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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de dois recursos de agravo de instrumento, interpostos por Z. do N.R. (agravo nº 0009055-51.2023.8.16.0000 AI) e por A.B.F.; (agravo nº 0018028-92.2023.8.16.0000), em face da decisão proferida no mov. 516 e 546 dos autos de “Cumprimento de sentença” nº 0000700-12.1997.8.16.0017, por meio da qual o MM Juiz de Direito, Airton Vargas da Silva, revogou todos os atos constritivos promovidos pela arrematante Z. do N.R., tendo em vista que “em nenhum momento no curso do processo houve constituição de título executivo e muito menos a deflagração de intimação para o cumprimento voluntário”. Na sequência, diante do pedido do ora agravante A.B.V., o magistrado afastou o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que os danos não foram comprovados nos autos, “não sendo suficiente a alegação do executado de que contratou advogado e desembolsou valores com honorários”.No agravo de instrumento nº 0009055-51.2023.8.16.0000, interposto por Z. do N.R., pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja proibida a liberação do valor bloqueado até final decisão do recurso, uma vez que o agravado requereu a liberação do valor bloqueado e não ofereceu outra garantia. Ademais, requereu que seja determinado liminarmente o prosseguimento do cumprimento de sentença, e que o agravado restitua o valor total da arrematação declarada nula, devidamente corrigido.No agravo de instrumento nº 0018028-92.2023.8.16.0000, interposto por A.B.F., o agravante sustenta que “já que não há justificativa para a qualificação da Terceira Zenaide como parte do polo ativo no presente processo de forma ilegal e ilegítima, porque não detém o direito de promover qualquer ato constritivo em nome de Alcides Bovo, sequer detendo qualquer título executivo, sendo que ele jamais fez parte desse processo como pessoa física, não constituindo advogado até a procuração outorgada a patrona que subscreve a presente, em um total desvirtuamento do Processo Civil que em nenhum momento foi observado pelo MM. Juiz, constituindo em verdadeiro processo excepcional para proteger os direitos da Exequente que sequer possui qualquer título executivo em face dos constituídos Executados sem respeitar o devido processo legal que é a garantia de um processo justo e regular como consequência do Estado de Direito (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), sem observar o contraditório com amplitude de defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) e à garantia de tratamento isonômico entre os litigantes (artigo 5º, caput, da Constituição Federal)”.Requereu o agravante a condenação da parte agravada em 10% do valor corrigido pleiteado no cumprimento de sentença, bem como indenização “pelos prejuízos que esta sofreu pelos atos de má-fé e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou no decorrer do processo conforme alude art. 81, caput, NCPC, consoante o contrato de honorários em anexo que demonstra o valor pago pelo Agravante para se defender do contrição ilegal e arbitrária de seu patrimônio e custas processuais arcadas pelo Agravante a ser calculadas ao final”.Ambos os recursos foram recebidos (mov. 22.1 dos autos nº 0009055-51.2023.8.16.0000 e mov. 10.1 dos autos nº 0009055-51.2023.8.16.0000 AI), tendo sido concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pela agravante Z. do N.R. Não houve pedido no agravo interposto por A.B.F.Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado A.B.F., no agravo nº 0009055-51.2023.8.16.0000 AI (mov. 30.1-TJ), oportunidade na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. Suscitou que “jamais foi beneficiário do valor da arrematação, já que no processo atual, sua empresa Atrium Ióveis s/c ltda e Reinaldo Siqueira são autores em um processo de comissão e corretagem e os réus – Colmeia – Cooperativa Habitacional Ltda. E obra prima Artes, projetos e edificações Ltda é que foram condenados, a agravante é terceira defendendo um direito que jamais lhe fora assegurado”. Ainda, informou que “jamais houve constituição de título executivo e muito menos a deflagração de intimação para cumprimento voluntário”.A agravada Z. apresentou contrarrazões no mov. 20.1-TJ do agravo nº 0018028-92.2023.8.16.0000 AI, pugnando pela condenação da parte agravante por litigância de má-fé e, pelo não conhecimento do presente recurso “eis que o mesmo não tem qualquer fundamento jurídico”. No mérito, pugnou pela nulidade absoluta dos atos processuais praticados nos autos originários.