SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010127-73.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento – incidente de desconsideração da personalidade jurídica – cumprimento de sentença – nulidade da decisão – prescrição que cuida de matéria de ordem pública – possibilidade de análise a qualquer tempo – parte recorrente que teve ampla possibilidade de se manifestar nos autos sobre a prescrição – prescrição intercorrente – inocorrência – citação por edital que se perfectibilizou antes do decurso do prazo prescricional.1. Considerando que a prescrição intercorrente cuida de matéria de ordem pública, apenas a sua análise expressa seria causa para impedir sua nova apreciação nos autos, implicando em preclusão pro judicato. Dito isto, e considerando que a parte pode se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, a sentença encontra-se livre de qualquer nulidade;2. A prescrição intercorrente, no processo civil, é regulada pelo art. 421, §4º e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesta situação, o marco inicial para a contagem do prazo é a intimação do exequente sobre a ocorrência da primeira diligência infrutífera;3. No caso dos autos, isto ocorreu em julho de 2018, sendo que a citação por edital se perfectibilizou em junho de 2021, pouco antes do decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil Brasileiro;4. Como da data em que interrompida a prescrição até a data que reconheceu a prescrição não decorreu o prazo prescricional, deve ser cassada a sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau;5. Recurso conhecido e provido.