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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0000583-61.2023.8.16.0000, interposto por Crystian Langoski em face da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0013320-33.2022.8.16.0194 que deferiu parcialmente o pedido liminar “determinando o arresto cautelar da quantia de R$ 192.913,20 (cento e noventa e dois mil novecentos e treze reais e vinte centavos), nos CNPJ dos requeridos INTERAG E RENTAL COINS. Para tornar efetiva a presente, determino: a) - a solicitação de bloqueio de valores junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD.” (seq. 17.1).Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) apesar de reconhecer os requisitos para a antecipação da tutela, a r. decisão deixou de analisar o arresto de todos os bens, e não só valores, de todas as empresas, e não só da RENTAL COINS e da INTERAG; b) a r. decisão de seq. 34 deve ser reformada, para determinar o arresto de todos os bens de todas as pessoas executadas, ora agravadas; c) a dilapidação patrimonial é de notório conhecimento público; d) o pedido de bloqueio liminar de bens de FRANCISLEY e das demais empresas, além da RENTAL COINS, já em sede de inicial, é respaldado não apenas por texto legal expresso, como por precedentes; d) é fatalmente inócuo restringir a decisão liminar às empresas RENTAL COINS e INTERAG, o que significará, diante dos indícios já existentes, uma autorização tácita para que o Grupo continue a perpetrar a ocultação patrimonial que tem sido por ele realizada; e) a medida liminar aqui pretendida seria não só plenamente reversível, como não teria nenhum impacto em atividades empresariais, já que, a rigor, a holding ITX não exerce atividade nenhuma, servindo apenas para concentração e ocultação patrimonial.No mov. 8.1, foi indeferida a concessão de tutela de urgência recursal. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno 0060004-79.2023.8.16.0000.Os agravados foram intimados por meio eletrônico, mas deixaram de responder o recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITODo Julgamento do Agravo de Instrumento 0000583-61.2023.8.16.0000O agravante propôs execução de título executivo extrajudicial c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face dos agravados, distribuída sob nº 0013320-33.2022.8.16.0194.Em sua inicial, o agravante, em resumo, celebrou negócio jurídico com o Grupo Interag, por meio do qual seria remunerado mensalmente a partir de uma cessão de criptoativos.Ainda de acordo com o recorrente, o Grupo Interag realizou diversas fraudes, tornando-se assunto nacional, inclusive Francisley, sócio ou ex-sócio de todas as empresas de aludido grupo, recebendo a alcunha de “sheik dos bitcoins”.Em decorrência do inadimplemento, o agravante deu início à execução.Além de executar os títulos, o recorrente realizou pedido de arresto em desfavor de todo o grupo, defendendo a existência de fortes evidências de dilapidação patrimonial e de alocação dos ativos na holding ITX Administradora de Bens LTDA, e o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.Sobreveio, no mov. 17, decisão que deferiu parcialmente o pedido de arresto, nos seguintes termos: “1.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e outros, na qual a parte alega, em síntese, ter firmado contrato de cessão temporária de uso de criptoativos, onde a parte executada se comprometeu a promover o pagamento de rendimentos mensais em favor do exequente. Afirma que ter descoberto inconsistências no modus operandi da executada, pelo que pugnou pelo levantamento dos valores, não tendo obtido resposta positiva, pelo que pugna pelo pagamento dos valores. Em sede liminar, requer o bloqueio de bens da parte ré.Instruiu a inicial com os documentos colacionados no mov.1.2-1.27.2.O primeiro ponto a ser ressaltado é que a inexistência de autorização/regulamentação pelo Banco Central na atuação das empresas que operam no mercado virtual não gera uma irresponsabilidade civil. Ao contrário, aplicam-se as regras de direito privado, incluindo-se aqui as normativas do CDC.Obviamente, é fato notório que a aplicação de cifras em elevado montante em fictícias e virtuais instituições de crédito se trata de um negócio de risco, do qual o investidor deve ter ciência.Por outro lado, conforme já afirmado acima, este “risco” natural do negócio não descarta a responsabilidade das rés em caso de quebra contratual.Aqui, destaco, não se está a frente de qualquer discussão quanto ao “sucesso” do contrato em receber as prometidas valorizações (as vezes, diárias), mas sim de, simplesmente, permitir ao consumidor o resgate de parte ou de todo o valor aplicado.Neste cenário, quando o cliente/autor não conseguir mais negociar suas moedas virtuais (porque em