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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Oi S/A, em face da decisão proferida no mov. 277.1 dos autos da “Ação de Adimplemento Contratual com Exibição de Documentos Incidental” nº 0013299-72.2012.8.16.0173, em fase de liquidação de sentença.O MMº Dr. Juiz de Direito deixou de analisar a prescrição da pretensão de alguns dos autores, ao argumento de que a matéria já havia sido tratada na sentença e nos acórdãos proferidos por esta Corte.Conforme aduz a parte recorrente, a referida decisão merece reforma, pois “as radiografias dos contratos, bem como a hipótese de liquidação zero levantada pela ora agravante, ocorreram apenas em fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer possibilidade de afronta à coisa julgada”.Com base nisso, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seu provimento, para que seja reformada “a decisão agravada notadamente no que tange: (i) a ausência de violação à coisa julgada, na medida que as questões somente foram aferidas na fase de liquidação, com apresentação das radiografias de mov. 181, do Projudi; e (ii) o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação aos contratos nº 0801023254 (Antonio Tavares da Silva), 801043891 (Aparecida Zago), 0801061709 (Derdeval Zago), 080100015 (Eiji Kumagai), 0801018560 (Elidio Zago), 0839000120 (Osvaldo Fuentes Romero) e 0803000960 (Urbano Caldeira de Oliveira), considerando que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição vintenária, nos termos da vasta e consolidada jurisprudência a respeito do tema, afastando assim qualquer enriquecimento sem causa pelo agravado. (art. 884 e 886 do Código Civil)”.No mov. 18.1-TJ, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento do feito.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 22.1-TJ, pelo não conhecimento ou, se conhecido, não provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs agravados pedem, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que não foram juntados documentos obrigatórios à peça recursal.No entanto, não apontam quais documentos estariam faltando.Por isso, rejeita-se a preliminar aventada.Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso de agravo de instrumento e passo à análise do mérito.3. MéritoPor meio deste recurso, a agravante pretende ver reformada a decisão de mov. 277.1, na parte que reconheceu a preclusão da discussão relativa à prescrição.Extrai-se dos autos (mov. 181.2 a 181.10, campo: “Dados Complementares – Observações”) que as radiografias estão em poder da recorrente desde julho de 2013 e/ou setembro de 2015, quando foram emitidas para este processo. Não se trata, portanto, de documento novo.Observa-se, ainda, que a ora agravante teve oportunidade de exibir tais documentos em julho de 2013 (mov. 37.1 e 56 - origem) – antes da prolação da sentença - e, por meio deles, demostrar que a pretensão de alguns autores estava prescrita. O que se vê, no entanto, é que a empresa de telefonia optou por só apresentar as radiografias anos depois, em junho de 2021 (mov. 181 - origem), quando o processo já estava em fase de liquidação de sentença.A extemporaneidade da exibição e da alegação revelam uma tentativa de a recorrente se esquivar das consequências negativas trazidas pela tática de defesa que empregou na primeira fase do processo ao não apresentar, naquele momento, os documentos mencionados.Além disso, segundo o artigo 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.Na doutrina, anota Daniel Amorim Assumpção Neves[2]:É simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda, arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material. O réu que alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição e requerendo a repetição de indébito, porque a alegação de prescrição deveria ter sido elaborada como matéria de defesa do primeiro processo. - GrifeiNesse sentido, Freddie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria Oliveira[3] explicam que:A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no inteiro de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falta de pressupostos processuais, podem ser arguidas – o ‘a qualquer tempo’ deve ser compreendido como ‘a qualquer tempo até a coisa julgada’ (a propósito, STJ, 3ªT., REsp n. 1.381.654, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado no DJe de 11.11.2013; STJ, 2ªT., AgRg no RMS 40422/RO, rel. Min. Castro Meira, j. em 11.06.2013, publicado no DJe de 18.06.2013). – Grifei.A propósito, são igualmente pertinentes as considerações feitas pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário nº 1.126.631 AgR/RS, in verbis:Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, ‘considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido’.Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do ‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’:“Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.”Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (‘Direito Processual Civil Brasileiro’, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (‘Primeiras Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (‘Sentença e Coisa Julgada’, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (‘Eficácia e Autoridade da Sentença’, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’:“(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.”A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado...O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da ‘res judicata’.(...).Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.(...).É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo... (RE 1.126.631 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 26/06/2019). – Grifei.Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[4], de igual modo, elucidam que:Usa-se o termo ‘relativização’ da coisa julgada para designar a impugnação e desconstituição da coisa julgada em hipóteses e por vias alheias àquelas típicas, autorizadas em lei (p. ex., nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º a 8º, e 966 do CPC/2015). Ainda que a coisa julgada seja garantia constitucional, por vezes a sentença veicula grave violação à Constituição – estabelecendo-se um conflito entre princípios constitucionais.Mas nem mesmo isso autoriza a pura e simples desconsideração da ‘coisa julgada inconstitucional’. Será imprescindível a ponderação dos valores jurídicos concretamente envolvidos no caso concreto: o princípio que prevalecer sacrificará o outro apenas na medida estritamente necessária para a consecução das suas finalidades.O ponto nuclear da discussão sobre a ‘relativização’ reside na seguinte pergunta: é admissível a revisão atípica da coisa julgada? Por um lado, não é possível descartar que excepcionalmente, em casos concretos, a coisa julgada – que é sem dúvida uma garantia fundamental constitucional – preste-se a acobertar sentença que manifestamente viole outros direitos fundamentais. Nesse caso, tem-se um conflito entre princípios constitucionais. Quando isso ocorrer, deverão a princípio ser usados os meios típicos de impugnação da coisa julgada. No entanto, quando não for admissível o emprego dos meios típicos (seja porque o caso não se enquadra em suas hipóteses de cabimento, seja porque já se esgotou o prazo para o meio típico), não parece viável uma solução absoluta, na base do ‘ou tudo ou nada’. Nem é possível dizer que sempre cairá por terra a coisa julgada, nem é possível afirmar o oposto, no sentido de que seria sempre vedada a revisão atípica. Não há como deixar de aplicar em tais hipóteses, na medida do possível haverá de se observar, em rigorosa simetria, a competência originária e o modelo procedimental da ação rescisória – sob pena de haver sacrifícios à segurança jurídica e à operacionalidade do sistema ainda maiores do que os necessários (o que seria incompatível com o princípio da proporcionalidade). – Grifei.Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 05.09.2019).Com isso se vê que, com a coisa julgada, todas as teses e defesas apresentadas (ou que poderiam ter sido apresentadas pela parte, mas não foram) ficam convalidadas, ainda que se refiram a nulidades processuais absolutas.Essa é, aliás, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[5]:... com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por ‘vício transrescisório’, cujo objetivo claro é a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória. – Grifei. Ou seja:Aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 210, 900/901 e 1.625).Por oportuno, vale citar algumas das diversas decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação ‘querela nullitatis’ e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário. (REsp 1.015.133/MT, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, T2, J. 02/03/2010, DJe 23/04/2010). – Grifei.É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário (T3, AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 25/10/2016, DJe 14/11/2016). – Grifei.Transitada em julgado a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução. A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória e a querela nullitatis (AgRg no REsp n. 804.518/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 5/12/2012) (T6, AgRg no REsp 1.166.894/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, J. 11/06/2013, DJe 27/06/2013) – Grifei.Tem-se, assim, que, após o trânsito em julgado, a correção ou invalidação do processo em virtude dos vícios mencionados somente se dá por meio de ação rescisória ou de querela nullitatis[6], o que revela que até mesmo as matérias de ordem pública - que podem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição -, encontram limite no tempo (data do trânsito em julgado), cuja desconstituição não se faz da maneira pretendida nestes autos pela agravante.Como até agora nenhum vício dessa ordem foi reconhecido na via processual adequada, não é possível considerar inexigível o título executivo em questão pelo fato de, eventualmente, ter concedido crédito a quem supostamente a ele não teria direito.Conforme reconhecido por esta Corte em caso similar, “a injustiça de um julgamento, por mais repugnante que seja, não é capaz de, por si só, invalidar automaticamente a existência, validade ou eficácia de uma decisão que foi proferida com respeito ao devido processo legal e de acordo com as provas conhecidas pelo julgador à época de sua prolação”[7].Frise-se, por fim, que liquidação zero (ausência de dano, leia-se, de crédito pendente de pagamento[8]) não se confunde com falta de direito (ausência do que liquidar, isto é, falta do direito de pedir o ressarcimento pelo dano em virtude do decurso do tempo). Todas essas razões levam à inevitável conclusão de que a irresignação trazida neste recurso deve ser rejeitada.VOTO, então, pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[9], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[10].Prequestionamento: Ficam prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
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