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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por ADEMIR PALUDO, da sentença do mov. 302.1, nos autos n. 0001375-06.2015.8.16.0126, de Embargos à Execução, opostos por ele, em face de CRISTO LEITE & CIA LTDA, todos aí qualificados, a qual julgara improcedentes os pedidos deduzidos pela parte embargante. E, ante a sucumbência, responsabilizara a parte embargante pelos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa).Não conformado com essa deliberação, o apelante ADEMIR PALUDO interpusera este apelo (mov. 306.1) aduzindo: (a) houvera excesso a execução, já que não fora abatido o valor dos produtos devolvidos ao Exequente; (b) a sentença não considerara a prova produzida a fim de confirmar a restituição dos produtos para diminuição do valor exigido na Execução; (c) houvera excesso de execução; (d) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 69.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosA parte apelante, ADEMIR PALUDO em 14.4.15, opusera Embargos à Execução, narrando que a relação discutida diz respeito a compra e venda de diversos produtos, com a emissão de cheque para o pagamento das mercadorias. Ocorre que, os cheques não foram compensados, mas foram substituídos por uma nota promissória assinada em branco, e que fora posteriormente preenchida. Devolvera parte dos produtos à embargada e que, portanto, o valor das mercadorias devolvidas ultrapassara o valor exigido no título executivo.A parte embargada impugnara os Embargos aduzindo que os cheques estão em sua posse, à disposição da parte embargante, e que apenas pequena parcela dos produtos teria sido devolvida, descontado do valor executado (mov. 15.1).Intimadas a especificar provas, a parte embargante requerera produção de prova, oral, documental, pericial (mov. 28.1); já a parte embargada, invocara provas, oral e documental (mov. 30.1). A audiência de instrução fora realizada acolhendo o depoimento pessoal da parte embargante (mov. 96.1).Exarada sentença de improcedência (mov. 207.1), posteriormente cassada em sede recursal, devido ao cerceamento de defesa (mov. 222).Com o retorno dos autos ao Primeira Grau, fora ordenada a avaliação das mercadorias devolvidas à parte embargada (mov. 249.1).Intimada a informar onde elas estavam, a parte embargante informara que estariam na sede da parte embargada, e que esta reiterara não ter havido a devolução de outras mercadorias além da informadas na inicial (movs. 226.1 e 267.1).Assim, fora encerrada a instrução processual, indeferindo o pleito da prova pericial, ao argumento de que “ainda que tenha sido restituída a integralidade dos produtos relacionados” na inicial, a parte embargante devolvera “os produtos”, à parte embargada, “assumindo o risco” de que “poderiam ser vendidos por qualquer valor”, porque já “tinham sido utilizados” (mov. 269.1).O MM. Magistrado, então, exarara sentença (mov. 302.1), julgando improcedentes os pedidos deduzidos via Embargos à Execução. Dessa decisão, insurgira-se a parte apelante. II.2.2. Notas gerais sobre os títulos de créditoEstruturalmente, alguns títulos de crédito enunciam ordem de pagamento, como o cheque, enquanto outros expressam promessa de pagamento (a exemplo da nota promissória). No mais das vezes, são não causais ou abstratos (como são o cheque e a promissória), porque, a rigor, não suscitam conexão com a origem, ao passo que outros (em minoria) são causais, já que se mantêm conectados à causa da sua emissão, por cuja eventualidade são havidos como imperfeitos ou impróprios (a exemplo da duplicata, do warrant). Mas, embora, ainda assim, podem circular, são tomados por cambiais. Já no atinente à circulação, os títulos de crédito são ao portador, ou nominativos (à ordem, ou não). Aqueles, circulam pela mera tradição sua, enquanto estes, para tanto, exigem a indicação da pessoa beneficiária, via endosso.Quanto à nota promissória, a qual tem pertinência com o caso, vê-se que é título de crédito que documenta a existência de certo e líquido haver, e exigível no respectivo vencimento, se não à vista. É instrumento autônomo e abstrato, pelo qual se confessa dívida, e emitido pelo próprio devedor, ou por procurador seu, com poderes inequívocos para tanto, com promessa de adimplir valor em dinheiro, nos moldes assinalados no respectivo documento (na cártula, como se diz em Direito cambiário). Assim, a sua exibição basta à cobrança, devido à ordinária desnecessidade de se discutir a causa subjacente (ou debendi) e originária, especialmente, quando tenha o título circulado, isto é, ido às mãos de terceiro (que, presumidamente, é considerado de boa-fé), caso em que, a rigor, basta essa prova documental, da confissão e promessa do respectivo pagamento. Logo, se tem por distinto o ato jurídico da emissão, a causa subjacente, a relação negocial da qual o título decorrera. E, segundo enuncia o art. 75, da LUG (do Decreto n. 57.663/66), são requisitos essenciais da promissória, sem os quais não será hígida cambial, (a) a denominação “nota promissória”, no texto, (b) a promessa clara de pagar certo valor, (c) o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento há de ser feito, (d) o lugar em que tal se dará, (e) a data da sua emissão e (f) a assinatura do emitente, subscritor. A falta de um desses requisitos, é causa à inexigibilidade da obrigação no título constante.A promissória, como se vira, a rigor, se