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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus Crime, impetrado pelos advogados LUIZA BORGES TERRA e MARCIO GUEDES BERTI, em favor do Paciente DOUGLAS RENATO BRZEZINSKI, contra ato do Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO/PR, que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente, quando, supostamente, “ausente justa causa para início da persecução penal, bem como inépcia da inicial acusatória apresentada e prescrição com relação a fato denunciado”. Sustentam, em síntese, que: a) “Analisando os autos na origem, constata-se atuação realizada mediante violação de direitos fundamentais e em desacordo com a Constituição da República: INVASÃO DE DOMICÍLIO”; b) “A autuação administrativa de n. 132523 que deu início à Ação Penal objeto desse Habeas Corpus foi realizada POR MEIO DE INVASÃO DA PROPRIEDADE DO PACIENTE”; c) “Não houve, no presente caso, qualquer tipo de contato e/ou pedido de permissão por parte dos agentes a fim de que entrassem na propriedade de forma LEGAL, não existindo qualquer consentimento do Paciente quanto o ingresso dos agentes em sua propriedade”; d) “tampouco se tratava de uma situação que abarcava qualquer das exceções legitimadoras à justificar o ilegal ingresso na propriedade por parte dos agentes estatais, ou seja, em outras palavras, não era hipótese de flagrante delito, muito menos de prestação de socorro ou de cumprimento de determinação judicial”; e) “a invasão da propriedade por parte dos agentes de fiscalização do Instituto Água e Terra que originou os autos de infração administrativa que embasam a Ação Penal, foi feita em desacordo com os direitos e garantias assegurados pela Constituição da República, sendo que qualquer prova que derive dessa invasão ilegal de domicílio é ilícita”; f) “Não obstante os argumentos lançados acima, existe outro aspecto que retira a justa causa da presente ação penal”; g) “o Paciente realizou, ao longo dos anos, diversos Termos de Ajustamento de Conduta que versam sobre suas alterações na propriedade e modificações prévias à sua aquisição, sendo que vem cumprindo suas obrigações legais com o Estado no âmbito da esfera administrativa ambiental; logo, diante do efetivo cumprimento do TAC”; h) “se a própria esfera administrativa ambiental realizou uma negociação de recuperação ambiental sem determinar o dano ambiental - posto que não existe nenhum tipo de laudo que sustente a denúncia da Ação Penal n. 0010804-60.2022.8.16.0058 - e o Paciente vem cumprindo todos os termos acordados nos TAC’s, parece evidente não existir justa causa para a deflagração de Ação Penal para o que está sendo resolvido administrativamente, até em prestígio ao princípio da subsidiariedade do Direito Penal”; i) “há, in casu, além da prescrição da pretensão punitiva, flagrante atipicidade formal, já que a perfuração do poço ocorreu no ano de 2013 e foi realizada com “anuência prévia” do órgão competente, carecendo a conduta, portanto, de elemento normativo do tipo penal”; j) “além da inépcia da denúncia no que diz respeito ao fato 2, existe a devida regularização junto aos órgãos ambientais municipais, conforme demonstrado, o que comprova também que a atividade não é poluidora e propensa a causar dano ambiental, caso contrário, por evidente, essa licença não poderia ter sido concedida”; k) “referente a esse fato, seja reconhecia a inépcia da exordial acusatória em razão da atipicidade da conduta subsumida ao delito de desobediência descrito no artigo 330 do Código Penal, bem como a ausência de justa causa para persecução em relação ao artigo 40 da Lei 9.605/1998, já que ausente laudo que ateste a materialidade delitiva”; l) “a denúncia não poderia imputar dois delitos que protegem o mesmo bem jurídico decorrentes da mesma conduta, sendo o crime do artigo 38 absorvido pelo crime do artigo 40, ambos da Lei 9.605/1998”; m) “cabe ressaltar que uma portaria administrativa não permite a invasão de nenhuma propriedade sem o consentimento dos moradores, que é exatamente o que ocorreu nesse caso. Além de não ser notificado, ou avisado, o Paciente manteve a propriedade fechada, como sempre, em cumprimento ao embargo realizado na data de 18 de setembro de 2021. Nesse caso, paradoxalmente, ao Paciente está sendo imputado um delito por manter fechada a propriedade e, ao mesmo tempo, porque devia manter sua propriedade fechada em cumprindo a decisão administrativa”; n) “A denúncia não menciona qualquer conduta que o Paciente tenha realizado para dificultar a ação fiscalizatória, além de deixar fechada a sua propriedade”; o) “A ausência de descrição suficiente da conduta supostamente delituosa torna a denúncia inepta e inviabiliza o exercício do direito de ampla defesa, como entendeu recentemente o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Inquérito 4631 de Relatoria do Ministro Edson Fachin”. Portanto, como sintetizado com precisão pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, “os Impetrantes buscam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar