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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019458-09.2023.8.16.0185
0001561-17.2010.8.16.0025Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame: Remessa dos autos de embargos de declaração para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante da tese firmada no Tema 1.265/STJ, provocada por recurso especial do Estado do Paraná contra acórdão que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, em caso em que foi acolhida a exceção de pré-executividade e excluído o coexecutado do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação quanto ao crédito tributário; e (ii) estabelecer se o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC incide na hipótese e no arbitramento em face da Fazenda Pública.III. Razões de decidir:1. O juízo de retratação é cabível ante a divergência do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.265/STJ.2. Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porquanto inestimável o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.3. O piso de 10% do art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, tampouco há que se vincular a base de cálculo dos honorários ao valor da CDA e ao valor da causa na específica hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal (EDcl no REsp 2.097.166/PR).4. Considerada a natureza simplificada e a baixa complexidade da exceção de pré-executividade, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. Dispositivo e tese:Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do coexecutado excluído em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, em atenção à tese firmada no Tema repetitivo 1265/STJ”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 8º e 8º-A, 494 e 1.030, II; CR/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR (Tema 1.265), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/05/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, EDcl no REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/10/2025; STJ, REsp 2.109.815/MG, Primeira Seção, j. 14/05/2025.