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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Merlo em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer a prescrição trienal das parcelas vencidas anteriormente a 16.06.2018; (ii) afastar a cobrança relativa à alegada exploração de área excedente de 2,90 hectares; e (iii) reconhecer a ilegitimidade ativa parcial dos autores quanto à fração ideal do coproprietário que não integrou a lide, mantendo, no mais, a condenação do arrendatário ao pagamento das rendas ajustadas, limitada ao período não prescrito, à área contratada e às quotas dos demandantes. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissões, consistentes em: a) ausência de delimitação objetiva do quantum condenatório remanescente após o reconhecimento cumulativo da prescrição, da exclusão da área excedente de 2,90 hectares e da ilegitimidade ativa parcial; b) ausência de indicação precisa das datas de vencimento das safras consideradas para fins de prescrição; c) omissão quanto à base de cálculo da multa contratual; e d) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 18, 85, 86, 373, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 304 e 409 do Código Civil, com pedido subsidiário de efeitos infringentes. Dispensa-se a abertura de prazo para contrarrazões, porquanto os presentes embargos não têm aptidão para modificar o resultado do julgamento, não incidindo a hipótese do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. O pedido subsidiário de efeitos infringentes não altera esse enquadramento, pois se cinge à pretensão de esclarecimento de parâmetros já fixados no acórdão, sem potencial modificativo do julgado.
II. VOTO Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme consignado na ementa do acórdão embargado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE DOCUMENTAL. SUBARRENDAMENTO. EVENTUAL EXPLORAÇÃO POR TERCEIRO QUE NÃO EXONERA O ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS NOVOS. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O CONTRATO, A ÁREA E AS SAFRAS COBRADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Apelação cível parcialmente provida para adequação do título condenatório, a fim de excluir as parcelas alcançadas pela prescrição, afastar a cobrança relativa à alegada exploração de área excedente de 2,90 hectares e limitar a condenação às quotas pertencentes aos autores, com reconhecimento de ilegitimidade ativa parcial, mantendo-se, no mais, a condenação do arrendatário nos limites do período não prescrito, da área efetivamente contratada e das quotas dos demandantes. Tese de julgamento: O arrendatário que figura no contrato permanece responsável pelo pagamento das rendas ajustadas, ainda que alegada a existência de subarrendamento ou exploração da área por terceiros. Após a partilha, inexiste litisconsórcio ativo necessário por se tratar de direito divisível, sendo inviável a cobrança da integralidade do crédito por apenas parte dos coproprietários, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial quanto à fração ideal do coproprietário ausente. A extinção da obrigação exige comprovação documental objetiva do adimplemento, não bastando documentos bancários desacompanhados de correlação com o contrato, a área efetivamente arrendada e as safras cobradas. A cobrança por alegada exploração de área excedente depende de prova objetiva da efetiva utilização e da correspondente obrigação.” O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à incidência da prescrição, à delimitação da área objeto da condenação, à ilegitimidade ativa parcial, à responsabilidade do arrendatário e à necessidade de comprovação documental do adimplemento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. Nenhum dos vícios apontados existe. O que a embargante denomina contradição e omissão é, em verdade, pretensão de que o colegiado antecipe cálculo aritmético próprio da fase de liquidação — providência que os aclaratórios não comportam. Não há contradição quanto ao quantum condenatório remanescente. O acórdão fixou, de forma categórica, que a condenação está limitada ao período não alcançado pela prescrição, à área efetivamente contratada e às quotas dos autores legitimados, determinando ainda a exclusão das 258 sacas relativas à alegada exploração de 2,90 hectares. Os parâmetros de redução estão expressos e são autossuficientes; a conversão desses parâmetros em número exato de sacas é operação de liquidação, nos termos dos arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil, e não vício a ser sanado. A coerência entre fundamentos e dispositivo é plena, inexistindo a contradição alegada. Não há omissão quanto às datas de vencimento das safras. O critério temporal foi expressamente estabelecido: o contrato foi firmado em 10.07.2013, com prazo de cinco anos e prestações anuais (mov. 1.11), de modo que o vencimento de cada safra é objetivamente determinável a partir desses marcos, combinados com a data-limite de 16.06.2018 fixada no julgado. O acórdão consignou, ademais, que "tratando-se de obrigação de natureza periódica, a incidência do prazo prescricional ocorre de forma individualizada, a partir do vencimento de cada safra". A repercussão do contrato posterior celebrado com terceiro em 04.05.2018 também já foi expressamente enfrentada quando da análise do subarrendamento e dos documentos novos. O enquadramento numérico de cada safra é matéria de liquidação, e não omissão. Anote-se que o critério fixado é autoaplicável e não comporta lacuna: cada prestação anual, computada a partir da data-base contratual (10.07.2013) e das respectivas safras, prescreve individualmente conforme seu vencimento seja anterior ou posterior a 16.06.2018, de modo que a safra cujo vencimento anteceda esse marco restará integralmente prescrita e a posterior, integralmente exigível — operação que a fase de liquidação deverá observar, sem necessidade de novo pronunciamento cognitivo desta Câmara. Não há omissão quanto à base de cálculo da multa contratual. O acórdão foi expresso ao consignar a incidência da "multa moratória contratual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do arrendamento devido, limitada às parcelas não prescritas". O parâmetro de incidência está integralmente definido e já contempla, por decorrência lógica, todas as limitações reconhecidas no julgado. A apuração do montante sobre o qual incidirá o percentual é inerente à liquidação, não constituindo omissão. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O acórdão promoveu a redistribuição da sucumbência e fixou expressamente que os honorários devidos pelo requerido incidem sobre o valor da condenação e os devidos aos seus patronos incidem sobre o proveito econômico obtido. Os critérios estão definidos; a apuração dos valores depende apenas da aplicação dos parâmetros já estabelecidos, matéria própria da liquidação. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada à solução da controvérsia. Todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas; o que pretende a embargante é rediscutir o resultado e antecipar cálculo reservado à fase própria, propósito estranho à via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000501-25.2026.8.16.0000 - Guaíra - Rel. Des. Gilberto Ferreira - J. 22.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0088621-15.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel. Des. Victor Martim Batschke - J. 08.11.2024. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, não há justificativa para a oposição de embargos apenas com o objetivo de prequestionar matéria já devidamente analisada. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados (arts. 18, 85, 86, 373, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 304 e 409 do Código Civil), por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, ausente qualquer vício sanável, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes pretendida a título subsidiário.
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