Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000071-44.2023.8.16.0021 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: DARLIN AURELIO TENGATEN TEIXEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. SUBST. DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Cascavel, que, nos autos de Execução Penal nº 4000196- 51.2022.8.16.0084 (mov. 1.1), reconheceu falta grave consistente em fato novo previsto como crime doloso, cometida em 07 de outubro de 2022, e o regrediu do regime semiaberto para o fechado, com fundamento nos artigos 52 e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. Inconformada a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.3), argumentando em suas razões recursais que: (a) a regressão de regime ante a suposta prática de fato novo previsto como crime doloso exige, no mínimo, sentença condenatória, nos termos do art. 118, da LEP; (b) o oferecimento e recebimento da denúncia correspondem apenas aos requisitos processuais de admissibilidade dispostos no artigos 41, 396 e 397, todos do CPP, sem que o processo penal em curso signifique juízo condenatório; (c) não é possível admitir que a existência de inquérito penal seja suficiente para se atribuir de efeitos legais correspondentes aos de uma sentença penal condenatória; (d) “Não se trata aqui de questionar a ausência de trânsito em julgado, mas sim, a ausência de sentença condenatória”; (e) ao entender pela regressão do regime ante nova prática criminosa o Juízo Executório acaba usurpando a competência do juízo criminal, vez que não se insere no rol disposto no art. 66, da LEP; (f) assim, “surgem duas possibilidades ao juízo da execução de penas, quais sejam: suspender o incidente até prolação da sentença a ser proferida, revogando-se a regressão cautelar por ausência de previsão legal para tanto (eis que inexistente prisão cautelar em vigor naqueles autos); ou julgar improcedente o pleito de regressão de regime ante a ausência de previsão legal, por não estar preenchido o requisito autorizador do inciso I do art.118 da LEP”; (g) quando ouvido o apenado negou a prática do delito, sem que hajam elementos suficientes para se aferir que ele seria o autor do crime. Por derradeiro, pugnou-se pela reforma da decisão, mantendo-se o regime semiaberto. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 e 1.6). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar Caldas, opinou pela prejudicialidade do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DECISÃO O pleito principal do presente feito era a manutenção do regime semiaberto, sob o argumento de que nos autos de apuração da falta grave não há sentença condenatória, contudo, ao analisar a Ação Penal de nº 0005900-29.2022.8.16.0112, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, em 28 de fevereiro de 2023 (mov. 131.1). Dessa forma, ocorre a perda de objeto por ausência de interesse processual recursal superveniente. Assim, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o presente recurso de agravo. Segue jurisprudência desta Colenda Câmara: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 52, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – SÚMULA 526, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – DECISÃO SUPERVENIENTE – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, PROVIDO EM PARTE. Cometida falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a sua prévia oitiva, somente sendo exigida na forma definitiva. Segundo dispõe o enunciado da Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.O pedido para que seja determinada a regressão de regime do apenado resta prejudicado, em razão de fato superveniente, porquanto, diante da unificação das penas, o magistrado já estabeleceu a forma fechada para cumprimento das remanescentes. Recurso parcialmente prejudicado e, no restante, provido em parte.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000032-54.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.04.2021 – sem grifos no texto original) Ademais, em complemento, salienta-se que a Corte Especial entende que “a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato” (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11 /2013). Diante do exposto, consoante o disposto no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda do interesse recursal. Comunique-se ao Juízo a quo via sistema mensageiro, enviando-lhe cópia desta decisão, arquivando-se o feito, na oportunidade devida. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
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