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Ementa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame: Remessa dos autos de embargos de declaração para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), diante da tese firmada no Tema 1.265/STJ, provocada por recurso especial do Estado do Paraná contra acórdão que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, em caso em que foi acolhida a exceção de pré-executividade e excluído o coexecutado do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação quanto ao crédito tributário; e (ii) estabelecer se o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC incide na hipótese e no arbitramento em face da Fazenda Pública.III. Razões de decidir:1. O juízo de retratação é cabível ante a divergência do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.265/STJ.2. Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), porquanto inestimável o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.3. O piso de 10% do art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, tampouco há que se vincular a base de cálculo dos honorários ao valor da CDA e ao valor da causa na específica hipótese de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal (EDcl no REsp 2.097.166/PR).4. Considerada a natureza simplificada e a baixa complexidade da exceção de pré-executividade, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).IV. Dispositivo e tese:Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do coexecutado excluído em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, em atenção à tese firmada no Tema repetitivo 1265/STJ”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 8º e 8º-A, 494 e 1.030, II; CR/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR (Tema 1.265), Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/05/2025, DJEN 23/06/2025; STJ, EDcl no REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 19/10/2025; STJ, REsp 2.109.815/MG, Primeira Seção, j. 14/05/2025.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019458-09.2023.8.16.0185 [0001561-17.2010.8.16.0025/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Cuida-se de remessa dos autos de Embargos de Declaração para eventual Juízo de Retratação por este colegiado, diante da tese firmada no Tema repetitivo 1265 do Superior Tribunal de Justiça.Extrai-se da árvore processual e da decisão cuja cópia se vê ao mov. 34 destes autos que o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso especial, autuado sob o nº 0019501-43.2023.8.16.0185 Pet, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos por esta 2ª Câmara Cível.Defendeu, em síntese, que “havendo apenas a exclusão do sócio da execução fiscal por ilegitimidade passiva, sem que seja extinto o crédito tributário (total ou parcialmente), inexiste qualquer debate com conteúdo econômico, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, §8º do CPC” (mov. 1.1, Pet).Em exame de admissibilidade, o Exmo. Des. Hayton Lee Swain Filho, Em. 1º Vice-Presidente desta Corte, remeteu os autos à reapreciação por este Colegiado, “em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema” (mov. 32 - Pet).Recebidos os autos, oportunizou-se às partes manifestarem-se sobre o Juízo de Conformidade (mov. 38-ED).ADRIANO BARBOSA e OUTROS sustentaram que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, na hipótese em que o proveito econômico seja inestimável, deve observar o disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, já vigente quando foi sentenciada a ação de origem. Argumentou, ainda, que os honorários arbitrados em menos de 1% do valor da causa são considerados irrisórios pela jurisprudência do STJ (mov. 41-ED).A seu turno, o ESTADO DO PARANÁ requereu “... seja realizado juízo de retratação do acórdão de sequencia 24, corrigindo e adequando os honorários sucumbenciais em conformidade com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.265 (REsp´s 2.097.166/PR e 2.109.815)...” (mov. 49-ED).A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Mário Sérgio de Quadros Précoma, se posicionou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 44-ED).Na sequência, converteu-se o julgamento em diligência, para o fim de determinar a intimação das partes a manifestarem-se sobre a “parente nulidade parcial do acórdão de mov. 16 dos autos de apelação cível nº 0001561-17.2010.8.16.0025 Ap e a possibilidade de seu reconhecimento e saneamento por este colegiado, nos termos do quanto acima ponderado” (mov. 50-ED).O ESTADO DO PARANÁ respondeu à intimação afirmando que “... em debate ainda estaria apenas a aplicação do princípio da equidade para o arbitramento de honorários devidos com relação à pretensão dirigida contra o sócio”, razão pela qual “requer seja proferido juízo positivo de retratação para que os honorários devidos por ocasião da procedência da exceção de pré-executividade sejam aplicados por equidade”, ou, “se compreendido que a sentença foi alterada com julgamento dos embargos de declaração para também condenar o Estado ao pagamento de honorários