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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela Autora da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, reformando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a obrigação dos Réus de restituir valores recebidos. A decisão colegiada foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSIDERANDO QUE SE IDENTIFICOU O INTENTO INFRINGENTE E HOUVE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA DECISÃO DE 1o GRAU QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 489, § 1º DO CPC). (2) ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AGENTE DOTADO DE CAPACIDADE ESPECIAL (LEGITIMIDADE), TENDO EM VISTA QUE OS COMPROMITENTES ALIENANTES NÃO ERAM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, NEM DETINHAM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, EXPRESSOS E CONTEMPORÂNEOS AO NEGÓCIO JURÍDICO PARA O EXERCÍCIO VÁLIDO DA VONTADE EM NOME DO PROPRIETÁRIO (ARTIGO 661, § 1º DO CÓDIGO CIVIL), O QUE CONFIGURA A VENDA A NON DOMINO, ENSEJANDO A RESCISÃO DO PACTO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.(3) PERDA DO OBJETO QUANTO AOS ARGUMENTOS REFERENTES A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO E REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. (4) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Alegam os Embargantes Márcio e Eliana (mov. 1.1 dos autos n° 0017500-84.2021.8.16.0014 ED 1) , em resumo, que: a) a Autora pretendia adquirir o imóvel que foi construído como resultado de parceria comercial estabelecia entre o Réu, ora Embargante, Márcio e seu tio, este proprietário do terreno e aquele responsável pela construção da casa; b) o Acórdão se fundou no entendimento de que os Réus não detinham os documentos comprobatórios da propriedade do imóvel em questão, sem considerar que estes foram apresentados ao corretor Sr. Alexandre Jojima Nagato que, na qualidade de testemunha, maliciosamente alegou não tê-los recebido; c) o Sr. Adriano, beneficiário da compra do bem, se responsabilizou pelo inadimplemento, mostrando-se injusto que os Réus arquem com o prejuízo; d) os documentos acostados aos autos, com destaque para os instrumentos de mandato, demonstram a impossibilidade do Réu Márcio promover a construção sem a autorização de seu tio, proprietário da área, abrangendo poderes para a alienação do imóvel, o que descaracteriza a venda a non domino; e) requer-se a revisão do conjunto probatório dos autos, notadamente os instrumentos públicos de mandato, acolhendo-se os embargos de declaração e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A seu turno, sustenta a Embargante Boston (mov. 1.1 dos autos n° 0017500-84.2021.8.16.0014 ED 2), em síntese, que: a) houve reformatio in pejus quanto a fixação de índice e forma de correção, além de omissão no julgado em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência recursal; b) a alteração em relação à forma de correção monetária fixada na sentença deu-se de ofício, contrariando entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná de que o índice mais apto a recompor as perdas inflacionárias é o IGP-M, ou a média aritmética desse índice com o INPC, evidenciando-se a omissão do julgado ao deixar de se aplicar os parâmetros financeiros em questão; c) o vício em destaque ainda se revela no édito objurgado em razão ausência de fixação de honorários advocatícios recursais, eis que o acórdão apenas se manifestou sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nada dispondo sobre a majoração da verba advocatícia; d) concluindo, requer-se o suprimento das omissões, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos. É o relatório.
