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Acórdão
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1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ROGÉRIO SOSTER dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, nos seguintes termos (mov. 10.1):“No dia 18 de janeiro de 2018, por volta das 15h00min, aproximadamente, na Avenida Brasil, 3556, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado ROGÉRIO SOSTER, agindo voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, se deslocou até o estabelecimento comercial denominado ‘Gabirus Comércio de Veículos Ltda.’ ali situado, simulou ter interesse na aquisição de um automóvel, mediante artifício e ardil, induziu em erro o vendedor que lhe atendeu, e de forma fraudulenta, celebrou contrato de compra e venda (evento 1.7) do veículo Toyota Corola GLI LS, ano 2011, cor preta, placas AHS-5011, de propriedade de ROSANGELA LOSS que ali se encontrava à venda, afirmando ao vendedor que ia realizar o pagamento à vista no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) via transferência eletrônica disponível (TED) a VALDOMIRO JÚLIO DE OLVEIRA, apresentando um comprovante daquela (evento 1.7), e após receber os documentos do veículo com aquele deixou o estabelecimento tomando rumo ignorado, sendo que somente após VALDOMIRO constatou que o comprovante lhe apresentado era falso, obtendo assim o Denunciado vantagem ilícita em prejuízo alheio no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), não sendo o veículo recuperado até o momento, inclusive, segundo informações teria seguido em direção ao Paraguai”.A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2020 (mov. 13.1).Finda a instrução processual, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar ROGÉRIO SOSTER pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 132.1). Intimado pessoalmente, o réu manifestou desejo em recorrer do decreto condenatório (mov. 142.1).Em razões de recurso, a defesa pugnou pela: a) absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal; b) absolvição por ausência de justa causa para a ação penal, com fulcro no art.395, III, do Código de Processo Penal; c) aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171, do Código Penal, para beneficiar o réu nos processos em curso; d) extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição virtual; por fim, e) arbitramento dos honorários advocatícios pela atuação em segundo grau (mov. 149.1).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 152.1).Nesta instância, manifestou-se o representante da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Da ausência de justa causa. Busca a defesa o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, tendo em vista que o pagamento do valor ocorreu antes do recebimento da denúncia, o que obsta o prosseguimento da ação penal.Contudo, sem razão.Consigna-se que o trancamento da ação por falta de justa causa somente é possível se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2003, p. 648) assim trata:“a) justa causa para a ordem proferida, que resultou em coação contra alguém; b) justa causa para a existência de processo ou investigação contra alguém, sem que haja lastro probatório suficiente. Na primeira situação, a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais par que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex.: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos). Na segunda hipótese, a ausência de justa causa concentra-se na carência de provas a sustentar a existência e manutenção da investigação policial ou do processo criminal. Se a falta de justa causa envolver apenas uma decisão, contra esta será concedida a ordem de habeas corpus. Caso diga respeito à ação ou investigação em si, concede-se a ordem para o trancamento do processo ou procedimento”Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA PROEMIAL ACUSATÓRIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA, TORNANDO SUPERADA A DEDUÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EVIDENCIADA PELA CONFISSÃO DO RÉU E PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DO INFORMANTE INQUIRIDOS EM JUÍZO. GUARDAS MUNICIPAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO IMPUTADO VENDENDO DROGAS A UM USUÁRIO E ARMAZENANDO OUTRAS PORÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO ILÍCITO. PROVA BASTANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO DEIXA QUALQUER IMPRECISÃO CAPAZ DE EIVAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COLABORAÇÃO DO ACUSADO COM A INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU O PROCESSO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES OU PARTÍCIPES EM DELITOS DA LEI Nº 11.343/2006 E DA RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE TÓXICOS. INADMISSIBILIDADE. IMPUTADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE DOIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE. PRECEDENTES. