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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Marialva (mov. 1.1 – 1º grau Projudi), que relaxou a prisão em flagrante do recorrido Hugo Celestino de Assis, indiciado nos autos de Inquérito Policial n.º 0000062-68.2023.8.16.0113 pela suposta prática do crime de “comércio ilegal de arma de fogo”. Narra o boletim de ocorrência (mov. 1.13 – autos n.º 0000062-68.2023.8.16.0113): “TRATA-SE DE UMA OCORRÊNCIA DE TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. EQUIPE CHOQUE FOI ACIONADA PELAS EQUIPES DO SERVIÇO DE INTELIGENCIA DO 4º BPM E 30º BPM, PARA APOIO EM ABORDAGEM OSTENSIVA A ESTABELECIMENTO NA CIDADE DE MARIALVA, SENDO UM LAVA JATO, ONDE OCORRIA UMA NEGOCIAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DIANTE DA INFORMAÇÃO E DA SOLICITAÇÃO DE APOIO, AS EQUIPES VELADAS FIZERAM APROXIMAÇÃO AO LOCAL E CAMPANA, PERCEBENDO MOVIMENTAÇÃO PESSOAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. DESTA FEITA, A EQUIPE OSTENSIVA REALIZOU APROXIMAÇÃO E ABORDAGEM, SENDO ABORDADOS DOIS MASCULINOS, SENDO HIGOR ROBERTO, O QUAL ASPIRAVA UM VEÍCULO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, IDENTIFICANDO-SE COMO PROPRIETÁRIO DO LAVA JATO E O MASCULINO IDENTIFICADO COMO HUGO CELESTINO DE ASSIS. COM AMBOS NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. QUANDO DURANTE BUSCAS NO LOCAL, PRÓXIMO DE ONDE ESTAVA HUGO NO MOMENTO DA CHEGADA DA EQUIPE CHOQUE, FOI LOCALIZADA UMA ARMA DE FOGO PORTÁTIL, TIPO FUZIL FERROLHADO, CALIBRE 762. QUESTIONADOS, HIGOR DISSE DESCONHECER A PRESENÇA DE ARMA DE FOGO E QUALQUER OUTRO ILÍCITO EM SEU ESTABELECIMENTO. JÁ A PESSOA DE HUGO AFIRMOU QUE ESTAVA NO LOCAL PARA LAVAR SEU VEÍCULO. EM VERIFICAÇÃO, FOI CONSTATADO QUE HUGO CONTINHA CONSIGO A QUANTIA DE R$ 4.861,00, DINHEIRO DO QUAL NÃO SOUBE PRECISAR SUA ORIGEM, FATO QUE CAUSOU SUSPEIÇÃO DA EQUIPE. DESTA FEITA, O MESMO FOI CONDUZIDO” O Magistrado a quo declarou o flagrante ilegal. Por consequência, trancou o inquérito e ação penal bem como a soltura do autuado (mov. 26.1). Seguidamente, nos termos do art. 581, inciso V, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso, sustentando que: a) estão presentes os requisitos para a homologação da prisão em flagrante, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da decisão ora combatida; b) após homologada a prisão em flagrante, faz-se necessária a conversão em prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Contrarrazões devidamente apresentadas pela defesa (mov. 50.1). O presente recurso foi recebido pela decisão de n.º 52.1, através da qual o d. juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de seu i. Procurador de Justiça, Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, a fim de que a decisão seja reformada para fins de homologação da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva (mov. 13.1 – Projudi 2º Grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. Cinge-se à controvérsia sobre a possibilidade de homologação da prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva. O Parquet alega, para tanto, que as informações trazidas aos autos são aptas a embasar a situação de flagrância, bem como que os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos. Em análise aos autos de origem, observa-se que o indiciado Hugo Celestino de Assis fora preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei n. º 10.826/03), eis que, segundo o boletim de ocorrência, os Policiais fizeram aproximação ao local e campana, ocasião em que, localizaram, próximo ao recorrido, uma arma portátil, tipo fuzil ferrolhado, calibre 762, juntamente com a quantia de R$ 4.861,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais). O ilustre Magistrado de origem relaxou a prisão em flagrante com base os seguintes fundamentos (mov. 26.1): Primeiramente, não há notícia clara ou mesmo qualquer de que a arma encontrada no local seja de origem internacional, pelo que entendo inadequada a tipificação pela autoridade policial; e tampouco no momento da abordagem a arma encontrava-se sendo portada por quaisquer dos indivíduos que lá se encontravam, pelo que igualmente discordo da