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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 99.1/APC, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada.A embargante opôs embargos de declaração no mov. 1.1/ED, no qual sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar quanto: a) ao art. 38 da Convenção de Montreal que regula a responsabilidade da transportadora aérea internacional quando o transporte é realizado sob vários modais, inclusive o terrestre; b) ao tema 210 da repercussão geral do STF, a qual estipula que as Convenções de Montreal e Varsóvia possuem prevalência em relação ao CDC; e c) à jurisprudência do STJ “(...) no sentido da Convenção de Montreal ser aplicável ao transporte aéreo internacional de carga, inclusive quando se trata de ação de regresso proposta por seguradora em razão de sub-rogação” (pág. 2).A embargada se manifestou no mov. 10.1/ED.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Os embargos de declaração comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC/15.Todavia, inexistem quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.O acórdão foi claro ao destacar os motivos pelos quais não se operou a preclusão na espécie:“Cinge-se a controvérsia recursal quanto à verificação da consumação, ou não, do prazo prescricional para o exercício da pretensão autoral.Da análise dos autos, verifico que a pretensão inicial está consubstanciada no ressarcimento da indenização paga à segurada, em virtude dos danos ocasionados no transporte das mercadorias importadas, o qual se deu, inicialmente, pela via aérea através da ré Cargolux, tendo a carga sido posteriormente acondicionada pela ré Multilog e transportada até o destino pela ré Kraft, por meio da via terrestre.Logo, observo que a pretensão de reparação de danos da autora não diz respeito somente à empresa responsável pelo transporte rodoviário das mercadorias, mas sim a toda a cadeia logística envolvida, a qual inclui as modalidades aérea e terrestre, de forma concomitante.Nesse contexto, sem embargo da convicção do juízo de primeiro grau, entendo ser aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos previsto na regra geral do art. 206, § 3º, V do CC, e não o prazo ânuo do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, vez que esta dispõe, unicamente, sobre transporte rodoviário de cargas, situação que, como visto, não abrange toda a hipótese dos autos.Sob o mesmo raciocínio, entendo ser inaplicável o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 35 da Convenção de Montreal, a qual versa, exclusivamente, sobre transporte aéreo internacional, tratando-se o caso de transporte de cargas nas modalidades aérea e terrestre, de forma consecutiva.Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria:Apelação - Ação de regressiva de reparação de danos – Ajuizamento por seguradora – Transporte marítimo internacional e terrestre nacional [...] Extinção do processo, por reconhecimento da prescrição anual da ação, de conformidade com a Súmula n. 151 do STF – Insurgência recursal da autora – Acolhimento para afastar o reconhecimento da prescrição anual, porquanto não se aplica à ação regressiva ajuizada pela seguradora, sujeita ao prazo prescricional de três anos, do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, aplicável ao contrato de transporte [...] (TJSP; Apelação Cível 1007972-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018) – grifo meu.APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REGRESSO - TRANSPORTE MARÍTIMO E TERRESTRE - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - CONSTATAÇÃO DE AVARIAS [...] PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA [...] (TJSP; Apelação Cível 1001998-24.2016.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 22/03/2017) – grifo meu”.Se não bastasse, não vislumbro nas contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela ora embargante qualquer menção expressa quanto ao art. 38 da Convenção de Montreal e, ainda, é cediço que o entendimento do STJ é no sentido de que o julgador não é obrigado a responder todas as questões trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).”. (STJ – EDcl no MS 21315/DF – 1ª Seção – Rel. Min. Diva Malerbi – D.J. 15.06.2016) – grifei.Depreende-se, portanto, que a insurgência da embargante não se fundamenta em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC e sim no inconformismo com o mérito da decisão.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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