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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba-PR contra sentença que reconheceu a prescrição material do crédito tributário, prevista no art. 174, caput, do CTN, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Houve, ainda, a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária. (mov. 34.1).Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça, alegando, em suma, que: a) deve ser aplicado o entendimento do RESp n° 1.340.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que trata da prescrição intercorrente; b) que não há prescrição do crédito tributário; c) que a ação foi proposta dentro do prazo legal de 5 anos posteriores ao lançamento; d) que se o processo ficou parado não foi por culpa do apelante, uma vez que requereu a citação do executado no prazo legal; e) que em se tratando de execução fiscal, a intimação do exequente para dar andamento ao feito deve ser pessoal, conforme artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei de Execução Fiscal; f) que não houve inércia do apelante, uma vez que não foi realizada sua intimação pessoal; g) que, no caso, se inércia ocorreu, esta foi por culpa exclusiva do cartório ao não promover a sua intimação pessoal; h) que, no caso, aplica-se a Súmula 106 do STJ; i) que resta evidente a inocorrência de prescrição intercorrente; j) subsidiariamente, invocando o princípio da causalidade, requer a reversão dos ônus sucumbenciais (mov. 37.1).Os apelados não foram intimados para apresentar contrarrazões à apelação, uma vez que não possuem advogado constituído nos autos. (mov. 38.1).Subiram os autos a este Tribunal.Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da regularidade formal do apelo, tendo em conta aparente violação ao princípio da dialeticidade (mov. 15.1-2º grau).O Município exequente reiterou o recurso de apelação, requerendo seu conhecimento e provimento (mov. 20.1-2º grau).Vieram conclusos.É o breve relatório. II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Inicialmente, não conheço do recurso quanto à aplicação do entendimento do RESp n° 1.340.553, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que trata da prescrição intercorrente.Isto porque, verifica-se que a sentença reconheceu a ocorrência de prescrição material, diante do transcurso de mais de 05 anos da constituição do crédito tributário sem a efetiva citação da executada.Portanto, constata-se que a prescrição intercorrente não constitui fundamento da sentença recorrida.A respeito da exigência de que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão atacada, se pronuncia NELSON NERY JUNIOR (NERY JÚNIOR, Nelson. Fundamentação da apelação como requisito de admissibilidade. Revista de processo 18/111-16 -grifamos), em lição deveras esclarecedora: “O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo).Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso.As razões de apelação são um elemento indispensável para que o tribunal para o qual se dirige possa julgar o recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que embasaram a parte dispositiva da sentença. A sua falta acarreta, como já se frisou, o não conhecimento do recurso. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, espancar a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da sentença." No mesmo sentido, FREDIE DIDIER Jr. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA preceituam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carceira da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 124) – grifou-se.Ocorre que, no caso presente, as razões recursais expostas quanto a prescrição intercorrente não confrontam especificamente a decisão atacada.Em casos tais, os precedentes deste Tribunal são no sentido de que se negue conhecimento ao recurso, por ausência de dialeticidade, diante do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando o Tribunal impossibilitado de examinar as razões de decidir e confrontá-las com as razões do pedido recursal, vez que os fundamentos apresentados com o recurso, repita-se, não impugnam especificamente a decisão guerreada.A exemplo, anotem-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DOS EMBARGANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRONUNCIAMENTO AGRAVADO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PARTES ANALISANDO ESPECIFICAMENTE DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA E BALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESSES FUNDAMENTOS, DEIXANDO DE CONFRONTAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042432-18.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2020) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DASENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ATRIBUIÇÃO DA DEMORA NA EXECUÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005808-41.2013.8.16.0185, Curitiba, Relator ANTÔNIO RENATO STRAPASSON, Julgado em 15.3.2019) – grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). DUPLICIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA.FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS. DESAPROPOSITADA. MATÉRIA PACÍFICA NESTE AREÓPAGO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002885-16.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. GUIMARÃES DA COSTA, Julgado em 30.8.2018) – grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021405-76.