Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Geraldo Bagatin em face do v. acórdão de mov. 221.1, proferido no julgamento da Apelação Cível autuada sob nº 0018190-07.2021.8.16.0017.Defende a embargante, em apertada síntese, que: a) o acórdão foi omisso e contraditório por declarar a legalidade de taxas de juros não contratadas; b) pela não apresentação do contrato, deveria ter sido aplicada a taxa média, conforme súmula 230 do STJ; e que c) inexistem contratação expressa de taxas e tarifas, razão pela qual devem ser declaradas nulas Contrarrazões no mov. 10.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido apenas em parte, conforme justificado no tópico anterior, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOArgumenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão contrariou a Súmula 530 do STJ, porque aplicou a taxa contratada – reconhecendo-a como não abusiva - mesmo sem a apresentação do instrumento contratual, e que não observou a ausência de previsão expressa de taxas e tarifas. Pois bem.Sobre a ausência de abusividade na taxa contratada, mesmo sem a apresentação do contrato, constou no acórdão que: “Todavia, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível que a ausência de previsão das taxas de juros no contrato ou a ausência dele, por si só, não configuram abusividade a fim de limitar as taxas praticadas à taxa média de mercado. Nesse sentido: (...)Entretanto, conforme extrai-se do laudo pericial juntado pela parte, houve a análise dos juros perante a limitação à taxa média de mercado: “Anexo I.II – Limitação dos juros taxa média de mercado: - Reproduziuse o cálculo do anexo anterior, com as seguintes alterações: - Limitou-se a taxa de juros a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN”Insta ressaltar que, em análise do parecer técnico juntada pela própria parte autora (seq. 1.10, fls. 58 a 61), infere-se que as taxas de juros praticadas de fato não se mostram abusivas, eis as diferenças apontadas são mínimas, estando longe de ultrapassar o triplo da média de mercado para o mesmo período contratado.Em nenhum mês referido a taxa praticada extrapolou o triplo da média de mercado, razão pela qual não se configura abusividade.Assim, merece reforma a sentença para afastar a limitação dos juros à média de mercado mesmo no caso dos contratos que não foram apresentados nos autos, eis que não houve comprovação da abusividade das taxas de juros praticadas, pautando-se a decisão pela ausência de juntada de contrato nos autos, o que, por si só, não justifica a limitação dos juros, conforme fundamentado acima.”. (grifei)
E, sobre as tarifas, foi decidido que: “Demais TarifasEm relação às demais taxas sob as nomenclaturas “TARIFA TED/DOC”, “TARIFA CHEQUE SUSTADO”, “TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE”, “TARIFA CARTÃO”, “TARIFA OPERAÇÃO DE CRÉDITO”, “TARIFA EXCLUSÃO CCF”, a autora alega que não foi assegurado ao consumidor a liberdade de escolha, ou seja, trata-se de uma cobrança pela prestação de serviço sem qualquer solicitação prévia, e, ainda, sustenta pela aplicação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor[5]Pois bem.Segundo orientação jurisprudencial desta Câmara, é lícita a cobrança de taxas e tarifas decorrentes de operações bancárias, diante de previsão legal, como por autorização normativa do BACEN.A propósito, nas relações contratuais de trato sucessivo/duradouras – caso dos autos –, há de prevalecer a confiança mútua entre as partes, o que enseja operações, a pedido do correntista, sem autorização expressa.No caso, a mera leitura da terminologia das tarifas impugnadas autoriza concluir corresponderem à contratação de produto/serviços bancários, não negados pela autora. Esta focou-se na questão formal de ausência de autorização para os lançamentos, o que se afigura insuficiente para elidir a cobrança em debate.(...)A esse respeito deve-se ponderar que a cobrança de tarifas pelos serviços bancários é uma contraprestação inerente aos serviços inegavelmente prestados. Com efeito, o contratante tomou os serviços prestados sem sequer discutir os valores cobrados, pela evidente razão de que com eles anuiu, ainda que tacitamente.Assim, os lançamentos bancários efetuados em benefício do correntista não podem ser considerados indevidos e, portanto, descabida a sua devolução.Logo, é de se manter a sentença neste ponto, a fim de manter a legalidade da cobrança das demais taxas /tarifas, com exceção à tarifa de adiantamento, conforme fundamentação acima.Com isso, deve ocorrer o expurgo apenas da “tarifa de adiantamento”, eis que, cobrada em desacordo com as normas legais.”.Assim, entendo que os argumentos aduzidos pela embargante foram detidamente analisados – e refutados - por este Juízo, não havendo falar em omissão ou em contradição nesse ponto.Os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, NCPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada.Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003971-61.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Geraldo Bagatin, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido.
|