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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação de procedimento comum nº 0007331-77.2021.8.16.0001, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, contra a respeitável sentença do movimento 99.1, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Liana de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em sua inicial, a autora-apelante, alegou ter sido inscrita em cadastro de restrição ao crédito pela ré, contudo, não reconhece a origem do débito, uma vez que jamais efetuou qualquer contratação com a demandada. Diante disso, requereu a requereu a concessão de tutela de urgência, para exclusão de seu nome do cadastro da SERASA, e, ao final, a declaração de inexistência de do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu e teve deferido o benefício da gratuidade da Justiça, e obteve provimento liminar para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes (mov. 21.1).
Citada, a requerida-apelada ofertou contestação no movimento 32, por meio da qual refutou os argumentos da inicial e juntou os documentos relativos ao contrato celebrado.
O processo teve regular tramitação na 1ª instância, com a coleta de prova oral em audiência de instrução e julgamento; A seguir, foi prolatada a sentença que julgou improcedente a demanda (mov. 99.1), sob a seguinte fundamentação, em suma e no que importa: (...)A questão trazida nos autos versa sobre a legalidade da inscrição realizada pela parte ré (movimento 1.19) em cadastro de restrição ao crédito por inadimplência da requerente, uma vez que segundo narrativa autoral não houve entre as partes a ocorrência de qualquer negócio jurídico. Assim, à resolução da questão é imprescindível a análise das provas e argumentos trazidos pela instituição demandada, a qual é a responsável por demonstrar no caso concreto a origem do débito e a regularidade em sua cobrança/inscrição (CPC, art. 373, II). Nesta linha, da análise dos autos, denota-se que a ré alegou ser débito originado de contrato de prestação de serviços firmado pela parte autora. Corroborando as alegações dela, juntou os contratos Cédula de Crédito Bancário (movimento 32.2) e Termo de Adesão – Seguro Proteção Financeira (movimento 32.3), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes. De outro lado, não houve qualquer questionamento e produção de prova pela parte autora acerca da autenticidade das assinaturas lançadas no contrato, sendo que tal ônus era de sua atribuição (CPC, art. 373, I). Outrossim, malgrado tenha a parte autora alegado que a ré teria o dever de demonstrar o uso do cartão de crédito para justificar as cobranças (movimento 39.1, p. 2), é importante ressaltar que, desde logo, a parte ré comprovou a existência de contrato entre as partes, infirmando as alegações da autora de que não mantinha relação com a demandada. Neste norte, uma vez incontroversa a concessão de crédito à autora, caberia à ela comprovar a respectiva quitação. No entanto, mas insistiu em atacar a forma de cobrança. Logo, constatada a legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, sendo ele decorrência lógica de eventual indevida restrição ao crédito e, posto que demonstrada a pertinência da anotação, é ele também improcedente. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, revogo a liminar de mov. 21.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias.” Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de OliveiraJuíza de Direito
(destaques para leitura)
Irresignada com o teor da decisão, a apelante interpôs recurso de apelação (mov. 81.1), pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a) a parte autora salienta que não há provas da EXIGIBILIDADE do débito levado ao Serasa, pois em nenhum momento a requerida apresentou documentos com o mesmo valor e vencimento da dívida negativada;b) O contrato apresentado previa 42 parcelas para quitação, ou seja, a última parcela cairia no dia 28/08/2017; a ré argumenta que a autora realizou o pagamento de apenas 4 parcelas, sendo assim, o contrato apresentado não possui mínima condição de atribuir existência e exigibilidade à dívida de R$ 3.725,34, pois no dia 20/07/2016, se houvesse alguma dívida, seria aproximadamente de R$ 322,53;c) que a Requerida não exibiu provas com o mesmo valor e vencimento dos débitos levados ao Serasa, contentando-se em insistir que suas telas e faturas comprovam a suposta relação entre as partes;d) asseverou que é sabido que “prints” sistêmicos e faturas não possuem força probatória, pois se tratam de documentos unilaterais e manipuláveis;d) que comprova-se a responsabilidade por parte da Apelada, pela venda do veículo sem a devida atenção a essa falha mecânica, pois como já citado no processo, todas as manutenções/revisões foram feitas na concessionária e mesmo assim ainda é de conhecimento GERAL (inclusive dos próprios trabalhadores da Concessionária) o problema do câmbio desse veículo;e) que o vício oculto não tem um prazo para ser conhecido, e pode aparecer a qualquer momento, seja com meses ou anos de uso;f) afirma que descobriu um grupo de donos de veículo do mesmo modelo, que relatam a necessidade de recall, e que a cada 100 (cem) veículos fabricados, 99 (noventa e nove) se deparam com esse problema no câmbio;g) salientou que seu amigo próximo testemunhou que ocorreu a mesma situação com ele (também tem um veículo Golf, com modelo 2014 e fabricação 2014), o câmbio travou da mesma forma, e a concessionária trocou fez a troca mesmo não estando na garantia.h) que o fabricante tem total responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo, visto que na realidade o carro não se encontra apto para estar rodando por não conter peças que passam segurança para o consumidor;i) que os danos materiais, referentes aos gastos com o conserto do câmbio do veículo e demais despesas para locomoção durante o conserto, devem ser ressarcidos pela Apelada, que se omitiu à troca da peça;j) também insiste no pagamento de indenização pelos danos morais, referentes ao transtorno que o Apelante e sua esposa tiveram com o ocorrido.
Requereu a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente o seu pedido e reconhecida a inexistência de débito, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 ou mais, e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, mais a fixação de honorários recursais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 108.1), destacando que foi comprovado que a parte celebrou com a instituição requerida um contrato de crédito direto ao consumidor pelo valor total de R$ 6.240,72 (seis mil duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), para pagamento em 42 (quarenta e duas) prestações de R$ 322,53 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), das quais efetuou o pagamento de 28, situação que, além de demonstrar um ato inequívoco de aceitação contratual, descaracteriza por completo a hipótese de fraude sugerida na inicial.
No mais, refutou os argumentos da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença
É, no essencial, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade[1], regularidade formal e dispensa de preparo em razão da gratuidade), conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteia a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença de improcedência, para o fim de ver declarada a inexistência do débito que provocou a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, e ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, nenhuma razão lhe assiste.
Isso porque, a despeito de a autora alegar na inicial, peremptoriamente, que “desconhece ter qualquer relação com a Ré, seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela que possa dar legitimidade ao débito inscrito no Serasa”, a contestação e os documentos que a acompanham, comprovaram, inequivocamente, que houve um contrato de financiamento entre as partes, e que a autora chegou a pagar 28 das 42 parcelas contratadas.
Nos movimentos 32.2. e 32.3, foram juntados o contrato de Cédula de Crédito Bancário e Termo de Adesão – Seguro Proteção Financeira, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, “infirmando as alegações da autora de que não mantinha relação com a demandada”, como bem destacado na r. sentença.
Importantíssimo observar, também, que depois de a contestação ter comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, não houve qualquer insurgência da parte autora quanto à validade do contrato ou acerca da autenticidade das assinaturas. Apenas alterou a alegação de inexistência de contrato para a de que a requerida não exibiu provas com o mesmo valor e vencimento dos débitos inscritos na SERASA, contentando-se em insistir que suas telas e faturas não comprovam a suposta relação entre as partes, que levou à inscrição.
Sustentou que é sabido que “prints” sistêmicos e faturas não possuem força probatória, pois se tratam de documentos unilaterais e manipuláveis.
O que se vê dos autos, é que a apelante, na peça de impugnação à contestação, alterou sua narrativa de inexistência de relação contratual, que até então era a única invocada para se contrapor à inscrição de seu nome na SERASA, passando, a partir de então, a insistir que não há provas de que o valor pelo qual foi inscrita corresponde ao débito do contrato juntado pela ré-apelada.
Chega, inclusive, a argumentar que, “No caso em especial, a ré deveria demonstrar a utilização do cartão de crédito”, em situação absolutamente dissociada do objeto do processo, porque o contrato comprovadamente celebrado entre as partes é de Crédito Direto ao Consumidor com Alienação Fiduciária em garantia, e não de cartão de crédito.
