Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelo interposto em face de sentença proferida no mov. 84.1 dos autos de nº 0007217-49.2021.8.16.0160, que julgou procedentes os pedidos iniciais da declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora apelante, reconhecendo haver protesto indevido, para o fim de a) DECLARAR a inexigibilidade do débito consubstanciado da duplicata DMI /5745;b) DETERMINAR ao requerido BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata DMI/5745, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais);c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização dos danos morais suportados, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/08/2021) até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ).Ainda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. BANCO BRADESCO S/A interpôs apelo no mov. 462.1 dos autos, argumentando ser parte ilegítima a responder pela condenação, pois teria atuado por meio de mero endosso-mandato, que é indevida a condenação a título de danos morais por se tratar a parte autora de pessoa jurídica, pelo que seria necessária a demonstração de ofensa junto a terceiros, o que não teria ocorrido, além de, sucessivamente, afirmar ser excessivo o valor fixado pelo magistrado a este título e também de multa diária para que se proceda ao cancelamento do protesto, argumentando ser exíguo o prazo de 15 dias fixado pelo juízo.Foram apresentadas contrarrazões na seq. 92.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOImporta, de início, destacar que anão é discutido no feito o fato de que o protesto realizado foi indevido, ainda que afirme não ter sua a responsabilidade.Afirma o apelante que (...) resta evidente a condição de mandatário do Banco Bradesco, que apenas age sob as ordens, e em nome de seu cliente, pela oferta do serviço de cobrança, trata-se de operação legalmente formalizada. (...)Verifica-se do título colacionado que trata-se de endosso mandato, logo o Bradesco e mero apresentante do título, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da demanda. Deixa o recorrente, contudo, se responder a fundamento específico citado na sentença, no sentido de que o instrumento havido pelo credor originário “foi então cedido ao banco réu mediante endosso translativo, tendo este protestado o título, conforme restou amplamente demonstrado dos documentos de mov. 1.7 e 73.3”.De fato, em ambos os documentos citados, o primeiro o instrumento de protesto em si e o segundo comprovação de seu cancelamento, vê-se que se tratam de documentos oficiais, de lavra do próprio tabelionato, e nos dois existe a informação de que o tipo de endosso é translativo, de forma expressa.Ora, se como a própria parte afirma, foi ela a levar o título originário a protesto, foi igualmente ela quem informou ao tabelionato de que se tratava de endosso translativo, ou no mínimo anuindo com esta informação quando formulado o instrumento de protesto.Assim, não há como deixar de reconhecer que, para efeitos públicos, tratou-se de endosso translativo e que, portanto, transfere ao endossatário o próprio crédito, de modo que o protesto realizado neste caso deve ser tomado como realizado em favor do próprio banco, não se tratando de mero endosso-mandato, em que o endossatário atua como mero mandatário a realizar a cobrança em benefício do endossante.E uma empresa do porte do presente banco, ao adquirir título por cessão de crédito, tem o dever próprio de ser criteriosa e diligente na apuração da regularidade na emissão duplicata que recebe, ao menos para se escusar de situações como a que se apresenta no momento.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE DIVERSAS DUPLICATAS - INSTITUIÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL QUE RECEBE ADQUIRIU O TÍTULO POR CESSÃO DE CRÉDITO - ENDOSSO TRANSLATIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ORIGEM DA DUPLICATA - PRODUTOS NÃO ENTREGUES - PROTESTO INDEVIDO - APELANTE QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - ATO ILÍTICO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1651613-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 12.07.2017) Legítima a apelante, portanto, a responder à demanda.Outra discussão levantada pelo recorrente é acerca da possibilidade ou não de se fixar indenização a título de danos morais decorrente do protesto indevido, em especial em face de pessoa jurídica.Recordemos que é perfeitamente possível que as pessoas jurídicas sejam vítimas de dano moral, consubstanciado no abalo à credibilidade perante sua clientela e o mercado (honra objetiva), como se vê da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça que a afirma claramente que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.De forma geral, entende-se que o dano moral sofrido por pessoas jurídicas deva ser devidamente demonstrado, com apontamentos dos efetivos prejuízos ocorridos à sua reputação para que possam ser medidos. O caso em análise, contudo, excepciona esta posição.Isto porque se encontra pacífico na jurisprudência o entendimento por considerar desnecessária a prova do dano moral nos casos de negativação indevida em órgão de proteção ao crédito ou protesto indevido - como ocorreu no feito -, quando, então se verifica dano moral puro, in re ipsa, cujo prejuízo decorrente é presumido, eis que decorre do próprio fato e da experiência comum: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MEDIAÇÃO E CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal estadual, soberano na análise das provas, entendeu que seria indevido o pagamento de comissão de corretagem pelo autor em relação ao contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que não houve qualquer demonstração da prestação dos serviços. 2. Alterar o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de ser devido o pagamento da comissão de corretagem, seria necessária interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1237491/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Em outras palavras o dano moral existe `in re ipsa', deriva do próprio fato ofensivo, de modo que provada a ofensa `ipso facto' está demonstrando o dano à guisa de uma presunção natural, uma presunção `hominis' ou `facti' que decorre das regras da experiência comum".(Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 2000, p. 79/80). Ou seja, sendo presumido o dano no caso em análise, uma vez demonstrada a ocorrência do protesto indevido efetuado de forma culposa pela apelante e evidenciado o nexo de causalidade entre sua atuação e o prejuízo sofrido, resta configurado o seu dever de indenizar, independentemente de extensiva demonstração de efetivos episódios de abalo ao bom nome comercial ou restrição de crédito ao autor.Nesse sentido, a jurisprudência em casos como o presente, no STJ e nesta 16ª Câmara Cível do TJPR (grifos meus): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. (...)(AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL 01 – DIREITO BANCÁRIO – ENDOSSO MANDATO – EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE APENAS CASO COMPROVADA CULPA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA E PROVA DIABÓLICA – APELO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – DIREITO BANCÁRIO – EFETUAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SIMULADAS – DANO MORAL IN RE IPSA – NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE DANO PRESUMIDO SUPORTADO POR PESSOA JURÍDICA – APELO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0039437-29.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 23.03.2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO FEITA POR OCASIÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DO TÍTULO SUB JUDICE – PROTESTO INDEVIDO DA DUPLICATA QUE ENSEJA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO IN RE IPSA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE – FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 16ª C.Cível - 0015456-17.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JULGADA CONJUNTAMENTE COM A AÇÃO ANULATÓRIA CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXPOSTOS NAS PEÇAS EXORDIAIS. RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’, MESMO SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227 DO STJ.- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova.- “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” - Súmula nº 227 do STJ.Apelação Cível não provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001089-08.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2020) Assim, não há como atender ao pleito recursal neste ponto.Ainda que se afirme que o montante da condenação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fixada em montante ainda maior do que o valor protestado (R$ 6.250,00), não se entende que a discrepância entre os valores seja despropositada.Mesmo que eventualmente involuntário, não há como negar que protesto indevido sofrido pela autora seja situação comum e de pouca repercussão, mas, ao contrário, denotam a necessidade de que a recorrente e demais responsáveis promovam a cuidadosa e correta manutenção de seus bancos de dados envolvendo fornecedores, clientes e afins, o que no presente caso não se verificou, e o evidente impacto no bom nome comercial e mesmo possível restrição de crédito daí decorrentes, razão mesma pela qual se reconhece que casos como o presente importam em dano in re ipsa.Por fim, o recorrente insurge-se contra o trecho da sentença que determina “ao requerido BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata DMI/5745, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais)”.Argumenta, então, que (...) a sentença fixa valor da multa limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que a parte recorrida é levada a querer o descumprimento apenas para angariar tal quantia.Sem falar que a expedição de ofícios a tais órgãos é a maneira mais rápida e célere para dar cumprimento à obrigação de fazer, que já poderia ter sido cumprida.Ainda, foi deferido prazo exíguo de apenas 15 (quinze) dias para o cumprimento, o que é inviável. Insta esclarecer que o banco réu possui inúmeras ações, sendo que para cada obrigação deve ser acionado um setor interno, o que acaba tendo um processo burocrático. Quanto ao valor em si das astreintes, entendo que nada há a mudar, visto tratar-se de valor total, que apenas seria exigível em caso de descumprimento reiterado da parte em atender à determinação judicial que tem caráter simples, mero cancelamento de protesto, e que teria de atingir a marca de 100 dias de descumprimento para que se alcançasse o valor máximo fixado pelo juízo.A fixação do valor máximo, como dada, tem justamente o objetivo de impedir ao máximo que se chegue a tal situação de descumprimento, tentando compelir a parte a desfazer ato de sua responsabilidade que já foi reconhecido como indevido.Portanto, eventual ponderação do montante máximo frente à obrigação principal, entendo, deveria ocorrer apenas no caso de o apelante descumprir a determinação judicial em grau tal que faça com que o valor da primeira efetivamente supere o da segunda, o que certamente ainda não aconteceu, não é desejável, e que sem dúvidas não é, crê-se, a intenção do apelante.No mesmo sentido, tem-se por indevida a minoração do valor diário da multa por descumprimento, pois além de todo o acima, entende-se urgente que prontamente se realize o cancelamento do protesto em razão do grau e natureza dos danos suportados pela parte autora, que reconhecidamente sofreu protesto indevido, e que têm o condão de eventualmente se multiplicar com demora na efetivação do cancelamento.Considerando todo o acima mencionado até o momento, também não há falar em conceder prazo maior para efetivação da medida, sendo certo que 15 dias parece prazo bastante razoável para que se permita a alguém realizar ato que, em verdade, é urgente para a contraparte prejudicada.E o fato de que eventualmente pudesse o próprio juízo determinar o cancelamento por meio de ofícios não afasta o fato de que o protesto se deu, e de forma indevida, por ato próprio da parte e, tanto quanto possível, sua deve ser a responsabilidade pelo seu desfazimento, razão mesma pela qual também se entendeu por conceder prazo considerável de 15 dias para tanto.No mais, em termos práticos, sabe-se que o prazo acaba por ser maior, até mesmo em razão da interposição do presente recurso, em razão dos atos, prazos e decursos necessários para que uma decisão judicial transite em julgado e suas determinações possam ser efetivamente exigíveis, por exemplo.Portanto, mantém-se a sentença integralmente. Com isso, são devidos honorários adicionais decorrentes da fase recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, condenando a apelante em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC, que ora fixo em adicionais 5% sobre a referência utilizada em sentença, tudo nos termos da fundamentação acima.
|