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON - J. 21.07.2020) – grifou-se. Assim sendo, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação quanto a insurgência relativa a prescrição intercorrente. Em relação aos demais pedidos, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço o recurso de apelação.Quanto ao mérito, tenho que razão não assiste ao Município apelante, porquanto efetivamente configurada a prescrição material.Com efeito, extrai-se dos autos que em 07 de dezembro de 2001 o Munícipio de Curitiba, por meio de sua Procuradoria Fiscal, ajuizou execução fiscal em face de CMSC-Central de Motos e Serviços a fim de receber crédito tributário referente ao ISQN-AUTO do exercício financeiro de 1999, conforme certidão de dívida ativa nº 23.294/2001 (mov. 1.1 – 1º Grau-pág.02).Em 12 de dezembro de 2001, o juízo determinou a citação da parte executada, razão pela qual houve expedição de mandado de citação na mesma data. (mov. 1.1-pág.04).Em 09 de dezembro de 2003 foi certificado que o mandado foi devolvido sem cumprimento e por ordem verbal do MM. Juiz foi redistribuído na mesma data (mov. 1.1-pág. 05).Em 18 de fevereiro de 2004 foi juntado aos autos certidão do oficial de justiça, de 03 de fevereiro de 2004, informando que deixou de citar a parte executada, tendo em vista que a mesma não estava mais estabelecida no local. (mov. 1.1-pág. 08).Em 10 de março de 2004, o Município exequente requereu a citação, por mandado, na pessoa da sócia (Denise Senkiv) da empresa executada. (mov. 1.1-pág. 11), sendo deferido pelo MM. Juiz, em 13 de maio de 2004 (mov. 1.1-pág.15). Assim, o mandado de citação foi expedido em 27 de maio de 2004 (mov. 1.1-pág. 15).Em 10 de dezembro de 2015 foi juntado aos autos mandado em que o oficial de justiça certificou, em 27 de maio de 2013, que não conseguiu citar a sócia da executada (mov. 1.1-pág. 19).Em 25 de julho de 2017, foi certificada a digitalização dos autos junto ao sistema Projudi. (mov. 1.2).O Município exequente foi intimado da digitalização dos autos em 02 de agosto de 2017 (mov. 3).Em 13 de março de 2018, foi determinada a intimação do exequente para que, em 30 dias, desse prosseguimento ao feito (mov. 5.1).Na data de 10 de abril de 2018, o Município exequente requereu fosse determinada a inclusão no polo passivo da sócia administradora da empresa executada, bem como sua citação (mov. 8.3).Em 09 de novembro de 2018, o MM. Juiz acolheu o pedido do Município exequente, determinando que se promovesse a inclusão de Denise Senkiv no polo passivo da execução, bem como sua citação, por carta com aviso de recebimento. (mov. 10.1).Na data de 20 de fevereiro de 2019, foi expedida carta para citar a sócia da empresa executada (mov. 16.1), ocorrendo a citação em 01 de março de 2019, conforme aviso de recebimento de mov. 17.1.Em 23 de abril de 2020, o MM. Juiz singular determinou que o exequente se manifestasse sobre a incidência da Lei Complementar Municipal n° 110/2018, no prazo de 40 dias (mov. 20.1).Em 06 de maio de 2020, o Município exequente se manifestou, requerendo o prosseguimento do feito eis que a presente demanda não se enquadraria na Lei Complementar Municipal 110/2018 (mov. 23.1).Em 06 de outubro de 2020, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 24.1), tendo o Município se manifestado pela inocorrência de prescrição conforme se vê do mov. 28.1.Na sequência, em 06 de dezembro de 2022, foi proferida a sentença que extinguiu o feito pela prescrição material (mov. 34) e da qual recorre o ora apelante. (mov. 34.1):
“(...)No caso dos autos, a constituição definitiva dos créditos aqui perseguidos (19/06/2000) até a citação pessoal do devedor (01/03/2019-mov. 17), decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.Ou seja, a ação foi proposta na data de 12/12/2001, antes do advento da LC 118/05, dessa forma, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo de prescrição e esta não se operou nos autos tempestivamente. Isso porque, verifica-se que nos presentes autos a citação pessoal do executado somente ocorreu em 01/03/2019-mov. 17, decorrendo assim, desde a constituição dos créditos tributários, mais de 10 anos sem citação.A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que esta se efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.(...)”. Pois bem.O termo inicial do prazo prescricional - constituição definitiva do crédito tributário - em casos de ISSQN-AUTO, quando ausente notícia nos autos sobre a data da constituição definitiva do mencionado crédito, ou seja, quanto ao vencimento da obrigação tributária, se dá no dia 31 de janeiro do respectivo exercício fiscal.Em outras palavras, notificado o contribuinte do fato imponível do dia 1º de janeiro de cada ano, ele tem 30 dias para efetuar o pagamento, segundo entendimento do artigo 160 do CTN[1].Dessa forma, uma vez que não consta a data do vencimento na CDA exequenda, considera-se constituído o crédito de ISSQN do exercício fiscal de 1999, em 31 de janeiro de 1999.Nesse aspecto tem-se que, tinha o exequente até o dia 01 de fevereiro de 2004 para citar a executada e, assim, interromper a prescrição material.Isso porque a pretensão em tela foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de modo que, in casu, é aplicável a redação antiga do mencionado artigo, verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo, somente a citação da executada teria o condão de interromper o prazo quinquenal da prescrição do crédito tributário.Cabe ao exequente, portanto, promover, dentro deste prazo quinquenal, os atos para a efetiva satisfação do crédito que pretende cobrar.No caso, constata-se que, tratando-se de crédito tributário constituído em 31/01/1999 e, tendo a citação válida ocorrido apenas em março de 2019 (mov. 17), já havia transcorrido prazo bastante superior a 5 anos, restando patente a ocorrência da prescrição material.Saliente-se que, no caso em estudo, após a ciência da citação negativa pela fazenda pública, em 10/03/2004 (mov. 1.1-pág. 11), o município requereu diretamente a citação da sócia da empresa executada, sem pleitear, primeiramente, o redirecionamento da execução ou novamente a citação da empresa executada o que, por óbvio, demonstra