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Processo:
4000071-44.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000071-44.2023.8.16.0021
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASCAVEL

AGRAVANTE: DARLIN AURELIO TENGATEN TEIXEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. SUBST. DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo
Juízo da Execução Penal da Comarca de Cascavel, que, nos autos de Execução Penal nº 4000196-
51.2022.8.16.0084 (mov. 1.1), reconheceu falta grave consistente em fato novo previsto como crime
doloso, cometida em 07 de outubro de 2022, e o regrediu do regime semiaberto para o fechado, com
fundamento nos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal.
Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.3), argumentando em suas
razões recursais que: (a) a regressão de regime ante a suposta prática de fato novo previsto como crime
doloso exige, no mínimo, sentença condenatória, nos termos do art. 118, da LEP; (b) o oferecimento e
recebimento da denúncia correspondem apenas aos requisitos processuais de admissibilidade dispostos
no artigos 41, 396 e 397, todos do CPP, sem que o processo penal em curso signifique juízo
condenatório; (c) não é possível admitir que a existência de inquérito penal seja suficiente para se atribuir
de efeitos legais correspondentes aos de uma sentença penal condenatória; (d) “Não se trata aqui de
questionar a ausência de trânsito em julgado, mas sim, a ausência de sentença condenatória”; (e) ao
entender pela regressão do regime ante nova prática criminosa o Juízo Executório acaba usurpando a
competência do juízo criminal, vez que não se insere no rol disposto no art. 66, da LEP; (f) assim,
“surgem duas possibilidades ao juízo da execução de penas, quais sejam: suspender o incidente até
prolação da sentença a ser proferida, revogando-se a regressão cautelar por ausência de previsão legal
para tanto (eis que inexistente prisão cautelar em vigor naqueles autos); ou julgar improcedente o pleito
de regressão de regime ante a ausência de previsão legal, por não estar preenchido o requisito
autorizador do inciso I do art.118 da LEP”; (g) quando ouvido o apenado negou a prática do delito, sem
que hajam elementos suficientes para se aferir que ele seria o autor do crime.
Por derradeiro, pugnou-se pela reforma da decisão, mantendo-se o regime semiaberto.
O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação
(mov. 1.4 e 1.6).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo
desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr.
Julio Cesar Caldas, opinou pela prejudicialidade do presente agravo (mov. 14.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II - DECISÃO

O pleito principal do presente feito era a manutenção do regime semiaberto, sob o
argumento de que nos autos de apuração da falta grave não há sentença condenatória, contudo, ao
analisar a Ação Penal de nº 0005900-29.2022.8.16.0112, verifica-se que foi proferida sentença
condenatória, em 28 de fevereiro de 2023 (mov. 131.1).
Dessa forma, ocorre a perda de objeto por ausência de interesse processual recursal
superveniente.
Assim, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve ser
julgado prejudicado o presente recurso de agravo. Segue jurisprudência desta Colenda Câmara:

“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –
COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE
PENA – ART. 52, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DESNECESSIDADE DE
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 526, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME
PRISIONAL – DECISÃO SUPERVENIENTE – PLEITO PREJUDICADO –
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, PROVIDO EM
PARTE. Cometida falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão
cautelar do regime prisional, sem a sua prévia oitiva, somente sendo exigida na
forma definitiva. Segundo dispõe o enunciado da Súmula 526, do Superior
Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento
de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito
em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato”.O pedido para que seja determinada a regressão de regime do
apenado resta prejudicado, em razão de fato superveniente, porquanto, diante da
unificação das penas, o magistrado já estabeleceu a forma fechada para
cumprimento das remanescentes. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante,
provido em parte.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000032-54.2021.8.16.0009 - *
Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J.
10.04.2021 – sem grifos no texto original)

Ademais, em complemento, salienta-se que a Corte Especial entende que “a prática de
crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração
de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato” (AgRg nos EDcl no HC
152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11
/2013).
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno
deste Tribunal, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda do interesse recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo via sistema mensageiro, enviando-lhe cópia desta decisão,
arquivando-se o feito, na oportunidade devida.
Int. Diligências necessárias.

Curitiba, data da assinatura digital.
DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO