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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 32.1, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial, declarando a nulidade da apólice 01.14/00068250 e inexigibilidade das cobranças sobre a apólice n. 01.14/000695 referente ao ano de 2021, bem como condenar o réu a indenizar a cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a restituir os valores cobrados indevidamente. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.Considerando que o relatório elaborado pelo douto juiz a quo bem sintetiza os eventos mais relevantes do processo, viabilizando a adequada compreensão do litígio, por brevidade, a ele me reporto (mov. 32.1 – AO):Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização danos morais movida por Norival Barbosa e Maria Aparecida Barbosa em face de Caixa Seguradora S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) o autor Norival celebrou contrato de seguro residencial sob apólice nº 01.14/000695 com a ré, destinado ao imóvel onde residem os autores; b) o contrato perdurou de 28 de fevereiro de 2005 a março de 2021; c) o contrato é de renovação automática e o pagamento se dava via boletos mensais, sendo em torno de quatro a cinco parcelas por ano, dependendo do valor de ajuste; d) nos meses de fevereiro de 2017 e 2018, a ré realizou a cobrança do valor total do seguro em débito automático, sendo R$ 393,76 em 2017 e R$ 486,74 em 2018; e) em 2020, foram cobradas no débito automático parcelas de R$ 57,24 de março a agosto; f) em fevereiro de 2021, a ré cobrou novamente de forma automática, o que levou o autor a solicitar o cancelamento do seguro, no dia 25/02/2021, por meio do protocolo nº 210229562969; g) em 01/03/2021, a ré informou que o contrato se encerraria em 08/03/2021 e que não existiam mais contratações em aberto e nem renovações, mas não cessou os descontos; h) constatou-se que a ré tem cobrado seguro residencial da autora Maria Aparecida de apólice 01.14/00068250 desde março de 2018, no valor de R$ 38,32.Em razão destes fatos, pediram: (i) a declaração de nulidade da apólice de seguro firmada com a autora Maria Aparecida e da renovação da apólice celebrada com o autor Norival; (ii) a condenação da ré a restituição dos valores cobrados da autora Maria Aparecida na forma dobrada e dos valores cobrados do autor Norival relativos ao ano de 2021; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça (mov. 8)Citada, a ré contestou (mov. 17), aduzindo que: a) os autores não fazem jus a gratuidade da justiça; b) a Justiça Federal é incompetente; c) ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A e legitimidade da Caixa Residencial XS3 – Seguros S/A; d) no banco de dados da seguradora, foi localizado seguro residencial em nome da autora Maria Aparecida, com vigências de 02/03/2018 a 02/03/2019, de 08/03 /2019 a 08/03/2020, de 08/03/2020 a 08/03/2021; e) não foi encontrada cópia da proposta assinada pela autora; f) a documentação de seguro residencial nº 01.14/00068250 foi comercializada e emitida pela Caixa Residencial XS3 – Seguros S/A; g) não foram localizadas a proposta de contratação de seguro pelo autor Norival nem reclamação na ouvidoria; h) não há prova de má-fé da seguradora a ensejar restituição do indébito em dobro; i) os autores não fazem jus a indenização por danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais A parte autora impugnou a contestação, reiterando as teses iniciais (mov. 23). Intimadas para especificarem provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 27 e 28).Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (mov. 47.1 - AO): a) não é legitima para figurar o polo passivo da ação; b) a responsável pela apólice é a empresa XS3 Seguros S/A; c) os meios de contato da seguradora são da própria XS3 Seguros S/A; d) a caixa residencial, razão social XS3 Seguros S/A, é empresa distinta da Caixa Seguradora; e) não há conduta advinda da seguradora ré que enseja o reembolso dos valores pagos pelos apelados, pois estes não foram cobrados por ela; f) a apelante não tem vínculo com as apólices objeto da lide; g) é indevido o dano moral, pois a ré em nenhum momento infringiu as disposições legais; h) os requisitos da configuração do dano moral não estão presentes; e i) a Caixa Seguradora S/A não comercializou o produto, não existe proposta ou apólice de seguro a ser discutida, sendo a responsabilidade com a lide tão somente a XS3 SEGUROS S/A. Em suas contrarrazões (mov. 52.1), os apelados pugnam pela confirmação da sentença tal como lançada.Em razão da substituição ao cargo vago, vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal à análise: a) ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora; b) o dever de reembolso dos valores descontados indevidamente; e c) o dano moral. I – Ilegitimidade Passiva