tipificação atribuída pelo Parquet. Quantos aos fatos, são todos muito desprovidos de prova e apoio em elementos concretos e documentados. Nenhum dos indivíduos abordados tinha a arma junto com si ou sequer próximo. A arma foi encontrada no estabelecimento de uma pessoa de Higor Roberto, dono do Lava Jato e que sequer foi formalmente autuada no presente flagrante. Se houvesse algum delito para atuar, ao que me parece seria o de posse irregular de arma de fogo de uso restrito em face do dono do estabelecimento em que a mesma foi encontrada. Quanto à autuação de Hugo Celestino de Assis, indiferente que tenha sido encontrado com quatro mil e oitocentos reais consigo. No máximo é um elemento de desconfiança quanto à origem que pode ser esclarecido a qualquer tempo. No entanto, não é conduta proibida pela legislação pátria o porte de dinheiro em espécie. Questão importante é que o autuado deu uma explicação plausível para estar no lava jato: seu carro estava sendo lavado. O mesmo não se encontrava junto ou próximo da arma de fogo. O aparato policial e investigativo do Estado não apresentou uma prova concreta de filmagem da suposta atividade suspeita que autorizaria a abordagem que resultou no flagrante. O caderno investigativo não se deu o trabalho de produzir uma prova científica a seu alcance para ligar a arma de fogo à pessoa do autuado. Não conduziu um exame na arma para levantar as impressões digitais que pudessem demonstrar a ligação entre a pessoa do atuado e a arma. Não fez uma filmagem da transferência da arma entre os supostos vendedor e comprador, apesar de ter formalizado a narrativa de que seu serviço de inteligência estaria de camapana no local. A realidade é que o fundamento para ter trazido o conduzido ao cárcere foi apenas o de que o mesmo tem uma anotação criminal anterior por crime de tráfico de arma. Acolher essa justificativa para determinar a prisão preventiva do autuado seria dar apoio à teoria do direito penal subjetivo ou da pessoa e não ao direito penal do fato; o que o poder judiciário, na função de Juiz das Garantias individuais, deveria se recusar a fazer. O ônus probatório da atuação Estatal restritiva da liberdade é integralmente do Estado. Tanto no que se refere à legalidade da abordagem quanto da justa causa que com ela não se confunde. No caso, o Estado não atingiu o mínimo necessário em nenhuma das duas esferas, pelo que o flagrante como um todo deve ser considerado ilegal, relaxada a prisão e trancada a ação penal por vício na origem. O flagrante é ilegal – independentemente de haver justa causa no mérito da narrativa -, por vícios formais de legalidade na atuação em momento anterior ao recheio delitivo. Narra o APF que estava havendo atividade suspeita de movimentação de pessoas que justificou o ingresso no recinto profissional de pessoa privada. No entanto, não especificou, não demonstrou com fotografias, nada. Apenas na narrativa da polícia, o que em tempos modernos não pode ser admitida. Trata-se de um Lava Jato, onde a entrada e saída/movimentação de pessoas é absolutamente inerente à atividade. Tivessem a polícia realmente de campana, teria por obrigação montar e apresentar um caderno investigativo que deixe o Magistrado tranquilo quanto às dúvidas que pudessem levar a uma decisão contrária à linha do in dubio pro reo (regra). No caso, os fatos como postos e apresentados deixam buracos gigantescos de dúvidas, o que só pode levar a uma decisão contra o Estado, que não adimpliu com seu ônus processual- legalista De mais a mais, por qual motivo acionar a polícia militar e não simultaneamente buscar junto ao Juízo plantonista uma ordem de busca e apreensão, especificando a movimentação suspeita. Para ingresso em recintos particulares, em regra protegidos contra o arbítrio do Estado, a Constituição da República exige tal formalismo, sob pena de configuração de abusividade Estatal. O estabelecimento comercial é considerado patrimônio privado para efeitos de proteção da vida privada e intimidade constitucionalmente garantidas. Sua violação teria que estar muito bem documentada em caderno investigativo não apresentado ou, no mínimo, contar com ordem judicial prévia que