividade Penitenciária – APP. Adicional devido. IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004. Atribuições similares aos Agentes Penitenciários efetivos. Não comprovado o recebimento de outro adicional de igual natureza. Limitação conforme previsão contida no artigo 8º, II, da Lei Estadual n. 108/2005. Precedente recente desta Câmara. Sentença reformada. Apelação Cível provida.” (TJPR – Apelação Cível nº 0002058-78.2015.8.16.0179 – 1ª Câmara Cível – Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti – Jul. 25/07/2022) III - VOTOAssim, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenar o réu/apelado Estado do Paraná ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária e seus reflexos (férias e 13º salário) durante o período em que o autor apelante exerceu as funções de Agente de Monitoramento e Agente de Cadeia Pública, respeitada a limitação prevista no art. 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal). Por fim, condenar o réu/apelado Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto o FUNREJUS, e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
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