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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Claudia Maria Todesco (mov. 110.1) contra a sentença[1] proferida nos autos de nominada “ação de restabelecimento/concessão de auxílio doença acidentário/aposentadoria por invalidez acidentária c/c pedido de tutela antecipada” nº 0004838-54.2021.8.16.0090, que julgou improcedente o pedido inicial (mov. 94.1). Fundamentou o juízo “a quo”, em síntese, que “[...]. A conclusão pericial, desde modo, afasta a pretensão posta pela autora, pois aponta que a sequela existente não implica em redução de sua capacidade laborativa para as atividades que habitualmente exercia na época do acidente, exigência presente no artigo 86 da Lei Nº 8.213/91” (mov.94.1). Em suas razões de recurso, a demandante alegou, em resumo, que “[...] se encontra acometida de doenças (lesões em ombro e) desenvolvidas e/ou agravadas pelo exercício de suas atividades laborais, e que estas lhe acometem limitações/perda funcional ao desempenho de suas atividades laborais, implica em dizer que a Apelante faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86, da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/1999” (mov. 110.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões pelo não provimento do apelo (mov.114.1). Na sequência, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 115.0).Nesta instância, o Procurador de Justiça Gilberto Giacoia opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela autora (mov. 12.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o apelo interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], do CPC/2015.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do referido recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosClaudia Maria Todesco ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária.Relatou a autora, auxiliar de produção, que em razão do exercício de sua atividade laborativa desenvolveu doenças ocupacionais como: “dor crônica em coluna lombar e ombro esquerdo, bursite subacromial e subdeltoidea, tendinopatia supraespinhal, alterações fibrocísticas na medula óssea subcortical da tuberosidade menor e no aspecto posterior da cabeça umeral, abaulamento discal difuso nos níveis L4-L5 retificando a face ventral do saco dural se insinuando e reduzindo a porção inferior dos forames intervertebrais, sem repercussões radiculares, protrusão discal posterior mediana L5-S1 determinando compressão na face ventral do suco dural e abaulamento discal difuso, tenossinovite dos fibulares, hiperlodose lombar” (mov. 1.1). Da análise dos autos, verificou-se que a demandante, em razão da incapacidade temporária para o trabalho, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB91/ 628.674.101-5 durante o período entre 20/07/2019 e 03/12/2019, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov.13.3). No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora para o exercício da função habitual como auxiliar de produção (mov. 55.1).Em sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, a magistrada da origem fundamentou que “ a sequela existente não implica em redução de sua capacidade laborativa para as atividades que habitualmente exercia na época do acidente” (mov. 94.1).3. Mérito3.1. Benefícios previdenciários. Requisitos. Com relação à regulamentação da concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, a lei 8.213/91 estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.No presente caso, verifica-se que a autora detém a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, ante o vínculo empregatício constante no CNIS (mov.13.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, verifica-se que, apesar da ausência de emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa empregadora, a autarquia previdenciária concedeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença acidentário (mov.13.2). Ademais, o médico do INSS, em perícia, constatou, na data de 08/08/2019 que (sic) “HÁ NEXO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE EXERCIDA”. Condutas, que, associadas ao princípio do “in dubio pro segurado” se revelam como hábeis e suficientes para comprovação da origem acidentária das mazelas, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/1991.No que se refere à (in)capacidade laborativa da parte autora, inferiu o médico perito que não há incapacidade ou redução da capacidade atual para o exercício da atividade laborativa de auxiliar de produção. Confira-se, no que importa (mov.55.1):“[...]- QUESITOS DO JUÍZO a) O periciado sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Quais as doenças/moléstias/incapacidades apresentadas? Essas doenças/moléstias decorrem do trabalho por ele exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Sim. Apresenta a autora um quadro de Síndrome do Manguito Rotador em ombro esquerdo, além de uma discopatia degenerativa lombar, ambas as patologias estão em um grau inicial da doença. Ao analisarmos o exame de RNM de ombro esquerdo (Ref. mov. 1.9), temos diversos achados que caracterizam um quadro de Síndrome do Manguito Rotador (bursite, cistos subcondrais etc), porém não se identificam lesões anatômicas mais sérias associadas (os tendões do manguito rotador estão íntegros, sem lesões, não se identificam lesões condrais, lesões slaps e ausência de derrame articular). No grau em que se encontra (inicial sem lesões anatômicas), a patologia do manguito rotador costuma ser causa de dor e incapacidade temporária apenas. Da mesma forma, ao analisarmos a tomografia de coluna lombar (Ref. mov. 1.1), identifica-se uma discopatia nos dois últimos níveis da coluna (L4L5 e L5S1), sem evidência de radiculopatia ou compressões neurológicas mais severas. A respectiva patologia é causa conhecida de lombociatalgia (dor lombar, nas costas, com irradiação para o membro inferior), porém no grau em que se encontra, também é causa de incapacidade temporária apenas. b) As doenças/moléstias/lesões decorrem de acidente de trabalho ou possuem concausa com o último trabalho ou atividade habitual do periciado? R.Referidas patologias são multifatoriais. Documentalmente, o afastamento previdenciário ocorrido entre 08/07/2019 e 03/12/2019 foi da espécie B91 (Ref. Mov. 1.27). c) Doenças/lesões torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou trabalho habitual? R.No grau inicial em que se encontram, sem lesões anatômicas associadas, respectivas patologias são causa de incapacidade temporária apenas. Assim, não se identifica incapacidade laboral atual, para a atividade habitual. d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Vide resposta ao quesito anterior. e) Qual a data provável do início da doença/moléstia/incapacidade do periciado? R. Vide item “História clínica fornecida pela autora” onde foi descrito o início de cada patologia. O período de incapacidade laboral franca foi quando a autora ficou afastada pelo órgão previdenciário, afastamento ocorrido entre 08/07/2019 e 03/12/2019. f) A incapacidade do periciado, se presente, remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. A incapacidade temporária apresentada pela autora decorre de um agravo temporário na dor, ocorrido no passado, conforme especificado na resposta ao quesito anterior. g) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Conforme