poder das intermediadoras/exchanges), nem mesmo sacar o valor da moeda virtual e convertê-lo em moeda real, há sim um indício claro de quebra contratual, inclusive apto para justificar a presença da probabilidade do direito.Os documentos apresentados pelo requerente consistentes nos comprovantes de pagamento pelo réu (evento 1.24) demonstra que existem valores depositados pelo requerente em moeda virtual, ou seja, aponta a existência de transações entre as partes, saldos positivos nas respectivas “contas” provenientes das transações de investimentos virtuais realizadas com a requerida e a impossibilidade de recebimento destes valores em moeda corrente nacional.Igualmente, torna-se impossível o levantamento dos valores, considerando o teor do acordo firmado (mov.1.6). Diante do consignado, entendo presente a probabilidade do direito.Quanto ao perigo na demora, conforme reiteradamente anunciado pelo requerente tanto na petição inicial como na de emenda à exordial, já houveram decisões em processos em trâmite em diversos Estados brasileiros, bem como publicação de notícias em diversos meios de comunicação, informando o bloqueio de valores e de bens dos requeridos (mov.1.7-1.8).Ainda, referidas as notícias expostas pela mídia demonstram uma quebra contratual com um número incontável de clientes atingindo uma cifra de milhões de reais, tornando necessária a concessão de alguma medida em caráter de urgência, justificando-se a medida cautelar prevista no art. 301 do CPC.Acrescento que no caso em tela a concessão de medida de bloqueio de valores não possui o condão de irreversibilidade, eis que eventual improcedência dos pedidos iniciais acarretará o desbloqueio das quantias e, por outro lado, havendo interesse no levantamento pelos autores, será apreciado somente mediante a apresentação de caução idônea. Logo, perigo de irreversibilidade não há.Não obstante, considerando que fazem parte do título apenas as executadas INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS e RENTAL COINS, e ainda não houve deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o qual demandará contraditório e cognição exauriente para que seja analisado, o arresto deverá ser efetuado apenas em nome das contratadas.3.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando o arresto cautelar da quantia R$192.913,20 (cento e noventa e dois mil novecentos e treze reais e vinte centavos), nos CNPJ dos requeridos INTERAG E RENTAL COINS. Para tornar efetiva a presente, determino: a) - a solicitação de bloqueio de valores junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD.4.Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito contados da citação (NCPC, artigo 829), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da execução.5.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 6.Em caso de ausência de informações necessárias para cumprimento da citação pela via eletrônica ou da ausência de confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo estabelecido de03 (três) dias úteis (artigo 246, parágrafo 1-A, CPC), deve a Serventia certificar referida ausência, expedindo de forma imediata a carta ou o mandado de citação, de acordo com o requerimento da parte ou a exigência legal.7.Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (NCPC, artigo 827). Se houver pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, o devedor somente pagará metade da verba honorária (NCPC, artigo 827, §1º).8.Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora dos bens do executado, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado na mesma oportunidade (NCPC, artigo 829, §1º).9.Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens do executados quantos bastem para garantia da execução (NCPC, artigo 830). Efetivado o arresto, deverá o meirinho nos 10 (dez) dias úteis seguintes, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa (NCPC, artigo 830, §1º).10.Independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, o prazo para embargos é de 15 (quinze) dias úteis (artigos 915 e 231, NCPC).Deve constar em destaque no mandado a faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, de o executado, caso reconheça o crédito do exequente, proceder ao depósito de 30% do valor em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, podendo parcelar em até 06 (seis) parcelas mensais o valor remanescente, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.11.Intimem-se.”