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSAGEM CORRETA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. A alegação de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia perde força diante da superveniência de sentença condenatória – a narrativa dos fatos e circunstâncias possibilitaram o exercício da atividade defensiva -, pois o juízo singular, ao examinar de forma abrangente as provas dos autos, entendeu-as suficientes para embasar o decisum condenatório. O édito condenatório afasta a dúvida quanta à existência de elementos suficientes para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação.II. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes ( até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ainda que gratuitamente), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.III. Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que a prisão em flagrante do acusado no momento em que vendia uma porção de maconha para um usuário, seguida da apreensão de 20 (vinte) porções de maconha, pesando 0,36 (trinta e seis) grama e as demais circunstâncias do caso demonstram cabalmente que a conduta do apelante se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.IV. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial do guarda municipal responsável pela prisão em flagrante do inculpado é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. Precedentes.V. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a colaboração efetiva do agente com a investigação policial e o processo criminal, com o fornecimento de informações eficazes que levem à desarticulação da organização criminosa e à identificação dos envolvidos nessa associação, em delitos da lei de drogas, o que não ocorreu no caso em espécie.VI. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. (...) (STJ. REsp 1719792/MG).VII. No caso, não merece prosperar o pleito de afastamento dessa causa de aumento, porque de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o acusado foi preso em flagrante delito de tráfico de drogas nas imediações de duas instituições de ensino.VIII. A fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, decorre de imposição normativa, de aplicação cogente, não constituindo mera faculdade do juiz, ao qual, inclusive, é vedado excluí-la da condenação, ou mesmo reduzi-la em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003929-19.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) - sem grifos no original.Portanto, não se fará aqui exame de mérito, na forma do art. 386 do Código de Processo Penal, pois não se trata de se aferir procedência da imputação com juízo de mérito, e sim de se averiguar se há suporte probatório mínimo para a imputação, ou seja, se o fato narrado está embasado no mínimo de prova e se encontra correspondência em inquérito ou peça de informação.No caso em tela, o pagamento do valor referente à TED não foi efetivado, ou seja, a vítima ainda arca com o prejuízo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Portanto, não houve pagamento antes do recebimento da denúncia para que assim se pudesse obstar o prosseguimento da ação penal.Da absolvição.O recorrente pugna por sua absolvição, argumentando que “não houve quaisquer documentos e testemunhas que pudessem ser considerados como prova, pois a decisão a quo se baseou apenas no relato da suposta vítima e de testemunhas que sequer reconheceram cabalmente o apelante”.Contudo, razão não lhe assiste.A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela Portaria (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2018/77626 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão e Comprovante de Transação Bancária Falsa, pelo Contrato Particular de Compra e Venda (mov. 1.7), bem como pelas provas orais presentes no caderno processual.A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o apelante.A vítima ROSANGELA LOSS, ouvida em juízo, esclareceu que: “(...) o veículo Toyota/Corola estava em seu nome e fora colocado a venda na garagem de veículos denominada Gabrirus, de propriedade do seu ex-marido, Valdomiro. Relatou que no dia dos fatos não estava na referida loja e que fora Arcelino Mendes quem atendeu o réu, que fez a compra do carro Corolla, apresentando um comprovante falso e evadiu-se com o veículo. Afirmou que não recuperaram o veículo, uma vez que este foi visto em Foz do Iguaçu, onde atravessou em direção ao Paraguai (...)” (transcrição extraída do parecer da Procuradoria de Justiça e confirmada pela mídia em mov. 121.2).Ao mesmo passo, o ofendido VALDOMIRO JULIO DE OLIVEIRA, quando