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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0006889-20.2020.8.16.0075 (mov. 53.1) que homologou o pedido de desistência, e condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 106.1) sustenta o apelante que o Juízo de origem teria confundido os institutos do reconhecimento do pedido e da desistência.Defende que o pagamento administrativo do débito tributário, após o ajuizamento da ação, teria configurado o reconhecimento do pedido pelo executado.Colaciona jurisprudência. Por fim, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença no que tange ao ônus do pagamento das custas judiciais, a ser arcado pelo executado. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 9.1).Intimado o apelante para comprovar o pagamento administrativo (mov. 15.1), o prazo transcorreu integralmente sem manifestação (mov. 18).É o relatório.
VOTOInsurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, impondo ao exequente o pagamento das custas processuais.Defende o apelante que o pagamento administrativo provoca a extinção do feito, devendo ser imposto ao executado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. De se observar que o exequente não comprovou a quitação do débito na esfera administrativa (mov. 18).Contudo, há prova nos autos de que o executado realizou o pagamento das custas processuais (mov. 28, 31, e 37-38)Com efeito, a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação.Segundo o referido princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda deve arcar com os ônus daí advindos.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do Diploma Processual Civil: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.” Veja-se que a presente Execução Fiscal fora extinta em razão de suposto pedido de desistência formulado pelo Município exequente (mov. 53.1). Todavia, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o executado realizou o pagamento das custas processuais, conforme acima narrado.Portanto, verifica-se que há, nos autos, prova que corrobora a hipótese de que tenha havido o pagamento administrativo do crédito executado após o ajuizamento da execução fiscal, como afirma o apelante. Além do mais, não há como negar que o comparecimento espontâneo do executado para o pagamento do débito na esfera administrativa implica no reconhecimento do pedido, o que atrai a aplicação do art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Desse modo, o reconhecimento do pedido, conduz à condenação do devedor ao pagamento dos ônus da sucumbência. Em hipótese semelhante, já decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.”(STJ. REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010) No mesmo caminho, são as seguintes decisões: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISN. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª C. Cível - 0020308-34.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª C. Cível - 0011519-51.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.05.2022) “I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. II - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUTADO NÃO CITADO. III - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. IV - RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - 0013549-93.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.04.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO DEVEDOR. ARTIGO 90, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0001369-94.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.04.2022) Registre-se, ademais, que o pagamento administrativo não se amolda às hipóteses disciplinadas pelo art. 26, da Lei n. 6830/1980. Assim, o pedido de extinção formulado pela exequente não pode ser interpretado como desistência da ação.Dessa forma, é de se dar provimento ao recurso para condenar a executada ao pagamento das custas processuais.
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