com o consequente desentranhamento das provas obtidas, pois, a seu ver, obtidas mediante violação de domicílio, porque os agentes do Instituto de Água e Terra (IAT) adentraram na propriedade do Paciente sem autorização prévia. Alegam, ainda, a ausência da justa causa, haja vista que, conforme afirmam, o denunciado está cumprindo as condições estipuladas no termo de ajustamento de conduta. Caminhando, em relação ao primeiro fato narrado na exordial acusatória, sustentam que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e a atipicidade da conduta perpetrada, vez que, o poço artesiano possui licença concedida pelo Instituto de Água e Terra (IAT). No que diz respeito ao segundo fato, expõem que: a) o lavador de carros possui devida licença ambiental; b) a imprescindibilidade do laudo pericial que comprove a poluição; c) ausência de atividade em andamento. Quanto ao terceiro fato descrito na denúncia, defendem que não há se falar na prática dos crimes insculpidos no art. 330 do Código Penal e art. 40 da Lei n. 9.605/98, porque o auto de infração ambiental n. 143008 foi lavrado em 18 de setembro de 2021 e a rampa de acesso a embarcações foi construída em meados de 2016, isto é, antes da elaboração do auto de infração. Ressaltam, ademais, que a materialidade delitiva dos tipos penais elencados nos arts. 38 e 40, ambos da Lei de Crimes Ambientais, não foi devidamente comprovada, dada a ausência do laudo pericial, acrescentando que “[…] a denúncia não poderia imputar dois delitos que protegem o mesmo bem jurídico decorrentes da mesma conduta, sendo o crime do artigo 38 absorvido pelo crime do artigo 40, ambos da Lei 9.605/1998”. No mais, acreditam que a inicial acusatória é imprecisa, ante a ausência de descrição da conduta típica e de todas as circunstâncias exigidas pelo art. 41 do Código de Processo Penal”. Requerem, assim, a concessão definitiva e integral do mandamus, em especial, para que seja rejeitada a denúncia oferecida na Ação Penal nº 0010804-60.2022.8.16.0058, com o reconhecimento da ausência de justa causa em razão da ilicitude das provas e da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Ao final, requerem o trancamento da ação penal ora mencionada. O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1 – 2º Grau Projudi). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do ilustre Procurador de Justiça RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, juntou parecer em mov. 16.1, opinando pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela parcial concessão da ordem em favor do paciente. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente Habeas Corpus. No presente caso, o Paciente foi denunciado por 05 (cinco) fatos, narrados na denúncia, nos seguintes termos (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi): “Fato 1: No dia 28 de outubro de 2022, às 14h00min, o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi autuado pelo Instituto Água e Terra em razão da prática delituosa de instalar perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas sem anuência prévia, ou outorga conforme legislação vigente, ocorrida na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, coordenadas geográficas 22J E: 364382.00 N: 7333514.00, incorrendo no crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998, sendo lavrado o Auto de Infração sob n° 132521. Fato 2: No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, Coordenadas Geográficas 22J E: 364412.00 N:7333448.00 o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, operacionalizou atividade potencialmente poluidora ou capaz de degradar o meio ambiente (lavador) sem o licenciamento do Órgão Ambiental Competente, em área considerada Unidade de Conservação – PELA, incorrendo, assim, na prática delituosa prevista nos artigos 40 e 60 da Lei de Crimes Ambientais n°9.605/1998, sendo lavrado pelo Instituto Água e Terra o Auto de Infração nº 132523. Fato 3: No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, Coordenadas Geográficas 22J E: 364518.00 N: 7333394.00, o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu embargo estabelecido no auto de infração ambiental sob n° 143008, lavrado em 18/09/2021, mediante a construção de rampa de acesso a embarcações, em área correspondente a 0,006 hectare, considerada área de unidade de conservação – PELA, e em decorrência dessa prática, cometeu o crime capitulado no artigo 330, do Código Penal, por desobedecer ordem legal de um funcionário público, bem como, no artigo 40, da Lei 9.605/1998, sendo lavrado pelo Instituto Água e Terra o Auto de Infração nº 132524. Fato 4: No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, Coordenadas Geográficas 22J E: 364528.00 N: 7333404.00, o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impediu/dificultou a regeneração natural em área considerada de preservação permanente, margens do reservatório PCH Mourão I, mediante a deposição de material inerte (pedriscos), em área correspondente a 0,10 hectare, considerada unidade de conservação – PELA, incorrendo, diante disso, nos crimes previstos nos artigos 38 e 40 da Lei 9.605/1998, uma vez que a vegetação danificada se trata de área considerada de preservação permanente e Unidade de Conservação, sendo lavrado pelo Instituto Água e Terra o Auto de Infração nº 132525. Fato 5: No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, Coordenadas Geográficas 22J E: 364377.19 N: 7333515, o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dificultou a ação fiscalizatória mediante a restrição de acesso ao local para cumprimento de termo de interdição estabelecido através de Portaria IAT n° 373, de 25 de outubro de 2022, e diante disso, incorreu no crime previsto no artigo 69 da Lei 9.605/1998, sendo lavrado pelo Instituto Água e Terra o Auto de Infração nº 132526” Pois bem. Passo a análise do que foi alegado pela d. Defesa. II.I – DA ILICITUDE DA PROVA ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL Inicialmente, em sua argumentação, os Impetrantes aduzem, em resumo, que as provas obtidas mediante a suposta violação de domicílio por parte dos agentes do Instituto Água e Terra são provas ilícitas, pois teriam violado o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser desentranhadas do processo, com o consequente trancamento da ação penal por não existir justa causa para seu prosseguimento. Ainda, pugnam pelo trancamento da ação penal, pelo fato de existirem Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) realizados pelo Paciente, “que versam sobre suas alterações na propriedade e modificações prévias à sua aquisição”. Em que pese as vastas alegações defensivas, sabe-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a ação penal” [1]. No presente caso, apesar da denúncia ser inepta em determinados fatos, cuja matéria será abordada em momento oportuno, não vislumbro, de plano, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme alegado pelos Impetrantes. Isso porque a referida matéria demanda ampla dilação probatória, o que é incabível em sede de Habeas Corpus. Isto é, para que seja seguro afirmar que a entrada dos agentes do Instituto Água e Terra na propriedade do Paciente ocorreu de forma ilícita, deve tal tese ser apreciada em momento oportuno, e não por meio da presente via eleita. Inclusive, prematura a determinação de ilicitude das provas e trancamento da presente ação penal neste momento processual. Veja-se que o órgão ambiental estadual, Instituto Água e Terra (IAT), tem aptidão para exercer o chamado “poder de polícia”, conforme disposição do art. 3, II, da Lei nº 20.070/2019. In verbis: Art. 3º. O Instituto Água e Terra tem por finalidades básicas:II - fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento, licenciamento, outorga e fiscalização ambiental dos recursos naturais; Da mesma forma, prematura a determinação de ausência de justa causa ante a existência de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) de responsabilidade. É sabido que a existência de procedimento administrativo, neste caso o Termo de Ajustamento de Conduta, não impede a persecução penal, tendo em vista a independência das esferas administrativa e criminal. É justamente o que diz o Informativo nº 625 do Superior Tribunal de Justiça: “As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado”. (grifei) Assim já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: Habeas corpus – Crime ambiental – Destruição de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (Lei n.º 9.605/1998, art. 38-A). 1. Pretensão de reconhecimento da existência de prescrição da pretensão punitiva estatal – Conhecimento inviável – Habeas corpus que não configura via adequada a pretensão impugnável por recurso próprio – Insurgência perante esta Corte de Justiça que, no caso, deveria ter sido deduzida por meio de recurso em sentido estrito – Ausência, ademais, de flagrante constrangimento ilegal, de modo a ensejar a concessão, de ofício, da ordem – Denúncia que não indicou a data específica que ocorreu fato delituoso – Definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional que depende de dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 1.1 “Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (STJ, HC 465462-MG, Dantas). 2. Trancamento da ação penal – Impossibilidade – Análise sistemática dos elementos informativos constantes nos autos que evidencia, nessa dimensão, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade – Justa causa para o exercício da ação penal que se mostra presente. 2.1. É inteiramente pacífico, assim em doutrina, que em jurisprudência, que para o estancamento da ação penal, ainda no seu início, é imprescindível além da eventual inépcia (formal) da peça acusatória, que o fato imputado seja induvidosamente atípico, que o réu, manifestamente, não o tenha praticado, que esteja presente inquestionável causa de extinção da punibilidade ou que inexistam provas da materialidade do crime ou indícios mínimos de autoria.2.2. “O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria” (STJ, RHC 99675-MG, Fischer).3. Fixação de honorários advocatícios em decorrência da impetração do writ pelo defensor dativo da Paciente– Impossibilidade – Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019 que estabelece a possibilidade de fixação apenas na hipótese em que o defensor seja diverso daquele nomeado para a defesa integral, o que não é o caso dos autos. