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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004961-49.2009.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Feb 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Sentença que declarou a prescrição e extinguiu o processo ao fundamento de que os exequentes se mantiveram inertes quanto à determinação judicial de digitalização do processo, deixando transcorrer o prazo trienal para execução da sentença. Irresignação dos exequentes. (1) Alegação de que se aplica ao caso o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC. Não conhecimento da alegação. Argumento trazido apenas neste recurso. Impossibilidade de análise por esta Corte por inovação recursal. (2) Alegação de que não houve inércia dos apelantes em pedir o cumprimento de sentença. Acolhimento. Exequentes que formularam pedido logo após o trânsito em julgado da sentença. Demora no regular processamento da fase de cumprimento de sentença, que se deu em razão de equívoco do juízo em incumbir aos apelantes o dever de digitalizar o processo. Ademais, apelantes que tentaram cumprir a determinação de digitalização, porém sem sucesso. Providência que é do cartório, nos termos do item 2.21.9.3, III, do Código de Normas, e não dos advogados da parte. Ausência, também, de paralisação do processo por mais de três anos após a digitalização do processo e despacho do juiz determinando a intimação dos executados para pagamento do débito. Prescrição afastada. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.