Alega a Seguradora apelante que não é parte legítima para figurar o polo passivo da ação, e que as apólices objeto da lide são administradas unicamente pela XS3 Seguros S/A. Informa que apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico, possuem CNPJ, capital e funcionários distintos, bem como que os dados de contato contidos na apólice são da XS3 Seguros e não da apelante. No entanto, não possui razão. Isso porque, há relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor/segurado como consumidor e a ré/seguradora como fornecedora de serviços, conforme disciplinado nos artigos 2° e 3°, do CDC. Assim, ainda que a apelante e a XS3 Seguros sejam formalmente empresas distintas, figuram o mesmo grupo econômico, conforme demonstrado na peça contestatória e no apelo. Ainda, conforme contido no apelo, a Caixa Previdência possui 75% de responsabilidade, sendo mais uma empresa do grupo econômico. Ou seja, conforme se extrai do contido nas apólices (mov. 1.16), tudo leva o consumidor a entender que está adquirindo um seguro com a Caixa Seguradora e não outra empresa do mesmo grupo econômico. Está explícito no cabeçalho da apólice “Caixa residencial”, além de estar disposto “Você que possui o seguro Residencial Tranquilo ou Exclusivo com a Caixa (..)” e as formas de sanar dúvidas e assuntos relativos aos contratos estão descritos como “Caixa”. Ainda, quando feito contato pelos apelados com a Caixa Seguradora, em nenhum momento informou que não seria a responsável por solucionar a questão, conforme se observa da cópia do e-mail anexado junto da exordial (mov. 1.12 – AO)onde consta como remetente “Caixa Seguradora”. Não há, portanto, como exigir do consumidor que este tenha conhecimento das diferenças existentes entre uma empresa e outra, quando tudo indica que está contratando com a Caixa Seguradora. De mais a mais, conforme a teoria da aparência, há a figura do fornecedor aparente, que é aquele que indica o seu nome ou outro sinal que o identifique em produto fornecido por terceiro, o que leva ao consumidor acreditar que é o real fornecedor do produtor. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 4/2/2019.)Posto isso, além de comporem o mesmo grupo econômico, o que por si só já atrai a legitimidade passiva da apelante, também está configurada como fornecedora aparente, de modo que afasto a preliminar. II – Mérito Ressalto, de início, a aplicabilidade do art. 14 do CDC à hipótese em comento, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos advindos de falha na prestação dos serviços, estendendo-se à requerente, nos termos do art. 17 do CDC, a proteção legal consumerista, enquanto vítima da fraude.Assim, independentemente da existência de dolo ou culpa, os fornecedores respondem pelos prejuízos materiais e morais gerados aos consumidores e equiparados no desempenho de sua atividade econômica, cumprindo-lhe suportar os riscos inerentes ao negócio, mesmo nas hipóteses que possam envolver fato de terceiro.Sobre o tema, convém reportar aos ensinamentos de Maria Stella Gregori[1]:A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica. (Grifo nosso)In casu, a recorrente, alega que não é possível sua condenação pois, não sendo responsável, não poderia anular as apólices objeto da ação, sendo impossível cumprir a obrigação imposta. Contudo, o que se extrai dos autos, é que a apólice n° 01.14/00068250 teve início em 2018, vigorando de forma automática até a propositura da ação, possuindo a informação “Dados da Seguradora – Caixa Seguradora S/A, de forma que não há como sustentar que a apólice não lhe pertenceria e que não foi a ela destinado os valores debitados da conta conjunta dos autores (mov. 17.7 – AO)Ademais, foi requerido o cancelamento da apólice n. 01.14/000695, o que não foi efetivado pela apelante, tendo continuidade os descontos (mov. 1.10 e 1.11 – AO)Há de se ressaltar que a apelante se restringe em argumentar quanto a sua ilegitimidade, sem trazer aos autos os motivos do desconto automático dos valores, a existência de uma apólice não requerida pelos autores e nem mesmo porque ambas permaneceram vigentes após o requerimento de cancelamento (vide contestação e apelação – mov. 17.1 e 47.1 - AO). Ainda se assim não fosse, conforme acima referido, pela teoria da aparência, a responsabilidade é solidária, de forma que não prospera o apelo. Vale lembrar que os endereços de ambas as apólices do seguro residencial, com vigência concomitante, é o mesmo – rua Mathias Alonso, nº 47, Jardim Oases, Maringá/PR, CEP 87043-590 (mov. 1.15 - AO).Isto é, apesar de ter tido a oportunidade, a parte ré não comprovou, a bem da verdade, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/15), de sorte que, à vista do conjunto probatório exposto nos autos, não é concebível concluir pela regularidade na contratação e, portanto, que os descontos são devidos, acarretando a responsabilização da seguradora, que se traduz no dever de indenizar.Feitas essas ponderações, agiu com acerto o digno magistrado sentenciante ao declarar a nulidade da apólice 01.14/00068250 e a inexigibilidade das cobranças da apólice n. 01.14/000695.Dito isto, cumpre verificar a natureza e extensão dos prejuízos decorrentes do evento, havendo impugnação recursal quanto ao ponto.Dos Danos MoraisEm que pese a insurgência do réu/apelante, consoante recente entendimento firmado por esta c. 8ª Câmara Cível, os descontos INDEVIDOS efetuados em conta de aposentados, que se mantém com benefício previdenciário depositado na conta conjunta dos autores/apelados ensejam a presunção dos danos morais, ressaltando-se, neste ponto, que a aposentadoria é direito fundamental intimamente ligado à dignidade humana, sobretudo do hipossuficiente, que já não goza de plena saúde e disposição para o labor, tendo o mais ínfimo abatimento, portanto, o condão de desestabilizá-lo emocionalmente, gerando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.Nessa linha, reporto aos seguintes julgados desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES EM SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO – PEDIDO DA AUTORA DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – BENEFÍCIOS COM EFICÁCIA A TODAS AS FASES PROCESSUAIS – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU – DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA COM BASE EM SUPOSTAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO RÉU – ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS IMPUGNADAS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 – PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELO RÉU – ÔNUS NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – INTELIGÊNCIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.542/RS – DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL – INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.X (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002669-30.