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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0002802-16.2021.8.16.0130 ED 1, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Autora Buriti Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA COMPRADORA (RÉ). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA VENDEDORA. INSURGÊNCIA DESTA. 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA COMPRADORA (RÉ) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. LOTE DE TERRENO QUE NÃO CONTÉM EDIFICAÇÃO, SENDO INCAPAZ DE GERAR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA NÃO FRUIÇÃO OU PERDA PATRIMONIAL PARA A VENDEDORA.2. PEDIDO DE RETENÇÃO DE ARRAS, TARIFA DE CORRETAGEM, DESPESAS ADMINISTRATIVAS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA, ALÉM DE ENCARGOS MORATÓRIOS PELO ATRASO NAS PARCELAS. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AOS ÚLTIMOS. ARRAS QUE, NO CASO, TIVERAM NATUREZA CONFIRMATÓRIA, DEVENDO SER TOMADAS COMO INÍCIO DE PAGAMENTO (CCB, ARTIGO 417). DEMAIS DESPESAS QUE, ALÉM DISSO, JÁ SÃO COMPENSADAS PELA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO. NOVA RETENÇÃO QUE CARACTERIZARIA INDEVIDO BIS IN IDEM. 3. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS ENTRE AS PARTES MANTIDA. AFASTAMENTO, TODAVIA, DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À RÉ, PORQUANTO REVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002802-16.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023). Alega o Embargante, em suma, que: a) houve omissão no Acórdão, pois não se vislumbra justificativa para o indeferimento do pleito de indenização por fruição, quando foram juntados julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, bastante similares com desfechos diferentes, não tendo sido ressaltado o ponto da distinção; b) houve obscuridade quanto à “não pactuação da transferência de comissão de corretagem”, tendo em vista que teria constado expressamente na página 03 do contrato.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. No mérito, seu desprovimento é de rigor, uma vez que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe são atribuídos.A propósito, não assiste razão ao Embargante quando afirma que o Colegiado não analisou adequadamente o pedido de indenização por fruição do bem, deixando de justificar a posição adotada diversa dos julgados trazidos em recurso. Sobre o tema, constou do decisum: “Da análise dos autos, em específico do Compromisso de compra e venda primitivo (mov. 1.7), cláusula 2.18, vislumbra-se que “a posse precária do lote será dada após a quitação da 4ª prestação mensal, sendo datada em caráter definitivo, quando da outorga da escritura de venda e compra”. Examinando-se, ainda, a planilha de pagamentos (mov. 1.14), denota-se que a quitação da quarta parcela ocorreu em 23/08/2018, de maneira que desde esta data a Ré passou a ter a seu dispor a posse do lote objeto do contrato, daí a irresignação da Autora, recorrendo ao lapso temporal como argumento em seu favor. Todavia, não há que se falar em indenização análoga a alugueis. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a reparação pela fruição do bem – claramente relacionada à ideia de indenização por lucros cessantes – depende não só da existência de uma vantagem econômica obtida pelo comprador (enriquecimento do beneficiário decorrente da mera ocupação do imóvel), mas sobretudo que essa vantagem deveria, seguramente, ingressar no patrimônio do vendedor (empobrecimento do lesado decorrente da não utilização do bem e/ou do não recebimento de valores relacionados à cessão do bem para terceiro). Isto é, a indenização aqui tratada não tem como fundamento somente o enriquecimento sem causa do comprador, que sobre o imóvel teria exercido posse, mas também e, concomitantemente, a diminuição patrimonial do vendedor, caracterizada pela não percepção de valores que de outra forma seguramente receberia ou razoavelmente poderia receber, caso o bem não estivesse na posse do comprador. Portanto, não basta a simples posse do lote, sem edificação, para que o vendedor faça jus à evocada indenização. É imprescindível demonstrar que o comprador efetivamente fez do imóvel sua moradia ou obteve alguma vantagem com a posse exercida e, por outro lado, que isso tenha resultado na perda de receitas que, em situação diferente, poderiam ser obtidas, ou seja, de que a promitente vendedora poderia auferir algum proveito com a cessão do uso do bem a terceiro, caso não o tivesse transferido ao comprador inadimplente. E, sem a comprovação concreta dessas circunstâncias, a indenização acabaria tendo por substrato, tão somente, um dano hipotético e presumido, o que o ordenamento jurídico não acolhe. Confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO). LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) In casu, é incontroverso que o lote é despido de benfeitorias, conforme constou no item 03 do Contrato – mov. 1.7 e, sendo assim, não há prova de que se poderia extrair alguma vantagem do bem tal como negociado, a não ser a própria venda da terra nua, com a manutenção do seu valor de mercado. Como visto, para se admitir a indenização pela não fruição do bem, caberá à Autora comprovar concretamente que a parte contrária fez do imóvel sua moradia ou dele obteve algum proveito econômico, somado, ainda, à demonstração efetiva de empobrecimento de sua parte com o não exercício da posse sobre o imóvel, requisito que não foi minimamente satisfeito. Nota-se que a Autora tão somente demonstrou a sua insatisfação pelo imóvel ter se mantido na posse da Ré no decurso do tempo, sem ter juntado qualquer proposta concreta de interessados em compra do bem ou na locação, o que possibilitaria a constatação de decaimento do patrimônio. Logo, sem prova conclusiva desses elementos, é acertada a sentença, pois não se mostra possível a correspondente indenização pleiteada pela não fruição do lote objeto de negociação”.
Está claro que, analisando os elementos constantes dos autos, os integrantes do Colegiado concluíram que as particularidades fáticas impediam a fixação de indenização e, para tanto, apoiaram-se, inclusive, em entendimento da Corte Superior a respeito, que compreende que: “não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). Anote-se que os julgados citados pela Embargante, de caráter meramente persuasivo, não justificavam a realização de distinção, procedimento necessário apenas quando o julgador deixa de aplicar tese fixada em repercussão geral, recurso repetitivo, súmula de Tribunal Superior ou IRDR.É importante registrar, ademais, que o fato de a decisão recorrida não ter se fundamentado em algum argumento indicado pela parte ou de o entendimento deste Colegiado ser contrário aos interesses dela ou conflitar com outras decisões não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Em relação ao suposto vício de obscuridade, o Embargante alegou que a comissão de corretagem foi expressamente prevista no instrumento, o que teria sido ignorado no julgamento, todavia, mais uma vez resta sem razão.No Acórdão, não se ignorou o instrumento, pelo contrário, foi feita menção à previsão contratual, tanto que constou a seguinte explanação: “Na espécie, da análise do contrato (mov. 1.7) e “carta proposta para compra de terreno” (mov. 1.6), constata-se que não houve pactuação da transferência aos compradores da obrigação de pagar a comissão de corretagem, inexistindo o adequado destaque ao valor correspondente, sendo somente estipulado que, em caso de rescisão, haveria a retenção de parte para o ressarcimento pelas despesas de corretagem (alínea “d”). Todavia, a mera previsão da corretagem no campo da penalização não é suficiente para permitir a respectiva retenção. Ademais, como bem afirmou o magistrado a quo: “o serviço de intermediação foi prestado em favor da requerente, razão pela qual, transferir seus custos para uma pessoa que não o contratou, contraria a boa-fé e a equidade. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contratou o serviço de intermediação, ou seja, a requerente”. Percebe-se, assim, que a controvérsia foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, para a correção de eventual error in judicando e equívoco na apreciação dos fatos e dos elementos probatórios, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores, não sendo os aclaratórios o recurso adequado a esse fim.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Em suma, o que pretende o Embargante é discutir o posicionamento adotado pela Câmara, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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