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 1.1. Agravo nº 0009055-51.2023.8.16.0000Pugna a parte agravante Z. do N.R. pela reforma da decisão combatida, sob o argumento de que o agravado é pessoa legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ele “quem outorgou a procuração de mov. 1.1 em nome da ATRIUM quando esta já estava extinta, participou da audiência de conciliação e, levantou o numerário pago pela exequente a título de arrematação”.Argumentou que após a anulação dos atos processuais decorrentes da arrematação, o próprio magistrado a quo decidiu que os valores depositados pela requerente poderiam ser reavidos na execução em questão – não havendo que se falar em ajuizamento de ação própria para a devolução do valor depositado judicialmente.Narrou que adquiriu imóvel em hasta pública, tendo tal ato sido anulado posteriormente. Informou que depositou o valor, relativo à compra do imóvel, em juízo – tendo o agravado levantado o quantum à época.Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência, relativa à concessão do efeito suspensivo para a proibição da liberação do valor bloqueado.No mov. 22, o recurso foi recebido e o pedido liminar concedido.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 30, suscitando que “jamais foi beneficiário do valor da arrematação, já que no processo atual, sua empresa Atrium Ióveis s/c ltda e Reinaldo Siqueira são autores em um processo de comissão e corretagem e os réus – Colmeia – Cooperativa Habitacional Ltda. E obra prima Artes, projetos e edificações Ltda é que foram condenados, a agravante é terceira defendendo um direito que jamais lhe fora assegurado”.Informou que “jamais houve constituição de título executivo e muito menos a deflagração de intimação para cumprimento voluntário”.Argumentou que “não existe dever legal de ressarcir qualquer valor de arrematação judicial pois o processo correu a sua revelia como parte interposto por adquirente de boa-fé, claro está que nenhum direito seria resguardado à Agravada que jamais adentrou com ação para ter o direito de reaver o valor depositado em arrematação, ainda que isso existisse teria que voltar contra os beneficiários do produtos da arrematação e isso jamais ocorreu porque o Agravado não era parte no processo até ter bloqueado indevidamente valores em seu nome”.Destaca-se que o feito é datado de 1997, sendo que a agravada habilitou-se no processo de cobrança de comissão e corretagem como terceira interessada (mov. 21.1/orig.), tendo em vista que arrematou uma unidade imobiliária em hasta pública, em 2012 (mov.1.133/orig.), e depositado judicialmente o importe de R$149.600,00 reais – em 20/12/2012 (mov. 1.141/orig.).Verifica-se que a ação, na origem, foi nominada como cumprimento de sentença, por se tratar de valor depositado judicialmente para a compra de uma unidade imobiliária pela ora agravada em hasta pública, conforme mov. 1.141/orig. – sendo que a parte ora agravada, na qualidade de representante da empresa Atrium Imóveis S/C Ltda requereu o levantamento dos valores depositados (mov. 1.168/orig.), tendo, inclusive, o magistrado a quo reconhecido a legitimidade ativa de B.V.F. para figurar na demanda (mov. 1.15/orig.).Após sucessivas movimentações, foi decretada a nulidade da arrematação, nos autos n. 0004710-06.2014.8.16.0017 (mov. 586.2), por ter restado “comprovado que inexistiu o assentamento da penhora, e que houve a compra do imóvel penhorado pelos demandantes em virtude do ato praticado pelo representante das empresas Executadas, o Réu FAHID FARES, amparado na vontade deste de auferir vantagem indevida”.De pronto, vislumbra-se que o feito foi nominado como Cumprimento de Sentença, restando ausente título judicial, ou extrajudicial que pudesse ensejar tal procedimento. Por ora, ressalta-se que o feito se prolongou por anos – sendo questionáveis alguns atos processuais praticados, como a habilitação da ora agravante em processo já arquivado, bem como a instituição de processo de cumprimento de sentença sem que haja título executivo.Por outro lado, o Magistrado a quo reconheceu o direito de a agravante “receber de volta o valor pago na arrematação de um dos dois imóveis em relação ao qual foi anulada a arrematação” – sendo que “a pretensão indenizatória deve ser formulada em ação própria. No âmbito do presente processo é cabível apenas a restituição simples do valor proporcional ao imóvel em relação ao qual a arrematação foi invalidada” (mov. 167.1/orig.) – Grifei.Outrossim, o feito se desdobrou em sucessivas buscas pela restituição do valor, sendo que, apenas em setembro de 2022, aquele magistrado reputou erro processual, invocando que “em nenhum momento no curso do processo houve constituição de