As argumentações da apelante, no sentido de que não há provas da exigibilidade do débito levado ao Serasa, pois em nenhum momento a requerida apresentou documentos com o mesmo VALOR e VENCIMENTO da dívida negativada, e que os impressos de espelhos de tela (“prints”) sistêmicos e faturas não possuem força probatória, pois se trata de documentos unilaterais e manipuláveis, são teses totalmente desprovidas de respaldo fático ou jurídico, conforme ficará demonstrado a seguir.
A existência da relação contratual de fundo está comprovada pela juntada do contrato nº 1.00341.0000133.14, firmado entre as partes em 04.02.2014, com valor financiado total no importe de R$ 6.240,72, para pagamento em 42 prestações de R$ 322,53, cada, com primeiro vencimento em 20.03.2014 e último vencimento previsto para 20.08.2017 (mov. 32.2. e 32.3).
É muito frágil e desrespeitosa a alegação de que impressos de espelhos de tela referentes à dívida inscrita na SERASA não possuem força probatória, pois se trata de documentos unilaterais e manipuláveis. A uma, porque está sugerindo, também sem provar, que a requerida teria produzido documento falso. A duas, porque nem a existência do contrato e nem a falta de pagamento das parcelas foram infirmados pela autora. A três, porque o extrato juntado pela própria autora informa que a inscrição é relativa ao contrato de CREDITO E FINANCIAMENTO-FINANC Nº 100341000013314, firmado com a OMNI FINANCEIRA (mov. 1.19), o que só foi corroborado pelos impressos juntados pela requerida nos movimentos 32.4 a 32.6.
Quanto ao valor da inscrição (R$ 3.725,34) ser diferente do valor da parcela devida (R$ 322,53), isso não implica a irregularidade na inscrição, porque, em se tratando de parcelas sucessivas, o não pagamento resulta no vencimento antecipado das demais contraprestações. Assim, considerando que a autora já havia pagado 28 das 42 parcelas, a inscrição do débito foi feita pelo saldo devedor do contrato.
No caso em tela, infere-se que a autora parou de pagar as prestações do contrato em julho de 2016 – faltando 14 parcelas para quitação –, a dívida foi inscrita na SERASA, e a apelante optou por se manter inerte e inadimplente em relação a todo o débito. Ajuizou esta ação quase 05 anos depois de ter cessado os pagamentos, postulando a exclusão do cadastro negativo e a indenização por danos morais, apesar de não ter quitado o débito em aberto. Portanto, tem-se que a instituição financeira apelada agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não houve o pagamento do débito do contrato, a partir da 28ª parcela. Não há nenhuma conduta ilícita da requerida que justifique a sua condenação a indenizar a autora por danos morais.
Confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes do caso dos autos:
1-
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSCRIÇÃO NO SERASA – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014741-98.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03.2023)
2-
APELAÇÕES 1 E 2. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (apelação 1) e RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (apelação 2).
1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço.
2. Diante do conjunto probatório produzido, ao contrário do que sustentou a autora, é possível verificar a existência de contratação válida, o que justifica as cobranças das faturas. De outra ponta, não restou demonstrado o pedido de cancelamento do cartão de crédito, nem a quitação integral dos débitos.
3. Comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento, não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais e a r. sentença deve ser reformada integralmente.
4. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. Segundo agravo interno não conhecido.
(TJPR - TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002486-50.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023)
3-
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO. DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA FATURA QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA À PARTE ADVERSA. DÉBITO EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO QUE É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009550-66.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023)
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009550-66.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023)
(destaques para leitura)
Diante de toda a fundamentação supra lançada, a manutenção da respeitável sentença é de rigor.
Por fim, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Logo, tendo em vista o desprovimento do recurso e o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, ora apelada, em 2% (dois por cento) os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição, perfazem o total de 12% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a autora-apelante beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. CONCLUSÃO
Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Claudineia Camargo, para manter a sentença tal como lançada. [1] A confirmação de leitura da intimação da sentença ocorreu em 14.09.2022 (mov. 101), com termo final do prazo previsto para 04.10.2022, data em que foi interposto o recurso (mov. 104), portanto, dentro do prazo de 15 dias.
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