ouvido em sede judicial, afirmou que: “(...) na data dos fatos não estava na sua revenda de veículo e quem atendeu o réu foi o seu sócio, Arcelino Mendes. O acusado apresentou a documentação utilizando o nome de Rogério Soster, inclusive mostrou um comprovante de endereço. Ele demonstrou interesse em comprar o Corolla, que estava em nome de Rosangela. Afirmou que Mendes o comunicou a respeito da realização da transferência eletrônica, contudo, esperou aproximadamente 6 (seis) horas, e o dinheiro não chegou. Na sequência, ligou na polícia federal de foz do iguaçu e lhe informaram que o veículo havia passado a fronteira para o Paraguai (...)” (transcrição extraída do parecer da Procuradoria de Justiça e confirmada pela mídia em mov. 121.3).Nesse vértice, a vítima ARCELINO MENDES DE OLIVEIRA asseverou, em juízo, que: “(...) o réu foi até o seu comércio, dizendo que tinha interesse em um carro, e apresentou o seu comprovante de residência. Chegaram a realizar um “test drive” e, em seguida, o réu saiu e retornou com a esposa. O réu, então, disse que compraria o Corolla e faria uma transferência eletrônica. Ele assinou o contrato e em seguida saiu, dizendo que iri ao banco realizar a transferência; que como não tinha motivos para desconfiar, então liberou que ele fosse até um posto de gasolina abastecer o carro. Que após algum tempo, se deu conta de que o denunciado teria levado o veículo embora. Afirmou que o DUT seria preenchido somente quando o dinheiro entrasse na conta. A vítima reconheceu que a pessoa interrogada como o autor do delito de estelionato, inclusive recordou-se das características da esposa do réu, que o acompanhava na data dos fatos (...)” (transcrição extraída do parecer da Procuradoria de Justiça e confirmada pela mídia em movs. 121.4 e 121.7).Em juízo, o investigador RUBENS PEREIRA DA SILVA apenas informou que confeccionou o boletim de ocorrência, todavia, não participou das diligências (mov. 121.5).Por sua vez, o condenado ROGÉRIO SOSTER disse em juízo que: “(...) não tem conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. Quando lhe mostrado o contrato de compra e venda, disse que a assinatura é semelhante mas negou que efetivamente fosse de sua autoria. A respeito da cópia do seu CPF, aduziu que perdeu os seus documentos no ano de 2016 ou 2017. Relatou que na época dos fatos era casado com Fátima dos Santos Pereira e descreveu a sua aparência como sendo loira, de 1,70 m e de 70 kg (...)” (transcrição extraída do parecer da Procuradoria de Justiça e confirmada pela mídia em mov. 121.6).Compulsando os autos, extrai-se que o ofendido ARCELINO foi abordado pelo acusado para tratar de veículo que estava à venda na revendedora “Gabirus Comércio de Veículos Ltda”. Nessa oportunidade, o réu, agindo mediante fraude e induzindo em erro, simulou interesse na aquisição do veículo Toyota Corolla GLI LS, ano 2011, cor preta, placas AHS-5011, de propriedade da vítima ROSANGELA. Foi celebrado, portanto, contrato de compra e venda do referido automóvel, momento em que afirmou que realizaria o pagamento à vista de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), via transferência eletrônica disponível (TED), ao proprietário do estabelecimento VALDOMIRO, o que se verificou com a apresentação do comprovante desta transferência (mov. 1.7). Na sequência, foram entregues os documentos ao condenado que, por sua vez, evadiu-se do estabelecimento com o automóvel. Posteriormente, foi constatado por VALDOMIRO que o comprovante ora apresentado era falso. Ainda, de maneira complementar, a vítima ROSANGELA informou que o veículo não foi recuperado.É cediço que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância, revestindo-se de plena credibilidade, notadamente pelo fato de não existir nos autos, qualquer indício de que tivesse intenção de prejudicar o acusado, alterando, falsamente, a verdade dos fatos. A jurisprudência vem neste sentido:APELAÇÕES CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) - PEDIDOS DO RÉU ISAIAS DE CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DOLO - COMPROVAÇÃO - AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS APENADOS - NEGATIVAS DE AUTORIAS ISOLADAS NO FEITO E CONTRADITÓRIAS ENTRE SI - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PLEITO DO RÉU ISAIAS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - VALORAÇÕES NEGATIVAS DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IDONEIDADE - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA DO RÉU ISAIAS ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO DO RÉU ISAIAS NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA, E RECURSOS DAS RÉS NOELI E SIMONE NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008700-46.