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Processo:
0001733-89.2019.8.16.0203
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARCABOUÇO PROCESSUAL APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. agente apreendido na posse de VEÍCULO AUTOMOTOR com PLACA adulterada, VALOR DA AQUISIÇÃO BEM ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO e SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DE ser produto de ato ilícito. ôNUS DA DEFESA EM COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO cÓDIGO DE pROCESSO pENAL. condenação que se impõe. recurso conhEcido e provido. “(...) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). (...)”. (stj, AgRg no HC n. 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)