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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 235, dos autos de Execução Fiscal nº 0006951-28.2018.8.16.0173, que determinou o recolhimento das custas referentes às despesas com Oficial de JustiçaO agravante afirma que a Lei nº 16.024/2008, que trata do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte. Também invoca o artigo 1º da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), em seu artigo 75, concedeu a gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos.Menciona que nos autos do AI nº 0064853-31.2022.8.16.0000, o feito foi convertido em diligência, determinando-se que “O Departamento de Gestão de Recursos Humanos informasse se os Oficiais de Justiça lotados na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Umuarama percebiam, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008”, bem como foi solicitada a mesma informação ao DGRH, cuja resposta foi no sentido de que todos os oficiais de justiça da Comarca recebem a indenização de transporte.Defende que, não obstante, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 91 d Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não está obrigada ao adiantamento das custas processuais.Requereu pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o mandado seja cumprido independentemente de qualquer antecipação de despesas ao Oficial de Justiça.Restou deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1).Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para realizar à antecipação das custas (despesas) do Oficial de Justiça, sob pena de não ser realizado o ato pretendido.Para tanto, afirma que a Lei nº 16.024/2008 concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos, por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo que a antecipação dessas despesas importa em bis in idem, já que os Oficiais de Justiça da Comarca de Umuarama já auferem a indenização de transporte, e que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das custas, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80 e art. 91, do CPC.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.Tal situação, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).A referida diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetido a unidade), que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo Civil.Em consonância, julgado desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, AI nº 1.568.067-6, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fernando César Zeni, 1ªCC, DJe 24/02/2017) A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).”(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.No presente caso, a parte agravante reiterou o requerimento de cumprimento do mandado para avaliação de bem imóvel e intimação da parte executada, sendo o mandado distribuído para o Oficial de Justiça e devolvido conforme a certificação de mov. 228.1, in verbis:“Certifico que, as custas de diligências de Oficial de Justiça não foram antecipadas pela Fazenda Pública, mesmo sendo intimada ou oficiada para fazê-lo. Assim sendo e tomando por base os mesmos fundamentos exarados pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Diretor do Fórum desta Comarca, Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, conforme decisão em anexo, faço a devolução do mandado. Dou fé.” Desta forma, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.E, tendo em vista que o ato será cumprido por Oficial de Justiça, conforme prévia distribuição feita pela Central de Mandados da comarca de Umuarama, não há que se falar em bis in idem, uma vez que o referido servidor não percebe a indenização disposta no art. 75, da Lei 16.024/2008.Ademais, o Dec. Judiciário n° 588/2009, que regulamenta a referida lei, é claro em determinar, no seu art. 1°, § 5°, que até mesmo a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos Oficiais de Justiça.E não outro é o entendimento desta 2ª Câmara Cível, in verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. Os oficiais de justiça lotados nas Varas da Fazenda Pública não são considerados funcionários do Poder Judiciário para fins de enquadramento no regime jurídico instituído pela Lei Estadual 16.024/2008 (art. 1º, § único), de modo que fazem jus ao prévio recebimento das despesas de condução”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039323-25.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.10.2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073364-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022) Assim, como no presente caso, o mandado de avaliação de imóvel penhorado já foi distribuído ao Oficial de Justiça (mov. 98.1), faz-se necessária a antecipação das despesas com transporte, até mesmo pela Fazenda Pública, conforme os motivos expressos acima.Diante de todo o exposto, voto pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, revogando ainda o efeito suspensivo anteriormente concedido.
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