título executivo e muito menos a deflagração de intimação para o cumprimento voluntário” (mov. 516.1/orig.), denotando em verdadeiro prejuízo às obrigações previamente constituídas – principalmente, no que concerne à devolução dos valores depositados judicialmente pela requerente.Isso porque, a requerente, desde a anulação da arrematação, deveria ter intentado procedimento próprio para reaver o valor depositado. Todavia, optou por habilitar-se como terceira interessada em processo que discutia corretagem da unidade imobiliária – tendo sido reconhecido, na origem, seu direito de devolução do quantum pago, nos mesmos autos.Tem-se que a agravante não pode ser punida por equívocos processuais cometidos – mesmo porque o direito de restituição subsiste, já que depositou valor para a compra de unidade imobiliária, de boa-fé, porquanto já reconhecido por aquele magistrado, em oportunidade pretérita.Sobre o tema, colaciona-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGADOS DE TERCEIRO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA HASTA E DA ARREMATAÇÃO. PLEITO DO ARREMATANTE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEFERIDO SOMENTE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E DETERMINADO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITO DOS DEMAIS VALORES. RECURSO PRETENDENDO O LEVANTAMENTO DOS DEMAIS VALORES NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE A OUTROS TERCEIROS (PREFEITURA) SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO ITBI E CUSTAS COM CERTIDÕES DA PREFEITURA QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004235- 62.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 18.09.2018) – Grifei. Nesse sentido, conforme bem assentiu a Desembargadora Substituta Sandra Bauermann, quando da análise do pedido liminar (mov. 22.1): Ademais, no que se refere à proibição de liberação de valores, inicialmente necessário pontuar que é evidente que a arrematante não pode ser prejudicada pela declaração de nulidade do leilão, sendo devida a restituição integral dos valores pagos nestes próprios autos, exceto das verbas pagas diretamente a terceiros e que não foram depositados nos autos de origem. – Grifei. Vislumbra-se que o depósito judicial dos valores ocorreu em 2012 – tendo sido levantado à época. Logo, é inconteste que tal valor não mais subsiste, razão pela qual, é necessária a constrição dos bens do requerido, no intuito de restituir o valor à requerente.Dessa forma, conforme os argumentos combatidos neste momento processual, bem como ante o deslinde do feito por quase 30 (trinta) anos, conheço e dou provimento ao recurso, reputando necessária a constrição realizada na origem, de modo a restituir o valor da arrematação declarada nula. 2. Agravo nº 0018028-92.2023.8.16.00002.1 Do pedido de nulidade absoluta formulado em sede de contrarrazõesA parte agravada formulou pedido quando da apresentação das contrarrazões, pugnando pela nulidade absoluta do processo. Argumentou que “faltaram duas das condições de ação, desde o início da ação originária, quais sejam: a legitimidade processual e a capacidade processual” (mov. 20.1).Todavia, tal pleito não merece acolhimento.Em que pese a alegação de nulidade absoluta possa ser aventada a qualquer tempo processual, verifica-se que o feito é datado de 1997, sendo que a agravada habilitou-se no processo de cobrança de comissão e corretagem como terceira interessada (mov. 21.1/orig.).Logo, ressalta-se que o processo se prolongou por muitos anos – sendo questionáveis alguns atos processuais praticados, como a habilitação da ora agravada em processo já arquivado, bem como a instituição de processo de cumprimento de sentença sem que haja título executivo.A ora agravada argumenta que faltam duas condições da ação, quais sejam: a legitimidade processual e a capacidade processual.No entanto, denota-se que o agravante foi representante da empresa Atrium Imóveis S/C Ltda, tendo requerido o levantamento dos valores depositados pela requerida (mov. 1.168/orig.). Na oportunidade, o magistrado a quo já reconheceu a legitimidade ativa de B.V.F. para figurar na demanda (mov. 1.15/orig.).Dessa forma, ausente nulidade referente à carência de condição da ação, uma vez que restou demonstrado que o agravante é parte legítima processual, tendo sido reconhecido por aquele magistrado, bem como sua capacidade processual.2.2 Dos pedidos formulados em contrarrazõesA agravada pugnou para que “o agravante e sua ilustre procuradora judicial tragam aos autos os comprovantes de débito e crédito do valor de R$ 20.000,00”.Argumentou que “o contrato de Honorários advocatícios juntado no Mov. 