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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 279.1 que, na execução de título extrajudicial nº 0010165-20.1998.8.16.0014, indeferiu o pedido de “levantamento do ônus gravado nas matrículas de seq. 276.11 e 276.12”, conforme constou na decisão agravada:Requereu o antigo executado, Espólio de Joaquim Correa Pacheco, determinação deste juízo ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para que promova o levantamento do ônus gravado nas matrículas de seq. 276.11 e 276.12. Contudo, não cabe a este juízo determinar o levantamento, pois não determinou a anotação do ônus, que tem origem pelo próprio negócio jurídico firmado entre as partes, conforme os documentos de seq. 1.2. Assim, a discussão deve ser levada ao Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial. Em nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se. Intimem-se.Neste momento, em síntese, alega o agravante que: a) “O fato é que nos autos de origem, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial amparada em cédulas de crédito industriais em face dos aqui agravantes, houve a extinção do processo pela decorrência da prescrição intercorrente, conforme sentença de seq.106, com a inerente determinação de levantamento dos ônus constantes na matrícula do imóvel no que diz respeito as aludidas cédulas de crédito, seqs.195 e 198”; b) “Com efeito, ao realizar o inventário extrajudicial, com a inerente partilha de bens ( seq. 276.3), em especial em relação aos imóveis em tela que foram objeto de penhora nos autos de origem, tem-se que o 3º cartório de registro de imóveis de Londrina acabou por exigir uma indevida diligência registral, consistente na apresentação de eventual termo de quitação de cédulas que gravavam o imóvel mediante prévia hipoteca cedular, entre outros documentos pertinentes, a saber (seqs. 276.4/276.6)”; c) “Ocasião em que os interessados, ora agravantes, demonstraram o equívoco de dita diligência exigida, porquanto envolveria a hipótese de extinção do título de crédito em decorrência da prescrição, e, pois, não a sua quitação, o que reclamaria o levantamento dos ônus a respeito perante a matrícula do imóvel, razão pela qual solicitaram a reconsideração de dita manifestação do cartório. (seq. 276.7). Contudo, o cartório de registro de imóveis mencionado negou o pleito de reconsideração, mantendo a exigência de dita referida diligência (termo de quitação das cédulas), conforme seqs. 276.8/276.9”; d) “Daí por que os ora agravantes formularam o pleito de seq. 276.1, para fins de cumprimento do quanto já decidido juízo a quo ao determinar a extinção da execução, pela prescrição incidente na espécie, o que reclamaria o levantamento de todos os ônus e restrições advindos do fulminado título de crédito”; e) “trata-se de consequência lógica a conclusão de que a competência para determinar o levantamento dos ônus que recaem indevidamente sobre o imóvel é do próprio juízo que declarou a prescrição da execução, com a extinção da dívida e das respectivas cédulas de crédito, o que infirma a decisão recorrida, não sendo, pois, necessário o manejo de suscitação de dúvida perante o Juiz corregedor do foro extrajudicial”; f) “Vale dizer que é desimportante, aqui, que a anotação do ônus tenha sido originada pelo próprio negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes, e não pelo juízo. A este, cabe o levantamento não em razão de ter anteriormente determinado o ônus, mas sim por ter reconhecido a prescrição da execução”; g) “é certo que uma vez reconhecida a prescrição da obrigação principal (cédula de crédito industrial), todos os seus ônus acessórios, como a hipoteca cedular constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória também deverá ser extinta, nos termos do art. 1499, I do CC”; h) Conclui “consumada a prescrição da obrigação principal, impõe-se o levantamento de seus ônus perante as matrículas de imóveis correspondentes, com a inerente determinação judicial de levantamento de todas as restrições advindas dos títulos de créditos em tela, em especial, das hipotecas cedulares dadas previamente em garantia dos mesmos (registro n.3/ da matrícula do imóvel 6.757, registro, 4/ da matrícula do imóvel 6.757; registro 3/ da matrícula do imóvel 18.537 e registro 4/ da matrícula do imóvel 18.537), bem ainda, a declaração de extinção/cancelamento das próprias cédulas de crédito industriais referidas na diligência registral, o que deve ser determinado pelo próprio juízo que reconheceu a prescrição anteriormente, uma vez que o implemento da prescrição é justamente