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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 164.1, prolatada nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA n. 0004961-49.2009.8.16.0130, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o MMº. Juiz da causa reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.Trata-se na origem, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por VILMAR FERREIRA DA SILVA e VALTER JOÃO em face de BANKHARDT, MEURER & CIA LTDA – ME, A. F. VIANA & CIA LTDA, FARINHEIRA DOIS IRMÃOS e FARINHEIRA DO ALTAIR, onde os autores narraram que: a)- possuíam plantações de mandioca no município de Mirador; b)- na época da colheita, o Sr. João Reis dos Santos se apresentou como mediador entre os produtores e as farinheiras; c)- os autores permitiram que referida pessoa realizasse a colheita das roças, quando emitiriam as notas fiscais para a entrega do produto nas farinheiras e recebimento do preço; d)- no entanto, o Sr. João Reis se aproveitou da ausência dos autores e arrancou o produto, entregando-o nas farinheiras sem nota fiscal e apropriando-se do respectivo preço; e)- as rés agiram com negligência, pois aceitaram receber o produto sem nota e pagaram a quem não era dono. Pleitearam a condenação das rés ao pagamento dos prejuízos suportados, consistentes nos valores das cargas recebidas e não pagas aos autores. Na fase de conhecimento, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar as requeridas A. F. VIANA & CIA LTDA, FARINHEIRA DOIS IRMÃOS e FARINHEIRA DO ALTAIR, a pagarem aos autores as quantias de R$ 9.566,54, R$ 3.671,26 e R$ 1.835,63, respectivamente; sendo que, com relação ao réu BANKHARDT, MEURES & CIA LTDA, o pedido foi rejeitado (mov. 1.12). Os recursos de apelação interpostos pelas partes foram rejeitados por esta Corte (mov. 1.13); e assim, r. sentença transitou em julgado em 13/06/2014.Os autores requereram pedido de cumprimento de sentença em 04/12/2014 (mov. 1.15), e em 19/01/2015, o MM juiz a quo determinou que os exequentes procedessem à digitalização do processo, intentando a sua pretensão de execução via sistema Projudi (mov. 1.17).Em 15/07/2015, os exequentes informaram que protocolaram pedido de cumprimento de sentença no sistema Projudi, mas que a distribuição foi indeferida pelo cartório distribuidor sob o fundamento de que “o cadastramento do cumprimento de sentença no sistema virtual deverá ser realizada pela R. Escrivania desse D. Juízo e não pelos procuradores dos Exequentes”. Diante disso, pugnaram pelo prosseguimento do cumprimento de sentença com a inclusão no processo virtual pela Escrivania, em conformidade com o que foi informado pelo Cartório Distribuidor (mov. 1.25).Pelo r. despacho de mov. 1.27, a MMª juíza a quo não acolheu o pedido dos apelantes e determinou novamente que os exequentes digitalizem os presentes autos ou efetuem o pagamento das custas da digitalização à Escrivania, no prazo de até 30 (trinta) dias. Diante do não cumprimento da determinação, a magistrada determinou o arquivamento dos autos em 10/12/2015 (mov. 1.30). Em 19/01/2018, os exequentes apresentaram petição requerendo novamente o cumprimento de sentença (mov. 1.31), ocasião em que os autos foram digitalizados pelo cartório em 24/01/2018 e o feito prosseguiu normalmente com a MMª juíza determinando a intimação da parte executada por carta com AR para pagamento do débito (mov. 24.1). Em mov. 137.1, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença pugnando pelo reconhecimento da prescrição ao argumento de que os exequentes não procederam à digitalização do processo conforme determinou a d. magistrada a quo, dando azo ao arquivamento do processo por mais de 3 anos.Instados a se manifestarem sobre o assunto, os exequentes se pronunciaram defendendo a inocorrência da prescrição sob o fundamento de que “a efetiva digitalização do processo pela serventia só ocorreu em 24/01/2018, demora que não pode ser imputada aos Exequentes, que já haviam apresentado a peça inaugural do cumprimento de sentença pelo menos em duas oportunidades (seq. 1. 15 e 1.26) de forma tempestiva” (mov. 150.1).Sobreveio a r. sentença de mov. 164.1, por meio da qual o MM. Juiz da causa declarou a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ao fundamento de que os exequentes se mantiveram inertes quanto à determinação judicial de digitalização do processo, deixando transcorrer o prazo trienal para execução da sentença. Houve condenação dos executados ao pagamento das custas processuais.Inconformados, vêm apelar os exequentes VALTER JOÃO, VILMAR FERREIRA DA SILVA e MARTINS VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 167.1), sustentando, em síntese, que: a)- os apelantes deram início à fase de cumprimento de sentença de forma tempestiva, em 04/12/2014, ou seja, 05 meses e 21 dias após o trânsito em julgado da sentença; e que o atraso na adequação do feito para o sistema virtual se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário; b)- não se aplica ao caso, o prazo trienal art. 206, § 3º, V do Código Civil, pois “a pretensão indenizatória dos apelantes se refere, de forma nítida e sem qualquer margem para interpretação, a um vínculo jurídico preexistente”, de modo que o prazo aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; c)- a demora no regular processamento da fase de cumprimento de sentença se deu em razão de equívoco do juízo em incumbir aos apelantes o dever de digitalizar o processo, contrariando a redação expressa do item 2.21.9.3, inciso II, do Código de Normas do Foro Judicial, que determinava à escrivania/secretaria, a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico; d)- o prazo prescricional quanto à cobrança de honorários sucumbenciais é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que os fixar, nos termos do artigo 25, II da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB); de modo que e deve ser aplicado esse prazo caso o Colegiado entenda pela manutenção da sentença.Com tais argumentos, requerem o provimento do apelo com a reforma da r. sentença, para o fim de reconhecer a aplicabilidade do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil ao caso, afastando-se assim a prescrição, ou subsidiariamente, reconhecer que a petição de instauração do cumprimento de sentença foi apresentada de forma tempestiva. Não sendo acolhidos nenhum desses pedidos, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos honorários de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas somente pela executada FARINHEIRA DO ALTAIR (mov. 298.1). Os demais executados deixaram transcorrer in albis o prazo sem manifestação (movs. 175 e 176).Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso de apelação interposto pelos autores/exequentes é cabível, tempestivo e está dispensado do preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita foi concedido em primeiro grau em mov. 1.3, sem posterior revogação. Todavia, não conheço do recurso quanto à alegação de que “a pretensão indenizatória dos apelantes se refere, de forma nítida e sem qualquer margem para interpretação, a um vínculo jurídico preexistente”, e que, portanto, o prazo aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.Isso porque referido argumento não foi apresentado na petição de mov. 150.1, quando os autores tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados alegaram a ocorrência de prescrição trienal. Ou seja, a alegação foi trazida somente nas razões recursais deste apelo, de modo que não pode ser conhecido e analisado nesta instância por se tratar de inovação recursal.O recurso, portanto, deve ser parcialmente conhecido. DO MÉRITONo mérito, o recurso interposto pelos exequentes merece ser provido.Senão vejamos.No caso em tela, o d. juízo de origem declarou a prescrição ao fundamento de que os exequentes se mantiveram inertes quanto à determinação judicial de digitalização do processo, deixando transcorrer o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V do CPC, aplicável ao caso, para execução da sentença.Aduzem os apelantes que em nenhum momento se mantiveram inertes e que a demora no regular processamento da fase de cumprimento de sentença se deu em razão de equívoco do juízo em incumbir aos apelantes o dever de digitalizar o processo, contrariando a redação expressa do item 2.21.9.3, inciso II, do Código de Normas do Foro Judicial, que determina à Escrivania/Secretaria, a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico.Com razão. Conforme constou no relatório, os exequentes deram início à fase de cumprimento de sentença de forma tempestiva, em 04/12/2014, ou seja, 05 meses e 21 dias após o trânsito em julgado da sentença que ocorreu em 13/06/2014, sendo que na ocasião, o MM. Juiz da causa determinou que a parte exequente procedesse à adequação do pedido para o meio digital, tendo em vista que o sistema eletrônico começava a ser implementado na época. Os apelantes, então, tentaram cumprir a determinação, tendo promovido a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo sistema Projudi em 15/07/2015 (mov. 1.25, fl. 2). No entanto, o protocolo não foi aceito pelo Cartório Distribuidor ao fundamento de que “o cumprimento de sentença segue sob a mesma numeração única, e para que isso possa ser realizado (manutenção da mesma numeração única), haverá de ser inserido pelo Cartório o cumprimento no sistema de processo virtual e não pelo Advogado, sob pena de haver um mesmo processo com duas numerações únicas distintas, o que implicaria em irregularidade perante a Corregedoria-Geral de Justiça”. (mov. 1.26).Mas, apesar disso, entendeu a magistrada que a parte exequente é quem deveria providenciar a digitalização de todo o processo, e determinou novamente que os exequentes procedessem à digitalização do processo (mov. 1.27); e diante da falta de cumprimento por parte dos exequentes, o feito acabou sendo arquivado em 10/12/2015 (mov. 1.30). Em 19/01/2018, os autores pediram novamente o cumprimento de sentença no bojo dos autos físicos (mov. 1.31), tendo a MMª Juíza da causa, desta vez de forma acertada e sem insistir para que os autores digitalizem o processo, dado seguimento ao processo de execução dos autores, determinando a intimação dos devedores para pagamento do débito (mov. 24.1). Como se vê, não houve inércia dos exequentes em pedir o cumprimento de sentença, mas sim, determinação equivocada do d. juízo de origem, que, no início da execução, determinou que a parte exequente digitalizasse o processo para que o cumprimento se sentença se desse no sistema Projudi. A providência, como visto, é da Secretaria, nos termos do item 2.21.9.3, III, do Código de Normas, como bem apontado pelo titular do Cartório Distribuidor na certidão de mov. 1.26.Além disso, importante destacar também, que em nenhum momento entre o primeiro pedido de cumprimento de sentença feito em 04/12/2014 e o último feito em 19/01/2018 (mov. 1.31), -- quando os autos foram finalmente digitalizados pelo cartório em 24/01/2018 (mov. 1.1) e o juiz deu seguimento à fase executória (mov. 24.1) --, o processo ficou paralisado por mais de três anos.Com efeito.Da primeira petição de cumprimento de sentença protocolado em 04/12/2014 até o arquivamento ocorrido em 10/12/2015 (mov. 1.30); e deste arquivamento até o novo pedido de cumprimento de sentença protocolado em 19/01/2018, o lapso temporal entre eles é inferior a três anos. Da mesma forma, também não se vislumbra paralisação do processo por mais de três anos após o juiz receber a petição de cumprimento de sentença e determinar a intimação dos executados para pagamento do débito. Nessas condições, entendo que não restou configurada a prescrição executória e nem tampouco a intercorrente, sendo necessária a cassação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. E com isso, fica prejudicado o pedido subsidiário formulado pelos apelantes, de prosseguimento da execução apenas com relação aos honorários advocatícios.Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a r. sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos para continuidade da execução. É como voto.
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