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023- grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008669-87.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.07.2022 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. RECURSO (1): CASO ANALISADO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSERÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ALÉM DE VIOLAREM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, TAMBÉM TÊM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA. MINORAÇÃO DOS PLEITO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA ASTREINTE. MEDIDA COMPATÍVEL COM A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. patamares proporcionais e adequados às particularidades do caso e ao caráter coercitivo da medida (CPC, arts. 537 e 536, § 1º). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO (2): RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES COBRADOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE DEVE OCORRER EM CONSONÂNCIA COM O MÉTODO BIFÁSICO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INCOMPATÍVEL COM OUTROS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VERBA ELEVADA.RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000048-68.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.11.2022 – grifou-se)Prosseguindo, a indenização pelo dano moral deve ser estabelecida em montante razoável, sendo que, na fixação do quantum, se leva em conta as circunstâncias particulares do caso, como as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva, desencorajando o lesado a buscar a reparação e, por via oblíqua, estimule aquele que causa o dano, por dolo ou culpa, a prosseguir na prática lesiva.A reparação tem, pois, duplo objetivo: compensar a dor causada à vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza (função pedagógico/punitiva), razão pela qual esse montante deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.A sistemática mais adequada para definir o valor da indenização por prejuízos de cunho extrapatrimonial, segundo entendimento recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (adotado com o intuito de uniformizar o tratamento sobre a questão)[2], corresponde ao denominado método bifásico, segundo o qual, inicialmente, se estabelece uma importância básica de indenização (observando o interesse jurídico ofendido, com alicerce em grupo de precedentes que apreciaram casos análogos) para somente então sopesar as peculiaridades existentes no caso concreto e estabelecer o montante definitivo.Nessa linha, válido colacionar excerto do voto proferido pela 3ª Turma do STJ (que já vinha utilizando essa técnica há tempos), porque explica, de forma sucinta e clara, como o julgador deve proceder e as vantagens dessa metodologia:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial (REsp. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 13.09.2011). (Grifo nosso)Realizando breve estudo dos acórdãos deste Colegiado, é possível inferir que, em hipóteses semelhantes, julgam-se razoáveis valores entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)[3].Tendo em mente estes parâmetros, vejamos as peculiaridades do caso concreto.No que diz respeito à capacidade econômica das partes, tem-se de um lado empresa fornecedora de seguros consolidada; de outro, os autores, que litigam sob os auspícios da justiça gratuita e recebem o valor mensal de R$ 2.426,12 (mov. 1.21).Quanto à extensão e à gravidade do ilícito, pondero que os descontos indevidos ocorreram por aproximadamente três anos referentes a apólice n°01.14/00068250 e 1 mês referente a apólice 01.14/000695 (cf. extratos – mov. 1.10, 1.11 e 1.20 – AO), mesmo após insistentes apelos por parte dos apelados.Sopesadas tais peculiaridades, ainda que a sentença contenha algumas imprecisões, a indenização fixada na origem deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura suficiente para atender suas funções, mostrando-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso e os julgados da desta Corte de Justiça.Devolução dos valores Por fim, com a demonstração dos indevidos descontos realizados, necessária a devolução dos valores, para evitar o enriquecimento ilícito da ré.Assim, in casu, o d. Magistrado condenou à ré a restituição de formas simples do montante descontado. Não houve recurso da parte autora.Portanto, considerando que os descontos foram comprovados nos autos, conforme constante no extrato bancário (mov. 1.10/1.11 e 1.20 - AO), como consignado em sentença, devem os valores serem restituídos.Dos Ônus SucumbenciaisMesmo com a análise aqui procedida, a autora permanece sucumbente em seus pedidos, de modo que deve ficar inalterada a sua condenação em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.No mais, tratando-se de não provimento do recurso, aplica-se à hipótese o disposto no art. 85, §11 do NCPC, razão pela qual majoro os honorários advocatícios devidos ao causídico da autora para 14% sobre o valor atualizado da causa.ConclusãoAnte a fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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