a causa do levantamento do ônus, independente do negócio jurídico que havia sido anteriormente firmado entre as partes, o que se requer, com a reforma da decisão aqui impugnada, e, pois, o provimento recursal nesse norte”.Em sede liminar, fora negado o pedido de antecipação de tutela, mov. 8.1É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil.Cuida-se de execução de título extrajudicial julgada extinta no mov. 106.1, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, em que se determinou o levantamento da penhora efetivada no mov. 1.3, conforme termo lavrado no mov. 195.1 e certidão de baixa definitiva de mov. 265.1.Considerando o “cumprimento da decisão que determinou a extinção da obrigação principal (prescrição das cédulas de crédito industrial dos autos)”, bem como a exigência de diligência registral (mov. 276.9), entendida como indevida, o Espólio de Joaquim Correa Pacheco e Outros, no mov. 276.1, requereu o “levantamento de todos os ônus advindos dos títulos de créditos em tela, em especial, das hipotecas cedulares averbadas em garantia dos mesmos nas matrículas dos imóveis (registro n.3/ da matrícula do imóvel 6.757, registro, 4/ da matrícula do imóvel 6.757; registro 3/ da matrícula do imóvel 18.537 e registro 4/ da matrícula do imóvel 18.537)”.O pedido foi indeferido no mov. 279.1, sob o fundamento de que “não cabe a este juízo determinar o levantamento, pois não determinou a anotação do ônus, que tem origem pelo próprio negócio jurídico firmado entre as partes, conforme os documentos de seq. 1.2”.Contra essa decisão, insurgem-se os recorrentes. Sem razão.Primeiramente, porque, ao contrário do narrado nas razões recursais, a sentença de mov. 106.1 não determinou “o levantamento dos ônus constantes na matrícula do imóvel no que diz respeito as aludidas cédulas de crédito”, mas, apenas, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.Em segundo lugar, porque o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não implica na declaração da extinção da dívida e das respectivas cédulas de crédito, como leciona a doutrina:5. Decadência ou prescrição. A decadência e a prescrição são assuntos de direito material: a ele concernem. A decadência extingue o direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão (art. 189, CC). Decadência e prescrição nada têm a ver com o direito processual. Rigorosamente, a sentença que acolhe a alegação de decadência ou de prescrição rejeita o pedido do autor (art. 487, I, CPC). O art. 487, II, CPC, apenas houve por bem explicitar o ponto. Ao pronunciar a decadência ou a prescrição, o juiz julga o mérito da causa, formando-se a coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Comentários ao artigo 487).Em terceiro, porque a diligência registral exigida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina encontra amparo no artigo 39 do Decreto-Lei 413/1969, que prevê o cancelamento da inscrição do ônus mediante averbação, no livro próprio, “I - da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante; II – da ordem judicial competente”, não apresentadas pelo requerente.E, por último, porque, havendo exigência a ser satisfeita e não se conformando o apresentante com a cobrança do oficial, “será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la” (artigo 198 da Lei 6015/1973, com redação dada pela Lei 6216/1975 e artigo 586 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná), no caso, o Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial.A propósito:Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (...).Art. 586. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com fundamentada declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (...).Confira-se, também:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens deve obedecer ao disposto na Lei 6.015/73, sendo correta a exigência do registrador. 2. Não apresentados pela compradora os documentos que possibilitam o cancelamento da averbação pelo oficial, a sentença deve ser mantida, sendo ressalvado o direito da parte interessada buscar a tutela judicial através do procedimento cabível e com participação de todos os interessados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019)Assim, embora tenha reconhecido a prescrição intercorrente, o juízo da Primeira Vara Cível de Londrina não é o competente para dirimir o cabimento da diligência registral exigida, que deverá ser apreciada pelo Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial, na forma decidida pelo juízo a quo.Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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