devido à extinção da execução pela prescrição intercorrente, requer seja conhecido sua apelação nesta parte, com o provimento da mesma em homenagem ao princípio da causalidade, nos termos apresentados no próprio recurso, pois respeitada a dialeticidade” (mov. 53-ED).Igualmente, os embargados ADRIANO BARBOSA e OUTRO posicionaram-se pela ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa executada, situação que não foi alterada pelo acolhimento dos embargos de declaração em 1º G. Além disso, ponderou que “O valor fixado a título de honorários no caso concreto não se mostra excessivo ou exorbitante, pois a aplicação dos percentuais do CPC/2015 sobre o valor da causa (aproximadamente 400 mil reais), culminará em honorários sucumbenciais em torno de 20 mil reais”, a ser “dividido em 50% em favor da Fazenda Pública e 50% em favor do advogado da parte excluída” (mov. 54-ED).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preliminarmente, consigno que, diante das manifestações de ambas as partes (movs. 53 e 54-ED) e cuidando-se a verba referente a honorários advocatícios de interesse econômico, sem repercussão em interesse público ou questão de ordem pública, cinjo-me a analisar exclusivamente o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado excluído da lide por ilegitimidade, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1265.Quanto ao Juízo de Conformidade propriamente dito, recebidos os autos com esteio no procedimento previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, tem-se que os acórdãos lançados por este Relator, como expressão do entendimento deste Colegiado, ao mov. 16 dos autos de apelação cível nº 0001561-17.2010.8.16.0025 Ap e ao mov. 24 dos autos de embargos de declaração nº 0019458-09.2023.8.16.0185 ED merecem retratação, em observância à tese firmada no Tema repetitivo 1265.Explico.Trata-se de acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 24-ED).Em suma, requereu o embargante fosse suprida omissão no tocante à fixação de honorários em favor do patrono do executado excluído por ilegitimidade passiva, alegando que deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, eis que inexistente proveito econômico capaz de ensejar a aplicação do art. 85, §§2º e 3º do CPC, pugnando pelo acolhimento com efeitos infringentes. Em ambos os julgamentos, este Colegiado se posicionou pela impossibilidade de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência em favor do patrono do sócio excluído da lide, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1076.O primeiro julgamento dos presentes embargos de declaração se deu na sessão virtual de 15 a 19 de maio de 2023.Ocorre que, em 14 de maio de 2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.097.166/PR, fixou nova tese sobre o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade. Eis a tese do Tema repetitivo 1265:Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. O acórdão mencionado recebeu a seguinte ementa:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido” (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025). Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade ocasionar a exclusão do excipiente do polo passivo, como no caso presente, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme definido no Tema repetitivo 1265 do STJ.Quanto à pretensão do embargado ADRIANO BARBOSA de que seja observado o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, é de se observar que o acórdão de julgamento do Tema repetitivo 1265 foi submetido a embargos de declaração justamente para se suprir omissão referente ao disposto no mencionado parágrafo.Por ocasião do julgamento de tais embargos de declaração, a 1ª Seção do STJ definiu que “O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2097166 - PR (2023/0333815-1). 1ª Seção. RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA. Julg.: 19/10/2025. Unânime) - sublinhei.No mesmo julgamento, ficou consignado que “É verdade que há arestos desta Corte no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa são presumidamente irrisórios. Contudo, na hipótese específica de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, a tese firmada no acórdão embargado afasta a vinculação da base de cálculo dos honorários ao valor da CDA e, por conseguinte, ao valor da causa”.Consequentemente, apesar do valor da execução, verifica-se que a exceção de pré-executividade manejada para excluir o executado ADRIANO BARBOSA da lide é procedimento bastante simplificado e seu mérito reveste-se, no caso, de baixa complexidade, de modo que fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Em conclusão: voto no sentido de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 109 e 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o fim de acolher os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, com efeito modificativo, fixando os honorários de sucumbência a serem pagos ao ilmo. Patrono de ADRIANO BARBOSA em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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