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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NCM CONSULTORIA TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL LTDA., contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0009986- 54.2023.8.16.0000, que deferiu o pedido de levantamento dos valores constritos por serem oriundos de proventos de aposentadoria (mov. 184.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. em que pesem as razões de decidir, a executada não apresentou elementos de prova de que precisa de todo o seu salário para sobreviver, e que, portanto, reputa-se viável a penhora de parte desse valor para pagar a dívida não alimentar pretendida na execução; b. citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada.Assim requereu liminarmente a concessão do efeito ativo ao recurso para autorizar a imediata penhora dos proventos percebidos pela parte executada na razão de 30% (trinta por cento) do montante bruto.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão de primeiro grau.Em decisão monocrática, decidiu-se pelo indeferimento da concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, em função do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (mov. 9.1/Ag).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 15.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da relativização in casu da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/2015, bem como analisar se presentes as hipóteses de afastamento da mencionada disposição normativa.Observa-se, inicialmente, que a decisão agravada (mov. 184.1/autos de origem) indeferiu o pedido de levantamento dos valores constritos por serem oriundos de proventos de aposentadoria. In verbis:“(...) A insurgência do embargante merece guarida. Isto porque a legislação processual expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (art. 833, IV, do Código de Processo Civil.).A única exceção prevista na legislação processual quanto à impenhorabilidade da aposentadoria é mencionada no §2º, do art. 833, e diz respeito, apenas, a prestações alimentícias, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se faz presente no caso em questão.3. Neste passo, verifico que a parte logrou êxito em comprovar a origem do mencionado valor depositado junto ao Banco Itaú, conforme se verifica do extrato bancário (mov. 168.4).4. Desta feita, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita junto à conta bancária de titularidade da executada, considerando que os valores possuem natureza de pensão, porquanto, impenhoráveis. (...)”Nesse ínterim, imprescindível observar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Não se olvida que a regra do artigo 833, IV do CPC/2015 pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores não provocará danos à esfera da dignidade do executado,Ocorre que, no caso específico dos autos, não restou demonstrada a situação de excepcionalidade necessária ao afastamento da regra geral de impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV).Dessa forma, evidencia-se que a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência e dignidade da parte executada, sendo, portanto, inviável a relativização in concreto da hipótese de impenhorabilidade.Registre-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL, VIA SISBAJUD, EM CONTA POUPANÇA DESTINADA A RECEBIMENTOS DE PENSÃO POR MORTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL. COMPROMETIMENTO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA SUBSISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039335-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.11.2022)Sendo assim, entende-se pelo não provimento do Agravo de Instrumento, em virtude da inexistência de suporte fático capaz de ensejar a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário/proventos de aposentadoria (CPC/2015, art. 833, IV).PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória recorrida.
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