sua desídia e desinteresse no regular prosseguimento do feito.Assim, nota-se que de 10/03/2004 (mov. 1.1-pág. 11), após a ciência da citação frustrada da empresa executada e petição de citação na pessoa da sócia, até 10/04/2018, quando peticionou requerendo o redirecionamento da execução com a inclusão da sócia da executada no polo passivo e sua consequente citação (mov. 8.3), o município claramente colaborou para a ocorrência da prescrição material ora reconhecida.Assim, não prospera a alegação de que houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação dos autos (Súmula 106/STJ), porque o interesse no desenvolvimento do processo, na citação do devedor e posterior localização de bens era do exequente, nada justificando a espera por mais de ano – após cientificado da diligência infrutífera - sem que, durante esse período, tivesse comparecido aos autos e requerido diligências efetivas, visando a satisfação do crédito.E, ainda que tenha ocorrido alguma culpa do Poder Judiciário pelo período em que os autos restaram inativos, certo é que tampouco ele – Município -, diligenciou nos autos com a finalidade de promover as providências necessárias para retomar seu regular trâmite e evitar a ocorrência da prescrição.Dessa forma, é evidente que o Município exequente também concorreu com culpa ao não agir com o zelo na busca da satisfação de seu crédito. Veja-se que esta foi a conclusão do magistrado de origem, que assim fundamentou a r. sentença:
“(...)A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que esta se efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. (...)”. Assim, cabia ao exequente atuar positivamente para que se cumprissem as diligências cuja finalidade era citação do executado antes do quinquênio prescricional e, logicamente, garantir a realização de seu crédito. Contrariamente a isso, verificou-se, sim, conduta omissiva do exequente, o qual, a título exemplificativo, permaneceu inerte por período superior a 13 anos após a ciência da citação negativa da empresa executada (mov. 1.1-pág. 11) e, obviamente, da necessidade de requerer diligências aptas à efetivação válida do ato no prazo legal, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, eis que a falha não foi exclusiva do Poder Judiciário.Cumpre salientar, também, que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (art. 25 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO, ORDENANDO A CITAÇÃO, ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE, PORTANTO, OCORRERIA APENAS COM A FUTURA CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO LEGAL. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Grifei (TJPR - 2ª C.Cível - AC – 0005873-69.2001.8.16.0116 – Comarca de Matinhos - Rel.: Desembargador ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 03.07.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA PROPRIEDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITO VENCIDO EM 28/10/1993. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, § 1º DO CPC.PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA RETOMADA DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEF. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 40, § 4º DA LEF). CASO QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. VARA ESTATIZADA.AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.576.388-5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS À ESPÉCIE.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1576388-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 21.02.2017) E, in casu, a paralisação e o não cumprimento do disposto no artigo 219 do CPC/73, se deu por culpa do Fisco, que, como anteriormente salientado, permaneceu inerte por 14 anos (de 10.03.2004 até 10.04.2018), sabedor do prazo prescricional que corria e da necessidade de se citar a executada para interrompê-lo, evidenciando sua desídia em promover o regular processamento do feito e a satisfação de seu crédito.Agiu corretamente, portanto, o MMº. Juiz de primeiro grau ao reconhecer a prescrição material do crédito tributário e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, visto que manifesto o descabimento da aplicação da Súmula nº 106, do STJ no caso em estudo.Por fim, pretende o apelante seja reformada a sentença no que diz respeito à imposição ao Município do pagamento de custas processuais, uma vez que “... a executada, ao não promover a quitação da dívida em momento oportuno, deu causa à propositura da ação” (mov. 37).Igualmente sem razão o Município de Curitiba.O entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça vem no sentido de que “Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo” (STJ, REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 253).A contrário senso, não tendo o Município exequente diligenciado a contento a fim de promover a citação do executado no prazo legal, pode-se concluir que a inércia do ente fazendário imputa a ele - exequente - a causalidade pela extinção da execução pela prescrição material, atraindo, por conseguinte, a sucumbência.Vale dizer: considerando que o Município deu causa à extinção do feito, não promovendo as diligências necessárias para satisfação da dívida, em atenção ao princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da sentença.Exclui-se apenas a taxa judiciária, como já bem decidiu o magistrado singular, tendo em vista que o art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962-32 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR-1ª C. Cível-0020238-98.2015.8.16.0129-Paranaguá-Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO-J. 07.06.2018).Via de consequência do quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, devendo ser integralmente mantida a sentença.
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