VOTO De início, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, ante a sua tempestividade, embora fadados à rejeição, na medida em que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Vejamos. 1. Do recurso interposto pelos Réus Márcio e Eliana (0017500-84.2021.8.16.0014 ED 1) As razões fundam-se na omissão quanto a análise de provas que, conforme alegação, demonstram a legitimidade para a alienação do imóvel objeto da controvérsia, de forma que não estaria caracterizada a venda a non domino.Tem-se por premissa que a omissão que desafia os embargos de declaração é aquela que se caracteriza pela ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte que, ao menos em tese, seja capaz de infirmar a conclusão demonstrada. No caso vertente, como acima apontado, inexiste o vício em comento.Isso ocorre porque as questões controvertidas foram minuciosa e didaticamente enfrentadas no édito objurgado, nele sendo consignado que: i) a propriedade do imóvel negociado é atribuída na matrícula a Antônio Olímpio Pedroso, terceiro estranho ao contrato firmado entre as partes, devendo-se conferir veracidade a este documento em relação ao compromisso particular de compra e venda, eis que o primeiro ostenta fé pública; ii) sem revestir a qualidade de proprietários, obsta-se que os Réus se comprometam com a alienação do imóvel, avultando a ausência de capacidade específica para a expressão da vontade do real titular do direito em comento; iii) o teor dos instrumentos de mandato públicos e particulares acostados aos autos é genérico, não se verificando a atribuição de poderes expressos, específicos, especiais e suficientes aos Réus para ultimarem a venda do bem imobiliário em nome do proprietário, conforme descrito no artigo 661, § 1° do Código Civil; iv) o contrato de parceria comercial firmado com o proprietário visa o aproveitamento do potencial construtivo do imóvel, nada prevendo sobre a outorga de poderes de representação para a venda do bem. Percebe-se, assim, que as questões suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, não havendo que se confundir a omissão à qual alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil com a não adoção de um dos pontos de vista defendidos pela parte, no caso, obtido a partir da peculiar análise do conjunto probatório dos autos No mais, nota-se que os Embargantes alegam de forma expressa que sua intenção com o presente recurso era o revolvimento de matéria fático-probatória já analisada no acórdão, revelando o inconformismo com a decisão colegiada e buscando sua reforma pela via imprópria dos embargos de declaração. Assim, ante a inexistência de omissão, o édito objurgado não comporta integração. 2. Do recurso interposto pela Autora Boston (0017500-84.2021.8.16.0014 ED 2) Sustenta-se que o acórdão padece de omissão, considerando que o índice de correção monetária foi alterado de ofício em relação ao que havia sido fixado pelo Magistrado sentenciante, deixando, ainda, de obedecer ao entendimento consolidado nesta e. Corte Estadual. No mais, o vício supracitado ainda se verifica quanto a ausência de majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Sem razão em relação a todos os fundamentos apontados, como será demonstrado. Primeiramente, vale lembrar, como oportunamente já referido, a premissa de que o vício da omissão guarda relação com a ausência de expressa manifestação no julgado sobre algum fundamento de fato ou de direito articulado pela parte, que apresente possibilidade de inviabilizar, ainda que a priori, a conclusão demonstrada, o que não se verifica na situação concreta.Isso em razão de que o parâmetro de correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, sendo, por si, impassível de preclusão, além de não condicionada à necessidade de manifestação da parte para que se viabilize a atuação judicial. Nesse passo, a alteração se justificou ante a necessidade de adaptar a decisão ao entendimento jurisprudencial dominante, que inclusive foi lembrado pela Autora, ora Embargante, ao colacionar julgado da lavra deste Relator, em que se fundamenta a utilização do índice de correção referido no acórdão, qual seja o IPCA (mov. 1.1, fls. 6/9, autos n° 0017500-84.2021.8.16.0014 ED 2). Registre-se que a indicação de indexador, na sentença, prestou-se apenas à definição da forma de apuração de honorários de sucumbência, ao passo que, no acórdão, outro provimento condenatório foi concedido (devolução à Autora, pelos Réus, da totalidade dos valores pagos durante o exercício do contrato), donde não estarem os julgadores desta instância vinculados ao que fora decidido em 1º grau, até porque, com a reforma da sentença, modificou-se também a responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais. O aludido vício de omissão tampouco se verifica ante a ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, o que, de todo, é permitido, conforme a regra do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. A constatação não é desprovida de fundamento, na medida em que a majoração pretendida exige o preenchimento de algumas condições, notadamente a prévia fixação da verba em primeiro grau de jurisdição, além do não conhecimento ou o total desprovimento do recurso. Na situação em exame, nota-se que houve fixação de honorários em favor da Embargante na sentença, uma vez que se acolheu parcialmente a pretensão. Inobstante, o recurso interposto obteve acolhimento, o que inviabiliza a majoração pretendida, considerando que a situação se afasta em absoluto da condição exigida, referente ao não conhecimento ou desprovimento do pleito recursal, como especificado.
Logo, inexistentes as omissões apontadas, ou qualquer outro vício descrito no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, nada há que se declarar no acórdão combatido. 3. Conclusão Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Márcio Pedroso e Eliana Maria Marques; assim como pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios interpostos por Boston Participações e Investimento Ltda ME.
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