Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 207.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária para concessão de Auxílio Acidente sob nº. 0007158-56.2018.8.16.0131, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)3. Dispositivo Diante o exposto, nos moldes do Art. 487, I do CPC, julgo como procedente os pedidos aduzidos na inicial, condenando a parte requerida – INSS à Concessão do Benefício Auxílio-Acidente à parte autora, no valor de meio salário mínimo (Art. 86, §1°, Lei 8213/91), sendo que o pagamento das prestações vencidas deverá retroagir à DER, em 21/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais valoro em 10% sobre o valor da causa.4. Da antecipação da tutela.Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida. No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência. Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela. Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa. 5. Disposições finais: - Correção monetáriaPara fins de correção monetária, considerando o julgamento no STF datada de 22/09/2017 com a definição, em regime de Repercussão Geral, quanto à inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), deverá ser utilizado o índice de atualização do IPCA-E, considerando mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº. 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739). Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I)’’..................................................................................................................................................... Inconformado com a sentença, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou recurso de Apelação Cível (Mov. 214.1). Inicialmente, busca o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fim de se excluir “da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação”. No mérito, aduz que não está comprovada a presença de nexo causal. Pela eventualidade, requer a fixação da DIB na data da citação, porquanto, segundo sua ótica, o caso em tela não se amolda ao Tema nº 862, do STJ. Por derradeiro, requer a fixação do INPC como índice de correção monetária, até 8/12/202021 e, a partir de então, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Contrarrazões apresentadas (Mov. 222.1). A Procuradoria de Justiça se manifestou (Mov. 13.1/TJ), pelo ‘’parcial conhecimento e, no mérito, provimento em parte, mantendo-se inalterado o excerto em seu núcleo duro meritório, com a possibilidade, porém, de adaptação acessória, isto também em sede de recurso oficial’’. É o relatório. VOTO. 2. O recurso de Apelação Cível preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido de forma parcial. Deve ser conhecido, também, de ofício, do Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de Apelação Cível conjuntamente com o Reexame Necessário. 3. DO CONTEXTO DOS AUTOS. O autor ajuizou a presente Ação Acidentária em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que era segurado especial, exercendo atividade rural até 31/10/1996. Postulou o benefício de Auxílio-Acidente junto ao INSS, em razão de ter sofrido acidente de trabalho no ano de 1995, o qual lhe causou a semi-amputação de dois dedos da mão enquanto trabalhava como agricultor (NB 183.040.108-1, negado em 16/04/2018). Afirma que está com 38 anos de idade e, devido ao sinistro, as lesões, já consolidadas, tornaram-se irreparáveis e irreversíveis, fazendo jus, assim, a concessão do benefício indenizatório. Ao final, pugna pela concessão do benefício pela limitação laboral. Foi apresentado o laudo pericial (Mov. 45.1). Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 58.1), alegando não se tratar de acidente de trabalho, requerendo a declaração de incompetência desse juízo. Após o andamento processual de praxe, foi proferida a sentença de procedência da qual ora se recorre. 3.1. Inicialmente, não conheço da tese referente à prescrição quinquenal. Com efeito, vê-se que o decisum ora vergastado determinou “o pagamento das prestações vencidas deverá retroagir à DER, em 21/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal”. Neste cenário, da análise acurada dos argumentos, observa-se a falta do interesse recursal do Apelante a justificar o conhecimento de seu apelo referente à tese da prescrição quinquenal. 4. MÉRITO. 4.1. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REQUISITOS. Quanto ao mérito, tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia....................................................................................................................... Ou seja, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. Feito o breve esclarecimento, aplicando-se a legislação vigente ao tempo dos fatos (Redação antes da alteração trazida pela Lei nº 11.718/2008, em atenção ao princípio tempus regit actum, tendo em vista que o acidente laboral ocorreu em 1995), está devidamente comprovado o preenchimento de tal requisito (qualidade de segurado especial), haja vista a matrícula de imóvel rural e a declaração de ITR em nome do Autor (Movs. 1.11 e 1.12), bem como a prova testemunhal (Mov. 201). Ressalta-se que, à época do fato gerador do benefício acidentário, o Requerente contava com 16 (dezesseis) anos de idade (Mov. 1.3), sendo incluído, portanto, na qualidade de segurado especial, nos termos do ordenamento jurídico. Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual, observa se que, em se tratando de trabalhador rural, a prova testemunhal é apta a evidenciar a presença de tal requisito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PECULIARIDADES DA ATIVIDADE AGRÍCOLA QUE PASSAM AO LARGO DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE FACULTAR A DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA CASSADA – APELO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002084-93.