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 24.01.2022) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. INDUZIMENTO AO ERRO DA VÍTIMA. DEMONSTRADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OBTER PARA SI VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL À DEFENSORA DATIVA EM CONSONÂNCIA COM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001923-11.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.01.2022) - sem grifos no original.APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CATUP, DO CP) – CLAMOR ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR QUE A RÉ AUFERIU VANTAGEM ILÍCITA INDUZINDO EM ERRO A OFENDIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009740-39.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.01.2022) - sem grifos no original.Não há dúvidas, portanto, de que o réu realizou o fato descrito na exordial acusatória, já que verificado que as provas trazidas aos autos são suficientes para a amparar a condenação, em especial, ante as declarações uníssonas e convergentes entre si das vítimas. Insta consignar que as palavras das vítimas não restaram isoladas nos autos, sendo sim confirmadas pelos demais elementos de convicção amealhados no caderno processual.Situação esta oposta ao apresentado pelo réu, uma vez que sua versão dos fatos apresenta narrativa desconexa e fantasiosa, que objetiva apenas dirimir a responsabilidade do acusado. Isso porque o apelante negou a autoria alegando que os ofendidos obtiveram cópia do seu CPF porque seus documentos foram furtados em 2016 ou 2017, sugerindo que alguém poderia ter usado os seus documentos.Ora, não é crível que por obra do destino terceiros tenham utilizado seus documentos perdidos a um ou dois anos para perpetrar o crime, ainda mais quando verificado que o réu praticou crime de mesma natureza por diversas vezes (cf. certidão de antecedentes criminais em mov. 131.1).O que se verifica no presente caso é que não se trata de um mero acaso do destino em que utilizaram seus documentos para celebrar o contrato de compra e venda, mas sim de um crime no qual o apelante, de forma deliberada, envolveu os ofendidos em erro, para que lhe entregassem o automóvel e então auferir vantagem ilícita.À guisa de fundamentação, extraio trecho do parecer da Procuradoria de Justiça, que adoto como fundamento de minha convicção:“(...) In casu, a negativa do apelante representa apenas tentativa de escapar da imputação que lhe foi feita, uma vez que a versão apresentada – de que não foi quem assinou o contrato de compra e que perdeu seus documentos pessoais no ano de 2016 ou 2017 - encontra-se totalmente isolada nos autos em comento, porquanto, conforme se atesta dos autos em apreço, não foram trazidos quaisquer elementos idôneos que garantam mínima veracidade à tese defensiva, tendo a Defesa, efetivamente, a oportunidade de produzir provas em benefício do recorrente, o que, contudo, não foi feito. Para além disso, denota-se da reportagem de mov. 1.8 que o recorrente já teria praticado o crime de estelionato nas mesmas condições que o delito em pauta por diversas vezes, prejudicando várias pessoas além das vítimas deste processo (...)”Incontestável o fato ser típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa –. Diante do exposto, restou amplamente comprovado que o apelante praticou o crime de estelionato, pois, dolosamente, com uso de engodo, obteve vantagem ilícita mediante indução em erro, causando prejuízo as vítimas acima indicadas. Soma-se ao fato de que o acusado é vezeiro na prática de delitos desse jaez, conforme extrai-se da certidão de antecedentes criminais (mov. 131.1).Ensina Guilherme de Souza Nucci: “A conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida” (Código Penal Comentado. 13ed. rev. ampl. São Paulo, p. 866). Deste modo, todas as características que compõem o crime de estelionato estão presentes na conduta praticada pelo acusado, o qual merece repressão na esfera criminal. Comprovado, portanto, que o apelante agiu com dolo, a condenação é medida que se impõe. Da jurisprudência, cito:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO TÍTULO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA DE FORMA CABAL QUE O ACUSADO EFETIVAMENTE EMITIU O CHEQUE FRAUDADO - DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÉRITO – RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE – PROVA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA, DE FORMA CABAL, QUE O ACUSADO, MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO (EMISSÃO DE CHEQUE FRAUDADO), INDUZIU A VÍTIMA EM ERRO, PARA QUE ACEITASSE O CHEQUE-CAUÇÃO E RENUNCIASSE À FIANÇA LOCATÍCIA, O QUE PERMITIU AO RÉU LOCAR E RESIDIR NO IMÓVEL POR DIVERSOS MESES SEM EFETUAR QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO – DOLO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADO – PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA DOCUMENTAL DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS - TESE DEFENSIVA RECHAÇADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO INCREMENTO DA PENA BASILAR, CONSIDERANDO O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – ACATAMENTO – AUMENTO QUE NÃO EXIGE CRITÉRIOS MATEMÁTICOS, MAS DEVE SER PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0082107-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.03.2023) - sem grifos no original.Assim, mantenho a condenação pelo delito de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória.Da aplicação retroativa do § 5º do artigo 171 do Código Penal.Requer a defesa a aplicação retroativa da regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, para fins de anular o processo que resultou na denúncia do acusado, sob fundamento de que a regra exige a representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato, devendo essa ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos em curso.Contudo, o pedido não merece prosperar.Compulsando o feito, observa-se que a vítima já havia representado contra o autor do crime em fase inquisitorial, a saber, quando registrou o boletim de ocorrência (mov. 1.5), no qual consta, na parte final do documento, a manifestação do interesse da vítima, conforme artigo 5º do Código de Processo Penal, para que fossem adotados os procedimentos de polícia judiciária, qual seja, o disposto no artigo 5º, § 4º do Código de Processo Penal.Adequada, portanto, a representação da vítima.Da prescrição virtual.A defesa pede o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da incidência da prescrição virtual.Entretanto, o pleito não comporta azo.Em que pesem as alegações meritórias defensivas, tem-se que não é admitida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, conforme dispõe o enunciado da Súmula 438 do STJ, confira-se: “Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Além disso, a jurisprudência é majoritária no sentido de se inadmitir a denominada prescrição virtual ou em perspectiva, uma vez que a esta falece amparo legal:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, COM BASE NA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. SÚMULA 438 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CÂMARA. DECISÃO CASSADA COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000293-89.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.03.2023) - sem grifos no original.Recurso em Sentido Estrito. Fraude a licitação e falsidade ideológica (art. 90 da Lei nº. 8.666/93 e art. 299 do Código Penal). Extinção da punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva. Insurgência Ministerial. Acolhimento. Inexistência de previsão legal. Jurisprudência consolidada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 602.527 QO-RG). Entendimento de inadmissibilidade dessa modalidade de prescrição sumulado pelo STJ (Súmula 438). Necessidade de uma pena concreta, fixada em sentença transitada em julgado. Recurso provido.1. A legislação em vigor, ao prever a prescrição retroativa, é clara ao exigir que a pena esteja concretizada na sentença e que tenha ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, ou desprovido o seu recurso.2. “É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. (RE 602.527 QO-RG). 3. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. (Súmula 438 do STJ). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005558-86.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.03.2023) - sem grifos no original.Desse modo, diante da ausência de previsão legal e jurisprudencial, não há que se falar em extinção da punibilidade por prescrição virtual.Para mais, da análise dos autos, verifica-se que a pena e o regime foram corretamente fixados, razão pela qual mantenho integralmente a sentença condenatória.Dos honorários advocatícios.Por último, pleiteia a nobre defensora o arbitramento de honorários advocatícios pela interposição do recurso de apelação. O pedido merece acolhimento.Para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo deve ser analisada a complexidade do caso, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Assim, levando-se em consideração o labor empregado pela Dra. ROSILEI NUNES (OAB/PR – 38.414/PR), fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) a verba honorária, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, ônus que deve ser suportado pelo Estado do Paraná.Ex positis, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto, com arbitramento de honorários advocatícios.
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