desprende do negócio ou causa do qual ele é consequência, notadamente quando circulara, assumindo a sua independência no mais elevado grau. E, nessa linha, leciona FÁBIO ULHOA COELHO, in “Manual de Direito Comercial: direito de empresa”, 21ª ed., 2009, p. 269:[...] A nota promissória é [...] promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque [...], surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada, pela lei, de sacador, emitente ou subscritor; a pessoa que se encontra na segunda posição é chamada de beneficiário ou sacado [...].Nessa linha e, a rigor, o beneficiário, portador, não precisa provar a existência do crédito correspondente, ao aforar a cobrança, porque a exibição do instrumento cambial pelo qual houvera a confissão da dívida, em geral, é suficiente. A propósito, não é título ontologicamente causal, como a duplicata, muito menos quando houvera sua circulação.II.2.3. Excesso da execução?Ao que se vê, a controvérsia se põe sobre a quantidade de mercadorias devolvidas, com seu respectivo valor, a fim de ser descontado do valor total da quantia original, referente à transação havida entre as partes.Com isso, apenas depois da devolução das mercadorias é que se chegaria ao valor correspondente da dívida, e que, segundo se alegara, deveria ter sido aposto na nota promissória. Ocorre que, durante toda instrução processual, a parte embargante deixara de comprovar quais as mercadorias teriam sido efetivamente devolvidas à parte embargada, e o respectivo valor de cada uma. E mais, não exibira os valores que entendera devidos, e, sim, limitara-se a dizer que houvera excesso à cobrança.Ora! Cabe dizer que o instrumento processual de Embargos à Execução, disposto no art. 917, do CPC, possui rol taxativo das possíveis matérias a serem alegadas pelo Executado, dentre elas, excesso de execução. Noutras palavras, verificando que a quantia pleiteada judicialmente está superior ao título, o Executado oporá Embargos, devendo declarar o valor que entender-se-ia correto, exibindo, para tanto, demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. O que, no caso, não se inferira, e, sim, a tentativa de se desconstituir a nota promissória exequenda, com a argumentação que o valor devido antes de sua constituição não era o real valor disposto na nota, argumento este não possível em Embargos como tese sobre excesso de cobrança, aqui proposta.Ademais, restara admitido, pela parte embargada, que foram devolvidas algumas mercadorias, entretanto, não todas aquelas correspondentes a compra e venda. Também, a devolução ocorrera depois de 03 (três) anos de seu uso, pela parte embargante e, portanto, não teriam mais o mesmo valor que o da compra, ou de nova.Assim, a parte embargante consentira com a compra das mercadorias, que, depois de 03 (três) anos de uso, foram devolvidas ao vendedor, e, só agora, pedir o abatimento do valor pela devolução das mercadorias usadas, como se novas fossem. Afora isso, não provara seu direito, sobre quantidade e o valor de cada item devolvido, que pudesse ser abatido do valor exequendo. Vale dizer, não há, nos autos, qualquer recibo, declaração, comprovante da alegação de que o valor representado pela nota promissória seria inverossímil.Dessa forma, considerando-se que deveria ter provado os fatos constitutivos do seu direito alegado, mas não o fizera, bem acertada fora a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, dos Embargos.Cabe acrescentar, ainda, que a parte embargante deveria ter se acautelado mais quanto às aventadas eventualidades, o que não ocorrera, já que, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, e no art. 320, do CC, competiria a ela, devedora, o ônus de provar pagamento alegado. Confira a jurisprudência, a respeito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. 1. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NOS AUTOS PARA CONCLUIR QUE HOUVE O PAGAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC C/C ART. 320, DO CC). SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 2. APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTADA. CONDUTA PERPETRADA PELA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 3. SENTENÇA REFORMADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO PELA EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000760-88.2021.8.16.0131, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 25.1.23). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU – DOCUMENTOS acostados aos autos QUE, ALIADOS À AUSÊNCIA DE RESGATE DO TÍTULO DE CRÉDITO, NÃO PROVAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000842-69.2021.8.16.0083, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 27.11.21). Destaques desta transcrição!Assim, analisando o conjunto probatório dos autos, conclui-se que inexistem elementos, muito menos seguros, a comprovar de que teria outro valor a ser executado, representado pela devolução dos produtos, ao que se confere ao título executivo executado, liquidez, certeza e exigibilidade.E, em razão disso, ora se nega provimento ao recurso!II.2.4. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte requerida, 11% (onze por cento) desse referencial.II.3. CONCLUSÃO E, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo e, mais, negando-lhe provimento, para confirmar a escorreita sentença sub examen, nos termos em que exarada.É como se vota!
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