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.De início, é importante destacar que, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento por parte dos agravados, foge ao escopo do presente recurso avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência.Sendo assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de que o deferimento do arresto englobe todos os agravados, não apenas aqueles que fizeram parte do título exequendo.Pois bem.Ao analisar um caso bem semelhante, envolvendo os mesmos agravados, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037636-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023) Inclusive, merecem destaques as palavras do relator, Desembargador Jucimar Novochadlo: “Por sua vez, como destacado no Agravo de Instrumento nº 0000744- 71.2023.8.16.0000, o agravado FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA se tornou nacionalmente conhecido como “Sheik dos Bitcoins” e foi preso preventivamente por chefiar um esquema de fraudes milionárias.Ademais, destaca-se que o agravante trouxe certidão expedida pela Jucepar apontando que FRANCISLEY é ou foi sócio e administrador de mais de 90 pessoas jurídicas distintas, dentre elas se encontram todas as agravadas pessoas jurídicas.Em relação especificamente à holding ITX Administradora de Bens Ltda., conforme contrato social de mov. 1.15, fica claro que na “3 alteração de contrato”, ocorrida em 1º de março de 2022, FRANCISLEY se retirou da referida sociedade, permanecendo como sócio somente a pessoa de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO, a qual afirma ter ocorrido de forma onerosa, mas sem trazem detalhes de como Rauny pagou e se FRANCISLEY recebeu.Ora, tal situação demonstra que há fortes indícios de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e de ocorrência de ocultação de patrimônio, até porque também há diversos processos em que ficou claro que a empresa Rental não possui valores para quitar todos seus débitos, sendo, inclusive, ré em processo falimentar em trâmite, cuja decretação ainda não se consolidou. Ou seja, enquanto a holding possui patrimônio multimilionário, a principal devedora do grupo empresarial possui um grande passivo e patrimônio insuficiente para quitar seus débitos, situação que não pode ser deixada despercebida.Portanto, estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão da almejada cautelar de arresto” (grifei) Além disso, outras Câmaras deste Tribunal se manifestaram favoravelmente à inclusão das demais pessoas jurídicas nos arrestos anteriormente deferidos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA ARGUMENTATIVA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXTRAÍDO DO CONTEXTO DOS AUTOS, EM QUE HÁ INADIMPLEMENTO CONFESSO, INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SUSPEITA DE FRAUDE AO MERCADO. MEDIDA QUE TAMBÉM DEVE ATINGIR A PESSOA JURÍDICA ITX ADMINISTRADORA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE IDENTIFICADOS.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019689-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PERIGO DE DANO QUE TAMBÉM SE VERIFICA NA POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O DESFAZIMENTO DO PATRIMÔNIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034037-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.03.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU EM PARTE A MEDIDA LIMINAR AUTORIZANDO O ARRESTO DE EVENTUAIS VALORES EXISTENTES EM CONTA SOMENTE EM NOME DAS PESSOAS RELACIONADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO, ILIQUIDEZ E EXCESSO NA COBRANÇA DE MULTA. MATÉRIAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. 3. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DE INDÍCIOS DE INADIMPLÊNCIA PERANTE TERCEIROS E DE ESVAZIAMENTO E OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EXECUTADAS. PARTICULARIDADES DO CASO ESPECÍFICO QUE AUTORIZAM O ARRESTO DE EVENTUAIS VALORES EXISTENTES EM CONTA DE TODAS EXECUTADAS, INCLUSIVE DA HOLDING. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038865-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) (grifei) Sendo assim, considerando que o mesmo contexto fático já foi analisado por esta e outras Câmaras Cíveis e que a conclusão foi no sentido de existência de fortes indícios de confusão patrimonial e ocultação de patrimônio, é de rigor o provimento do agravo, para permitir que o arresto deferido na origem abranja todos os agravados.Do Julgamento do Agravo Interno 0060004-79.2023.8.16.0000O agravo interno visava a reforma da decisão do mov. 8, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ao Agravo de Instrumento.Considerando que o recurso principal foi julgado anteriormente, o presente Agravo Interno resta prejudicado. Ante o exposto, declaro prejudicado o Agravo Interno nº 0060004-79.2023.8.16.0000 Ag.ConclusãoDesta feita, voto:(i) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para permitir que o arresto deferido na origem alcance todos os agravados.(ii) pela perda do objeto do agravo interno.
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