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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto em favor do reeducando alex patrick andrade lopes, com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos de ação de execução da pena sob nº 0001294-03.2016.8.16.0165, declarou o perdimento de 1/3 dos dias remidos anteriormente à homologação da prática da falta grave (Seq. 1.1).Sustenta a defesa, em suma, que a decisão deve ser reformada, pois diante da preclusão temporal operada sobre a questão, não há como se declarar a perda dos dias remidos (Seq. 1.2 – TJ).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.4 - TJ). Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, o magistrado singular manteve a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 1.5 - TJ).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Murillo José Digiácomo, manifestou-se, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso (Seq. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de Agravo deve ser conhecido, pois há previsão legal (art. 197 da LEP) e inequívoco interesse do reeducando, além de ter sido interposto dentro do prazo legal (súmula 700, do STF), estando presentes, pois, os requisitos processuais de admissibilidadeA insurgência recursal, como visto, volta-se contra a decisão que, diante da homologação da falta grave praticada pelo recorrente durante o curso da execução penal, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos.Sustenta a defesa do agravante, em suma, que a decisão deve ser revista, pois, diante da preclusão temporal operada sobre a questão, não há como se declarar a perda dos dias remidos.Contudo, não há como se acolher a insurgência recursal.Conforme se vê dos autos de ação de execução da pena sob nº 0001294-03.2016.8.16.0165, diante da comunicação da falta grave consistente na prática de novo delito pelo reeducando, o juízo singular declarou a remição parcial da pena decorrente dos dias de trabalho por ele realizado anteriormente ao cometimento dessa falta disciplinar, declarando, por isso, o perdimento de 1/3 dos dias remidos, sendo estes, de forma resumida, os fundamentos que motivaram a decisão:“2. Conforme prescreve o art. 127 da LEP, quando de prática de falta disciplinar de natureza grave, poderá o magistrado revogar até 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo reeducando, observado o disposto no art. 57 do mesmo diploma legal. Não obstante, importante destacar que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é medida obrigatória, havendo discricionariedade do Juízo da Execução tão somente em relação à quantidade de dias revogados. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)No caso em análise, o apenado praticou falta grave no curso da execução penal na data de 08/ 06/2021, consistente na prática de novos crimes dolosos (...)Posteriormente, a Defesa pleiteou a concessão de remição de pena referente ao trabalho realizado pelo reeducando na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa no período de 23/03/2021 a 08/06/2021, a qual foi deferida por este Juízo em mov. 119.1. Assim, considerando que o período acima trabalhado é anterior ao cometimento da falta disciplinar de natureza grave em 08/06/2021, a revogação parcial dos dias remidos é medida que se impõe. Dessa forma, no caso em tela, a revogação do patamar de 1/3 dos dias remidos decorre da natureza gravosa da falta grave praticada pelo apenado, qual seja, a prática de novos crimes no curso da execução da pena, consistentes em amotinar-se com outros apenados, dano contra o patrimônio público, lesão corporal e cárcere privado, o que implica não apenas na subversão da ordem e disciplina inerente ao sistema penitenciário, assim como demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização.2.1. Diante do exposto, DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática da falta grave em 08/06/2021.” (Seq. 1.1 – TJ). Com efeito, como bem decidiu o magistrado singular, o artigo 127 da Lei de Execução Penal autoriza que, em caso de prática de falta grave pelo apenado e desde que observadas as disposições do artigo 57 do mesmo diploma legal, seja declarado o perdimento de até 1/3 do tempo remido, senão vejamos:“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. O artigo 57 da Lei de Execução Penal, por sua vez, possui a seguinte redação: "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. Da leitura desses dispositivos legais, conclui-se que o legislador conferiu discricionariedade ao julgador para revogar, no máximo, 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo, para tanto, observar as circunstâncias no caso concreto e as faltas cometidas pelo sentenciado.Portanto, diante da natureza da falta disciplinar praticada pelo recorrente, consistente na prática de novo delito no curso da execução penal, conclui-se que agiu bem o magistrado singular ao declarar o perdimento de 08 dos 25 dias remidos.Ademais, não há que se falar em preclusão temporal pera a declaração de perdimento parcial dos dias remidos, pois conforme se extrai da leitura desse dispositivo legal, o legislador não estipulou qualquer prazo para que o julgador assim o faça.No mesmo sentido, os precedentes desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUE SEJA DECRETADO O PERDIMENTO DE DIAS REMIDOS EM MOMENTO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU BIS IN IDEM – EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000567-56.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.11.2022).“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE DIAS REMIDOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUE SEJA DECRETADO O PERDIMENTO DE DIAS REMIDOS EM MOMENTO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXEGESE DOS ARTS. 127 E 57, DA LEP E ART. 93, INC. IX, DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0062107-64.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 16.01.2021).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE HOMOLOGADA – DECRETAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS EM MOMENTO POSTERIOR – POSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO VERIFICADA – EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012433-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 05.09.2019).“AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTAS DEVIDAMENTE APURADAS E HOMOLOGADAS - POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM DE PERDA DOS DIAS REMIDOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - OBEDIÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA EM PRIMEIRA (1ª) INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013630-90.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.08.2019). Assim, estando a decisão combatida devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo que se falar em preclusão para declaração do perdimento parcial dos dias remidos por decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, não há como se acolher a pretensão recursal. Por tais fundamentos, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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