451.5 dos autos originários para fundamentar o pedido de indenização é simulado e tem o intuito de extorquir a Agravante, sendo nulo de pleno direito”.Referidos pedidos não comportam conhecimento.Como é cediço, as contrarrazões têm por finalidade permitir que a parte recorrida se manifeste sobre as razões deduzidas pelo recorrente, não se constituindo em meio hábil para a formulação de pleitos que visem a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.Para tal fim, é assegurado ao litigante recurso próprio, através do qual pode se insurgir contra as deliberações do juízo de origem, contanto que observe o prazo e as demais formalidades relacionadas ao direito de recorrer.Na espécie, o que se observa é que a agravada limitou-se a formular pedido de determinação de provas nas contrarrazões recursais, o que, como já dito, não tem cabimento.Dessa forma, os pedidos que foram feitos em contrarrazões (mov. 20.1), restaram instrumentalizados pela via inadequada.Portanto, a ausência de regularidade formal, que é um requisito extrínseco para a admissibilidade recursal, conduz ao não conhecimento da pretensão, não sendo o vício sanável, o que impede a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A propósito, acerca da matéria, convém destacar os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA (CMTU). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA. ACÓRDÃO REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGANDO NÃO PROVIDO O RECURSO. PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA, POIS UTILIZADA APENAS PARA DEFESA NOS RECURSOS. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA LANÇADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001456-63.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.02.2022) – Grifei. Nesse passo, consigno desde logo que os pedidos formulados nas contrarrazões não serão analisados no presente voto pelos motivos de fato e de direito já invocados. Os demais termos da contraminuta, por outro lado, permanecem hígidos e serão examinados adiante, por ocasião do julgamento do mérito do recurso.Presentes os pressupostos de admissibilidade[2], conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.3 Mérito2.3.1 Da litigância de má-féPugna a parte agravante pelo reconhecimento da conduta de má-fé pela parte agravada, ante a ausência de justificativa “para a qualificação da Terceira Zenaide como parte do polo ativo no presente processo de forma ilegal e ilegítima, porque não detém o direito de promover qualquer ato constritivo em nome de Alcides Bovo, sequer detendo qualquer título executivo, sendo que ele jamais fez parte desse processo como pessoa física, não constituindo advogado até a procuração outorgada a patrona que subscreve a presente, em um total desvirtuamento do Processo Civil que em nenhum momento foi observado pelo MM. Juiz, constituindo em verdadeiro processo excepcional para proteger os direitos da Exequente que sequer possui qualquer título executivo em face dos constituídos Executados sem respeitar o devido processo legal que é a garantia de um processo justo e regular como consequência do Estado de Direito (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal), sem observar o contraditório com amplitude de defesa (artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal) e à garantia de tratamento isonômico entre os litigantes (artigo 5º, caput, da Constituição Federal)”.Igualmente, em sede de contrarrazões, a agravada Z. pugna pela condenação do agravante em litigância de má-fé, tendo em vista que o agravante “alterou a verdade dos fatos e, fraudou o processo, pois outorgou procuração a causídicos de empresa já extinta... tendo se locupletado de forma ilícita” (mov. 20.1).A multa por litigância de má-fé encontra escopo no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. O artigo 80 do mesmo Diploma Legal elenca as hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, extrai-se da literatura de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[3]: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). – Grifei Cumpre salientar que se presume a boa-fé, portanto, eventual responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual depende da existência de elementos suficientes para se afirmar que a parte agiu de má-fé mediante detida análise das peculiaridades de cada caso concreto. Mesmo porque, há situações bastante tênues e que exigem maior cautela na análise pelo julgador.Nesse sentido, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni[4]: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual. Portanto, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame, em que o agravante agiu em concordância com seu direito constitucional à ampla defesa[5]. Não se verificam, pois, os requisitos necessários ao afastamento da presunção de boa-fé.