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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO DIRCE JANETE LAMB BORCHARTT interpôs Agravo de Instrumento contra decisão inicial (mov. 395), proferida nos autos nº 0001014-27.2012.8.16.0115 de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela agravada BANCO DO BRASIL S.A. em face do agravante, na qual o douto Magistrado singular deferiu o pedido do exequente para reabrir o prazo para sua manifestação sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante ao mov. 380. Em suas razões, alegou a parte executada/agravante, em síntese, a impossibilidade de ser reaberto o prazo para manifestação do banco exequente, alegando que a constituição de seu novo advogado não poderia conduzir à reabertura de prazo, haja vista que os atos processuais foram realizados pelo seu patrono antigo, o qual continuaria a representá-lo pelos 10 dias seguintes a sua renuncia, além de que o banco não teria ficado nem 24 horas sem representação; afirma que a reabertura de prazo violaria “os princípios de segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual, e da boa-fé objetiva”, sendo o decurso do prazo preclusivo. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela, e o provimento do recurso. Preparo regular (mov. 30). Ao mov. 32 fora admitido o processamento do recurso, tendo sido negada a antecipação da tutela. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e encontra-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Da reabertura de prazo Defende o executado/agravante a impossibilidade de ser reaberto o prazo para manifestação do banco exequente, alegando que a constituição de seu novo advogado não poderia conduzir à reabertura de prazo, haja vista que os atos processuais foram realizados pelo seu patrono antigo, o qual continuaria a representá-lo pelos 10 dias seguintes a sua renuncia, além de que o banco não teria ficado nem 24 horas sem representação; afirma que a reabertura de prazo violaria “os princípios de segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual, e da boa-fé objetiva”, sendo o decurso do prazo preclusivo. Inobstante o respeitável pronunciamento do douto Magistrado singular, há de ser reformada a decisão agravada. Isto porque, conforme assente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). Ainda, é a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2149751 / SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2022) No caso dos autos, conforme bem pontuado pela parte agravante, não houve qualquer defeito ou invalidade da intimação do anterior patrono do banco para responder à exceção de pré-executividade, o qual se deu por intimado em 19/10/2022 (mov. 389), tendo deixado decorrer o prazo em novembro de 2022, conforme mov. 390. Passados alguns dias, em 26/11/2022 (mov. 393), o banco peticionou informando a constituição de novos patronos para sua representação no feito, requerendo de forma genérica, na oportunidade, a “devolução de eventuais prazos e providencias em curso pelos últimos 30 dias a partir do protocolo da presente.” Pedido este que fora deferido pelo douto Juízo singular, em decisão ora agravada. Ocorre que, verifica-se dos autos que inobstante tenha a instituição financeira constituído novos advogados para sua representação processual, seus antigos causídicos não apresentaram renuncia no feito, de modo que estavam devidamente habilitados para sua defesa no processo – tendo sido intimados sobre os atos nele ocorridos. O fato de terem deixado decorrer o prazo para apresentação de resposta à exceção de pré-executividade em nada altera a validade e efetividade da intimação realizada, bem como o decurso do prazo. Ademais, o banco agravado ao peticionar ao mov. 393 informando a atuação de seus novos patronos, sequer pediu expressamente sobre a devolução de prazo para resposta do citado incidente, apresentando eventual justificativa de seu pedido. Ao contrário, expôs requerimento abstrato, englobando a totalidade dos últimos 30 dias, os quais, todavia, estavam sob responsabilidade processual de seus antigos procuradores. Sendo assim, a simples constituição de novo advogado no feito não é razão suficiente à reabertura geral de prazos do processo, sobre os quais, se já decorridos sem manifestação da parte interessada, quando devidamente intimada, já resta operada a preclusão consumativa e temporal. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para reconhecer como indevida a reabertura de prazo para o banco responder à exceção de pré-executividade (mov. 380), devendo ser tornado sem efeito o petitório de mov. 404 do banco (impugnação à exceção de pré-executividade), cuja peça processual deve ser inviabilizada.
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