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegada a ordem postulada.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0049798-45.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 02.12.2019) (grifei) HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI 9.605/98). PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE CENTRAL DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. VIA INADEQUADA. EVIDENCIADA, POR ORA, A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA A ALICERÇAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DENEGADA. I.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - HCC - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 09.03.2017) (grifei) Desta maneira, entendo ser necessária maior instrução probatória no que se refere a estes temas, não sendo possível determinar, de plano, com a devida certeza, a suposta ilegalidade da fiscalização realizada pelos agentes ambientais. II.II – DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AOS FATOS 3, 4 E 5 Em que pese as argumentações defensivas no tocante à inépcia da denúncia (fatos 3, 4 e 5) [2]; à suposta inexistência do delito de desobediência (fato 3) [3]; da ausência de indícios mínimos de que os pedriscos impedem ou dificultam a regeneração natural da vegetação (fato 4); à suposta ocorrência de bis in idem e aplicação do princípio da consunção (fato 4) [4]; e à ausência de laudo pericial (fatos 3 e 4) [5], no mesmo sentido do entendimento acima despendido, verifico a necessidade de maior dilação probatória quanto aos fatos 3, 4 e 5, narrados na exordial acusatória. Primeiramente, no que se refere a data de construção da rampa de acesso (fato 3), destaco que, apesar da imagem extraída do Google Earth Pro para Mac no dia 20/02/2023, ser relativa ao dia 06/03/2016, não é possível que este magistrado conclua, sem sombra de dúvidas, de que se trata da mesma rampa e/ou que nela não ocorreram alterações que, mesmo com a rampa já construída, poderiam causar dano direto ou indireto aos locais mencionados no art. 40, da Lei nº 9.605/98, devendo haver a produção de mais provas quanto a isso, inclusive, para que seja possível a devida análise da tese de atipicidade e de possível tese de prescrição, tendo em vista que o crime do referido artigo é considerado instantâneo de efeito permanente, ou seja, sua consumação ocorre quando o dano ambiental é praticado. Quanto ao delito do art. 330, do Código Penal, a suposta inexistência é decorrente da argumentação acima, tendo em vista que, segundo os Impetrantes “outra questão lógica em relação a esse fato é que, se a construção da rampa foi anterior ao auto de infração ambiental número 143.008, realizado no dia 18 de setembro de 2021 – como demonstrado por meio da imagem extraída do Google Earth – não há que se falar em delito de desobediência”. Porém, como dito, para a comprovação da data de construção da rampa ou comprovação de que não existiu alteração no local, deve haver maior instrução probatória, o que impossibilita afirmar a inexistência do referido delito no momento atual, em que pese a possibilidade de confirmação da tese futuramente. Desta forma, não há que se falar em inépcia da denúncia no que tange o terceiro fato. Em relação ao quarto fato narrado na denúncia, sustentam os Impetrantes que, devido a existência de Termo de Ajustamento de Conduta em data anterior à da conduta descrita na exordial acusatória (impedir/dificultar a regeneração natural em área considerada de preservação permanente), seria impossível que a conduta tivesse ocorrido na data mencionada, ou seja, 28 de outubro de 2022. Pleiteiam, portanto, o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a este fato. Ocorre que a Ilustre Defesa alega que o Termo de Ajustamento de Conduta de 05 de abril de 2022 trata do mesmo fato descrito na denúncia, isto é, da vegetação degradada. Por sua vez, como bem apontada a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, “conquanto a defesa mencione os ‘diversos’ termos de ajustamento de conduta, do documento acostado ao mov. 1.12, extrai-se que o aludido termo refere-se ao auto de infração n. 127585 e ao procedimento investigatório criminal MPPR n. 0024.21.000191-3, cuja data da infração é 1 de dezembro de 2020 e diz respeito a infração descrita no art. 70 da Lei n. 9.605/98, logo, abrange fatos diversos dos descritos na exordial acusatória”. Desta forma, entendo pela necessidade de dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos, não sendo a denúncia inepta, de todo modo, por conta da data nela mencionada. Já no tocante ao fato 5, os Impetrantes argumentam que a exordial acusatória “não menciona qualquer conduta que o Paciente tenha realizado para