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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 230.1), em procedimento de cumprimento de sentença, por meio do qual o juízo extinguiu o incidente de desconsideração, decretando a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Em sua fundamentação, assim fez constar o magistrado: No caso dos autos, iniciado o incidente em 06/10/2017, a citação somente se concretizou em 31/05/2021. Vale dizer que, ainda que considerada a data do despacho inicial (12/03/2018), houve o decurso de prazo superior a 03 anos. De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da razoável duração do processo, bem como, do princípio da isonomia, entende-se que o processo executivo não pode ser ad eternum. Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente." Podendo inclusive, ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 487, II, do CPC.Assim, decorrido prazo superior a 03 anos desde a data do despacho inicial e da citação editalícia, sem que tenha se verificado quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, constata-se a consumação da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Inconformado com a decisão, o exequente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual questiona a decisão recorrida. Em apertada síntese, narra que a prescrição já havia sido objeto de debate, no curso dos autos, tendo o juízo de primeiro grau ordenado que as partes se manifestassem sobre o instituto. Após a manifestação, o juízo deixou de aplicar o instituto, conhecendo dos argumentos da parte, de modo que o reconhecimento posterior poderia ser apontado como comportamento contraditório. A prescrição não estaria dentre as questões controvertidas dentro do processo, restando superada desde o momento em que o juízo tratou de não decidir o tema, dando seguimento ao processo. Assim, defende que a decisão seria nula, aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório, e o da não surpresa. No mérito, sustenta que não teria ocorrido a prescrição. Sobre o ponto, assevera que o procedimento executivo teria sido suspenso nas datas de 15 de março e 28 de agosto de 2018. Segue argumentando que não teria sido determinado o arquivamento do processo, na forma do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o prazo prescricional sequer teria sido iniciado. Sustentou que toda a demora na tramitação do feito teria por origem o próprio Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 2119, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, questiona o fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria o condão de suspender o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 134, do Código de Processo Civil. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão recorrida ou, subsidiariamente, afastar a prescrição. Deixou de pedir a concessão de antecipação de tutela em grau recursal. Conclusos os autos ao relator originário, o Exmo. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, foi dado processamento ao recurso com intimação dos recorridos para apresentar sua resposta (mov. 8.1). Apesar de regularmente comunicados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 12 e 13). Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se de início que a análise dos pressupostos recursais já foi realizada pela ocasião da decisão que deferiu o processamento ao agravo, sem haver qualquer insurgência quanto ao ponto. Destarte, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. No mérito, entendo que o recurso deve ser conhecido e provido, como passo a expor.
DA NULIDADE DA DECISÃO O primeiro ponto a ser tratado diz respeito à suposta nulidade da decisão recorrida, porquanto o juízo teria incorrido na vedação ao comportamento contraditório e a decisão surpresa, na medida em que a prescrição já fora aventada em momento anterior, sendo que o órgão jurisdicional se furtou a decidir a questão. Pois bem. Em que pese a insurgência apresentada, fato é que inexistiu comportamento contraditório, tampouco houve decisão surpresa a ser apreciada. Deve se apontar que o tema da prescrição – seja material, seja intercorrente –, conforme entendimento pacificado, diz respeito a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo passível de análise a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Noto que o próprio recorrente faz essa ressalva em suas razões recursais: Isso porque, muito embora a matéria seja cognoscível de ofício, nesse momento da marcha processual, não estava tal matéria como questão controvertida, até mesmo porque não suscitada por qualquer das partes e superada naquela oportunidade. Assim, uma vez que a questão não tenha sido decidida em momento algum, cabe ao magistrado apreciar a questão a qualquer tempo, podendo declarar a ocorrência da prescrição em qualquer momento. Se, no entanto, o tema tivesse sido analisado e expressamente afastado pelo juízo, incidiria ao caso a preclusão pro judicato. Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ANULOU A MEDIDA ANTERIORMENTE DEFINIDA PELO JUÍZO AO ARGUMENTO DE DESOBEDIÊNCIA AO ART. 830, §2º DO CPC. AGRAVO DO BANCO. PLEITO PELA LEGALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO QUE DEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO SOFREU RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. AÇÃO QUE SEGUIU SEU TRÂMITE REGULAR COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES JÁ SUPERADAS NO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE SEREM DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 13ª Câmara Cível. AI 0037898-60.2022.8.16.0000. Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho. Julgado em 24 de março de 2023). De mais a mais, é de se observar que o requerido foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (movs. 168.1 e 170), tendo expressamente declinado os motivos pelos quais entende que esta não teria ocorrido (mov. 171.1). Neste cenário, deve se apontar que a matéria prescricional, uma vez que diga respeito à questão de ordem pública, e tendo sido respeitado o contraditório, não havia motivo pendente capaz de impossibilitar a análise da questão pelo juízo de primeiro grau. Dito isto, afasto a nulidade arguida.
DO MÉRITO No mérito, com todo o respeito à sentença exarada pelo juízo em primeiro grau, entendo que o recurso deve ser provido para que seja afastada a prescrição intercorrente. O instituto da prescrição que ora se questiona, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzido à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante. Ora, a prescrição nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregado esses dois fatores, é possível se falar em prescrição. Pois bem. A prescrição intercorrente é mecanismo de direito processual que consuma o crédito pela passagem do tempo no decorrer do processo, seja pela inércia do exequente, seja pela não localização do devedor ou de seus bens no prazo prescricional. No direito processual civil, a questão veio regida pelo art. 921, §§4º e seguintes, do Código de Processo Civil, o qual se encontra assim redigido: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. De acordo com a sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, o prazo prescricional seria iniciado da intimação da primeira tentativa infrutífera da localização do devedor. Compulsando-se os autos, verifico que o incidente processual foi protocolado em 06 de outubro de 2017, com o despacho que defere a citação em 12 de março de 2018. Após as tentativas frustradas de citação (movs. 56.1, 57.1 e 58.1), o recorrente foi regularmente intimado em 30 de julho de 2018 (mov. 62). Com a ciência, esse seria o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que no caso dos autos é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve:[…]§ 3º Em três anos:[…]V - a pretensão de reparação civil; Assim, o prazo de prescrição intercorrente deveria correr até seu implemento em 30 de julho de 2021. Ocorre, porém, que em maio de 31 de maio de 2021, foi veiculado edital de citação (mov. 188.1), com data de publicação de 01 de junho de 2021, e prazo de 20 (vinte) dias para a realização da citação. Uma vez que essa citação tenha ocorrido antes do decurso do prazo trienal, este passou a ser o marco interruptivo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil. Em caso análogo, esta 2ª Câmara Cível, julgando a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO PELA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO OBJETIVANDO NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 QUE ALTEROU O ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO – CERTIFICAÇÃO TARDIA DA CITAÇÃO INFRUTÍFERA – CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE DEIXOU DE PROMOVER ATOS DE SUA COMPETÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL – PRAZO DE SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIARIA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (RESP Nº 1.340.553/RS) – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA APTA A INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AC 0004075-73.1997.8.16.0129. Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti. Julgado em 31 de agosto de 2022). Assim, desde que verificada a interrupção do prazo prescricional, até a data da decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente – em 27 de janeiro de 2023 –, é fácil verificar que não decorreu o prazo de 03 (três) anos disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil Brasileiro. Dito de outro modo, ainda não foi implementado o prazo prescricional para que viesse a ser decretada a extinção da pretensão executiva. Pelo exposto, entendo que o caso impõe o afastamento da prescrição intercorrente, pelo que determino a cassação da decisão, e o retorno dos autos ao primeiro grau. É como voto.
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