exerça a função de oversight (fiscalização). Por esses motivos, entendo que há vícios insanáveis decorrentes de falhas na atuação policial que tornam o flagrante ilegal e, em verdade, desimportante o desdobramento criminoso decorrente pois, tudo contaminado de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada. Por tudo isso, deixo de o homologar, considerando-o ilegal e, por consequência, tranco a ação penal.Importante destacar que mesmo que não fosse o caso de trancamento da ação penal, também não seria razoável acatar a manifestação Ministerial que solicitou ao Juízo promovesse a prisão preventiva da pessoa do autuado. Primeiro, porque nenhuma arma foi encontrada com ele; segundo, porque ele não é sequer o dono do local onde a arma foi encontrada e sim mero consumidor dos serviços prestados pelo local; terceiro, porque a posse de dinheiro em espécie, conquanto levemente suspeita, não é nem de longe elemento constitutivo de crime ou fundamento suficiente para se decretar uma prisão. Ou seja, mesmo que fosse o caso de homologação do flagrante e adentrar a discussão da – o que só se admite após a análise da legalidade da atuação estatal pelo prisma formal -, ainda assim os indícios que ligam delito ao autuado seriam tão frágeis e conjecturais (necessitam de construções e presunções mentais para construírem o liame), que certamente seria o caso do autuado responder ao processo em liberdade incondicionada. Em suma, o Juiz das Garantias não pode ser cego às falhas Estatais. Não pode ser conivente com as omissões de fácil preenchimento, como a retirada das impressões digitais de uma arma de fogo para ligar a mesma ao suposto delinquente. Não pode aceitar meras alegações de “movimentação de pessoas” em lugar abertos justamente ao comércio e transito de pessoas, sem filmagem/foto/provas, como algo suficiente a permitir uma violação da vida privada. Pois bem, com a máxima vênia, em que pese os judiciosos argumentos expostos pelo MM. Juiz, a homologação da prisão em flagrante, in casu, é medida de rigor. Conforme os relatos prestados pelos policiais militares, a equipe de inteligência da Polícia Militar estava engajada em uma ação de abordagem ostensiva com o intuito de investigar uma possível comercialização ilícita de armas de fogo em um estabelecimento de lavagem de veículos. No momento da abordagem, no local, foram interpeladas duas pessoas: Higor Roberto, proprietário do lava-jato, que estava engajado na atividade de aspiração de um veículo, e Hugo Celestino de Assis, que foi encontrado nas proximidades do fuzil apreendido no exato instante em que a equipe policial chegou ao local.Relevante consignar, portanto, que no âmbito dos autos de inquérito policial, constatou-se a inclusão do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), no qual se evidencia o recolhimento de diversos elementos, a saber: um total de 87 (oitenta e sete) munições calibre 309,00 em perfeitas condições; um fuzil de calibre 308,00, representando uma arma de fogo significativa; uma quantia em espécie no valor de R$ 4.861,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais), bem como demais artefatos relacionados à atividade de pesca. Pontua-se, ainda, consoante apontado pela d. Procuradoria em parecer de mov. 13.1 que o recorrido possui maus antecedentes e é reincidente, além de ostentar diversas condenações: (i) pelo crime previsto no artigo 171, do Código Penal (nos autos nº 0000014-18.2000.8.16.0113, por fato ocorrido em 28/01/2000); (ii) pelo crime de desobediência (nos autos nº 0002836- 60.2020.8.16.0086, por fato ocorrido em 04/07/2020); (iii) pelo crime de receptação (nos autos nº 0003480-19.2020.8.16.0113, por fato ocorrido em 29/11/2020); e (iv) pelo crime de tráfico internacional de arma de fogo (nos autos nº 0001281- 34.2016.403.6006/2016, por fato ocorrido em 24/08/2016). Há outros tantos registros em desfavor de Hugo Celestino de Assis, uns sobre a execução de penas, outros de sentença absolutória, etc.” – mov. 1.2 (pág. 11). Isto posto, no contexto atual do processo, notadamente na sua fase indiciária, constata-se a inexistência de fundamentos para a ilicitude do flagrante perpetrado, uma vez que