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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 51.1, por meio da qual, em Ação Declaratória c/c Restituição de valores e indenização por danos morais, por meio da qual a autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado, mas que acreditava estar contratando um simples empréstimo consignado. Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito proferida pelo Dr. Ricardo Luiz Gorla (mov. 51.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando em síntese que é beneficiária junto ao INSS, e percebeu uma cobrança denominada “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, que vem ocorrendo desde janeiro/2017, referente a um suposto empréstimo por cartão de crédito consignado, no entanto afirmou que nunca realizou empréstimo algum com o Réu nesta modalidade. Aduziu que recebeu o crédito em sua conta bancária, por meio de TED, com os descontos iniciados no contracheque em janeiro/2017 e, até agora já foi retirado o valor de R$ 3.252,83 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), dos contracheques. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade e/ou inexistência da contratação do empréstimo a título de RMC, devolução do valor cobrado indevidamente, e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando em preliminar a decadência e, no mérito afirmou que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável e consequentemente, a utilização do cartão, os descontos. Aduziu que não há que se falar em restituição de valores, posto que a parte autora teve os valores disponíveis em sua conta corrente. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Saneado o feito, a preliminar foi afastada, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, conforme mov. 27.1. Em resposta ao ofício expedido, a Caixa Econômica Federal apresentou extrato bancário em seq. 34.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 43.1), os autos vieram para sentença. É o relatório. DECIDO.Acrescento que, na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme arquivo audiovisual do mov. 43.2. No mérito, o douto magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 54.1), alegando, em síntese, que: a) a autora pretendia realizar empréstimo consignando e não por cartão de crédito; b) nunca utilizou o cartão de crédito plástico, conforme faturas juntadas pelo apelado; c) o magistrado a quo entende como uso da tarjeta o suposto saque realizado, contudo esse valor de saque seria justamente o que a autora entendia como empréstimo consignado, ocorrendo sem o desbloqueio do cartão e transferência para a sua conta; d) até a propositura da demanda, foi descontado o valor de R$ 3.252,83, conquanto o valor recebido fosse de R$ 1.370,00; e) a autora fez pagamento a maior, valor que aumenta a cada mês com os descontos; f) é incontroverso que o apelado induziu em erro; g) a intenção da autora jamais foi a contratação de cartão de crédito; h) “em verdade, o que os bancos fazem é realizar este tipo de empréstimo quando os consumidores não possuem mais margem para empréstimo consignado comum, no entanto repassam apenas que se trata de empréstimo comum”; i) a transferência da quantia foi realizada via TED sem o envio de cartão e desbloqueio, levando a autora acreditar que de fato se tratava de empréstimo consignado comum; j) “a modalidade de empréstimo por cartão de crédito (RMC), deve ser quitada com o pagamento integral da fatura, ou seja, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros”, assim não haveria sentido uma pessoa simples e humilde contratar empréstimo que deveria quitar no mês seguinte; k) não há saques feitos pelo cartão de crédito e sim uma TED, sendo operações financeiras diversas; l) houve falha na prestação de serviços; m) há vicio de consentimento; n) a má-fé está configurada pela clara e evidente vantagem lucrativa do banco ao induzir a Apelante a firmar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, já que a taxa de juros é bem maior do que o empréstimo convencional; o) há danos morais, frente ao dever de informação não cumprido; e p) a possibilidade de compensação, visto que, na procedência da demanda, são credores e devedores.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente o pedido de devolução do valor pago a maior com repetição de indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Intimado, em suas contrarrazões (mov. 58.1), o apelado alega, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a parte autora não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir a tese da inicial. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Preliminar – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Suscita o apelado, em contrarrazões, ofensa à dialeticidade recursal, o que não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II do CPC/15, consiste, na lição de Araken de Assis[1] na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso” e, de acordo com Theotônio Negrão[2], a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu”.In casu, a apelação contempla e rebate as ponderações feitas pelo douto magistrado, entre outros tópicos, ao argumentar que “Ao contrário do entendimento do nobre magistrado, restou claro que a Apelante foi induzida em erro. Ora Excelências, toda a sistemática realizada pelo Apelado deixa evidente que se tratava de empréstimo consignado comum ao contrário do entendimento do juízo a quo, vejamos: • Valores recebidos diretamente na conta bancária através de TED (Mov. 13.6): • Descontos realizados diretamente no benefício previdenciário.”.Logo, havendo diálogo com os termos da sentença, AFASTO A PRELIMINAR invocada em contrarrazões.MéritoContratação do Empréstimo No caso em apreço, a autora, pensionista, narrou que, em análise dos extratos de pagamento e de empréstimos consignados, percebeu a cobrança do “empréstimo sobre a RMC”, contudo a autora nunca solicitou empréstimo na modalidade cartão de crédito, pois queria apenas empréstimo consignado comum. Argumenta que foi induzida em erro, alegando em audiência que acreditava se tratar de empréstimo comum, conforme outros que já havia realizado (mov. 43.1), visto que não foi informada da modalidade cartão de crédito consignado. Informa que pediu o cancelamento do cartão administrativamente, mas que em consultas posteriores, considerando que o desconto não cessava, não foi cancelado. Por sua vez, afirma o réu/apelante que todas as precauções exigidas para celebração do negócio jurídico foram adotadas, tendo a parte autora contratado Cartão de Crédito Consignado, havendo sua assinatura no contrato e que todas as informações foram prestadas.O conjunto probatório confirma o alegado pela parte ré. Há clara disposição quanto ao contrato que a autora estava firmando, estando em negrito e de clara leitura (mov. 13.5, p. 3 – AO): Assim, o contrato foi devidamente assinado pela autora, desincumbindo-se o banco de comprovar a relação pactuada. De igual forma, conforme planilha de proposta simplificada, foi aberta ordem de pagamento via TED na data de assinatura do contrato de cartão consignado, sendo liberado o valor de R$ 1.370,00 em 22.11.2016, dia seguinte a data da assinatura do instrumento contratual (mov. 13.5 – AO). A ordem de transferência e o extrato bancário confirmam que a autora recebeu os valores contratados (mov. 13.6 e 34.1 – AO):Não faltando o apelado com o dever de informação, visto a clara disposição contratual, não há como sustentar que houve vicio de consentimento, notadamente quando se trata de contrato celebrado e 2017, ou seja, à época em que proposta a ação, há mais de 04 anos, portanto. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA COM RESERVA DE MARGEM – RMC. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA AUTORIZANDO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO CLARO E ASSINADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTARAM PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001056-77.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E COM DEVIDO DESTAQUE PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FORMALIZADA – SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010565-27.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. ATENDIMENTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013801-30.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023)Insta dizer, por outro lado, que a utilização do cartão ou não, em princípio, não é determinante para apontar eventual indução em erro, eis que a operação realizada disponibiliza um saque, com o montante sendo depositado na conta do consumidor, o que ocorreu no caso concreto.Embora tal operação possa ser confundida com um empréstimo normal, a apelante tinha todas as informações disponíveis e, houvesse margem, poderia ter optado pela liquidação do contrato em uma única parcela ou ter alterado a modificado a operação, optando por um crédito mais barato, o que não fez.Em resumo, no contexto, insondável a vontade da parte, prevalece a contratação, até mesmo considerando o longo prazo pelo qual vigorou, sem providências outras por parte da requerente.Diante do exposto, em vista da clara disposição e do proveito econômico da autora, bem como que já houve quitação do débito, não houve vicio de consentimento que pudesse prejudicar a validade contratual.Consequentemente, restam prejudicados os pedidos referentes à devolução dos valores em dobro e o dano moral. ConclusãoAnte a fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.Mantendo a sentença nos seus exatos termos, majoro os honorários devidos pela autora para 12%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, observando a gratuidade da justiça da autora. É como voto.
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