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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos por Luciana Simões Bulka e Rafael Viana e Silva (0009073-72.2023.8.16.0000) e Uniprime do Iguaçú - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento (0019144-36.2023.8.16.0000) contra a decisão de mov. 15.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapuava, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência n. 0002006-60.2023.8.16.0031, que deferiu parcialmente a concessão de tutela antecipada pleiteada pelos Autores para determinar a suspensão da consolidação da propriedade de bem imóvel fiduciariamente alienado em favor da credora Requerida em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, dado em garantia do contrato n. 2021120266, o fazendo nos seguintes termos: “3. TUTELA ANTECIPADABem analisando os argumentos da parte autora e verificando os documentos por ela apresentados anexos à exordial, entendo que a concessão de tutela antecipada comporta parcial deferimento. Explico.Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam presentes indispensavelmente dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, independente do grau que se apresentem, podendo um estar mais presente que o outro.O fumus boni iuris está relacionado à demonstração da harmonia do pedido da parte com o direito que de fato lhe cabe. Em cognição sumária, resta(m) evidência(s) acerca da plausibilidade do direito invocado pelos autores. Explico.O procedimento para constituição do(s) devedore(s) em mora está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97.(...)Porém, no caso concreto, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas em lei, vez que as certidões anexas às notificações registram a inexistência de número predial e a ausência dos notificandos, ora autores, sem constar suspeita de ocultação.Examinando as cédulas de crédito, verifiquei que no contrato nº. 2020110822 os autores informaram que residem no endereço Rua Pedro Siqueira, nº 1576, Centro, Guarapuava-PR (mov. 1.11).Por sua vez, no contrato nº. 2021120266 os autores informaram que residem no endereço Rua do Bosque, nº 426, Bonsucesso, Guarapuava-PR (mov. 1.16).Foram juntadas aos autos notificações referentes a ambos os contratos (mov. 1.13/1.15 e 1.18/1.19).Com relação ao contrato nº. foram expedidas notificações 2020110822 a ambos os autores, direcionadas aos endereços citados abaixo, todos localizados nesta cidade de Guarapuava-PR (mov. 1.13/1.15): 1) Rua do Bosque, nº 426, Bonsucesso; 2) Rua Pedro Siqueira, nº. 1576, Alto da XV; 3) Rua Quintino Bocaiuva, nº 1, Trianon; 4) Rua Quintino Bocaiuva, nº 439, Trianon. Com relação ao contrato nº. 2021120266 foram expedidas notificações aos endereços citados abaixo, todos na cidade de Guarapuava (mov. 1.18/1.19): 1) Rua Pedro Siqueira, nº. 1336, Centro; 2) Rua Pedro Siqueira, nº. 1576, Alto da XV; 3) Rua Quintino Bocaiuva, nº 1, Trianon; 4) Rua Quintino Bocaiuva, nº 439, Trianon; 5) Avenida Rubem Siqueira, nº 315, Trianon; 6) Rua Dezessete de Julho, nº. 2027, Trianon.Após as tentativas de notificação extrajudiciais retornarem com o resultado negativo, foram expedidos editais para notificação dos autores.No caso em apreço, a notificação referente ao contrato nº. 2020110822 foi encaminhada ao endereço informado no contrato (Rua Pedro Siqueira, nº. 1576, Alto da XV, Guarapuava-PR), além de ter sido encaminhada a outros endereços conhecidos pela parte requerida, havendo, a rigor, a regular constituição dos autores em mora.Todavia, com relação ao contrato nº. 2021120266, embora a notificação tenha sido encaminhada a diversos endereços, não foi encaminhada ao endereço informado no contrato pelo emitente e avalista, ora autores (Rua do Bosque, nº 426, Bonsucesso, Guarapuava-PR).Portanto, quanto a probabilidade do direito, tenho que resta presente apenas com relação ao contrato nº. 2021120266, por ausência de remessa da notificação ao endereço informado no contrato, não tendo sido esgotados os meios para constituição dos autores em mora.Tratando do periculum in mora, Daniel Mitidiero disserta que a expressão perigo da demora deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. (...) O requisito se mostra presente, vez que não constituída a parte autora em mora, incorrerá em dano à propriedade da parte autora, pois será nulo o procedimento de consolidação da propriedade em favor da parte requerida.Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar a suspensão da consolidação de propriedade em favor da requerida, do imóvel registrado na matrícula nº. 29.552, do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (objeto do contrato nº 2021120266), bem como de todos os atos de expropriação extrajudicial.”. Apresentado pedido de reconsideração pelos Autores, foi rejeitado, em termos (mov. 26.1): “(...) Todavia, excepcionalmente esta espécie de pedido pode ser levada à analise diante da constante modificação dos fatos, primando pela efetiva prestação jurisdicional.Porém, no caso em apreço, mesmo com os documentos novos carreados aos autos, não constato modificação da situação de fato ou de direito que motive a revisão da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela com relação ao contrato nº. 2020110822 e, consequentemente com relação ao imóvel de matrícula nº 16.742, do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Explico.A parte autora alega que a requerida possuía conhecimento formal de que o único endereço dos autores está localizado na Rua do Bosque, nº 426, Bonsucesso – Guarapuava-PR, não havendo razão para que a notificação fosse encaminhada a endereço diverso. Também, alegou que se faz necessária ao menos duas tentativas de notificação para que, após frustradas, ocorra a citação por ora certa.Ambas as situações já foram objeto de análise na decisão de mov. 15.1. Note-se que, quanto ao contrato nº. 2020110822, constou que as notificações foram encaminhadas ao endereço do contrato (Rua Pedro Siqueira, nº. 1576, Alto da XV, Guarapuava-PR), além de terem sido encaminhadas a outros diversos endereços, entre eles, o endereço de Rua do Bosque, nº 426, Bonsucesso (mov. 1.13/1.15), o qual a parte autora reforça ser seu endereço atualizado. Portanto, além de ter sido encaminhada notificação ao endereço constante no contrato, a parte requerida efetuou a tentativa de notificação em outros endereços de seu conhecimento, inclusive, o último endereço atualizado pela parte autora. Outrossim, quanto as tentativas de notificação e eventual notificação por hora certa, foi observada a inaplicabilidade da hipótese, vez que não foi certificada a suspeita de ocultação, mas sim a ausência de localização dos notificados, ora autores, por mais de uma vez (mov. 1.13/1.15). Além do mais, após feitas inúmeras tentativas de notificação, em diversos endereços, os autores ainda foram notificados por edital, o que seria previsível.Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de mov. 15.1.”. Irresignados, os autores Luciana Simões Bulka e Rafael Viana e Silva interpuseram o recurso n. 0009073-72.2023.8.16.0000 sustentando que celebraram dois contratos de financiamento, o de n. 2021120266, garantido fiduciariamente pelo imóvel objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, e o de n. 2020110822, garantido fiduciariamente pelo imóvel objeto da matrícula n. 16.742, também do 3º CRI de Guarapuava, e que, em face da sua inadimplência, buscaram por diversas vezes renegociar a dívida, contudo sem êxito. Narraram que, após essas tais tentativas, tomaram ciência de que a propriedade desses bens imóveis estava na iminência de ser consolidada em mãos da Ré-agravada sem que sequer notificados para purgar a mora, em cujo estado não foram constituídos. Aduziram, nesse contexto, a nulidade das notificações, especialmente em relação ao contrato n. 2020110822, já que, em março de 2021, informaram à Requerida seu atual endereço (rua do Bosque, n. 426, Bonsucesso, Guarapuava), contudo, quando do cumprimento da intimação no referido endereço, o oficial certificou “somente a mera AUSÊNCIA dos Agravantes”, sem informar eventual suspeita de ocultação.Afirmaram, assim, que bastava a insistência na diligência no referido endereço para a efetivação do ato, o que não ocorreu, e que, por isso, a certidão de ausência não é suficiente para sua constituição em mora. Sustentam que, na sequência, sem o esgotamento de todas as vias, foi efetivada sua notificação via edital, cujo expediente foi publicado apenas por duas vezes, o que contraria o disposto no §4º, do art. 26, da lei n. 9.514/97.Os Agravantes informaram, também, que, em data de 15.02.2023, foi averbada a consolidação da posse e propriedade do imóvel em mãos da Agravada.