existentes indícios de materialidade e autoria e que os agentes Policiais não procederam com a busca de forma arbitrária, como alegado pelo d. Juízo a quo. É oportuno salientar, ainda, que a infração penal correlata ao delito de posse e guarda de armamento, munições e acessórios de uso permitido, analisada no presente caso, ostenta natureza permanente, na qual a conduta se estende no tempo, persistindo o estado de flagrância até que se encerre a continuidade delitiva. Assim sendo, seria supérflua a expedição de mandado de busca e apreensão, à luz do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, considerando-se lícita a incursão policial com o escopo de interromper a prática infracional (no caso em tela, a apreensão de armamento e munição, enquadrando-se como delito de natureza permanente, com prolongamento do estado de flagrância). Desse modo, ante a vigência do estado de flagrância, não se vislumbra ilegalidade decorrente da atividade policial onde foi localizado o armamento e munição, sem prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna. Assim sendo, em despeito aos fundamentos aduzidos pelo respeitável Magistrado de origem, os depoimentos prestados pelos agentes Policiais Militares incumbidos da condução do evento, ao corroborarem as informações plasmadas no boletim de ocorrência, conjugados com os demais elementos de prova produzidos, exsurgem como elementos probatórios suficientes a demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência de um flagrante delituoso, adstrito ao âmbito do artigo 302, inciso I, do diploma processual penal vigente. Cumpre salientar, ainda, como bem observado pelo D. Procurador de Justiça, que as assertivas emitidas pelos integrantes das forças Policiais ostentam a natureza de testemunhos investidos de absoluta fé pública, gozando, por conseguinte, de um status privilegiado em termos de relevância probatória. Nesse diapasão, revela-se inexorável a ausência de fundamentos que justifiquem a descredibilidade das declarações prestadas pelos referidos agentes, eis que estes se encontram investidos da qualidade de agentes públicos incumbidos da árdua tarefa de combate às infrações penais. É a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.206/2003 – DECISÃO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CABIMENTO – INVESTIGADO PRESO PELA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – AUSÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE ARBITRARIEDADE NA ABORDAGEM POLICIAL – LEGALIDADE DO FLAGRANTE CONSTATADA – DECISÃO CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E ANÁLISE DA PRISÃO DO INDICIADO – RECURSO PROVIDO, DEFERINDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001116-74.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 21.03.2022) Desse modo, a existência de um justo motivo que fundamenta as investigações em curso e o estado de flagrância em que se encontrava o réu, portanto, legitimaram a atuação dos agentes policiais. Sendo assim, torna-se necessária a reforma da respeitável decisão quanto a este aspecto em particular. Por outro lado, o pleito formulado pelo Ministério Público no sentido de decretar a prisão preventiva do recorrido visando garantir a ordem pública não pode ser apreciado neste momento. Isso ocorre em razão de a matéria não ter sido analisada pelo eminente juiz de primeira instância, sendo vedada, portanto, a sua decisão direta por este Tribunal, sob pena de suprimir uma instância processual. Nesse sentido, já decidiu Este Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI LÍCITO – PROCEDÊNCIA – PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU – EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DECISÃO REFORMADA NESSA PARTE – PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003153-51.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 23.08.2021) Portanto, a decisão ora impugnada deve ser cassada para que, com o retorno dos autos a origem, o Juízo a quo homologue o flagrante e decida a respeito da prisão do indiciado. Logo, ante ao exposto, concluo pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso.
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