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO O INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU QUE AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010324-61.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.11.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU A PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE NÃO VERIFICADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO. IMPROCEDENTE. BANCO QUE JUNTOU TODOS OS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO, BEM COMO OS REFERIDOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DE MALÍCIA E INTENÇÃO DE CAUSAR PREJUÍZO AO RÉU. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE DEFESA DO RÉU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003096-33.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.11.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE E CONDENATÓRIA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES REFERENTE A DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS PEDIDOS INICIAIS EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA PARÊMIA “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM”. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003239-34.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.10.2022) – Grifei. Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a litigância de má-fé só se caracteriza quando há dolo, o que não se verifica da simples interposição de recurso legalmente previsto. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.880.033/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – Grifei. Verifica-se que a agravada busca o ressarcimento pelo valor depositado em juízo, tendo em vista a anulação da arrematação do imóvel em questão. Outrossim, busca a agravada um direito tutelado constitucionalmente – não havendo o que se falar em litigância de má-fé.De igual forma, a propositura do presente recurso pelo agravante, ainda que rejeitados seus pedidos, não configura deslealdade processual, especialmente quando não evidenciada nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil.2.3.2 Do arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentençaAlega a parte recorrente que são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Argumentou que, “embora, o MM. Juiz a quo entenda que os honorários de sucumbência não são devidos no presente cumprimento de sentença porque entendeu depois dos atos constritivos praticados em face do Agravante com a apresentação de sua defesa, que não é um cumprimento de sentença pela ausência de título executivo, o fato é que assim se defendeu o Agravante, foi necessária apresentar uma impugnação ao cumprimento de sentença para que seus direitos se valessem ainda que o MM. Juiz o tornasse inócuo ao final. Não se pode desfazer os atos praticados e a Agravada deve sucumbir na medida da derrota de seus pedidos e isso se faz com os honorários advocatícios de sucumbência, não podendo o MM. Juiz se esquivar da previsão legal que não faz exceção a esse entendimento, o que deve ser reconhecido por Vossas Excelências reforma a decisão agravada”.Vislumbra-se que o feito foi nominado como Cumprimento de Sentença, restando ausente título judicial, ou extrajudicial que pudesse ensejar tal procedimento. Dessa forma, ressalta-se que o processo tenha se prolongado por anos, tendo apenas em setembro de 2022, aquele magistrado reputado erro que prejudicasse as obrigações constituídas anteriormente, bem como, afetando os causídicos que atuaram no processo, ainda não decidiu sobre o direito à percepção do recebimento dos honorários devidos.Por outro lado, tendo em vista o desprovimento do recurso do ora agravante, e provimento do recurso interposto pela ora recorrida, revela-se que o feito deve retomar o curso na origem, de modo a promover a execução do valor perseguido, no importe de R$ 149.600 reais (mov. 1.141/orig.).Desse modo, ressalva-se que tais cálculos devem ser pormenorizados quando da fase da sentença – a serem arbitrados em momento oportuno, diante da não extinção processual.Diante do exposto, VOTO, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Z. do N.R. (agravo nº 0009055-51.2023.8.16.0000 AI) e conhecimento e não provimento do recurso interposto por A.B.F. (agravo nº 0018028-92.2023.8.16.0000)[6].Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[7], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].
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