dificultar a ação fiscalizatória, além de deixar fechada a sua propriedade”. Ainda, que o Paciente“manteve a propriedade fechada, como sempre, em cumprimento ao embargo realizado na data de 18 de setembro de 2021”. Em que pese soe paradoxal, conforme dito pela Defesa, percebe-se que a denúncia menciona que o Paciente teria, supostamente, dificultado a ação fiscalizatória “mediante a restrição de acesso ao local para cumprimento de termo de interdição”. Melhor dizendo, a denúncia descreve a conduta do Paciente e a forma que este teria dificultado a fiscalização, sendo suficiente para o exercício do direito de ampla defesa por parte deste. Porém, novamente, entendo ser necessária maior instrução probatória quanto a este fato, justamente por não ser possível o reconhecimento da inépcia da denúncia de plano. Sendo assim, compreendo que os fatos 3, 4 e 5, narrados na denúncia, preenchem os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal. [6].Retornando ao quarto fato narrado na peça inicial do órgão acusador, os Impetrantes aduzem que não existem indícios mínimos de que os pedriscos impedem ou dificultam a regeneração natural da vegetação, bem como que há a ocorrência de bis in idem, devendo ser aplicado o princípio da consunção, pois “o Paciente realizou, supostamente, a conduta do artigo 38 por ter pedriscos em uma área de preservação permanente por ser próximo ao Lago; entretanto, o Lago se encontra dentro de uma Unidade de Conservação, por se tratar do Parque Estadual Lagoa Azul. Assim, o Paciente não poderia responder por ambos os tipos penais, sendo o menos grave absorvido pelo mais grave pelo princípio da consunção, já que os delitos teriam se desenvolvido dentro de uma mesma unidade fática, ou seja, num único contexto”. Diferente da posição defensiva, concluo que os documentos acostados em movs. 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 (1º Grau – Projudi) trazem indícios suficientes da autoria e materialidade do suposto delito, o que possibilita o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. No que se refere a ocorrência de bis in idem, certo é que tal tese também deve ser analisada em momento oportuno. Quanto a inexistência de laudo pericial, este pode ser juntado ao processo posteriormente, não sendo necessário para início da persecução penal, inclusive, sendo prescindível diante de laudo de infração elaborado por autoridade competente. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A FLORA. ARTIGOS 38-A E 39, AMBOS C/C ARTIGO 53, INC. II, ALÍNEA “C”, TODOS DA LEI 9.605/98. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA DANDO CONTA DE QUE O RÉU DANIFICOU VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E CORTOU ÁRVORES EM FLORESTAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INFRINGÊNCIA CLARA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL DIANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009847-82.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 07.12.2020) (grifei) APELAÇÃO CRIME. DELITO AMBIENTAL. ART. 38-A, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS E DEPOIMENTOS DOS AUTOS. DELITO DE DESTRUIR E DANIFICAR FLORESTA CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL DIANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DELITO, BEM COMO DEPOIMENTO DO POLICIAL E CONFISSÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003368-22.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.04.2019) (grifei) Sendo assim, diante dos argumentos expostos, rejeito os pedidos formulados pelos Impetrantes em relação aos fatos 3, 4 e 5. II.III – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2 No que tange aos fatos 1 e 2, entendo dever ser reconhecida a inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet. Isso porque, como mencionado com maestria pelo Ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA em seu parecer, o art. 60, da Lei nº 9.605/98, é uma norma penal em branco, o que gera a necessidade da denúncia indicar qual legislação especial rege a atividade potencialmente poluidora, o que não ocorreu. Vejamos: “Fato 1: No dia 28 de outubro de 2022, às 14h00min, o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, foi autuado pelo Instituto Água e Terra em razão da prática delituosa de instalar perfuração de poços para a extração de águas subterrâneas sem anuência prévia, ou outorga conforme legislação vigente, ocorrida na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, coordenadas geográficas 22J E: 364382.00 N: 7333514.00, incorrendo no crime previsto no artigo 60 da Lei 9.605/1998, sendo lavrado o Auto de Infração sob n° 132521. Fato 2: No dia 28 de outubro de 2022, por volta das 14h00min, na Chácara n° 01, 02-A, 02-R, 03-A, 03-R e 04 (matrículas n° 33031, 33032, 26098, 26099, 33025, 33026), no Município de Campo Mourão, Coordenadas Geográficas 22J E: 364412.00 N:7333448.00 o denunciado Douglas Renato Brzezinski, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, operacionalizou atividade potencialmente poluidora ou capaz de degradar o meio