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereram a concessão da tutela recursal para determinar o cancelamento da consolidação da propriedade referente ao imóvel objeto da matrícula n. 16.472, do 3º CRI de Guarapuava, dado em garantia ao contrato n. 2020110822, e a consequente suspensão de quaisquer atos expropriatórios, bem como, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Por sua vez, e também inconformada, a Ré interpôs o recurso 0019144-36.2023.8.16.0000 pugnando pela reforma da decisão agravada ao argumento de que, com relação ao imóvel objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, vinculado ao contrato n. 2021120266, foram esgotados os meios para constituição pessoal dos Autores-agravados em mora, diferentemente do alegado na exordial.Aduziu que, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis, o oficial compareceu em 06 oportunidades distintas no endereço indicado no contrato de n. 2021120266 (rua do Bosque, n. 426) e, no local, foi informado por Priscilla, irmã da Agravada e cunhada do Agravado, que Luciana estava ausente e que Rafael havia se mudado para lugar incerto. Alegou que, diante dessa informação, realizou outras diligências em 06 endereços distintos, localizados na base de dados do Serasa, porém todas restaram infrutíferas, não restando alternativa que não a notificação via edital, que foi publicado em jornal de maior circulação por 03 dias seguidos (04, 05 e 06 de janeiro/2023).Assim, com fundamento na regular constituição em mora dos Agravados, requereu a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de suspensão do procedimento cartorial de consolidação da propriedade do imóvel registrado na matrícula nr. 29.552, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava-PR, vinculado ao contrato n. 2021120266.Admitido o processamento de ambos os recursos e indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos Autores-agravantes nos autos n. 0009073-72.2023.8.16.0000, foi determinada a intimação da Agravada.Em cada recurso, os respectivos Agravados apresentaram sua resposta. Voltaram-me os feitos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Instrumento, pelo que passo a analisar as questões neles aduzidas.Extrai-se da resenha processual que Luciana Simões Bulka e Rafael Viana e Silva ajuizaram a ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Pedido de Tutela Antecipatória de Urgência contra Uniprime do Iguaçu - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento pleiteando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para impedir ou cancelar a consolidação, em nome da Ré, da propriedade dos imóveis objetos das matrículas nrs. 16.726 e 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, que foi deferida parcialmente, nos termos da decisão agravada, objeto de impugnação pelos Autores e pela Ré.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, no caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, conforme passo a expor.Como cediço, em casos como o dos autos, regulamentados especialmente pela Lei nº 9.514/1997, tem-se que, constatada a inadimplência do devedor, o credor fiduciário deve promover sua intimação para quitação das parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor, podendo, neste caso, promover leilão para satisfação do crédito. Para tanto, essa referida intimação deverá ser pessoal, por carta ou por oficial de registro de imóveis ou do registro de títulos e documentos, ou mesmo por edital, quando não localizado o devedor (art. 26, da referida Lei).No caso dos autos, constata-se que, em relação ao contrato de n. 2020110822 (referente ao imóvel objeto da matrícula n. 16.742), foram realizadas 5 tentativas de intimação dos devedores no seu endereço atualizado (já informado à credora - rua do Bosque n. 426, Bonsucesso, Guarapuava/PR), em datas e horários distintos, todavia sem êxito, tendo o Oficial certificado, ainda, que não havia ninguém para fornecer informações. Observa-se, ainda, que, diante da não localização dos devedores no endereço por eles informado, foram realizadas outras diligências em endereços diversos, inclusive no indicado quando da celebração do contrato (rua Pedro Siqueira, n. 1576, Alto da XV, Guarapuava/PR), porém novamente sem êxito. Necessário destacar, neste ponto, que as diligências em endereços diversos do local de residência dos Autores somente ocorreu porque não foram localizados no endereço informado na atualização cadastral, mesmo após diversas anteriores diligências.Assim, com relação ao contrato n. 2020110822, não se verifica a probabilidade do direito dos Autores quanto à suscitada nulidade da intimação por edital, vez que esgotadas as diligências para sua localização e também porque o edital foi publicado durante 3 dias em um dos jornais de maior circulação (movs. 1.11-1.13, AI n. 0019144-36.2023.8.16.0000).Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA REALIZADA APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL DA DEVEDORA INDICADO NO CONTRATO. DEVEDORA QUE CONFESSA RESIDIR NO ENDEREÇO. DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO EM DIAS, MESES E HORÁRIOS DISTINTOS. COMPARECIMENTO FORA DO HORÁRIO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDA. - PELA LITERALIDADE DO § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.514/97, O DEVEDOR TEM A PRERROGATIVA LEGAL DE SER NOTIFICADO PESSOALMENTE PARA QUE PROCEDA A PURGAÇÃO DA MORA ANTES QUE HAJA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM À INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. - VERIFICANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO FOI ENVIADA AO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO PELA DEVEDORA NO CONTRATO, QUE FOI CONFESSADO QUE ESTA RESIDE NO LOCAL ATÉ OS DIAS ATUAIS, QUE HOUVE A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR SEIS VEZES EM DIAS, MESES E HORÁRIOS DISTINTOS, TODAS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL, É IMPOSITIVA A CONCLUSÃO ACERCA DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.- CONSIDERANDO QUE A APELANTE OBTEVE PROVIMENTO DE SEUS PEDIDOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0003002-04.2019.8.16.0159 - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.03.2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CUMULADA COM REABERTURA CONTRATUAL. BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AFASTADA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES POR 3 (TRÊS) DATAS E EM 2 (DOIS) ENDEREÇOS DISTINTOS, VIA OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL. (...) 7. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NO MÉRITO, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0026686-08.2019.8.16.0013 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.11.2021) Logo, deve ser desprovido o Agravo de Instrumento n. 0009073-72.2023.8.16.0000, interposto pelos Autores, mantendo-se hígida a decisão agravada quanto ao indeferimento da medida liminar pleiteada na exordial.Por outro lado, vejo que assiste razão à Requerida quanto ao pleito de reforma da decisão em relação ao contrato de n. 2021120266. É que a medida liminar para suspensão da consolidação da propriedade, em favor da Requerida, do imóvel objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, foi deferida com fundamento na suposta ausência de diligências no endereço apontado no contrato (rua do Bosque n. 426, Bonsucesso, Guarapuava/PR), o que não foi demonstrado pelos documentos que instruíram a exordial, até porque, após a citação, a Requerida comprovou que foram realizadas 5 diligências no referido endereço, em datas e horários diversos, conforme se extrai muito claramente das certidões de mov. 1.7 (do recurso n. 0019144-36.2023.8.16.0000), nas quais o Oficial certificou a ausência da devedora Luciana e noticiou a informação recebida de que o devedor Rafael havia se mudado para lugar incerto.Diante desse contexto e considerando que o edital também foi publicado durante 3 dias em um dos jornais de maior circulação da região, não se constata a presença da probabilidade do direito buscado pelos Autores quanto à nulidade da intimação por edital referente ao procedimento de consolidação de propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava, o que impõe a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão desse respectivo procedimento.Portanto, e por tais fundamentos, é de ser conhecido e desprovido o recurso interposto pelos Autores (AI 0009073-72.2023.8.16.0000 AI) e conhecido e provido o recurso interposto pela Ré (AI 0019144-36.2023.8.16.0000), para, em reforma da decisão agravada, afastar a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade do referido imóvel, objeto da matrícula n. 29.552, do 3º CRI de Guarapuava.É como voto.
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