já colocado, no grau inicial em que se encontra (sem lesões anatômicas associadas), o período de incapacidade costuma ser temporário apenas. Cessado o período de afastamento, cessou também o período de incapacidade. h) Caso a conclusão seja pela incapacidade parcial e permanente, épossível afirmar se o periciado estáapto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.Prejudicado. Incapacidade temporária. i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoal para as atividades diárias? Desde quando? R.Não necessita. j) O periciado estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R.Vide laudo, o item “História clínica fornecida pela autora”. k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? R.Prejudicado. Não identificado incapacidade laboral franca na presente data. l) Há indícios ou sinais de dissimulação ou exacerbação de sintomas? Justifique em caso positivo. R.Prejudicado. m) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Referente à redução na capacidade laboral, a autora apresenta uma discopatia incipiente na coluna lombar, e portanto, é orientação médica evitar realizar esforço com a coluna lombar, para se evitar novas crises de dor. Há uma pequena perda funcional para a coluna lombar. Entretanto, no grau em que se encontra, costuma ser causa de incapacidade temporária apenas. No caso concreto, apesar da pequena perda funcional, não se identificam elementos que fundamentam a presença de incapacidade laboral, quando da realização desta perícia.n) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Ambas as patologias são multifatoriais. Documentalmente, o afastamento previdenciário ocorrido entre 08/07/2019 e 03/12/2019 foi da espécie B91 (Ref. Mov. 1.27). o) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.Ainda que exista uma orientação médica para a autora não realizar esforço com a coluna lombar, esta não chega a caracterizar incapacidade laboral na data da realização desta perícia. p) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Conforme se identifica no exame de tomografia de coluna lombar, ainda que em um grau inicial, a autora apresenta uma discopatia degenerativa lombar. Referida patologia é muito comum na população geral, é patologia emitente crônica e degenerativa. Tais indivíduos podem apresentar dor na coluna, se realizarem esforço com a mesma, por isto a orientação médica de não realizar esforço com a coluna, para se evitar novos episódios de dor. Se não realizarem esforço, referida patologia costuma evoluir bem, sendo comuns pacientes permanecerem assintomáticos por muito tempo. Referente ao caso concreto, apesar da orientação de não realizar esforço com a coluna lombar, o que pode ser entendido como um pequena perda funcional para a coluna lombar, referido quadro não chega a caracterizar incapacidade laboral à autora, na data da realização desta perícia. q) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Não é caso de perda anatômica. Força muscular grau V. r) A mobilidade das articulações está preservada? R.Sim. s) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? R.Não. t) Face à sequela ou doença, o periciado está: a)com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer A mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R. Alternativa de letra “A””- Destaquei.O que se vê, em suma, a conclusão do perito judicial foi suficientemente clara no sentido de que o segurado se encontra apto para o trabalho habitual. Essa conclusão alcançada foi fundamentada na observância do histórico da lesão indicada, bem como no exame físico realizado no periciado, além da análise das particularidades do caso concreto, como a atividade habitual desempenhada pela autora.O Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, em seu parecer, seguiu o mesmo entendimento:“[...]. No caso dos autos, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro déficit com a funcionalidade laboral da segurada e o contexto em que ela se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido.Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. Daí porque, ao que parece, não merece acolhimento a pretensão recursal da postulante. ”Nesse contexto, cabia à parte autora trazer provas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não fez oportunamente, porquanto os documentos anexados à exordial não são suficientes para refutar as constatações do perito judicial. Como se sabe, para a obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários, como visto, imperiosa a existência de redução da capacidade laborativa (com a consolidação das lesões) ou a comprovação da inaptidão total para o exercício da função que lhe garanta subsistência (seja temporária ou permanente). Sem o preenchimento destes pressupostos, não há como se conceder qualquer dos benefícios pretendidos.Na hipótese aqui analisada, portanto, inexiste consolidação das lesões, a fazer jus ao auxílio-acidente, tampouco há impedimento de retorno para o trabalho ou para atividade habitual, a fim de receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991. Diante do exposto, porque ausente o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios acidentários, nego provimento ao recurso interposto pela demandante, para o fim de manter a sentença de improcedência e revogar os efeitos da tutela antecipada concedida no mov. 6.1. 3.2. Da possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada: O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema 692, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, com ajustes redacionais realizados no julgamento do mérito da questão de ordem Pet 12.482/DF, a saber: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”[4]. O relator, Exmo. Ministro Og Fernandes, tratou da matéria da seguinte forma: “1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: ´Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos´. Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): ´A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.´. 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação ´de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos´ deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ´A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago´." - destaquei. À vista disso, fica a autora obrigada a devolver eventuais valores recebidos por ocasião do deferimento da tutela antecipada, em razão da posterior revogação da decisão liminar. Ressalto, outrossim, a necessária observância às regras próprias da etapa executiva, como a efetivação da execução de forma menos onerosa (art. 805, do CPC/15) ou mesmo a possibilidade de parcelamento judicial do débito, na forma do art. 916, do mesmo diploma, tudo a ser implementado de acordo com pedido expresso da parte interessada e condições estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau.Pelo exposto, condeno a parte autora à devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada, por ser consequência lógica da revogação da decisão liminar e manutenção da sentença de improcedência.4. Ônus da sucumbência e honorários recursaisPela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[5] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. 5. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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