ambiente (lavador) sem o licenciamento do Órgão Ambiental Competente, em área considerada Unidade de Conservação – PELA, incorrendo, assim, na prática delituosa prevista nos artigos 40 e 60 da Lei de Crimes Ambientais n°9.605/1998, sendo lavrado pelo Instituto Água e Terra o Auto de Infração nº 132523”. Verifica-se, portanto, que a denúncia indica qual a conduta realizada pelo Paciente, mas, como dito, não indica a legislação especial que trata das atividades potencialmente poluidoras, devendo ser reconhecida sua inépcia, bem como determinado o trancamento da ação penal em relação aos fatos 1 e 2 da exordial acusatória. Assim já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, C/C ART. 53, II, ALÍNEA “B”, AMBOS DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, DIANTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037263-79.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES AMBIENTAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 7.802/89, ART. 56 DA LEI 9.605/98 E ART.1º, INC. I E V, DA LEI 9.137/90 – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 7.802/89 E 56 DA LEI AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES NA DENÚNCIA NÃO ACARRETA INEPCIA – ACUSADO QUE, EM TESE, TERIA DESCUMPRIDO EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI OU EM REGULAMENTOS AO MANTER EM DEPOSITO E COMERCIALIZAR AGROTÓXICOS - NORMA PENAL EM BRANCO – DENÚNCIA QUE NÃO INDICA DE FORMA OBJETIVA A NORMA REGULAMENTADORA COM AS EXIGÊNCIAS SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDAS – INDICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA DEFESA DADO QUE NELE ESTÃO CITADAS VÁRIAS NORMAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 16 DA LEI 7.802/89 E DOS DELITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I E V DA LEI 9.137/90 – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSEQUENTE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS – SÚMULA VINCULANTE 24 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A SUPOSTA VENDA DE PRODUTOS SEM NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002999-17.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (grifei) Também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.3. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/12/2016)."Dessarte, não constando da denúncia o ato regulatório que deixou de ser observado pelo recorrente, verifica-se que a inicial acusatória traz imputação incompleta, inviabilizando o exercício da ampla defesa" (RHC 103.105/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2018).4. Ordem concedida de ofício para, reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra a Pacientee a empresa por ela representada, determinando, consequentemente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a indicação da complementação legal da norma penal em branco.(HC n. 511.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (grifei) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e conceder parcialmente a presente ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a inépcia da denúncia em relação aos fatos 1 e 2, com o consequente trancamento da ação penal quanto a estes dois fatos. [1] AgRg no HC n. 745.504/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.[2] Quanto à inépcia da denúncia, alega a Douta Defesa que a data nela indicada está incorreta, visto que a rampa de acesso foi construída no ano de 2016 (fato 3). Também, que verificada a existência de TAC realizado em abril de 2022, seria impossível a conduta ter ocorrido apenas em 28 de outubro de 2022, ou seja, alega novamente a inépcia da denúncia pelo suposto erro na data da conduta (fato 4). Por fim, alega que a denúncia é inepta, pois não descreve/menciona qualquer conduta que o Pacientetenha realizado para dificultar a ação fiscalizatória (fato 5).[3] Quanto ao delito de desobediência, a Defesa sustenta que, tendo a construção da rampa de acesso ocorrido anteriormente ao auto de infração ambiental nº 143.008, não há como se falar em delito de desobediência, “já que carece o elemento normativo do tipo, consistente na existência de prévia ‘ordem legal de funcionário público’”.[4] Quanto ao bis in idem e à aplicação do princípio da consunção, alegam os Impetrantes que “o Pacienterealizou, supostamente, a conduta do artigo 38 por ter pedriscos em uma área de preservação permanente por ser próximo ao Lago; entretanto, o Lago se encontra dentro de uma Unidade de Conservação, por se tratar do Parque Estadual Lagoa Azul. Assim, o Pacientenão poderia responder por ambos os tipos penais, sendo o menos grave absorvido pelo mais grave pelo princípio da consunção, já que os delitos teriam se desenvolvido dentro de uma mesma unidade fática, ou seja, num único contexto”.[5] Quanto à ausência de laudo pericial, alega o Recorrente que este é imprescindível/indispensável para que reste comprovada a materialidade (ou indícios desta) de delitos ambientais.[6] Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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