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022)........................................................................................................................................ Demonstra-se que as testemunhas ouvidas em juízo (Mov. 201) são uníssonas em afirmar que o Autor sofreu um acidente de trabalho enquanto moía cana em um engenho, trabalho este que era utilizado para produção de melado e açúcar, tendo-lhe ocasionado a amputação do 2º e 3º dedos da mão direita. Nesse sentido, sendo impossível afastar categoricamente a relação entre a enfermidade que acomete o Requerente, o evento infortunístico e em respeito ao princípio in dubio pro misero, tem-se que o Segurado preencheu devidamente o requisito referente à causalidade. Repita-se que, no caso em análise, deve-se atentar à peculiaridade da situação envolvendo acidente laboral ocorrido no âmbito do trabalho rural, por se tratar de Segurado especial, de modo que se revela a maior dificuldade na produção de material probatório documental. É o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, conforme lavra de relatoria do Des. ROBSON MARQUES CURY: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA – NEXO CAUSAL – ACIDENTE QUE POSSUI CONGRUÊNCIA COM A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA – HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO – LAUDO PERICIAL QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, PARA A FUNÇÃO HABITUAL – MOLÉSTIA: PERFURAÇÃO DE OLHO DIREITO – ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA: AGRÍCOLA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME RESP 1.492.221/PR (TEMA 905 STJ) – FIXAÇÃO ADEQUADA ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO FEITO, observada a súmula 111 do stj – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000774-43.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 30.01.2023)........................................................................................................................................ Assim, está comprovada a relação de causalidade entre a moléstia e o labor. Referente à incapacidade, o laudo pericial judicial (Mov. 45.1), prova técnica essencial à solução da lide, elaborado em criterioso padrão técnico, consignou no seguinte sentido:“(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim como já descrito acima. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Sim, força diminuída, já foi descrito acima a perda., h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a..................................................................................................................................................... Em suma, da conclusão pericial, foi constatada a presença de incapacidade parcial e permanente. Destacou o Expert que o Autor está com a “capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade”. Nesse sentido, da análise do conjunto probatório, vislumbra-se que o Autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que há o preenchimento dos requisitos do art. 86, da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. 4.2. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Uma vez concedido o benefício almejado, deve ser fixado o termo inicial da obrigação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Levando em consideração a data do acidente e o fato que o Autor requereu o benefício somente em 21/08/2018, quando ocorreu a negativa administrativa, a (DER) deve ser a data para a fixação do termo inicial. 4.3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. No que tange à fixação dos consectários legais, merece pequenos reparos r. sentença, a fim de que sejam observados os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960 /09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905). Quanto a questões previdenciárias, consignou: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146 /MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22 /02/2018, DJe 02/03/2018). Ocorre que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. A correção dos ‘atrasados’ do INSS sempre foi um tema de grande repercussão e discussão nas ações previdenciárias. Após manifestação dos tribunais superiores sobre o assunto, os Temas 810/STF e 905/STJ estabelecem os índices de correção monetária das decisões, conforme acima explanado. Em resumo, os índices são: Até 03/2006 = IGP-DIDe 04/2006 até 06/2009 = INPCA partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS)....................................................................................................................... Em outras palavras, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, forçoso adequar-se, no presente caso, a decisão ora em exame, a fim de determinar-se, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ). Não bastasse, imperiosa a complementação – em remessa necessária – a fim de que seja observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento. Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 4.4. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Quanto aos ônus de sucumbência, o Juízo singular atribuiu acertadamente a responsabilidade pela integralidade de pagamento ao INSS, na medida em que julgada procedente a demanda. Em se tratando de honorários advocatícios, tendo em vista que ao montante da condenação depende de apuração, a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II do CPC[1], reformando o decisum ora reexaminado também neste tocante. 5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DESPROVER o recurso de Apelação Cível do INSS, e para REFORMAR a r. sentença em sede de Reexame Necessário, com relação aos consectários legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
|